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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARC...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. 1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF "reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia", bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, "... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda." 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. O cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, movida pela ANAJUCLA, no qual a parte substituída pretende o pagamento da PAE relativa ao período de março/1996 a agosto/1999, não encontra óbice em litispendência ou coisa julgada com eventual execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, ajuizada pela AJUCLA - 4ª Região, que assegurou o pagamento da PAE a partir de setembro/1999, sem fazer exame de mérito quanto ao período anterior. 4. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." 5. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento individual, ficou desprovido o agravo de instrumento da União. 6. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF. (TRF4, AG 5016642-08.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5016642-08.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTENOR MARIANO FEDERIZZI

RELATÓRIO

Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nº 5016642-08.2023.4.04.0000 e 5012113-43.2023.4.04.0000

Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela UNIÃO e pela parte exequente contra decisão que, no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 50093735320224047112, acolheu parcialmente a impugnação apresentada.

Eis o teor da decisão agravada (evento 20, DESPADEC1):

"Vistos.

Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA em face da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos substituídos ao pagamento das diferenças da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no período de março de 1996 a março de 2001.

O Exequente é ex-juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegadamente beneficiário do título executivo.

1. Impugnação ao cumprimento de sentença

A Executada apresentou impugnação fundada, em síntese: a) na ilegitimidade ativa da Parte Exequente, defendendo que não é destinatário do título formado na ação coletiva acima referida, pois não teria se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, pugnando pela extinção do feito; b) na alegação de litispendência, tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença autuado sob o número 5052242-43.2017.4.04.7100/RS, que tramita junto à 1ª Vara Federal de Porto Alegre, RS e, subsidiariamente, c) excesso de execução

Intimada, a Parte Autora apresentou resposta, requerendo a rejeição da impugnação (evento 15, PET1). Defendeu sua legitimidade ativa. Quanto à litispendência, argumentou que o período aqui executado abrange março/1996 em diante e está limitado até agosto/1999, já que de setembro/1999 em diante foi executado nos autos do processo acima referido.

Vieram os autos conclusos, decido.

2. Da legitimidade ativa

De início, ressalto o que constou na Inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 no tocante ao pedido principal (transcrevo o trecho relevante para esta decisão):

(...)

Consigno que o título que ampara o presente cumprimento individual de sentença coletiva é o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região, no qual foi afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau e acolhidos os pedidos propostos pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA (evento 1, ACORDO13). Segue ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC. (AC 0006306-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/08/2017 PAG.)

Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor, no ponto que foi definida a limitação subjetiva da decisão, bem como o seu dispositivo:

V – Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF

Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.

Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda. (grifei)

[...]

VII - Dispositivo

Em face do exposto, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, afasto a prescrição reconhecida na sentença e julgo procedente a ação e defiro o pedido.

É o voto.

Nesses termos, foram acolhidos os pedidos constantes na Inicial, consistentes na condenação da União "ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo) da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001".

Cabe ressaltar que, em face do citado acórdão, a União opôs embargos de declaração, recurso esse que foi rejeitado, bem como recursos especial e extraordinário que não foram admitidos, sendo que em nenhum deles foi postulado que o alcance subjetivo da decisão recorrida ficasse limitado aos aposentados e pensionistas associados da então Autora.

Diante dessas premissas, é possível concluir que todos os associados da ANAJUCLA que constavam no rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 são beneficiários desse título.

