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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. TRF4. 5008746-8...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008746-80.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANO MEES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar que a autoridade impetrada:

a) se abstenha de suspender o pagamento das quatro parcelas de seguro-desemprego (requerimento n. 7735326357) em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, se preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão/não pagamento das referidas parcelas, consoante fundamentação alhures;

b) se abstenha de abater/compensar o valor de R$ 915,41, pago indevidamente a título de seguro-desemprego em 20/04/2009 (evento 22, INF3), em face da prescrição.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Em sua razões recursais a União propugnou pela reforma da sentença sustentando em síntese que "o Impetrante não é titular de direito líquido e certo passível de tutela pela presente ação mandamental", porquanto "o Impetrante não estava desamparado, sem rendimento, pois percebia, do Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] auxílio previdenciário em valor bem superior àquele que seria pago a título de seguro desemprego".

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal exarou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

a) Nulidade da liminar deferida sem oitiva da parte contrária

Não prospera a alegação de nulidade da decisão que deferiu em parte a liminar, sem a oitiva da União, porquanto as informações necessárias à análise do pedido foram trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora e, com base nela, o pedido foi analisado.

Nota-se, de acordo com a decisão proferida no evento 5, que a razão para intimação das partes sobre o pedido liminar decorreu da ausência de indicação, clara, na inicial, do real motivo da suspensão das parcelas do benefício, o que foi suficientemente esclarecido com as informações prestadas pela autoridade impetrada nos eventos 10 e 11.

Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da liminar.

b) Mérito

A parte autora ajuizou a presente demanda visando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, mesmo tendo recebido benefício de auxílio-doença no período, e sem qualquer abatimento e/ou compensação referente a benefício supostamente recebido indevidamente, em face da prescrição.

A decisão que analisou o pedido liminar foi assim fundamentada (evento 13):

A Constituição Federal prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 7º, inciso II).

A Lei 7.998/90, com a redação alterada pela Lei n. 13.134/15 por sua vez, instituiu o programa do seguro-desemprego e abono salarial, estabelecendo no art. 2º:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Observa-se, por este artigo, que o objetivo do programa de seguro-desemprego não é precipuamente o pagamento de valores, mas a busca e a preservação do emprego.

No caso concreto, o impetrante insurge-se quanto à suspensão do recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8, no período de 28/06/2016 a 30/09/2016, bem como contra a necessidade de compensação do valor do seguro atual com valor recebido indevidamente, também a título de seguro-desemprego, no ano de 2009.

Intimada, a autoridade impetrada confirmou a suspensão de quatro parcelas do seguro-desemprego em razão de conflito com o recebimento de auxílio-doença, informando que a quinta parcela fora liberada e compensada com valores a restituir (Evento 10, INFMANDSEG1, p. 2).

Pois bem.

Primeiramente, passo à análise relativa à alegação de suspensão em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que pertine à impossibilidade de cumulação da percepção do benefício de auxílio-doença com o seguro-desemprego, concomitantemente, colaciono a legislação a seguir:

Lei n. 7.998/90

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

[...]

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

Lei n. 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[...]

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nos termos dos artigos supracitados, a legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Entretanto, no caso em tela, o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Consoante se extrai dos documentos anexados ao feito, o impetrante, demitido em 17/06/2016 (Evento 1, INFBEN8) esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28/06/2016 (DER) a 30/09/2016 (DCB), enquanto o requerimento do seguro-desemprego deu-se apenas em 14/10/2016 (Evento 1, INFBEN8).

Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego em razão do já cessado benefício de auxílio-doença, porquanto inexistindo concomitância na percepção, não há falar em impedimento ao recebimento do seguro, considerando-se, inclusive, que o prazo para requerimento do seguro-desemprego somente terá início com a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido colaciono os julgamentos a seguir, proferidos no âmbito da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) Grifou-se

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. TERMO INICIAL PARA REQUERIMENTO. PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Concedido ao segurado, imediatamente após a cessação da vinculação laborativa, o benefício previdenciário de auxílio-doença, o termo inicial do prazo para requerimento do seguro-desemprego é a data da cessação do auxílio-doença, dada a inacumulabilidade das duas espécies de benefícios e a não configuração da situação de desamparo. 2. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sumulado das cortes superiores. (TRF4, AMS 2006.70.03.006792-7, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/02/2008) Grifou-se

Derradeiramente, observo que a '[...] A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).' (Cf. TRF4 5023397-69.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2015).

