Apelação Cível Nº 5001753-56.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: CARMEM MARIA LEMES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: ALINE DA SILVA SAMBRANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARMEM MARIA LEMES DA SILVA , devidamente representada por sua curadora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reversão de pensão especial em vista do falecimento de seu pai, militar ex-combatente.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, não ser caso de concessão de pensão de ex-combatente, mas, sim, de reversão da pensão em vista de sua invalidez (ev. 55, origin).
Com contrarrazões (ev. 59, origin), vieram os autos a esta Corte.
VOTO
No presente caso, o falecimento do Sr. Arnoldo Muller ocorreu em 23.12.2008, devendo ser aplicado o constante do art. 53 do Ato da Disposições Constitucionais e Transitórias - ADCT:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Da mesma forma, deve ser considerado o previsto na Lei 8.059/90:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
I - por meio de certidões do registro civil;
II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Art. 8º A pensão especial não será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.
Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Registro que a lei supra revogou o art. 30 da Lei 4.242/63 e as Leis 6.592/78 e 7.424/85, as quais, anteriormente, versavam sobre a pensão especial.
Caso Concreto
Compulsando os autos, em apertada análise, tenho que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Gustavo Dias de Barcellos dirimiu bem a questão, motivo pelo qual adoto como razões de decidir, verbis:
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente em decorrência do óbito de seu pai, ocorrido em 23/12/2008, o que foi negado pela Administração Militar por conta do fato de a demandante ser pensionista do falecido decorrente de sua condição de servidor do Estado do Rio Grande do Sul.
A pensão especial do ex-combatente está assegurada no ADCT, verbis:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...).
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
(...).
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."
A Lei n° 8.059/90, por sua vez, regulamentando referido dispositivo constitucional, previu a possibilidade de reversão da pensão especial de ex-combatente para seus dependentes, conforme dispõem os artigos 5º e 6º, abaixo transcritos:
"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais."
No caso em tela, a demandante comprovou a condição de filha inválida de Adolfo Donato da Silva, conforme certidão de óbito e documentos anexados no evento 1 – PROCADM7, os quais indicam igualmente a condição de ex-combatente do instituidor do benefício pleiteado.
Inexistindo controvérsia acerca da condição de ex-combatente de Adolfo Nonato da Silva, a questão posta em análise diz respeito com a possibilidade ou não da cumulação da pensão de ex-combatente com aquela já percebida pela autora, consistente em pensão por morte de servidor público estadual.
Pois bem, a prova documental retrata que o de cujus passou à reserva remunerada no cargo de Subtenente PM Bombeiro Motorista, após ter cumprido o requisito temporal previsto no art. 45, inciso II, da Lei nº 1.753, de 27 de fevereiro de 1952, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954, conforme se depreende do documento anexado no evento 37 - PROCADM2.
Diante disso, percebe-se que o ex-militar foi beneficiado pela condição de ex-combatente, pois logrou aposentar-se com 25 anos de tempo de serviço, ou seja, mediante o cômputo de tempo de serviço menor do que a legislação previa na época, conforme se vê inclusive do processo administrativo acostado aos autos. Veja-se que a autora recebe pensão decorrente da reserva remunerada do seu falecido pai, a qual, como visto, lhe foi concedida com os benefícios da sua condição de ex-combatente.
Nesse sentido há expressa menção no ato que transferiu o de cujus para a reserva remunerada à Lei nº 2.558/54, que trata justamente de concessão de vantagens a servidores públicos que serviram na zona de guerra (evento 37).
Destaco que, embora, em regra, seja possível cumular benefício previdenciário com pensão de ex-combatente, no caso dos autos não é possível tal cumulação, pois o benefício já recebido contém a condição de ex-combatente entre seus requisitos, ou seja seria conceder outro benefício pelo mesmo fato gerador, atraindo a vedação contida no parágrafo único do art. 53 do ADCT:
"A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente."
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5008144-32.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 3. Com a sucumbência da União, deve a mesma ser condenada ao pagamento da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, em casos tais. 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5011488-86.2013.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Comprovado que o amparo recebido e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido companheiro da autora, resta afastada a possibilidade de acumulação. (TRF4, AC 5000274-72.2017.4.04.7132, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)
Assim, considerando que a pensão percebida pela demandante decorre de aposentadoria concedida com as benesses da condição de ex-combatente ostentada pelo de cujus, não pode ser cumulada com a pensão de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT, por se tratar de pensões decorrente do mesmo fato gerador, razão pela qual é improcedente o pedido.
Ademais, não há como desvincular o ato de aposentadoria do de cujus da sua condição de ex-combatente, uma vez que estão estritamente ligados e esta é usada como justificativa para concessão daquela (ev. 37, PROCADM7, fl. 7, origin).
Dessa forma, correta a sentença, quando entendeu que o mesmo fato gerador abarca tanto a pensão por morte já concedida à autora, quanto a pensão especial de ex-combatente, objeto da presente demanda.
Destarte, deve ser mantida a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
A parte autora requer a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Entendo que merece prosperar o requerido pela autora, pois além da renda mensal não extrapolar o limite do valor que enseja concessão do benefício (ev. 1, CHEQ10, origin), deve ser levado em conta a condição de incapaz da autora e as necessidades especiais, as quais, certamente, requerem dispêndio financeiro extra.
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Em caso de manutenção da improcedência do pedido, a parte autora requer a minoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando o elevado valor da causa - R$ 530.937,54 - e o caminho processual havido até a presente data, tenho que os honorários fixados em 10% sobre aquele valor, em que pese o trabalho deferido pelo procurador da União Federal, esteja em desacordo com o exigido, sobremodo pelo número de peticionamento ocorrido.
Assim, deve ser minorada a sucumbência devida pela parte autora, a qual fixo em R$ 5.000,00, ficando a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora parcialmente improvida para minorar os honorários advocatícios e para conceder Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032641v12 e do código CRC 6688e825.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001753-56.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: CARMEM MARIA LEMES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: ALINE DA SILVA SAMBRANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
administrativo E PROCESSUAL CIVIL. pensão ex-combatente. filho incapaz. cumulação. impossibilidade
1. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. O que ocorre no caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032642v4 e do código CRC c4cd536f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5001753-56.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: CARMEM MARIA LEMES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE EDUARDO MEDINA (OAB RS108964)
APELANTE: ALINE DA SILVA SAMBRANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE EDUARDO MEDINA (OAB RS108964)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:57.