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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. TRF4. 5032140-92.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. (TRF4 5032140-92.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032140-92.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VILSON ROBERTO BASTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança em que a parte impetrante postulava a liberação de parcelas de seguro-desemprego.

Irresignada a União apelou. Em suas razões recursais, defendeu que o mandado de segurança não é ação hábil a produzir efeitos patrimoniais pretéritos; que a demanda não merece prosperar, pois o apelado superou o prazo de 120 dias, previsto no art. 14, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 para requere o benefício; juntou jurisprudência e requereu a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos, tendo o MPF opinado pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, a Juíza Federa Daniela Tocchetto Cavalheiro manifestou-se nos seguintes termos:

(...)

A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo para o requerimento do seguro-desemprego.

A decisão que analisou o pedido de liminar apreciou o tema (Ev. 3):

A suspensão liminar do ato impugnado em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (Lei nº 12.016/09, art. 7º, inc. II).

O fato de o requerimento de seguro-desemprego do impetrante ter sido feito mais de 120 dias após a extinção do vínculo mitiga a urgência na obtenção da medida liminar. No entanto, diante do contexto atual da crise gerada pelo novo coronavírus, analiso o pedido liminar.

O programa de seguro-desemprego é regulado pela L 7.998/1990, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.

O direito à percepção do seguro-desemprego está disciplinado no art. 3º e seguintes da lei, que assim dispõem, no que interessa ao caso dos autos:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

[...]

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerimento de seguro-desemprego do impetrante foi indeferido porque formulado "fora do prazo de 120 dias" (doc. OUT6 do evento 1).

No entanto, como visto antes, a L 7.998/1990 não prevê prazo para o requerimento de liberação das parcelas do seguro-desemprego. Essa limitação foi instituída pela Res. 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos seguintes termos:

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

[grifou-se]

A jurisprudência recente do TRF da 4ª Região vem entendendo que o Codefat, ao estabelecer, por meio de resolução, o prazo de 120 dias para a formalização do requerimento de benefício de seguro-desemprego, criou limitação a exercício de direito previsto em lei sem o devido amparo legal, sendo incabível o indeferimento do seguro-desemprego apenas por esse motivo.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados, oriundos de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, AC 5023036-04.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora Vivian Josete Pantaleão CAminha, decisão proferida em 19/02/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 AC 5013742-25.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora Vânia Hack de Almeida, decisão proferida em 28/01/2020)

Observe-se, ainda, que a competência do Codefat está prevista no art. 19 da lei do seguro-desemprego, e não consta dentre as matérias a serem deliberadas pelo referido órgão a definição ou fixação de prazos para o requerimento do benefício, o que leva à conclusão de que ele extrapolou sua competência legalmente estabelecida.

Portanto, deve ser afastado o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego do impetrante.

Os documentos que acompanharam a inicial não esclarecem se chegaram a ser verificados os demais requisitos para a concessão do benefício. Observo, por exemplo, que o contrato de trabalho cuja extinção levou ao requerimento perdurou por sete meses (doc. OUT5 do evento 1), e, de acordo com a lei do seguro-desemprego, apenas a partir do terceiro requerimento esse tempo de trabalho gera o direito ao benefício. Todavia, não há informação em relação a quantas vezes o impetrante já o requereu.

Dessa forma, afastado o prazo de 120 dias como limite para a percepção do benefício, determino à autoridade impetrada que libere o seguro-desemprego ao impetrante desde que outro motivo não impeça o pagamento, ou seja, apenas caso os demais requisitos sejam por ele preenchidos.

Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem, para afastar o prazo de 120 dias como impeditivo para a percepção do seguro-desemprego pelo impetrante, e determinar à autoridade impetrada que libere a ele o benefício, na quantidade de parcelas devidas de acordo com o tempo trabalhado e a quantidade de vezes que o benefício foi solicitado, desde que outro motivo não o impeça.

Após a decisão proferida, não vieram aos autos novos elementos capazes de alterara decisão proferida.

Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Sobre a criação deste prazo de 120 dias, esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003931-75.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010692-10.2018.4.04.7108, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030661-44.2018.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)

À vista de tais considerações, não merece provimento o recurso da apelante.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974587v3 e do código CRC d66791b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032140-92.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VILSON ROBERTO BASTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. mandado de segurança. seguro desemprego. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.

- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974588v3 e do código CRC f8bae8d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032140-92.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: VILSON ROBERTO BASTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

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