Portanto, tenho que, no caso, não deve subsistir a suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante pelo motivo da percepção do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido e já cessado à época do encaminhamento do seguro-desemprego.

Por outro lado, o impetrante insurge-se, também, quanto ao mecanismo de cobrança da parcela relacionada a seguro-desemprego indevidamente recebido nos idos de 2009, aduzindo, em síntese, que o benefício atualmente requerido não pode ser bloqueado, nem mesmo compensado em razão de débito da parcela pretérita, tendo em vista a prescrição.

A Lei nº 7.998/90 estabelece competir ao CODEFAT a deliberação acerca das instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas (art. 19, inc. X ). A Resolução CODEFAT n. 619/2009 dispõe sobre a restituição das parcelas pagas indevidamente, inclusive mediante compensação, estabelecendo que:

Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. Grifou-se

A legislação autoriza, assim, que se proceda à compensação, em parcelas de novo benefício, dos valores recebidos indevidamente pelo trabalhador.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a legalidade desse procedimento, conforme julgados que ora colaciono:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RESSALVA DO DIREITO DA UNIÃO REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 619/09 DO CODEFAT. Eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício em tela, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a ausência de previsão legal a respeito e a inexistência de qualquer medida por parte da União na busca de seu crédito. [...]. Considerando que a sentença fez referência à União adaptar os sistemas de informática do Seguro-Desemprego para a compensação automática de parcelas a restituir, prevista na Resolução nº 619/09 do CODEFAT, é pertinente que o título executivo contemple a possibilidade de a União realizar a compensação dos valores, procedimento que é admitido por este Tribunal. Reexame necessário parcialmente provido no ponto. (TRF4, APELREEX 5042062-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (TRF4 5002144-60.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. 2. Esse bloqueio, sem respaldo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade. (TRF4, AG 2009.04.00.020410-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2010)

No mesmo sentido têm sido as decisões das Turmas Recursais no âmbito da 4ª Região (RMC 5048694-78.2015.404.7100, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/08/2015; 5021095-47.2013.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 12/08/2015; 5003766-21.2015.404.7107, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Fábio Hassen Ismael, julgado em 29/07/2015).

Observo, porém, que a possibilidade de compensação não se confunde com bloqueio no processamento do pedido de seguro-desemprego, o qual deve ser examinado e, presentes os requisitos para sua concessão, deferido, procedendo-se ao eventual desconto de valores indevidamente pagos sobre as parcelas que seriam pagas em virtude da concessão do novo benefício.

No caso, dos documentos juntados aos autos até a presente data, ao que tudo indica, o requerimento do impetrante fora devidamente processado, sem qualquer bloqueio, tendo sido exigida, no entanto, a compensação, situação que, como visto, nos termos dos fundamentos já lançados nesta decisão, é autorizada pela legislação (Evento 1, INFBEN5 a 8; e Eventos 10 e 11). Por outro lado, não é possível concluir, de pronto, com a certeza necessária ao deferimento da liminar neste ponto, a ocorrência, ou não, da prescrição, muito menos de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.

Portanto, tenho que deve ser parcialmente concedida a liminar, determinando-se que a autoridade impetrada não mantenha a suspensão do pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego em razão da percepção pretérita do benefício de auxílio doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, acaso preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão do pagamento.

b) Da urgência

Está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional prolatada em sede de cognição exauriente, porquanto o impetrante postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza marcadamente alimentar, sendo a urgência manifesta.

c) Da Decisão

Ante o exposto,

1. DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento das quatro parcelas de seguro-desemprego (requerimento n. 7735326357) em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, se preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão/não pagamento das referidas parcelas, consoante fundamentação alhures.

