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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7. 998/90. TRABALHO TEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. TRABALHO TEMPORÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5047575-43.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047575-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: RENAN MACIEL GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENAN MACIEL GONCALVES (OAB RS101329)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada para tornar definitiva a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada que concedesse à parte-impetrante o seguro-desemprego nº 7762032193, com o pagamento das parcelas correspondentes, acaso não haja outro motivo, não tratado na presente decisão, que justifique o impedimento, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, defendeu a improcedência do pedido sustentando que o impetrante não permaneceu desempregada por nem 1 (um) dia, ela não preenche o requisito inserto no art. 18 da Resolução 467/05 do CODEFAT e não faz jus, por consequência, ao pagamento das cotas do seguro-desemprego.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo prosseguimento do feito.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante objetiva provimento judicial para que seja determinada à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego, indeferido administrativamente em razão do decurso do prazo de 120 dias da rescisão do contrato de trabalho e por haver notícia de reemprego (evento 1 - INDEFERIMENTO4, COMP6).

Narrou que foi contratado pela entidade SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RGS, em 21/12/2015, e despedido sem justa causa em 07/03/2019. Disse que, logo em seguida, foi admitido em novo emprego na entidade SENAC DIREÇÃO REGIONAL DO RS, em 08/03/2019, até ser desligado ainda dentro do período de experiência por iniciativa do empregador, em 05/06/2019. Relatou que após a segunda dispensa encaminhou o pedido de seguro-desemprego, mas teve indeferido o pedido sob o argumento de que o requerimento foi apresentado fora do prazo de 120 dias. Sustentou, em síntese, cumprir os requisitos legais para o recebimento do benefício e a ilegalidade do prazo de 120 dias para o requerimento previsto em resolução do CODEFAT (Resolução 465/2005).

Deferida a liminar e a gratuidade da justiça (evento 3). Interposto agravo de instrumento (eventos 18 e 30), foi indeferida a tutela recursal.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 17). Afirmou a legalidade e a regularidade do ato impugnado, dizendo que o pedido extrapolou o prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Requereu a denegação da segurança e noticiou o cumprimento da liminar concedida (evento 17 COMP2).

Intimada, a União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 19).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da segurança, a fim de que a autoridade conheça do requerimento administrativamente ainda que decorrido o prazo de 120 dias (evento 28).

Vieram conclusos os autos para sentença.

É o breve relatório.

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3):

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego.

No caso em apreço o perigo da demora é evidente, considerando a situação de desemprego do autor e a natureza assistencial do benefício.

Quanto à probabilidade do direito, observa-se, na hipótese, que o primeiro vínculo de emprego do impetrante que lhe conferiu o direito ao benefício (35 meses de serviço) se deu com o SESC - Administração Regional RS (evento 1 - CTPS2, COMP5), cujo contrato de emprego se manteve de 21/12/2015 a 07/03/2019. Logo em seguida, o impetrante firmou contrato de experiência (evento 1 CTPS2 p. 5 e 9) com a entidade SENAC Direção Regional, no período subsequente (de 08/03/2019 a 05/06/2019), cujo contrato encerrou-se pelo advento do prazo determinado.

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos juntados, uma das razões do indeferimento da habilitação ao seguro-desemprego foi porque o pedido foi realizado fora do prazo máximo de 120 dias (evento 1 INDEFERIMENTO4, COMP6), contados da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com a entidade SESC - Administração Regional RS (que ocorreu em 07/03/2019 - evento 1 COMP5).

O disposto no art. 14 da Resolução n.° 467/05 do CODEFAT assim estabelece:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, mostra-se indevida a negativa da parte-ré de concessão do seguro-desemprego ao impetrante por esse motivo.

Com efeito, mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal.

Cumpre referir que o TRF da 4ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que mera resolução não pode estabelecer prazo que implique restrição de direito sem amparo na Lei nº 7.998/90, conforme precedente que segue:

ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO IMPUGNADO - AÇÃO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 19/91-CODEFAT, que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem suporte na Lei nº 7.998/90. Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para seu exercício. 2. De qualquer modo, aquela Resolução não se encontrava em vigor quando requerido o benefício pelo autor, não podendo ter aplicação retroativa. 3. Apelo e remessa oficial desprovidas. (TRF4, AC 9604385224, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 21/07/1999)

No mesmo sentido o posicionamento da 5ª Turma Recursal do RS, que considera que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias para a formalização do requerimento do seguro-desemprego, por meio de Resolução, criou limitação a exercício de direito previsto na Lei nº 7.998/1990 sem o devido amparo legal, (Recursos Inominados nº 5007549-34.2014.404.7114, de relatoria do Juiz Federal Dr. Fábio Hassen Ismael, julgado em 25/06/2015; nº 5005960-47.2013.404.7112 e nº 5062538-66.2013.404.7100, ambos de relatoria do Juiz Federal Dr. Andrei Pitten Velloso, julgados em 26/03/2015 e 28/05/2015).

O outro motivo para o indeferimento foi a constatação da situação de reemprego (evento 1 COMP6), cujo contrato foi pactuado com prazo determinado (contrato de experiência - evento 1 CTPS2 p. 4 e 8, COMP5 p. 2), logo após a rescisão do primeiro emprego. Nesse contexto, percebe-se que logo após a primeira rescisão, ocorrida em 07/03/2019, houve a comprovação de que o impetrante obteve novo vínculo, desta feita de natureza temporária (contrato de experiência pactuado com a entidade SENAC Direção Regional).