Nesse sentido:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela União contra a pretensão executória de NELSON HAAG, com título originário da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, referente às diferenças devidas quanto à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos juízes classistas, em período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 A União arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, afirmando que a parte não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, não sendo alcançada pelo julgamento do RMS 25841 pelo STF e pela Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Pontuou que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF beneficiou ex-juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981. Alegou que, embora não reconhecida a paridade, o STF reconheceu a estes beneficiários o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os seus proventos de aposentadoria e pensões. Afirmou que a ANAJUCLA propôs a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, buscando a satisfação dos efeitos patrimoniais da decisão proferida pelo STF no RMS 25.841/DF, havendo limitação subjetiva do título para o fim de beneficiar somente aqueles constantes no rol de substituídos. Especificamente, afirmou que o exequente era juiz classista na ativa até 15/05/1998 e não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81. Sucessivamente, defendeu excesso de execução quanto à inclusão da gratificação natalina de dez/1999, em período diverso do cálculo (exequente esteve em atividade até agosto/1999). Pontuou que foram considerados os números de sessões mensais acima do devido (o número máximo de sessões ao mês seria de 20). A parte Exequente apresentou resposta (ev. 13). Decido. Da ilegitimidade ativa A presente execução tem como título acórdão do TRF da 1ª Região exarado nos da Apelação Cível nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde se afastou a prescrição e julgou-se procedente a ação. Veja-se o que constou na inicial da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 em execução e o pedido principal (transcrevo os trechos relevantes para esta decisão): (...) Em pedido final, foi requerido: Em sede de recurso, o Acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 1ª Região afastou a prescrição reconhecida em sentença e julgou procedente a ação e os pedidos nela ventilados. Segue a ementa do acórdão: Quanto à limitação subjetiva da demanda, peço vênia para transcrever excerto do acórdão em referência sobre o tema: Conforme demonstrado, na ação coletiva a parte Autora pediu a condenação da União ao pagamento das verbas da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência) devidas a todos os associados representados no rol que acompanhou a exordial, pedido que foi julgado procedente. O Acórdão, por sua vez, estabeleceu expressamente que o alcance do título se dá aos associados da Autora constantes no rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, não havendo limitação quanto a beneficiar apenas os inativos (e respectivos pensionistas) aposentados sob o regime da Lei nº 6.903/1981. No caso específico dos autos, o Exequente consta no rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Ainda, há documento demonstrando que a listagem contempla ex-juiz classista que não se aposentou, mas tinha mandato classista entre os anos de 1996 a 2001 ( evento 1, ANEXOSPET8, página 12). Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União. Excesso de execução Insurge-se a União em relação à inclusão da gratificação natalina de dez/1999, em período diverso do cálculo (exequente esteve em atividade até agosto/1999). Ainda, impugna a base de cálculo do Exequente, afirmando que foram considerados números de sessões mensais acima do devido (o número máximo de sessões ao mês seria de 20). Quanto à base de cálculo e critérios para execução, o título executivo indicou que deve ser observado o quanto decidido na RMS nº 25.841/DF. Vejamos: A decisão proferida pelo STF no julgamento do RMS nº 25.841/DF limita em até 20 (vinte) sessões mensais o cálculo da remuneração e, por consequência, da PAE: - Fonte https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=212967961&ext=.pdf: Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do exequente de receber a PAE correspondente às sessões que ultrapassaram o limite máximo de 20 (vinte) sessões mensais. Quanto à gratificação natalina de dez/1999, por consistir em parcela que compõe a remuneração, pode ser incluída na base de cálculo, ainda que proporcionalmente. Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação da União, devendo a execução prosseguir por novos cálculos, devendo ser observado o número limite de 20 sessões mensais e a proporcionalidade da gratificação natalina na base de cálculo. Honorários advocatícios da parte exequente conforme fixados na decisão que recebeu a inicial. Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte executada, fixo estes em 10% sobre a parcela do valor excluído da conta de execução (Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS). Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte exequente, em face do benefício da gratuidade de justiça. Ante a alegação de ilegitimidade ativa, não há valores incontroversos. Intimem-se; a parte Exequente para anexar novos cálculos. Em suas razões, o(a) exequente alegou que: (1) somente a verba paga sob o código 6001, com a rubrica "GRAT. PART. ORGAO DEL. COLETIVA" é que sofre a limitação prevista no art. 5º, da Lei nº 4.439/1964; (2) não pleiteia o pagamento da gratificação de deliberação coletiva, mas apenas diferenças dos valores que foram pagos a esse título, em decorrência da inclusão da PAE na base de cálculo; (3) os valores recebidos pela parte exequente, constantes das fichas financeiras, foram convertidos em números de sessões, razão pela qual no pagamento de acertos de sessões, pagamento de férias e pagamentos de gratificação natalina o número de sessões do mês pode ter superado o número de 20 (vinte); (4) ocorria eventualmente, pelos motivos apontados, de um Juiz Classista Temporário receber em determinado mês mais de 20 (vinte) sessões, por ter recebido sessões de meses precedentes. Não há motivo, portanto, para restringir nesse mês as diferenças a vinte sessões, tal como pretende a decisão recorrida e igual raciocínio, e (5) esse procedimento acima explicado implica, também, na existência de pagamento de sessões em período de férias, a título de acertos de períodos anteriores. Nesses termos, requereu seja dado efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo-se a decisão que determinou: a) a exclusão do cálculo exequendo da PAE correspondente às sessões que ultrapassaram o limite máximo de 20 (vinte) sessões mensais. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata intervenção desta Corte, deve ser oportunizada a prévia manifestação da parte adversa, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intime-se, sendo o agravado para contrarrazões. (TRF4, AG 5034078-14.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2022)