[...]

Não sobrevieram aos autos elementos que pudessem alterar o entendimento acima transcrito, de modo que, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, adoto os seus fundamentos como razões de decidir da presente demanda.

Vale salientar que o TRF da 4ª Região negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela União contra referida decisão.

Resta analisar, por outro lado, a alegação do impetrante de que os valores que a autoridade coatora pretende compensar estão prescritos.

Cumpre referir, inicialmente, que o prazo prescricional para cobrança de parcelas pagas indevidamente a título de seguro-desemprego é de cinco anos, pois se trata de prescrição contra a Fazenda Pública, disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32.

Nesse sentido, a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETO 20.910/32. O entendimento sedimentado na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, que estabelece um prazo de cinco anos para o exercício de qualquer pretensão em face do erário. Tratando-se de ressarcimento decorrente de suposto ilícito civil (enriquecimento sem causa), conforme implicitamente reconheceu a União ao fundamentar a sua defesa nos arts. do CC/02 (876 e 884), aplica-se, por simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. (TRF4 5027435-02.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. 1. Tendo em vista que à instituição financeira incumbe o pagamento das parcelas e a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, foi quem negou protocolo ao pedido ao autor, tanto a União quanto a Caixa Econômica Federal - CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A situação da trabalhadora preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90 e eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a inexistência de qualquer medida por parte da Administração na busca de seu crédito. 3. O trabalho temporário que não pode ser visto como forma de reintegração ao mercado de trabalho, de modo a servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato persiste a situação de desemprego anteriormente criada, por isso é indevida a restituição do valor relativo às duas últimas parcelas. 4. O suposto recebimento indevido ocorreu há mais de cinco anos, tendo se operado a prescrição da pretensão de restituição. (TRF4, AC 5003471-74.2012.404.7111, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2016)

Por outro lado, não foram trazidos aos autos elementos que indiquem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O benefício, segundo consta dos autos, foi pago em 2009 (evento 22, INF3), e somente há informações a respeito de cientificação do impetrante acerca do recebimento indevido e da necessidade de devolução em 2016 (evento 22, INF2). As informações constantes do ofício anexado ao evento 22, INF7, corroboram a ausência de cientificação do impetrante, antes de 2016, acerca da necessidade de devolução de parcela recebida indevidamente.

Nesse contexto, a pretensão de cobrança do valor recebido a título de seguro-desemprego no ano de 2009, apontando como sendo de R$ 915,41 (evento 22, INF3), já estava prescrito na data de 20/10/2016, razão pela qual é indevida a compensação efetuada como seguro-desemprego ora devido.

Por fim, cumpre referir que a informação trazida aos autos pelo impetrante no sentido de que adquiriu novo emprego e de que pretende restituir o valor de R$ 626,00, referente à 5ª parcela, deve ser resolvida na via administrativa. Isso porque, além de se tratar de fato novo, estranho à presente demanda e cuja informação apenas foi apresentada após a conclusão dos autos para sentença, não há informações a respeito da data em que o impetrante teria readquirido emprego e qual valor efetivamente deve ressarcir. Saliente-se, ainda, que ao que tudo indica, na presente data, todas as parcelas já foram liberadas, pois a data de liberação prevista, da última parcela, era 11/02/2017 (evento 22, INF4).

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial) -, tendo sido ressaltado pelo juízo a quo que o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Em outros termos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.

Esse é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/01/2015)

Do prequestionamento

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000295312v3 e do código CRC bfe36953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2017 16:15:18


5008746-80.2016.4.04.7202
40000295312 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008746-80.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANO MEES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.

- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

- Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).

- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000295313v4 e do código CRC 36fad694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 15/12/2017 16:15:18


5008746-80.2016.4.04.7202
40000295313 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008746-80.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CRISTIANO MEES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:56:59.

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