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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRF4. 5028159-46.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5028159-46.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028159-46.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028159-46.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA MARTINS DE MEDEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625)

ADVOGADO: JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249)

ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC055750)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor da impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, objeto do requerimento 7775706104 (evento 17, INF_MSEG2, p. 1), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a União defendeu que "...a impetrante/recorrida não preenche tal requisito para a percepção do benefício, pois, quando da demissão ocorrida em 28/06/2020 (que ensejou o Requerimento nº 7775706104) a trabalhadora já estava empregada junto ao Serviço Social da Indústria (SESI), desde 25/06/2020. Portanto, não houve pelo menos 01 (um) dia de desemprego entre um contrato de trabalho para o outro, o que inviabiliza a sua pretensão e impõe a reforma da sentença impugnada".

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

VIVIANE ESTEVES GRACIANO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis, com pedido de liminar, pretendendo liberação do benefício de seguro-desemprego a que afirma fazer jus.

Aduz:

- trabalhou para a empresa CLINICA DE FISIOTERAPIA VALENS por 17 meses, como demonstra o registro na página 13 de sua CTPS. Após sua rescisão contratual, que se deu em 28-06-2020, recebeu as chaves para habilitação no programa seguro-desemprego, todavia antes mesmo da solicitação, obteve novo emprego no SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, em contrato de experiência, como assistente administrativo;

- findo esse contrato a termo, em 22-09-2020, foi dispensada sem justa causa e novamente tentou a habilitação no seguro-desemprego.

- ato contínuo, teve o benefício negado ao argumento de que estaria trabalhando em dois empregos ao mesmo tempo. Ao recorrer explicou que não estava trabalhando e teve como resposta que apenas é autorizada a habilitação quando o código para saque do FGTS é o 01, e não 04, ou seja, que não teria direito ao benefício porque a rescisão se deu por término de contrato a termo.

Juntou documentos e requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Indeferido o pedido de liminar e deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 17).

O Ministério Público Federal, considerando não vislumbrar nos autos interesse que justifique sua intervenção, por se tratar de direito individual disponível, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II - Fundamentação

Tratam os autos de requerimento de benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado sob o argumento que outro emprego (admissão 25/06/2020) com demissão em data posterior à demissão deste vínculo, não gerando período de desemprego com este contrato (evento 17, INF_MSG2).

Cabe razão a impetrante.

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:

Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

[...]

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. [grifei]

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante teve rescindido seu contrato com a primeira empresa CLÍNICA DE FISIOTERAPIA VALENS LTDA - CNPJ 09.022.590/0001-28 - entre 23.01.2019 a 28.06.2020, por "DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA, PELO EMPREGADOR" (EVENTO 1, OUT7), o que autorizaria a concessão do benefício de seguro-desemprego. E, iniciou novo Contrato de Trabalho de Experiência junto à empresa SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - CNPJ Raiz 03.777.341 - entre 25.06.2020 a 22.09.2020, sendo que o contrato de experiência não foi renovado, conforme documento juntado no evento 1, OUT5.

Assim, houve reemprego da autora, o que geraria, em regra, a suspensão do seguro-desemprego (art. 18, I da Resolução CODEFAT nº 467 de 21-12-2005), e, embora o parágrafo primeiro do referido art. 18 da Resolução CODEFAT nº 252 de 04-10-2000, autorize a retomada do saldo das parcelas quando de nova demissão, essa possibilidade é condicionada "desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa."

No presente caso, a documentação demonstra que no segundo emprego, houve o término do contrato de trabalho por rescisão a termo (prazo determinado), motivo pelo qual faz jus a autora ao recebimento do seguro-desemprego das parcelas faltantes.

Ora, se houve a suspensão, há que se admitir o retorno do pagamento, se ainda for devido, quando cessar a causa da suspensão, e foi isso que ocorreu no caso dos autos.

A jurisprudência do TRF 4 é pacífica quanto ao entendimento que o trabalho temporário não constitui uma efetiva reintegração ao mercado de trabalho, podendo o trabalhador receber o benefício, conforme adiante transcreve-se:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de reintegração ao mercado de trabalho, não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado. (TRF4 5057465-69.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. 2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5022830-62.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- A impetrante não teve pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3- Sentença improcedente mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5041830-57.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5003006-78.2020.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

Outrossim, convém referir que é cabível a liberação da verba pleiteada em cota única, nos termos da Resolução CODEFAT n.º 467/2005:

Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa. (...)

§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

Por fim, uma vez se tratando de renda substitutiva do seguro desemprego, não há previsão legal da incidência de juros e de correção monetária.

Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

III - Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor da impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, objeto do requerimento 7775706104 (evento 17, INF_MSEG2, p. 1), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, §1º).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Firmou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o trabalho temporário não constitui uma efetiva reintegração ao mercado de trabalho, podendo o trabalhador receber o benefício de seguro-desemprego, após o encerramento do vínculo.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5035953-30.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5044030-28.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001804-15.2019.4.04.7109, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000954-24.2020.4.04.7206, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/09/2020)

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002796779v2 e do código CRC ff8e3f0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 15:49:40


5028159-46.2020.4.04.7200
40002796779.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028159-46.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028159-46.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA MARTINS DE MEDEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625)

ADVOGADO: JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249)

ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC055750)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002796780v3 e do código CRC 011530b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 15:49:40


5028159-46.2020.4.04.7200
40002796780 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028159-46.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARIANA MARTINS DE MEDEIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMLOW (OAB SC021625)

ADVOGADO: JOAO PAULO TASCA MACHADO (OAB SC049249)

ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (OAB SC055750)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:56.

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