VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. º 11. 171/2005. PARIDADE. TEMA N. º 602 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. º 810 DO STF E TEMAS N. ºS 611 E 905 DO STJ. TRF4. 5010376-90.2010.4.04.7200

Data da publicação: 03/01/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N.º 11.171/2005. PARIDADE. TEMA N.º 602 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N.º 810 DO STF E TEMAS N.ºS 611 E 905 DO STJ. 1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao apreciar o Tema n.º 602, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005". 3. A ausência de pronunciamento desta Corte acerca dos consectários legais referentes à condenação impede eventual juízo de retratação, com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) e Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 611 e 905). (TRF4, AC 5010376-90.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010376-90.2010.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JUVELINA SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

APELANTE: ROSALINA APARECIDA MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LUDOVICA FELCZAK BEJE

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LINDAMIR MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: JARDELINA SIMOES MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em face da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n.ºs 611 e 905 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 602 e 810, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão, submetido a juízo de retratação, está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. DNIT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. LEI 11.171/2005. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 1. A despeito da pretensão da parte autora de utilizar a remuneração dos servidores do DNIT como paradigma para paridade de proventos, o ônus de eventual condenação nesse sentido não seria suportado pela autarquia, mas sim pela União. Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade do DNIT para figurar no polo passivo do feito. 2. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.

Delineados os contornos da lide, impõe-se a análise dos fundamentos do acórdão em face das diretrizes estabelecidas pelos eg. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Tema n.º 602 do STF

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 602, fixou tese jurídica vinculante, nos seguintes termos:

Tema STF 602 - Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Pleno Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

Eis a emenda do acórdão:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, RE 677.730, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Trago à colação excerto do referido julgado:

(...)

3. Da reestruturação da carreira dos servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT

A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, criou o “Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres [ANTT], a Agência Nacional de Transportes Aquaviários [ANTAQ] e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes [DNIT]” e, ao mesmo tempo, determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, em seu art. 102-A, in verbis :

“Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT”.

A referida lei criou, ainda, quadro de pessoal específico da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, absorvendo, pois, os servidores ativos que integravam os quadros do DNER e do Ministério dos Transportes. Salientou, ainda, que a absorção supramencionada deveria ser feita mediante redistribuição do cargo (arts. 113 e 113-A).

Ainda segundo a mencionada lei, o Ministério dos Transportes possuía o encargo pela pagamento dos inativos e pensionistas advindos do DNER (art. 117). É dizer, a lei que criou o DNIT estabeleceu a possibilidade de que servidores que anteriormente ocupavam cargos do DNER pudessem ser absorvidos aos seus quadros. Da mesma forma, servidores antes jungidos ao DNER poderiam ser reaproveitados nos quadros da ANTAQ e da ANTT.

Por sua vez, foi editada a Lei 11.171, de 2 de setembro de 2005, que, instituindo novo plano de carreiras do DNIT, promoveu reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos.

Obviamente, os servidores ativos egressos do DNER, submetidos à aludida reestruturação de carreiras e reajustes remuneratórios, passaram a gozar das vantagens e privilégios inerentes às novas carreiras.

Como já antecipei, a garantia da paridade remuneratória a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) é formulação, no próprio texto constitucional, de regra à luz do princípio da isonomia.

Para assegurar, portanto, aos aposentados e pensionistas do DNER o direito à paridade, é preciso cogitar, tão somente, o seguinte – ante a autoaplicabilidade da regra constitucional ora em exame: a) existência de lei que confira aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório; e b) natureza jurídica dos privilégios deferidos aos servidores da ativa.

Em suma, para garantir-lhes o direito, é suficiente que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade.

Na espécie, não vejo como não reconhecer a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes em que prevista pela Emenda Constitucional 20/1998, em favor daqueles servidores aposentados e dos pensionistas do DNER, tendo em vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores ativos deste órgão pudessem ser alocados, por conta de suas atribuições, para o DNIT.

(...)

Da análise da petição inicial, infere-se que as autoras, na condição de pensionistas de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, pretendem o reconhecimento do direito à adequação de seus proventos à estrutura remuneratória (vantagens financeiras) estabelecida pela Lei n.º 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (INIC2 do evento 2 dos autos originários).

O juízo a quo julgou improcedente os pedidos (SENT21 do evento 2 dos autos originários), e esta Corte acolheu, em parte, a irresignação recursal, in verbis (VOTO2 do evento 5 destes autos):

(...)

3. Do mérito

No que tange ao mérito, é fato que o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, criado pelo Decreto-Lei nº 512/69, foi extinto pelo artigo 102-A da Lei nº 10.233/01.

