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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARC...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. 1. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." 2. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF. (TRF4, AG 5006345-39.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006345-39.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SERGIO SOARES CHIARELLO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SERGIO SOARES CHIARELLO contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50000275420224047120, acolheu parcialmente a impugnação da União.

Eis o teor da decisão agravada (evento 23, DESPADEC1):

"Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, no bojo da qual se reconheceu aos juízes classistas direito à parcela autônoma de equivalência no quinquênio anterior a março de 2001, nos mesmos termos daquilo que fora decidido pelo STF no RMS n. 25.841/DF.

Intimado para os fins do artigo 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, na qual arguiu ilegitimidade ativa, sob fundamento de que o exequente não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo, portanto, alcançado pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como excesso de execução (Evento 18).

Não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente.

Em primeiro lugar, porque o exequente constou do rol de associados anexado à inicial da ação coletiva (Evento 1 - Tit_Exec_Jud8, p. 57). Assim, ainda que a legitimidade extraordinária da ANAJUCLA se limitasse à pessoas indicadas na propositura da ação, o exequente não seria prejudicado em nada, pois de qualquer maneira, figurou no rol fornecido pela autora.

Além disso, diversamente do que pretende fazer crer a União, a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS 25.841/DF reconheceu o direito dos substituídos ativos, inativos e pensionistas à percepção da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência até a vigência da Lei nº 9.655/98.

Com efeito, é indiferente se o substituído já havia adquirido o direito à aposentadoria sob o regime da Lei nº 6.903/81. O que lhe dá direito à percepção da parcela de equivalência é sua condição de juiz classista antes da entrada em vigor da Lei nº 9.655/98, pois até então existia vinculação remuneratória entre togados e classistas.

É essa vinculação remuneratória que faz com que o exequente ocupe a posição jurídica protegida pelo mandado de segurança e lhe assegure, por extensão, o direito às diferenças pretéritas. Nesse ponto, então, em se tratando de crédito anterior a junho de 1998, o exequente é contemplado pelo título executivo, quer na condição de classista ativo, quer se trate de classista jubilado, quer seja pensionista.

Eis o raciocínio exposto no voto condutor do Ministro Marco Aurélio, in verbis:

Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva. (...) O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:

Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência. Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes
dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base “para todos os fins”.

A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 5º da Lei nº 9.655. (...) O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.

Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. (grifei)

Com tais considerações, deve ser reconhecida a legitimidade do exequente.

A União alega ainda excesso de execução, afirmando que o cálculo elaborado pelo Exequente possui as seguintes inconsistências (Evento 18 - Parecertec15):

I) No cálculo do Autor foi utilizado o índice de correção monetária IPCA-E durante todo o período, no entanto, conforme solicitado na parametrização, o IPCA-E deve ser utilizado até dezembro/2021 e após a SELIC.

II) A taxa de juros utilizada pelo Autor foi de 12%a.a. até junho/2009, após 6%a.a. e poupança, porém, conforme solicitado na parametrização, a taxa a ser utilizada deve ser de poupança até dezembro/2021 e após a SELIC. Ainda, o Autor considerou a citação em abril/2001 para início dos juros, no entanto esta demanda de cálculo considera a citação em fevereiro/2016.

III) Referente à base de cálculo utilizada pelo Autor, não concordamos com os valores executados. Conforme Ofício do TRT4, o valor limite mensal que poderá ser recebido é de R$1.458,00 que corresponde ao número máximo de 20 sessões por mês. Contudo, o Autor considera que realizou 20 sessões em todos os meses apurados, o que não condiz com o “extrato” do TRT4.

No caso, verifico que assiste razão à União, vez que o exequente somente possui direito ao pagamento da PAE proporcionalmente às sessões comparecidas no mês, tendo em vista que os juízes classistas recebiam pagamento por sessão realizada. Assim, o exequente não faz jus a percepção do valor integral, conforme pleiteado, mas somente proporcionalmente às sessões que compareceu.

No caso, verifico que o cálculo da União observou as sessões realizadas pelo exequente, conforme informação da Justiça do Trabalho (Evento 8 - Inf3 e Evento 18 - Parecertec15).