No presente cumprimento de sentença, a Parte Exequente comprovou que seu nome constou no rol que foi juntado à aludida demanda coletiva (evento 1, OUT11, pág. 2).

(...)

Sendo assim, está comprovada a legitimidade do Exequente para o presente feito.

Ademais, em relação à alegação da União de que o título judicial teria alcançado apenas os titulares do direito reconhecido no RMS25841 (quais sejam, juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas), além de nítida a intenção de rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, o que é incabível nos presentes autos por força do artigo 508 do CPC, é preciso registrar que a natureza do título executivo atrai os comandos das Súmulas 629 e 630 do STF. Verbis:

Súmula 629 "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

Súmula 630 "entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

Colaciono, também, os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre servidor e a administração pública, razão pela qual, não procede o argumento de que seria a justiça laboral a competente para o processamento e julgamento desta demanda. 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, nos seguintes termos: "Art. 1º A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". Afastada a alegação de ilegitimidade ativa. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5054498-27.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ALCANCE DO DIREITO CONSAGRADO NO RMS 25.841/DF. CONFORME ATUAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (TEMA 82 DO STF). COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS. LEI 9.655/1998. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. A ação visa à cobrança de valores anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, tratando-se, portanto, não de execução do julgado proferido pela Justiça do Trabalho, mas sim de pedido diverso, fundado em direito já reconhecido. Portanto, não está configurada a incompetência da Justiça Federal para processamento deste feito. 3. Conforme o Tema 82 do STF, para se poder verificar o alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva, o juízo da execução deve voltar-se para a representação processual na ação de conhecimento, sendo consenso que a associação atuou naquele feito em substituição à categoria representada. Ademais, na decisão do RMS 25.841/DF, não houve limitação ao alcance subjetivo de seus efeitos. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora. 4. Não obstante a ausência de prescrição, as parcelas devidas estão limitadas pelo próprio direito cuja parcelas se cobra na ação originária, não existindo direito/parcelas posteriores à entrada em vigor da Lei 9.655/98. (TRF4, AC 5048927-41.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUÍZES CLASSISTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DA LISTANGEM DOS FILIADOS PARA DETEREM LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO OU COBRANÇA DO DIREITO RECONHECIDO NO "WRIT" INDIVIDUALMENTE. SÚMULAS 629 E 630/STF. LEI Nº 9.655/1998 DESVINCULA A REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES TOGADOS. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ", o que afasta a alegada ilegitimidade ativa, pois em consonância com os ditames das Súmulas 629 e 630/STF, afastando, assim, o Tema 82/STF (repercussão geral). 5. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, cessada a vinculação à remuneração dos juízes togados, ressalvada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. (TRF4, AC 5002023-52.2015.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2022)

Assim, rejeito o pedido da UNIÃO e reconheço a legitimidade ativa da Parte Exequente.

3. Da litispendência

A União alegou que o Exequente está promovendo outro cumprimento individual de sentença sobre a mesma matéria, consubstanciado no Processo nº 5052242-43.2017.4.04.7100/RS - 1ª Vara Federal de Porto Alegre, relativo a diferenças salariais decorrentes do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalêcia – PAE, no período de 09/1999 a 06/2000, tendo por objeto o título judicial formado na Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, ajuizada pela AJUCLA – Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul em face da União.

Decido.

Quanto à alegada litispendência, não assiste razão à União.

Conforme demonstrado pela Parte Exequente o período aqui executado, abrange março/1996 em diante e está limitado até agosto/1999, já que, de setembro/1999 em diante, foi executado no cumprimento de sentença n. 5052242-43.2017.4.04.7100/RS, oriundo da Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684- 8/RS.

