
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5039348-49.2014.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE por AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JULIA PATRICIA LIMA DE ATHAYDE (Sucessor)
ADVOGADO: CESAR ANTONIO DA CUNHA (OAB 00078611920)
ADVOGADO: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)
APELANTE: AMAURY DE ATHAYDE JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO: CESAR ANTONIO DA CUNHA (OAB 00078611920)
ADVOGADO: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)
APELANTE: ANDRESSA VIANNA DE ATHAYDE CORDEIRO (Sucessor)
ADVOGADO: CESAR ANTONIO DA CUNHA (OAB 00078611920)
ADVOGADO: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)
APELANTE: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (Sucessor)
ADVOGADO: CESAR ANTONIO DA CUNHA (OAB 00078611920)
ADVOGADO: BERNARDO LIMA DE ATHAYDE (OAB PR069637)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 831, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Estou acompanhando o voto da Relatora, inclusive com base em entendimento que já manifestamos na turma em outra situação: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. CERTIDÃO. DANOS MATERIAS. 1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado. 2. Determinada a expedição, pelo INSS, da correspondente certidão do tempo de serviço em que conste o período reconhecido, com o acréscimo de tempo de serviço especial, devidamente convertido de acordo com o que restou decidido. 3. Havendo prazo previsto na legislação para a administração instaurar e concluir processo administrativo no qual postulada a concessão de aposentadoria por servidor, o extrapolamento deste prazo razoável deflagra o dever de reparar por parte da administração. 4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa necessária improvidas". (TRF4 5051323-59.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2019). Ainda que não seja exatamente a mesma situação, o entendimento ali manifestado se aplica ao caso concreto, nos termos do voto da Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2021 04:01:00.
