Remessa Necessária Cível Nº 5001423-36.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: ADEMIR ANTUNES LIMA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ademir Antunes Lima contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Joinville, pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional "para determinar que a unidade coatora restabeleça e efetue os pagamentos relativos ao seguro-desemprego do demandante, com termo inicial em 01/01/2021, abatendo-se os valores já percebidos de boa-fé e suspendendo-se a restituição do valor anteriormente percebido".
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação e pagamento das parcelas restantes do seguro desemprego à parte impetrante (requerimento n.7779224909), abstendo-se de exigir a parcela já paga, no prazo de 10 (dez) dias úteis (efetiva disponibilização dos valores pecuniários nesse prazo), salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Deixo de estipular multa diária, tendo em vista que não há motivos para se pressupor que a ré descumprirá o ordenamento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e 25 da Lei n. 12.016/09)
Defiro o benefício da justiça gratuita."
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte, com manifestação do MPF sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal substituto Antônio Araújo Segundo, transcrevendo e adotando como razão de decidir, in verbis:
(...)
II - Fundamentação.
1. Delimitação da lide
Conforme se depreende da exordial, o presente mandamus foi impetrado com o escopo, unicamente, de afastamento o ato coator consistente na negativa do seguro desemprego em razão de o impetrante ter percebido auxílio doença durante o período compreendido entre 27/09/2020 e 31/12/2020.
Citam-se alguns excertos da peça de ingresso:
(...)
O pedido igualmente foi claro e específico:
Portanto, a análise a ser realizada pelo Juízo nos presentes autos diz respeito exclusivamente à (i)legalidade do ato coator apontado na exordial (evento 1, procadm4), a fim de averiguar se a respectiva motivação sustenta-se ou não:
Eventual(is) outra(s) razão(ões) para o indeferimento do benefício refogem por completo ao âmbito do presente mandado de segurança e deverão ser discutidos em sede própria, se assim desejar a parte interessada.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do mérito.
2. Mérito
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Conforme documentos trazidos aos autos, o autor teve negado o pagamento do seguro desemprego sob o fundamento de que "Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 6325340420, DIB: 27/09/2020, DCB: 31/12/2020" (evento 28, infmseg1). Ou seja, não teria preenchido o requisito constante do inciso III do artigo acima transcrito.
Deveras, o parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213-1991, estabelece que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Entretanto, na espécie, o benefício por incapacidade perdurou de 27/09/2020 a 31/12/2020, inexistindo óbice ao pagamento posterior do seguro desemprego. Em tais casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía. Por conseguinte, não há falar em percebimento concomitante com benefício previdenciário.
O art. 3º, inciso V da Lei nº 7.998-1990 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Não há nos autos qualquer informação acerca da existência de vínculos de emprego posteriores à rescisão do contrato de trabalho com o empregador Waldir Perin (CEI 20092.00097/86).
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) (grifou-se)
A concessão da ordem, portanto, é a medida que se impõe.
(...)
A sentença abordou corretamente a situação dos autos, de forma que deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001423-36.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: ADEMIR ANTUNES LIMA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
- O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001423-36.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: ADEMIR ANTUNES LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241)
ADVOGADO: MARIA LUIZA FERNANDES (OAB SC060136)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 104, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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