Portanto, não há que se falar em litispendência entre o presente feito e o processo acima mencionado, tendo em vista que buscam executar valores relativos a períodos diferentes.

Assim, rejeito a impugnação neste ponto.

4. Excesso de execução

Refere a Requerida que a quantidade de sessões utilizada nos cálculos do Exequente não coincide com a informada pelo TRT.

Sem maiores delongas, verifico que a divergência no número de sessões decorre do fato de a União calculá-las consoante o número informado diretamente pelo setor administrativo da Justiça do Trabalho, enquanto que o número de sessões considerado pela Parte Exequente foi encontrado pela conversão dos valores recebidos em suas fichas financeiras do período (evento 1, CALC8).

Assim, deve ser rejeitada a impugnação, uma vez que ausente tal disposição no título executivo.

Com efeito, do teor do voto proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, não se extrai qualquer vinculação entre o pagamento da vantagem estipulada ao número de sessões realizadas pelos representados da ação coletiva, de modo que incabível o acolhimento do quanto sustentado pela União, sob pena de afronta ao previsto no artigo 508 do CPC.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAE. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. Constatada a ocorrência de omissão do julgado, cabível a respectiva supressão. O título executivo não vincula o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para supressão da omissão apontada. (TRF4, AG 5019517-19.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/06/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAE. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. NÚMERO DE SESSÕES DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O título executivo não vincula o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário, de sorte que tal entendimento diverge do previsto no título executivo e e afronta o instituto da coisa julgada. 2. Esclareça-se que a proporcionalidade de remuneração, tal como prevista na sentença coletiva, se dá apenas quanto à remuneração dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, e não à quantidade de sessões atendidas. 3. Há de ser reformada a decisão agravada, para o fim de afastar a vinculação das diferenças postuladas ao número de sessões de julgamento a que compareceu a parte agravante. 4. Por fim, considerando que as requisições de pagamento dos valores incontroversos foram expedidas sem bloqueio, deixa-se de analisar o pedido de liberação dos valores executados, por falta de interesse processual. (TRF4, AG 5009850-43.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/07/2020)

Assim, rejeito a alegação de excesso de execução.

5. Do termo inicial da incidência dos juros de mora.

Tenho que assiste razão à UNIÃO quanto a esse questionamento.

De fato, não dispondo o título executivo de forma contrária, os juros de mora devem incidir desde a citação do réu no processo de conhecimento, ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

Assim, os juros devem iniciar a partir da citação da UNIÃO na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, o que ocorreu em 15/02/2016.

Dessa forma, considerando que o título executivo que ampara o presente cumprimento é relativo à já aludida ação coletiva, o termo inicial dos juros de mora é fevereiro de 2016, data em que a União foi citada naqueles autos.

6. Expedição de precatório dos valores incontroversos

Por fim, quanto à expedição do precatório acerca dos valores incontroversos, malgrado a disposição do §4º do art. 535 do CPC, em face das peculiaridades do presente caso concreto e havendo divergência quanto à legitimidade ativa, entendo por aguardar a preclusão do presente decisum para sua expedição.

7. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO nos termos da fundamentação.

Considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor da Executada na faixa de 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (valor reduzido da execução), restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG, o qual ora defiro, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.

8. Dos honorários executivos

Fixados por ocasião da decisão de evento 4, DESPADEC1.

9. PROSSEGUIMENTO

9.1. Intimem-se.

9.2. Preclusa esta decisão remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor e, após, expeça-se precatório do quanto devido.

Cumpra-se.

No Agravo de Instrumento nº 5016642-08.2023.4.04.0000, a União sustentou, em síntese, que o agravado, ex-juiz classista, não tem legitimidade para o cumprimento de sentença, eis que o título executivo coletivo, nos termos do acórdão proferido pelo STF no RMS 25.841/DF, beneficiaria somente os aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 (e seus pensionistas), não sendo essa a situação do requerente. Acrescenta que a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tão somente reconheceu os efeitos financeiros do direito reconhecido na ação mandamental, sem ampliação subjetiva.