De igual modo, correto o cálculo da União que utilizou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. APOSENTADORIA E PENSÃO. LEI N 6.903/81. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DIREITO RECONHECIDO PELO stf. RMS 25.841/DF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO. termo final DAS DIFERENÇAS. limites do pedido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável a prescrição quinquenal, conforme art. 1° do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ, com interrupção do prazo pela impetração do mandado de segurança coletivo (13/03/2001) e reinício da contagem por metade a partir do trânsito em julgado do RMS 25.841/DF (24/04/2014), restando prescritas as parcelas anteriores a 13/03/96. 2. O STF, no julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade", deferindo a ordem para garantir a "percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração". 3. Diante do reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo, cabível a ação de cobrança individual para o pagamento das parcelas pretéritas de diferenças remuneratórias reflexas da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas (concedidos na vigência da Lei n. 6903/81) devidas no período compreendido entre a vigência da Lei n. 8.448/92 e a data anterior à vigência da Lei n. 9.655/98, e, a partir de então, observada a irredutibilidade dos valores remuneratórios. 4. A Parcela Autônoma de Equivalência, conforme reconhecido pelo STF, possui natureza de remuneração e os reflexos devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a serem apuradas até fevereiro/2000, conforme limites do pedido. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5003761-87.2015.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018) (grifei)

O juros de mora incidem a partir de 15/02/2016, data da citação no processo originário, o que também foi observado pelo cálculo da União.

A partir da EC n. 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência do índice da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Neste termos, acolho parcialmente a impugnação da União para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pela União, que corresponde a R$ 36.167,11, atualizado até 05/2022 (Evento 18 - Parecertec15 e Out16).

Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos definidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, respondendo o exequente pelo valor executado em excesso e a União sobre o montante total a ser pago.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos das Súmulas 345 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 133 deste Tribunal Regional Federal, bem como da tese firmada no Tema n.º 973 do STJ, independentemente da existência ou não de impugnação.
2. A base de cálculo dos honorários devem corresponder ao montante efetivamente devido ao exequente, observados os percentuais mínimos definidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Em caso de eventual impugnação, quando for improcedente, será mantida a verba honorária fixada inicialmente; no caso de procedência total ou parcial, necessário o redimensionamento da base de cálculo original.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba quanto ao exequente, em razão da gratuidade da justiça que lhe fora deferida.

Considerando a competência "JEF Cível", remeta-se o feito ao Juízo Federal competente, conforme a Resolução 258/2022 - TRF4.

Intimem-se."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma quanto ao termo inicial dos juros da mora, que deve corresponder à notificação da autoridade coatora no RMS, consoante entendimento adotado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP (Tema 1133/STJ).

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Na decisão do Evento 2, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Termo inicial dos juros de mora. Tema 1133/STJ.

A controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, se deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou se da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança, foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos, em 31/03/2022, no âmbito da Primeira Seção do STJ.

O mérito foi apreciado pela Corte Superior na sessão de julgamento realizada em 10/05/2023, e resultou na seguinte tese (Tema 1133):

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.

No caso em análise, o direito ficou reconhecido em grau recursal pelo STF (RMS nº 25.841/DF), cuja ação originária é o Mandado de Segurança Coletivo nº nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela ANAJUCLA no Tribunal Superior do Trabalho, cuja notificação da autoridade coatora ocorreu em 06/04/2001.

Dessa forma, os juros moratórios incidem desde 06/04/2001.

Conclusão

Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que os juros da mora têm incidência a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança (Tema 1133/STJ).

Honorários recursais

Após o julgamento do recurso, a impugnação resultou rejeitada, de modo que deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios devidos pela União, não há ajuste a ser feito, uma vez que estes já foram fixados sobre o montante total a ser pago, estando correto o dimensionamento da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5006345-39.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: SERGIO SOARES CHIARELLO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. tema 1133 do stj.

1. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."

2. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513874v3 e do código CRC f27cd443.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006345-39.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: SERGIO SOARES CHIARELLO

ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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