Registre-se as atribuições do extinto DNER eram previstas nos artigos 1º e 2º do referido Decreto-Lei, e compreendiam o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações; os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia; a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem; a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego; e a concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais.

Tais atribuições foram absorvidas, em grande parte, pela Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, consoante se extrai pelos artigos 24 a 26 e 81 e 82, todos da Lei nº 10.233/01. De outro giro, o quadro funcional do ex-DNER foi absorvido tanto pelo DNIT como pela ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, nos termos do artigo 113 da Lei nº 10.233/01 e do artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

Especificamente no que diz respeito aos servidores inativos e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, nos termos do artigo 117 da Lei nº 10.233/01, fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Resta, assim, a análise da questão da paridade pretendida pelos autores e, a respeito do tema, dispõe o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei).

Frise-se, por oportuno, que tal norma somente é aplicável àqueles servidores que, até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER. No caso concreto, apenas a autora Juvelina Santos Silveira não comprovou a data da instituição da pensão (Evento 02).

Sem embargo da previsão constitucional, há uma enorme dificuldade de se identificar qual o cargo paradigma, posto que os ocupados pelos instituidores das pensões percebidas pelos autores não mais existem. Ademais, consoante já mencionado, a estrutura funcional do extinto DNER foi absorvida por pelo menos três diferentes autarquias, com carreiras e padrões remuneratórios diferentes.

Assim, quer me parecer que os autores poderiam, em tese, equiparem seus vencimentos com os servidores da ativa de qualquer uma dessas três autarquias (DNIT, ANTT e ANTAQ), na medida em que desempenham as funções anteriormente exercidas pelo extinto DNER. Entretanto, tomando em consideração que a maior parte dos servidores foram transferidos para o DNIT, e à míngua de informações que indique os cargos equivalentes ao dos autores foi transferido para outra instituição, deve ser utilizado o DNIT como paradigma.

Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de utilização como paradigma a remuneração do DNIT, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. (...) (destaquei). (STJ - 5ª T. - AGRESP 1.067.200 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJE 01.06.2009)

No mesmo sentido, colhe-se do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. DIFERENÇA DE PROVENTOS. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. (destaquei). (TRF4, AC 2007.72.00.008363-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)

Assim, a parcial procedência da pretensão da parte autora é medida de rigor.

(...) (grifei)

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi mantida (RELVOTO1 do evento 33 destes autos):

(...)

No tocante às alegações da parte autora o voto condutor do acórdão é claro quando diz:

Frise-se, por oportuno, que tal norma somente é aplicável àqueles servidores que, até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER. No caso concreto, apenas a autora Juvelina Santos Silveira não comprovou a data da instituição da pensão (Evento 02).

Segundo o documento referido pela parte autora Juvelina Santos Silveira teve a pensão instituída a partir de 01/6/2006.

Anoto que o acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados no recurso ou fazer menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente aplicável ao caso em julgamento, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. Portanto, não está o julgador compelido a esmiuçar todos os pontos aventados pelos demandantes, se seus fundamentos encerram linha de raciocínio, capaz de demonstrar sua posição jurídico-doutrinária.

Sob esse enfoque, muito embora não tenha havido pronunciamento expresso acerca dos dispositivos citados pelas partes, há fundamentos suficientes no voto para a elucidação da controvérsia, razão pela qual não há omissão ou contradição a serem supridas.

Quanto ao prequestionamento de outras disposições legais, anoto que o direito sempre apresenta vários pontos de vista, e não se pode pretender que as partes se convençam dos argumentos trazidos pelo adversário ou pelo julgador. No entanto, a tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual legislação incide no caso concreto. Não há que se pretender a 'jurisdição ao avesso', pois não é tarefa do Juiz dizer a legislação que não se aplica ao caso, pena, inclusive, de se desfiar um rosário interminável de diplomas. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto condutor. Assim, as disposições que se pretende prequestionar não incidem, no caso, para os fins de modificação do julgado.

Verifica-se, também que o intuito desvelado persegue a intenção de conferir caráter infringente ao recurso ora interposto, não devendo ser aceito. Sobre o assunto, assim decide este Sodalício:

'EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA INFRINGENTE. O almejado prequestionamento não tem espaço quando não estão presentes os pressupostos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios. Não se pode reputar omisso o acórdão pelo fato de não mencionar os argumentos em que pautada a tese jurídica expendida pela parte. A omissão que enseja o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à matéria em debate, não a argumentos das partes. A contradição a que alude o art-535, inc-1, do CPC-73 não é entre o texto legal aplicável e a decisão, mas sim entre os fundamentos desta e a sua conclusão. Sob o falso pretexto de haver contradição no acórdão, pretende o embargante modificá-lo em sua substância, mister a que não se destina o recurso manejado. Apenas em caráter excepcional, diante de decisão teratológica ou flagrantemente equivocada, é que se admite eficácia infringente aos embargos declaratórios. (TRF 4ª Região, EDAC nº 95.04.09796-0/RS, 3ª T, DJU de 24/03/99, Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime)'

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.