A União afirmou ainda que o agravado propôs outra execução individual (nº 5052242-43.2017.4.04.7100/RS) que tem título executivo formado na Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, também reconhecendo o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), o que implicaria em renúncia ao cumprimento de sentença ora proposto.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença, ou, alternativamente, que seja afastado o excesso de execução.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1, o pedido liminar recursal da União foi indeferido.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

Por sua vez, no Agravo de Instrumento nº 5012113-43.2023.4.04.0000, a parte exequente também se insurgiu contra a decisão agravada, para sustentar que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da notificação da autoridade coatora na ação mandamental coletiva, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1, foi deferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (A.I. Nº 5016642-08.2023.4.04.0000)

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal da União, a matéria controvertida no A.I. nº 5016642-08.2023.4.04.0000 foi assim examinada (evento 2, DESPADEC1):

"A executada impugna a legitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que, por se tratar de juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, nem reuniu os respectivos requisitos para tanto, não lhe beneficia o título decorrente da Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF.

Trata-se, como se sabe, de questão enfrentada neste tribunal em outras oportunidades, quadro em que se constatam posições díspares e alterações fruto do debate e do aprofundamento do tema que se segue. Peço licença, portanto, para contribuir nesta construção jurisprudencial, rogando vênia àqueles que chegaram à conclusão diversa.

O cerne da questão é a extensão subjetiva do título judicial produzido na aludida ação coletiva, cujo cumprimento é requerido pelo exequente, cuja legitimidade ativa ora é discutida.

A ação coletiva buscou os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do decidido no RMS 25.841. Seu pedido foi vazado, no que interessa a este julgamento, nos seguintes termos (considerada emenda à inicial, diante de erro material quando do aforamento, que consignava equivocadamente 1997, e não 1996):

II – a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei);

No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF “reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia”, bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, “... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda.” (grifei).

Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.

Não desconheço a linha argumentativa diversa, muito menos nela deixo de reconhecer consistência e ponderação respeitáveis, segundo a qual o contexto processual infirma a legitimidade ativa ora discutida, uma vez que o debate havido no STF, quando do julgamento do RMS, teria se restringido a quem se aposentou, ou adquiriu o direito a tanto para tanto, sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Daí que a compreensão do título executivo conduziria à circunscrição da legitimidade executiva aos integrantes da associação que satisfaçam tais requisitos.

Todavia, em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores.

Com efeito, considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. Tal a diretriz que se pode perceber na leitura de alguns precedentes: por exemplo, no julgamento do REsp n. 1.325.857/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022), sendo de se destacar as intervenções feitas pelos Ministros Raul Araújo e Paulo Sanseverino; na mesma linha, no REsp n. 1.739.962/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018), no AgInt no REsp 1.586.726/BA (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016) e no AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).

Ainda, nesta Corte:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5041162-24.2013.404.7100/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS SINDICALIZADOS. COISA JULGADA. 1. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos. 2. A Ação Coletiva nº 5041162-24.2013.404.7100/RS, promovida pela ADUFRGS SINDICAL, transitou em julgado sem que houvesse limitação subjetiva dos efeitos do título coletivo aos sindicalizados, o que torna despicienda a comprovação de eventual filiação anterior ou mesmo contemporânea à distribuição da Ação Coletiva. 3. A pretendida limitação dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva esbarra, in casu, na garantia constitucional da coisa julgada. (TRF4, AG 5017868-82.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Não há falar em ilegitimidade ativa do exequente por ter se aposentado em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, uma vez que inexiste limitação temporal no título executivo, bem como tal entendimento viola os princípios da segurança jurídica, celeridade processual e efetividade da jurisdição.
2. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (AG 5059046-79.2020.4.04.0000/RS, 3 Turma, Relatora: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 20-7-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA RESTRINGINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO AOS SERVIDORES QUE ESTIVESSEM APOSENTADOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA A EXECUÇÃO. CASO EM QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AG 5048350-81.2020.4.04.0000/RS, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julg. 27-1-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR APOSENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. 1. Ausente impugnação específica do fundamento da decisão, inviável o conhecimento do recurso. 2. Ausente limitação no título, o servidor que se aposentou em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva possui legitimidade para a execução. Precedentes. 3. No entendimento da 4ª Turma desta Corte, "...para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência." (Apelação Cível nº 5051801-62.2017.4.04.7100/RS; Relatora: Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; Data da Decisão: 30/10/2019). (TRF4, AG 5036785-52.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. Na ausência de coisa julgada restringindo a concessão do benefício pleiteado aos servidores que estivessem aposentados ao tempo da propositura da ação ou de seu trânsito em julgado, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do recorrido para a execução. (TRF4, AG 5040229-64.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

