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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. TRF4. 5001034-69.2018.4.04.7137...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5001034-69.2018.4.04.7137, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001034-69.2018.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROBERTO LINDIMANN HOSANG (AUTOR)

ADVOGADO: MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em liquidação pelo procedimento comum, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, o apelante defendeu que: (1) com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação; (2) ausente prévia intimação da parte, tem-se pela nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito; (3) foi determinado que fossem habilitadom os herdeiros do exequente, entretanto não foi feita a intimação pessoal dos representantes, no caso ADRIANA HOSANG. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões.

O magistrado a quo, considerando que, para que o presente feito seja remetido ao TRF/4 para o julgamento do recurso de apelação, necessária a habilitação dos sucessores, concedeu à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova a habilitação do espólio/sucessores do exequente falecido.

Considerando a inércia da parte autora em promover a habilitação, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Eis o teor da sentença:

Trata-se de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM promovida por ROBERTO LINDIMANN HOSANG contra a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.

Ocorreu a intimação eletrônica da parte Exequente para dar andamento ao feito, com a habilitação dos sucessores, ocasião em que silenciou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Embora não haja manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito, tenho que o silêncio do demandante quanto ao efetivo andamento do feito amolda-se ao disposto no art. 485, III, do CPC.

Dessa forma, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, facultada a reativação quando indicar efetivo andamento do feito.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste ao(à) apelante. Senão vejamos.

No caso concreto, em razão da informação de que o requerente faleceu no curso do feito: (i) o magistrado a quo, concedeu ao procurador do requerente o prazo de 30 dias para que promova a habilitação do espólio/sucessores do exequente falecido; (ii) transcorrido o prazo in albis, houve nova intimação do procurador para promover a habilitação, sob pena de extinção do feito; (iii) sem manifestação, foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.

A respeito da extinção do processo em razão do óbito do(a) autor(a), estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito do(a) autor(a) depende de prévia intimação do espólio/sucessores/herdeiros para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.

Cumpre esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil:

Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Depreende-se da leitura do dispositivo em comento que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas, sim, aos herdeiros.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF4, AC 5006145-23.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018)

Outrossim, o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE. INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: a) a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973); b) reputam-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores; e c) não há previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores.
III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
IV - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
V - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017".
VI - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa no cumprimento da execução.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.653.953/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.801.295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017 - grifei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação. IV - Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)

Nesse diapasão, devem retornar os autos à origem a fim de que o processo seja suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Em razão do exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455609v8 e do código CRC 7389e76b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001034-69.2018.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROBERTO LINDIMANN HOSANG (AUTOR)

ADVOGADO: MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.

1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455610v3 e do código CRC 59cc22a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:49:19


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40003455610 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5001034-69.2018.4.04.7137/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ROBERTO LINDIMANN HOSANG (AUTOR)

ADVOGADO: MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811)

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 339, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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