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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-C...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:33:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal. 2. Em decorrência da pandemia do coronavírus foi editada a Resolução CODEFAT N.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. Importante referir, por sua vez, que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020. (TRF4 5002155-07.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002155-07.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: AIRTON SIMAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE CRISTINA HESSMANN CANASSA (OAB PR090760)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o mandado de segurança para que a autoridade coatora realize o pagamento a parte impetrante de todas as parcela do seguro desemprego (em lote único) referente ao requerimento de nº 7781882322.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

A impetrante pede para determinar que a autoridade coatora realize o pagamento a parte impetrante de todas as parcela do seguro desemprego (em lote único) referente ao requerimento de nº 7781882322.

Alega que: a) a Lei n° 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6°); b) logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120° (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução n° 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Tentou-se acordo, mas ele foi infrutífero.

Decido.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que a limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão (TRF4, AC 5035666-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018).

Nesse mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5001705-20.2020.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. (TRF4 5004536-29.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. FALTA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução n.º 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 3. Ademais, em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Resolução n.º 873/2020-CODEFAT, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. 4. Manutenção da sentença que afastou a decadência. (TRF4 5057624-21.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 - CODEFAT. PRAZO DECADENCIAL. SEM AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. II. Ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família. III. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, motivo pelo qual tenho que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT estabelece limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. IV. No tocante à prescrição, a resposta à Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego está datada em 04/01/2021. Tendo a ação sido proposta em 01/03/2021, não há falar em prescrição. (TRF4 5004023-48.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021)

Diante do exposto, concedo a segurança requerida.

Custas pela impetrada.

Sem honorários.

P.R.I.

A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção de seguro-desemprego, cujo pagamento foi-lhe negado administrativamente, ao fundamento de que o requerimento foi formalizado após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto pela Resolução n.º 467/2005-CODEFAT.

Com efeito, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Com relação ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento de seguro-desemprego, estabelecido na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, esta Corte vinha entendendo, em reiteradas oportunidades, no sentido de que a restrição temporal carecia de amparo legal, uma vez que a Lei n.º 7.998/1990 não a contempla:

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Não obstante, há que se destacar - com a ressalva de minha posição pessoal em sentido contrário -, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.927.651/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 - grifei).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diamarante da Fonseca Soares contra o Chefe do Setor de Seguro-Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que obteve, em audiência de conciliação, realizada na Justiça do Trabalho, em 29/05/2019, o reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de 28/12/2011 a 04/01/2019, e que o magistrado deferiu o seu pedido, "para que a ata de audiência tivesse valor de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego". Todavia, não conseguiu requerer o benefício e já foi ultrapassado o prazo fixado para tal. O Juízo de 1º Grau afastou o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, por entendê-lo ilegal, mas, considerando que não seria possível examinar os demais requisitos para a concessão do benefício, concedeu, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (dias) analise o pedido de concessão de seguro-desemprego formulado pelo impetrante", independentemente do aludido prazo. O Tribunal de origem também afastou o referido prazo de até 120 dias para o requerimento do benefício, reputando-o ilegal. III. No caso, consta dos autos que o benefício fora requerido após o prazo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Segundo registrou o Juízo de 1º Grau, ao indeferir a liminar "a audiência na qual expedido o alvará em favor do impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego ocorreu em 29/5/2019 (...). No entanto, apenas recentemente ele buscou dar entrada no requerimento. A tela do sistema de agendamento com a mensagem de erro é do dia 13/3/2020 (...). Ainda que se possa presumir que não tenha sido este o dia exato em que ele tentou pela primeira vez dar início ao procedimento, é certo que transcorreu longo período até que ele buscasse contornar a situação". Em sede de Embargos de Declaração, opostos no Tribunal de origem, a União esclareceu que, "apesar de a parte impetrante ter sido dispensada em 04/01/19, de o alvará judicial ter sido liberado pela JT em 29/05/19 e de o prazo de 120 dias para a apresentação do requerimento ser contado do alvará, a autora apresentou o requerimento em 20/05/20, fora do prazo de 120 dias". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.939.418/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.927.651/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifei)

Nessa linha: STJ, REsp 1.790.206, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019; STJ, REsp 1.578.601/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/09/2018, e STJ, REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/02/2010.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte vem se manifestando:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal. 2. Caso em que reconhecida a decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006335-69.2022.4.04.7003, 12ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. (I)LEGALIDADE. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076126-62.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2022- grifei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005 - CODEFAT. REQUERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEGALIDADE. STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução CODEFAT nº 467/2005, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego 2. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo). (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026061-54.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal. 2. Caso em que reconhecida a decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000340-50.2019.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2021 - grifei)

Por sua vez, há que se destacar que em decorrência da pandemia do coronavírus foi editada a Resolução CODEFAT N.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. Importante referir, por sua vez, que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020.

In casu, a impetrante trabalhou de 04/05/2011 a 28/11/2020 (evento 1, OUT9), vindo a requerer o benefício em 29/03/2021 (evento 1, OUT8), ou seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, considerando a suspensão prevista Resolução CODEFAT N.º 873/20.

Conclusão

À vista de tais considerações, a manutenção da sentença - ainda que por fundamento diverso - é medida que se impõe.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601046v7 e do código CRC a1202b69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/12/2022, às 23:2:18


5002155-07.2022.4.04.7004
40003601046.V7


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:33:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002155-07.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: AIRTON SIMAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE CRISTINA HESSMANN CANASSA (OAB PR090760)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. pandemia. suspensão do prazo.

1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal.

2. Em decorrência da pandemia do coronavírus foi editada a Resolução CODEFAT N.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. Importante referir, por sua vez, que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003601047v3 e do código CRC 46ab4137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/2/2023, às 15:15:27


5002155-07.2022.4.04.7004
40003601047 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:33:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002155-07.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: AIRTON SIMAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLENE CRISTINA HESSMANN CANASSA (OAB PR090760)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:33:49.

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