É o voto. (grifei)

Ambas as partes interpuseram recursos especiais e extraordinários, sendo aqueles admitidos pela Vice-Presidência desta Corte e estes sobrestados (eventos 42, 43, 45, 46, 62 a 65 destes autos).

Em relação às autoras Jardelina Simões Marchinack, Lindamir Marchinack, Ludovica Felczak Beje e Rosalina Aparecida Marchinack, o posicionamento desta Corte está em conformidade com a orientação jurídica vinculante consolidado pelo eg. Supremo Tribunal Federal.

Quanto à autora Juvelina Santos Silveira - cujo direito foi afastado pelo fato de sua pensão ter sido instituída a partir de 01/06/2006 -, o seu benefício derivou de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, concedida ao ex-servidor Luiz Silveira em 14/03/1985.

Nesse contexto, é aplicável a regra da paridade ao enquadramento/reclassificação no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei n.º 11.171/2005), porquanto preenchidos os requisitos previstos na norma de transição (art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pelo artigo 1º da Emenda Constitucional n.º 70/2012: O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal - grifei).

Ilustram esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO, FACE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 11/2006, deriva de aposentadoria por invalidez permanente, concedida em 13/07/1978, com proventos integrais, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade pleiteada, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012. 2. A despeito da incontrovérsia quanto ao direito ao enquadramento no plano de cargos do DNIT, no caso em exame, esse procedimento implicaria na redução dos proventos da autora, trazendo-lhe evidente prejuízo financeiro, devendo, por esse motivo, manter-se a extinção do feito no ponto, face à ausência de interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016047-35.2017.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03. 1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum). 2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03. 3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12. (TRF4, AC 5002238-67.2016.4.04.7122, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

Além disso, é cediço que, nos casos em que o servidor aposentou-se antes da edição Emenda Constitucional n.º 41/2003, resta assegurado ao(à) pensionista o direito à paridade - que não se confunde com integralidade-, ainda que o servidor tenha falecido posteriomente.

Ilustra esse entendimento (STF, RE 1.292.078/RJ, transitado em julgado em 02/02/2021):

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4, p. 43-44):

“APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Matéria que já foi reiteradamente discutida na jurisprudência, de modo que é uníssono o entendimento acerca da autoaplicabilidade do artigo 40, § 7º da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o qual assegura, ao servidor aposentado, ou que ao tempo da promulgação desta já tenha cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria, a integralidade e a paridade dos valores referentes ao pagamento da pensão previdenciária. Desta forma, ainda que o ex-servidor Altair Coelho – instituidor da pensão em comento - tenha falecido em 2009, após a promulgação da emenda constitucional 41/03, o documento de fls. 15 (indexador 000008), demonstra que, no momento em que a Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor, este já havia sido aposentado, de forma que seus beneficiários fazem jus à revisão do benefício. Honorários advocatícios que devem ser fixados na forma do Enunciado de Jurisprudência n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, para fixar os honorários advocatícios apenas sobre os valores devidos até a data da sentença.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 12).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, §§ 7º e 8º, da Carta da República, em virtude de o acórdão recorrido ter mantido a aplicação da redação anterior à EC 41/2003 na hipótese de revisão de pensão oriunda de falecimento de servidor ocorrida no ano de 2009.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Não fosse só a impossibilidade de pagar a integralidade da pensão (100%), também não há que se falar na existência de paridade (reajustamento dos benefícios de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa), extinta pela redação do parágrafo 8º do art. 40 da Constituição com a redação dada pela EC 41/2003.” (eDOC 6, p. 34).

Os autos retornaram à Câmara de origem para reexame e possível retratação. Entretanto, o órgão de origem manteve o acórdão recorrido, assim ementado (eDOC 7, p. 34):

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. ARTIGO 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. Julgamento objeto do inconformismo em consonância com o recurso paradigmático (RE nº 870.947/SE) que justificou o retorno dos autos para exame de retração. In casu, adotou-se o entendimento segundo o qual os beneficiários da pensão post mortem do ex-servidor já aposentado ao tempo da Emenda Constitucional 41/03 - ou já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria quando da promulgação desta – têm direito à paridade, independentemente do momento em que o instituidor vier a falecer. Ausência de hipótese prevista no artigo 1030, II, do Código de Processo Civil. Não exercício do juízo de retratação. Imperiosa a devolução dos autos à 3ª Vice-Presidência. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.”

