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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7. 998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5024163-63.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024163-63.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL BISPO DO CARMO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

ADVOGADO: William Aarão Fernandes

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para o fim de: (i) confirmar a medida liminar que determinou o pagamento do benefício de seguro desemprego; e (ii) ordenar à autoridade coatora que promova a habilitação da impetrante ao recebimento de seguro-desemprego, desde que não exista outro impeditivo legal além do óbice discutido na presente ação.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a autoridade coatora, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09).

Havendo recurso de apelação interposto em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Em suas razões recursais a União defendeu em síntese que "o requerimento foi efetuado fora do prazo legal, o pedido de seguro-desemprego foi indeferido, uma vez que a Administração Pública não pode conceder o benefício a destempo, sob pena de afronta à lei.".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não intervenção.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, proferi decisão no sentido de que (Ev. 11 - DESPADEC1):

De acordo com o Ev. 1 - OUT8, o contrato de trabalho do impetrante com a P BALBINOT HIDRÁULICA ME perdurou de 01/07/2014 a 01/12/2016, tendo a rescisão decorrido de despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador.

No Ev. 1 - OUT5, consta registro, datado de 01/06/2017, de que a habilitação do seguro-desemprego foi indeferida com base no seguinte motivo:

Motivo: Fora do prazo de 120 dias.

O art. 14 da Resolução nº 467, de 21/12/2005, do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) dispõe que:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, entretanto, é ilegal - eis que a Lei nº 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento de seguro-desemprego. (...)

Como o único motivo para a não concessão de seguro-desemprego à impetrante consiste no extrapolamento do prazo de 120 dias, a conduta da Administração Pública padece, ao menos em princípio, de ilegalidade.

Não se vislumbram motivos para alterar o entendimento quando da concessão da liminar.

Neste sentido, a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT estabelece uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Em outras palavras, a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5015387-15.2015.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5000802-92.2015.404.7127, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)

Em relação ao mérito, o art. 2º da Lei 7.998/90 prevê que:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90, redigido da seguinte forma:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

De acordo com o Ev. 1 - OUT8, o contrato de trabalho do impetrante com a P BALBINOT HIDRAULICA ME iniciou-se em 01/07/2014, perdurando até 01/12/2016, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da empresa sem justa causa.

No Ev. 1 - OUT5 consta o registro de que a habilitação do seguro-desemprego foi indeferida com base no decurso do prazo de 120 dias para a sua solicitação.

Desta forma, como referido prazo para a solicitação de seguro desemprego não encontra amparo legal, tratando-se de inovação do ordenamento jurídico, padece de ilegalidade o ato administrativo que obstou o recebimento, pelo impetrante, de parcelas referentes ao seguro desemprego, caso não existam motivos impeditivos à concessão do benefício.

Estando o posicionamento adotado pelo juízo a quo em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto - o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto em ato normativo infralegal, não encontra amparo na Lei n.º 7.998/1990 (que não estabelece prazo máximo para o requerimento do benefício) -, e inexistindo irresignação das partes com o que fora decidido - o que reforça a convicção de que a solução dada à lide é irretocável, impõe-se a manutenção da sentença, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005417-50.2017.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010859-94.2017.404.7000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2017)

Mantenho, pois, a sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000382906v2 e do código CRC ab3c104f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024163-63.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL BISPO DO CARMO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

ADVOGADO: William Aarão Fernandes

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.

- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

- Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000382907v3 e do código CRC 0b2cb514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/3/2018, às 19:6:26


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40000382907 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024163-63.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: DANIEL BISPO DO CARMO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS

ADVOGADO: William Aarão Fernandes

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 02/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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