Por fim, a generalidade que caracteriza o provimento sentencial coletivo não se confunde com incerteza ou imprecisão sobre o alcance da condenação e, no caso, com indefinição ou limitação de quem sejam seus destinatários. Como ponderou o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 – RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 13/08/2014),

“...o fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa ou precisa. A certeza é condição essencial do julgamento, devendo o comando do decisum estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-lo. E essa certeza é respeitada, na medida em que a sentença condenatória estabelece a obrigação de indenizar pelos danos causados, fixando os destinatários e a extensão da reparação a serem apurados em liquidação. (GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 152-154). (...)

Dessarte, é nítido da leitura das decisões que formam o título executivo que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório, tendo o recorrente manejado recursos excepcionais, tanto para o Superior Tribunal de Justiça quanto para o Supremo Tribunal Federal, que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento.” (grifos no original).”

Dessa forma, fica afastada a tese de ilegitimidade ativa.

Ainda acerca da alegação de inadmissibilidade do cumprimento de sentença proposto, a União refere-se à existência de execução individual movida pelo exequente (nº 5052242-43.2017.4.04.7100/RS) cujo título executivo, formado na Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, também reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

A circunstância, porém, não afasta a possibilidade de o exequente propor a execução com base em título executivo diverso para obter pagamento relativo ao período de março/1996 a agosto/1999, que não foi objeto de discussão na outra ação coletiva.

Registro que, na hipótese dos autos, não houve uma ação individual e uma execução individual de título formado em ação coletiva com mesmo pedido e causa de pedir. Não se cogita, portanto, de ofensa ao art. 104 do CDC.

O que se tem são duas execuções individuais com fulcro em títulos executivos judiciais diferentes.

No presente cumprimento de sentença, o título executivo formou-se na ação coletiva proposta pela ANAJUCLA, que assegurou a percepção da PAE para o quinquênio anterior a março de 2001.

Na execução nº 5052242-43.2017.4.04.7100/RS, o título executivo originou-se na ação coletiva movida pela AJUCLA - 4ª Região, que assegurou o pagamento da PAE a partir de setembro/1999, sem fazer exame de mérito quanto ao período anterior.

Assim, possível admitir o cumprimento de sentença proposto, reiterando mais uma vez que o cálculo apresentado está restrito ao período de março/1996 a agosto/1999, não havendo coincidência com aqueles executados na execução relacionada (setembro/1999 a junho/2000).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal da União."

Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.

Dessa forma, o recurso da União não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada no que se refere à rejeição da tese de ilegitimidade ativa e à alegação de litispendência com a execução nº 5052242-43.2017.4.04.7100/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE (A.I. Nº 5012113-43.2023.4.04.0000/RS)

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal formulado pela parte exequente, a questão do termo inicial dos juros moratórios foi examinada nos termos que seguem (evento 2, DESPADEC1):

"No que se refere à ação de cobrança lastreada em direito reconhecido na via mandamental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que os juros de mora incidem a partir da data da notificação da autoridade coatora, já que é este o momento em que ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (art. 240 do CPC).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS. TARIFAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO ART. 85 DO CPC.
1. É notório que o termo inicial para contagem dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo, e não a da citação na Ação de Cobrança. Precedentes: REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019, REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018, REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.3.2012, 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Na hipótese em apreço, não se identifica nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação definida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.893.194/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.3.2021, REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018, AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.2.2020.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.850.054/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)

Assim, em que pese ponderáveis os argumentos em sentido contrário, há que ser considerado que a mora ocorre com a notificação da autoridade coatora do mandado de segurança que originou a ação de cobrança, atento ao entendimento consolidado no âmbito do STJ.