Após a não retratação, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 8, p. 10).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a Corte a quo – ao consignar que o valor de pensão por morte instituída por servidor falecido em 2009 deve corresponder ao valor integral da remuneração que o agente público receberia se estivesse vivo – afastou-se do entendimento sufragado por esta Corte no julgamento do RE 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 4.8.2015 (Tema 396). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.”

Em seu voto-vista no aludido paradigma, o Min. Luís Barroso assentou não haver na hipótese o direito à integralidade, o que ensejou a fixação da tese segundo a qual “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. Confira-se:

“25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.

26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à paridade. Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº 47/2005.” (Grifou-se)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para reformar o acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do direito à integralidade.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Do cotejo do pronunciamento judicial vinculante do Supremo Tribunal Federal com o caso concreto, infere-se a existência de divergência hábil a ensejar, em juízo de retratação, o reconhecimento do direito de Juvelina Santos Silveira à adequação de seus proventos de pensão por morte à estrutura remuneratória (vantagens financeiras) estabelecidas pela Lei n.º 11.171/2005, por força de enquadramento/reclassificação no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Tema n.º 810 do STF e Tema n.º 905 do STJ

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 810 (RE n.º 870.947), submetido à sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (artigo 102, § 3º, da CRFB, c/c artigo 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do eg. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 905):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - grifei)

Em complementação, impede referir que, no julgamento do REsp n.º 1.356.120/RS (Tema n.º 611), aquela eg. Corte manifestou-se nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC.CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.356.120/RS RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, DJe 30/08/2013 - grifei)

Do exame dos autos, depreende-se que a União interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por esta Turma, alegando que (evento 46 destes autos):

(...)

No caso dos autos, cabe destacar que o cálculo dos consectários da condenação, na forma mantida pelo acórdão, acarreta a retroação da incidência dos juros moratórios para momento anterior à citação da União, o que colide com o disposto no artigo 219, caput, do Código de Processo Civil e com o artigo 405 do Código Civil. Com efeito, somente com a citação se constitui o devedor em mora, não havendo falar, portanto, na incidência cumulada de juros e de correção monetária senão a partir da citação.

(...)

Desta forma, o acórdão recorrido colidiu com o disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC/2002 ao determinar a incidência de juros e correção monetária em período anterior à citação.

Pede-se, assim, que essa Egrégia Corte Superior harmonize o seu entendimento jurisprudencial, no sentido de determinar que as disposições da Lei nº 11.960/2009 incidam de imediato, mas, nos processos em que a citação se verificar em data posterior à sua edição, incida apenas a TR como indexação da condenação, e, a partir da citação, incida então a disposição legal em toda a sua plenitude.

(...)

ISSO POSTO, a UNIÃO requer Vossas Excelências ao exame da matéria, conheçam e dêem provimento ao presente Recurso Especial para:

b) acaso entendido pelo Tribunal inexistentes os vícios apontados, seja provido o presente recurso para o fim de reformar parcialmente o acórdão proferido pela Corte Regional por ocasião do julgamento da Apelação Cível, determinando a aplicação apenas da TR como indexador da condenação desde a edição da Lei nº 11.960/2209, e, a partir da citação, cumulada com juros de 0,5% ao mês.

(...) (grifei)

Não obstante, extrai-se da fundamentação do julgado - e da própria sentença de improcedência - que não houve menção aos consectários legais referentes à condenação, razão pela qual é inviável eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação das autoras.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595902v44 e do código CRC 350dbb3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/12/2022, às 13:51:27


5010376-90.2010.4.04.7200
40003595902.V44


Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010376-90.2010.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: JUVELINA SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

APELANTE: ROSALINA APARECIDA MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LUDOVICA FELCZAK BEJE

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LINDAMIR MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: JARDELINA SIMOES MARCHINACK

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. revisão de proventos. ENQUADRAMENTO NO PLANO especial DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N.º 11.171/2005. PARIDADE. Tema n.º 602 do stF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. tema N.º 810 DO Stf e TEMAS N.ºS 611 E 905 DO STJ.

1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.

2. Ao apreciar o Tema n.º 602, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".

3. A ausência de pronunciamento desta Corte acerca dos consectários legais referentes à condenação impede eventual juízo de retratação, com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) e Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 611 e 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003595903v10 e do código CRC f188da6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/12/2022, às 13:51:39


5010376-90.2010.4.04.7200
40003595903 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5010376-90.2010.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JUVELINA SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

APELANTE: ROSALINA APARECIDA MARCHINACK

ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LUDOVICA FELCZAK BEJE

ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: LINDAMIR MARCHINACK

ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELANTE: JARDELINA SIMOES MARCHINACK

ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 14/12/2022, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias