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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5021094-19.2014.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos. 3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte. (TRF4, APELREEX 5021094-19.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021094-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELIANE RODRIGUES DE SOUZA
:
ROSANE MEDIANEIRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
SEVERINO DIAS BEZERRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782508v3 e, se solicitado, do código CRC 2A1FF86E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021094-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
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ROSANE MEDIANEIRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
SEVERINO DIAS BEZERRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora, sucessora de João Sadi Silva de Souza, ex-servidor público militar da reserva remunerada, ajuizou a presente ação ordinária condenatória em face da União Federal, visando a condenação da demandada ao pagamento do saldo de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, relativo aos valores reconhecidos na via administrativa, mas não pagos, a título de "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 01.10.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 12(doze) dias, perfazendo um total de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos)".

Narrou a parte autora que seu falecido pai requereu, no ano de 2002, reparação econômica em razão da sua condição de anistiado político e que a União, em Portaria assinada pelo Ministro da Justiça, reconheceu o direito à referida reparação de 01.10.1997 a 13.10.2003, apurando como devido o montante de R$ 193.173,34, não pagos ao servidor ao argumento de pendência de dotações orçamentárias. Alegou que, até a presente data (do ajuizamento da ação), os pagamentos atrasados não foram feitos pela União. Solicitou o julgamento favorável da demanda.

Sobreveio sentença que, afastando as preliminares e a prejudicial de prescrição, no mérito, julgou procedente a ação para condenar a União ao pagamento dos valores vencidos, a título de reparação econômica no valor de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros fixados em 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra 'F', ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997, fluindo a partir da data da citação, e correção monetária constante no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, especificamente, o IPCA-E/IBGE. Condenou a ré ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da demandante, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC. Parte ré isenta de custas.

Em suas razões de apelo a União pleiteia, em síntese, seja reformada a sentença "por que a autora não possui legitimidade ativa; seja por que a pretensão está coberta pela prescrição; seja por que ainda não há decisão definitiva reconhecendo que João Sadi, ex-militar, falecido em 29/08/09, ostentava a condição de anistiado político; seja por que o valor dos honorários advocatícios não atende ao princípio da proporcionalidade" Prequestiona a matéria. (Evento 57)

Com as contrarrazões vieram os autos para julgamento, por força, inclusive, do reexame necessário.

O representante do Ministério Público Federal, Dr. Waldir Alves, opina pelo provimento do apelo, pois não há falar em concessão de anistia ao requerente, não tampouco sua reintegração à reserva remunerada; no entanto, e acaso assim não entenda o TRF/4ª Região, "a ordem concedida ficará prejudicada caso, antes do correspondente pagamento, sobrevenha decisão administrativa revogando ou anulando o ato de concessão da anistia", conforme decidiu o STJ na sistemática do art. 543-C do CPC.

É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782506v3 e, se solicitado, do código CRC 3D845997.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021094-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELIANE RODRIGUES DE SOUZA
:
ROSANE MEDIANEIRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
SEVERINO DIAS BEZERRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Controverte-se acerca da condenação da União ao pagamento de quantia certa relativa ao reconhecimento da condição de anistiado político de JOÃO SADI SILVA DE SOUZA, reconhecida pela Portaria n. 1.986 de 28.11.2003.

Legitimidade ativa

A questão suscitada pela União em seu apelo relativa à legitimidade ativa das sucessoras do anistiado falecido foi muito bem exposta pela parte autora em suas contrarrazões, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir (evento 58- CONTRAZAP1):

"(...) Ademais, a legitimidade ativa ("ad causam") argüida pela União, consiste na Plausibilidade da afirmação de legitimidade para agir feita na inicial. A certidão de óbito acostada aos autos (Evento 1 certobito) e referida pela União comprova que o falecido João Sadi Silva de Souza, deixou apenas duas filhas (Eliane e Rosane), que são suas únicas herdeiras, como manifestado no item 6 da inicial, que não foi impugnado:

6. Depois do ajuizamento da citada Ação Executiva, o Senhor João Sadi faleceu em 29 de agosto de 2009 (doc. 10), tanto que ajuíza esta demanda sua Sucessão, na qual constam todos os seus herdeiros, que são unicamente as filhas Eliane e Rosane (docs. 2 e 4)."

7. Inobstante o tratado no campo das Sucessões no Código Civil Brasileiro, a Lei de Anistia (Lei 10.559/2002), em seu artigo 13º, também referenda a legitimidade dos sucessores, nos seguintes termos:"

Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União."

À propósito, transcreve-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim EMENTADO:

"ADMINISTRATIVAO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DOCUMENTAL DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A prova documental produzida demonstra que o Comando Militar reconheceu o direito ao recebimento de pensão especial a partir de maio de 1996. As fichas financeiras, contudo, com provam a inexistência de pagamentos entre 1996 e 1998. 3. Juros demora devidos à taxa de 6% ao ano, haja vista que a ação foi proposta em 31.08.2001 após a edição da Medida Provisória nº 2. 180-3 5, publicada em 26 de agosto de 2001, e devem ser conta dos da citação, uma vez que as prestações devi das são todas a ela anteriores. 4. Correção monetária que se determina seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF-1. AC: 24538 DF 2001.34.00.024538-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/09/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2006 DJ p. 114)

Portanto, não havendo outros herdeiros, há que se reconhecer a legitimidade das autoras para postular o pagamento do saldo de R$ 193.173,34, relativo aos valores reconhecidos na via administrativa, a título de "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 01.10.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 12 (doze) dias, perfazendo um total de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Ainda, como que a presente ação não se destina a obter a declaração do direito em si, mas sim a efetivação das conseqüências do reconhecimento administrativo havido, com a realização do pagamento que a própria recorrente admite ser devido ao falecido pai das autoras, o que legitima a sucessão processual do militar falecido, nos termos do artigo 43, do CPC e Art. 13º, da Lei 10.559/2002 (Lei de Anistia) acima transcrito, que também referenda a legitimidade dos sucessores (...)."

Compulsando os autos, em que pese os argumentos expendidos pela recorrente, a r. sentença apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 49), in verbis:

"Preliminares
Carência de ação por ausência de interesse processual
A demandada alegou a ausência de interesse de agir da parte demandante, pois o direito postulado na inicial já foi reconhecido na via administrativa, não havendo pretensão resistida.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, pois mesmo tendo havido o reconhecimento administrativo do direito aos valores discutidos, não houve a realização do pagamento, o que vem negando efetividade ao direito reconhecido. Há que se notar que a presente ação não se destina a obter a declaração do direito em si, mas sim a efetivação das consequências do reconhecimento administrativo havido, com a realização do pagamento que a própria ré admite ser devido. Embora a União não manifeste resistência quanto ao direito ao valor requerido, é certo que resiste a efetuar seu pagamento, apondo óbices de natureza orçamentária. Logo, considerando que o pedido consiste exatamente em haver a verba devida, há lide processual, mostrando-se útil e necessária a prestação jurisdicional. A divergência quanto à submissão do crédito da parte autora à sistemática de pagamento adotada pela ré outorga àquela o interesse que justifica sua vinda a juízo.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Primeiro, a respeito de eventual aplicação do art. 206, §2º do atual Código Civil (prazo bienal), em casos de prestações de natureza alimentar, cabe reflexão mais detida. Assim dispõe do referido dispositivo:
"Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
Todavia, a prestação alimentar de que aqui se trata, numa interpretação teleológica da norma, é aquela relacionada a alimentos, ou prestação de alimentos. Portanto, o prazo prescricional estabelecido no § 2º do artigo 206 do Código Civil vigente restringe-se à pensão alimentícia, assim tida como aquela que diz respeito ao Direito de Família. Entretanto, à prestação alimentar mais ampla tratada o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, entendemos que não se aplica o dispositivo em questão. Nos termos do mencionado dispositivo constitucional, in verbis:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Em relação a ele, nossa 4ª Corte Regional Federal assim se manifestou:
"AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO bienal. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. "Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre" (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido."
(TRF4, APELREEX 200871030020132 Relator Desembargador Federal Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, Fonte D.E. 24/02/2010).
Afasto, ainda, a prescrição trienal, uma vez que não aplicável ao presente caso, considerando que não se trata de indenização por responsabilidade civil, mas de pedido de pagamento de atrasados reconhecidos na via administrativa.
Portanto, eventual prazo prescricional a ser observado é o quinquenal com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Assim, observe-se que, nos autos do Requerimento de Anistia nº 2002.01.12469, protocolado no ano de 2002, a Administração Pública reconheceu o pedido relativo à reparação econômica devida ao servidor falecido, no seguinte sentido (Evento 1, PORT6):
'O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara de Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 13 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12469, resolve":
"Declarar JOÃO SADI SILVA DE SOUZA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo- Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 01.10.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 12(doze) dias, perfazendo um total de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 1º, inciso I, II e III, da Lei nº. 10.559 de 14 de novembro de 2002'.
Aludida decisão do Ministro da Justiça deu-se em 28/11/2003 (Portaria nº 1986/03, colacionada aos autos - Evento 1 - PORT6). Somente a partir de tal data, destarte, nasceu para a parte autora o direito à cobrança de ditos valores.
Ocorre que, em 07/12/2007, antes de decorrido o prazo prescricional, a parte autora ajuizou o Processo de Execução nº 2007.71.00.046260-2, no qual objetivava o pagamento dos valores postulados na presente demanda. O ajuizamento da referida demanda interrompeu o prazo prescricional até a data do seu trânsito em julgado, ocorrido em 21/02/2014, a partir do qual o mesmo recomeçou a correr, por dois anos e meio, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910 /32.
Ademais, a União reconheceu, por meio da já referida Portaria nº 1986, de 28/11/2003, o direito subjetivo da parte autora, o que implica em ato claro de renúncia à prescrição. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. . Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012). (Grifei).
Logo, considerando a data do ajuizamento da ação (20/03/2014), não verifico, sob qualquer ângulo, a ocorrência da prescrição.
Passo ao mérito, propriamente dito.
Mérito
Do direito às parcelas reconhecidas na via administrativa e não pagas pela Administração:
Embora a dívida tenha sido reconhecida administrativamente, conforme enfrentado nos tópicos antecedentes, a União não efetivou a totalidade de seu pagamento, que se encontra pendente de implementação. Portanto, em que pese não ter havido a satisfação da pretensão, houve o reconhecimento do pedido por parte do ente público, ora requerido.
Para a solução da presente controvérsia, importa dizer que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito, em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme estabelecido nos artigos nºs 165, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e na autorização da Lei nº 4.320/1964, especialmente, seu art. 12 e anexo nº 4. Tal é a inteligência do seguinte precedente cuja ementa vale reprisar:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008 - grifei)
No caso presente, considerando a pretérita data em que reconhecido, na própria via administrativa, o direito subjetivo do servidor, falecido pai das demandantes, aos valores em atraso decorrentes de reparação econômica ao anistiado político e o dilatado tempo de espera, a ele imposto, antes que se movimentasse judicialmente, só podemos lhe dar razão. Afinal, em tal situação, revela-se devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, "já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal".
Sobre este importante tema da disponibilidade orçamentária, como condição prévia à satisfação de débitos reconhecidos pela Administração, nossa 4ª Corte Regional Federal já direcionou seu entendimento majoritário, no seguinte sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las. 4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência. 5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios." (TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Relator Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08 - grifei).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde dezembro de 2004. 2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar. 3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida. 4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição. 5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida. 6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória." (AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, 4ª Turma do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).
No tocante à alegação de que a expedição da Portaria Interministerial nº 134/2011, da lavra do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, seria fato superveniente extintivo do direito da parte autora, entendo que deve ser rejeitada, pois o direito de revisar o ato de concessão da reparação econômica restou alcançado pela decadência, prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99. Nesse sentido, o seguinte precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA - PRELIMINARES REJEITADAS - DECADÊNCIA - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a portaria que concedeu a anistia e a portaria individual que a anulou. 3. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo. 4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99. 5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado. 6. Mandado de segurança concedido. (MS 19.448/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013 - grifei)
Dessa forma, impõe-se o julgamento de procedência da presente demanda.
Correção monetária e juros de mora:
De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito. Tão pacífica, na jurisprudência, é a necessidade de que os valores pagos pela Administração sejam feitos com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
Sendo assim, a União resta condenada a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos, administrativamente, à parte autora, através do processo administrativo respectivo, consistentes nos valores em atraso decorrentes de Reparação Econômica ao Anistiado Político, acrescidos de atualização monetária e demais consectários de lei.
Relativamente aos juros de mora aplicados sobre o montante devido, entendo pelo seu cabimento no caso concreto, pois a Autarquia Federal restou, a partir da data da citação da presente demanda, inadimplente com sua obrigação ao pagamento da correção monetária à parte autora.
Os juros de mora corresponderão à taxa de 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra 'F', ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997, fluindo a partir da data da citação.
Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Versando o feito sobre verbas acessórias incidentes sobre pagamento administrativo feito ao autor, e considerando o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento efetuado na via administrativa. A partir daí surge o interesse do autor em ver o montante acrescido de correção monetária e juros não pagos pela administração. 2. Nos termos da súmula n. 9 do TRF, 'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'. Não há necessidade de lei que preveja a correção monetária, eis que ela representa a própria preservação do valor real da moeda, e não qualquer acréscimo. 3. Juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação, considerando-se o ajuizamento da ação em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. 4. Agravo improvido. (TRF4R, Processo: APELREEX 200870000222319, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TERCEIRA TURMA, Fonte: D.E. 15/10/2009 - grifei).
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. - Correção monetária devida desde quando originado o débito, e não apenas a partir da citação. Precedentes do Eg. STJ. - A Colenda 2ª Seção deste Eg. Tribunal, ao negar provimento aos EIAC nº 2003.71.02.004883-4, em sessão de 09.05.05, uniformizou o trato da questão relativa aos juros moratórios. (TRF4R, Processo: REO 200472000113980, Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, Fonte: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 786)
Cumpre, ainda, seja autorizada a compensação dos valores, eventualmente, pagos administrativamente, especificamente, sob o mesmo título pretendido pelo autor nesta demanda, no curso da lide, porém condicionada às regras dos artigos nºs 354 e 355 do Código Civil de 2002:
"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa".
Ou seja, imputam-se os pagamentos já efetuados, primeiro, aos juros e, depois, às competências mais antigas.
Aplica-se, ao caso, quanto aos índices de correção monetária, os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, especificamente, o IPCA-E/IBGE.
Isso porque, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) nº 4.357 e nº 4.425, restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 (Informativo nº. 698 do STF).
III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar a União ao pagamento dos valores vencidos, a título de reparação econômica no valor de R$ 193.173,34 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da demandante, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC. Parte ré insenta de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário."

Com efeito, a decadência do direito da administração de anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados opera-se em cinco anos, a não ser que fique demonstrada má-fé do administrado, hipótese em que resta afastada a decadência, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O caput do artigo referido excepciona a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos apenas aos casos em que ficar comprovada a má-fé do administrado, caso, por certo, não incidente na hipótese, haja vista ausência de prova e discussão neste sentido, já que a fundamentação utilizada para revisão geral dos atos de concessão de anistia diz respeito à natureza do ato de exceção.
Neste contexto, há de se ressaltar, ainda, que a má-fé do anistiado não pode ser presumida para o fim de excluí-lo da incidência do prazo decadencial.
Observo que somente o Ministro da Justiça afigura como autoridade competente para impugnar atos de concessão de anistia, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei 10.559/02.
Ademais, o conceito de impugnação não pode ser estendido a qualquer ato de simples contestação de um direito, tal como se apresentaram os pareceres jurídicos da AGU, de caráter meramente opinativo e que não se reportaram a nenhum direito individualizado, já que apenas opinaram pela necessidade de alteração dos critérios até então utilizados para análise e concessão dos pedidos de anistia.
A revisão instaurada em 2010 relativa ao ato de reconhecimento da condição de anistiado político do de cujus e à respectiva reparação econômica se deu além do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, não podendo ser oposta à parte autora como causa impeditiva ao usufruto de seu direito.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA - PRELIMINARES REJEITADAS - DECADÊNCIA - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou. 3. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo. 4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99. 5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado. 6. Mandado de segurança concedido. (MS 19.448/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013)
Logo, inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos, conforme acima declinado.

Nessa senda, o julgado desta Corte a saber:

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
Entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria que a anulou.
O pedido de indenização por danos morais é imprescritível em se tratando de perseguições de natureza política.
A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política.
Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria.
Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).
Comprovados os danos morais sofridos e o nexo causal, cabível a indenização.
Tenho que os parâmetros fixados pela Lei nº 10.559/2002 devam ser observados também na via judicial, em face da escolha política feita pelo legislador ao limitar o valor das indenizações decorrentes da perseguição política.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (AC 5004137-54.2011.4.04.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julg. 5-8-2015).

Honorários de advogado
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do referido dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021094-19.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50210941920144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ELIANE RODRIGUES DE SOUZA
:
ROSANE MEDIANEIRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
SEVERINO DIAS BEZERRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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