Ante tais fatos, cumpre referir que o seguro-desemprego é direito constitucionalmente previsto (art. 7º, II, da CF) que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em caso de desemprego involuntário. A Lei n° 7.998/1990, ao regulamentar o benefício, estabeleceu no art. 4º que ele seria concedido ao trabalhador desempregado, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação. Os requisitos para o recebimento da prestação são os previstos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n o 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Já o art. 7° da referida Lei dispõe sobre os casos de suspensão do beneficio:

Art. 7° O pagamento do beneficio do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

(...)

Este dispositivo legal permite interpretação no sentido de ser possível a posterior retomada do pagamento das parcelas do benefício, que ainda não tinham sido alcançadas ao trabalhador, caso cessada a causa de suspensão. Disciplinando a matéria, a Resolução CODEFAT n.º 467/2005 prevê:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. - grifei

Na hipótese dos autos, porém, não há intervalo entre o primeiro contrato e segundo contrato temporário, sequer de um dia, e o último vínculo, reitere-se, é contrato por prazo determinado, extinto em razão do término do prazo contratual.

A este passo, embora ausente previsão legal quanto ao deferimento do benefício àqueles empregados despedidos por término do contrato com prazo determinado ou de experiência, analisando a questão, a 5ª TRRS firmou entendimento no sentido de que o contrato de trabalho temporário, especialmente o de curta duração (como no caso em tela), não caracteriza a reintegração ao mercado de trabalho (conforme os seguintes precedentes de relatoria da Juíza Joane Unfer Calderaro, nºs 5012800-45.2014.404.7110, 5000655-14.2015.404.7112, 5017925-37.2013.404.7107 e nº 5017925-37.2013.404.7107 ).

Além disso, observa-se que a própria resolução do CODEFAT acima transcrita equiparou o término dos contratos de trabalho nas modalidades temporário, experiência e tempo determinado à despedida sem justa causa para fins de retorno à percepção do benefício, impondo-se a desconsideração da exigência constante na parte final da norma transcrita (de "pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro"), porque desvirtuaria a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, mormente considerando que o contrato de trabalho temporário não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho. Esta é, inclusive, a situação do impetrante, que, findo o contrato por prazo determinado, retornou à situação anterior de desemprego involuntário. Assim, o contrato temporário que se seguiu não pode levar à conclusão de que o impetrante foi reintegrado ao mercado de trabalho a ensejar o indeferimento do benefício.

Além disso, impende ressaltar que nos julgamentos de casos como o presente, especialmente no âmbito do Juizado Especial, se tem levado em consideração o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95 que expressamente estabelece que o "juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Discorrendo acerca da equidade, Aiston Sousa (A equidade e seu uso nos juizados especiais cíveis. POA: Sérgio Antônio Fabris, 2005, p. 10) salienta que ela "é a aplicação do Direito a uma situação individual, observando as necessidades do caso concreto e a conformidade com a justiça e com a concepção filosófica que coloca o homem como fim do Direito". Neste feito, tendo em conta a finalidade protetiva do seguro-desemprego ao trabalhador em situação de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego (nº 7762032193), com o pagamento das parcelas correspondentes, caso não haja outro motivo, não tratado na presente decisão, que justifique o impedimento.

Nesse contexto, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, adoto-os como razão de decidir, devendo ser concedida parcialmente a segurança, a fim de que a autoridade administrativa conceda o pagamento do benefício acaso não haja outro impedimento legal além dos motivos afastados nesta decisão.

Sobre a controvérsia, já me pronunciou por ocasião da análise do Agravo de Instrumento n.º 5035014-44.2019.4.04.0000/RS, em face da decisão a quo que havia deferido o pedido de liminar, in verbis:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, no tocante à decadência do direito para impetração do mandado de segurança, é de se manter o posicionamento adotado pelo juízo a quo no sentido de que (1) o mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal; (2) logo após a primeira rescisão, ocorrida em 07/03/2019, houve a comprovação de que o impetrante obteve novo vínculo, desta feita de natureza temporária (contrato de experiência pactuado com a entidade SENAC Direção Regional), e (3) não há intervalo entre o primeiro contrato e segundo contrato temporário, sequer de um dia, e o último vínculo, reitere-se, é contrato por prazo determinado, extinto em razão do término do prazo contratual.

Além disso, a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão do benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Precedentes. (TRF4 5050892-63.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5028206-77.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/05/2017)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade deste, seu caráter alimentar e a situação de desemprego persistente.

Com efeito, a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante foi notificado de decisão final pela autoridade coatora, cuja comprovação é ônus que se atribui à autoridade coatora. No caso dos autos, conforme consignado sentença, não restou comprovado que o impetrante foi intimado da decisão que rejeitou a decisão que apreciou o recurso administrativo, ora impugnada.

Por sua vez, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)

Por outro lado, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05 (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031669-13.2019.4.04.7100).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005374-34.2018.4.04.7209, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031669-13.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2019 - destacado)

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449089v6 e do código CRC be7d707e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/12/2019, às 14:14:22


5047575-43.2019.4.04.7100
40001449089.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047575-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: RENAN MACIEL GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENAN MACIEL GONCALVES (OAB RS101329)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. mandado de segurança. seguro desemprego. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. TRABALHO TEMPORÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.

- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

- O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001449090v3 e do código CRC e6e379ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 3/12/2019, às 14:14:22


5047575-43.2019.4.04.7100
40001449090 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047575-43.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: RENAN MACIEL GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENAN MACIEL GONCALVES (OAB RS101329)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 730, disponibilizada no DE de 06/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

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