Mesmo na fase de cumprimento de sentença, se o título executivo não dispõe de outra forma, deve ser prestigiada a jurisprudência da Corte Superior, à qual tem se alinhado este Tribunal Regional.

A propósito, remeto a julgados da Terceira e da Quarta Turma que apreciaram a questão especificamente quanto aos cumprimentos de sentença embasados nesse mesmo título executivo (Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400), ficando definido que o marco inicial dos juros de mora será a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança precedente (RMS 25.841/DF):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Resta pacificada no âmbito do Tribunal da Cidadania a compreensão de que o termo inicial da incidência dos juros de mora, na cobrança de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ, e não na ação de cobrança. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033064-92.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O marco inicial da incidência dos juros de mora em sede de ação de cobrança, fundamentada em direito reconhecido na via mandamental, deve ser estabelecido na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em questão. 2. Termo inicial dos juros de mora: data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento esse em que o devedor é constituído em mora. (TRF4, AG 5039559-55.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja considerado no cálculo exequendo, como marco inicial da incidência dos juros de mora, a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança do qual se origina a ação de cobrança."

Não há razão para alterar o entendimento adotado.

Cabe acrescentar que a controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, se deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou se da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança, foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos, em 31/03/2022, no âmbito da Primeira Seção do STJ.

O mérito foi apreciado pela Corte Superior na sessão de julgamento realizada em 10/05/2023, e resultou na seguinte tese (Tema 1133/STJ):

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Cuida-se de precedente de observância obrigatória, a partir da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, c/c art. 1.040 do CPC.

No caso em análise, o direito ficou reconhecido em grau recursal pelo STF (RMS nº 25.841/DF), cuja ação originária é o Mandado de Segurança Coletivo nº nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela ANAJUCLA no Tribunal Superior do Trabalho, cuja notificação da autoridade coatora ocorreu em 06/04/2001.

Dessa forma, o agravo de instrumento interposto pela parte exequente deve ser provido para determinar a incidência dos juros moratórios desde 06/04/2001.

CONCLUSÃO

Agravo de Instrumento nº 5016642-08.2023.4.04.0000, interposto pela União, deve ser desprovido.

Agravo de Instrumento nº 5012113-43.2023.4.04.0000, interposto pela parte exequente, deve ser provido para reformar a decisão agravada quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem corresponder à data da notificação da autoridade coatora na ação mandamental originária (Tema nº 1133/STJ).

Portanto, em grau recursal, o resultado da impugnação é de rejeição (total), ficando afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios devidos pela executada, observo que a fixação ocorreu por meio da decisão do evento 4, DESPADEC1, já preclusa, e que não há modificação ou majoração a ser feita nesta ocasião.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da União (nº 5016642-08.2023.4.04.0000) e por dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente (nº 5012113-43.2023.4.04.0000), nos termos da fundamentação.



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5016642-08.2023.4.04.0000
40004514417.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016642-08.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTENOR MARIANO FEDERIZZI

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ.

1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do reconhecimento do direito pleiteado, consignou-se que a decisão de mérito do STF “reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia”, bem como que, quanto à limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841, “... deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda.”

2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.

3. O cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF, movida pela ANAJUCLA, no qual a parte substituída pretende o pagamento da PAE relativa ao período de março/1996 a agosto/1999, não encontra óbice em litispendência ou coisa julgada com eventual execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 2002.71.00.010684-8/RS, ajuizada pela AJUCLA - 4ª Região, que assegurou o pagamento da PAE a partir de setembro/1999, sem fazer exame de mérito quanto ao período anterior.

4. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."

5. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento individual, ficou desprovido o agravo de instrumento da União.

6. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União (nº 5016642-08.2023.4.04.0000) e por dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente (nº 5012113-43.2023.4.04.0000), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514418v3 e do código CRC 2612272c.Informações adicionais da assinatura:
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5016642-08.2023.4.04.0000
40004514418 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016642-08.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ANTENOR MARIANO FEDERIZZI

ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)

ADVOGADO(A): JORGE ANTÔNIO MAURIQUE (OAB RS018676)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)

ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)

ADVOGADO(A): CIRO CASTILHO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (Nº 5016642-08.2023.4.04.0000) E POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE (Nº 5012113-43.2023.4.04.0000).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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