Agravo de Instrumento Nº 5006043-44.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002802-24.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: BERNARDO BONCOSKI ROYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)
AGRAVADO: CAMILA CAROLINE BONCOSKI (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FABIANA PANDOLFO BAO
ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA
ADVOGADO: JONY STÜLP
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti
INTERESSADO: RODRIGO JOSE BAO
ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA
ADVOGADO: JONY STÜLP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Miguel do Prado Antunes e Doralina da Rocha em face de Rodrigo José Bao, Fabiana Pandolfo Bao e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Sustentam que são genitores de Carla Antunes, falecida no dia 26 de dezembro de 2020, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR 282, na altura do Km 575,5, no município de Pinhalzinho/SC. Alegam, em apertada síntese, que o veículo conduzido pela ré Fabiana Pandolfo Bao teria invadido a pista de trânsito em que trafegada o veículo em que a falecida era caroneira, cujo impacto teria provocado a sua morte instantânea. Afirmam que o trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro é desprovido de sinalização, não havendo a indicação de término da terceira faixa com margem de segurança. Aduzem terem sofrido grande abalo emocional em decorrência do falecimento precoce da filha e requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo dano moral sofrido. Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade e pela procedência da ação.
O pleito pela gratuidade foi deferido e determinada a citação dos réus.
A parte autora peticionou no evento 16, em que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré Fabiana Pandolfo Bao, bem como a oitiva das testemunhas arroladas.
Os réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao apresentaram contestação no evento 18. Sustentaram, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide da seguradora Liberty Seguros S/A, com quem detinham contrato de seguro do veículo sinistrado, bem como a existência de conexão entre os demais processos, diante da identidade da causa de pedir, o que determina a reunião dos feitos para instrução e julgamento. No mérito, defenderam que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que teria obstruído sua passagem e provocado a invasão da pista em que trafegava a vítima. Asseveraram que o veículo que provocou o acidente empreendeu fuga, não prestando socorro às vítimas. Formularam pedido genérico de produção de prova oral, documental e pericial, e pugnaram pela improcedência do pleito autoral.
O DNIT contestou o feito no evento 22. Preliminarmente, alegou: a) ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação; b) necessidade de denunciação da lide à empresa contratada para a execução de obras de conservação da rodovia em que ocorrido o sinistro. Adentrou no mérito, sustentando inexistir dever de indenizar. Formulou pedido genérico de produção de provas e requereu a improcedência da ação.
No evento 25, houve o comparecimento espontâneo da seguradora Liberty Seguros S/A. Em sede de preliminar de sua contestação, sustentou haver conexão com vários outros processos em trâmite, que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No mérito, veiculou aceitação da denunciação da lide formulada pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao, nos limites da apólice contratada, razão pela qual sustentou não poder ser condenada em honorários sucumbenciais na lide secundária. Definiu os contornos da garantia contratada, adentrou no mérito da ação, assegurando inexistir culpa do condutor do veículo segurado na ocorrência do sinistro, e impugnou o valor perseguido a título de indenização por dano moral. Juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas às contestações nos eventos 31 e 34.
Petição da seguradora Liberty Seguros S/A no evento 36, em que informa a realização de pagamentos à empresa segurada. Juntou comprovantes de pagamento que comprovam as alegações.
Vieram os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
1. Da conexão
Em consulta ao sistema E-proc, observo que há, além dos presentes autos, outros 07 (sete) processos distintos em trâmite neste Juízo, direcionados contra os mesmos réus e possuindo a mesma causa de pedir, estando abaixo listados:
- autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202, autor Rafael Majolo Royer, excompanheiro da falecida e também vítima do acidente. Requer indenização por dano moral e material, esse consistente em indenização pela perda total do veículo de sua propriedade e pensionamento por redução da capacidade laborativa e pela morte de sua companheira;
- autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202, autora Loreni de Fatima da Rocha Gosch, irmã da falecida. Requer indenização por dano moral;
- autos n. 5001359-38.2021.4.04.7202, autora Maria Rosa da Rocha Heinen, irmã da falecida. Requer indenização por dano moral;
- autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202, autor Bernardo Boncoski Royer, enteado da falecida e também vítima do acidente. Requer indenização por dano moral;
- autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202, autora Bruna Cristina Freitas, também vítima do acidente (conduzia motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MHJ8281, atingida pelo veículo conduzido pela ré Fabiana). Requer indenização por dano moral e material, esse consistente em pensionamento pela redução da capacidade laborativa e ressarcimento de despesas com medicamentos;
- autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202, autora Kailane Freitas, também vítima do acidente (passageira da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa AOE0930, conduzida por Tiago Filipini). Requer indenização por danos morais e estéticos;
- autos n. 5007540-55.2021.4.04.7202, autor Renato da Rocha, irmão da falecida. Requer indenização por danos morais.
Extrai-se, assim, que a causa de pedir do presente e de todos os processos acima listados é a mesma, consubstanciada no acidente de trânsito ocorrido e que vitimou faltamente Carla Antunes, além de provocar lesões físicas em várias outras vítimas, algumas autoras nos processos supracitados. Isso é suficiente para determinar a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, impondo-se o apensamento das ações para instrução e julgamento conjunto.
Com efeito, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Constato que, na autuação, os processos já se encontram relacionados/apensados.
Assim, em razão da conexão reconhecida, determino que a instrução processual ocorra no presente feito, uma vez que seu ajuizamento ocorreu anteriormente aos demais, além de se encontrar em fase mais avançada, promovendose a suspensão dos demais processos, quando atingida a fase de saneamento em cada um deles, para julgamento conjunto.
Translade-se cópia da presente decisão para todos os autos acima listados.
2. Das preliminares
2.1. Da ilegitimidade passiva do DNIT
Alega a autarquia federal que seria parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação de ressarcimento, em caso de comprovada eventual responsabilidade, recairia somente sobre a empresa contratada para a execução de serviços de manutenção da rodovia em que ocorreu o acidente.
No entanto, tal alegação não prospera.
Com o advento da Lei n. 10.233/2001, a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais passou a ser do DNIT, mesmo nos casos de concessão, uma vez que permance hígida a responsabilidade da entidade federal quanto ao seu dever permanente de fiscalização do serviço público prestado pela concessionária.
Assim, é legítimo que o DNIT integre o polo passivo da lide, sempre que indentificada falha na prestação do serviço público a si atribuído, o que pode gerar dever de indenizar.
Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo DNIT.
2.2. Da denunciação da lide da empresa contratada pelo DNIT
O DNIT requereu a denunciação da lide ao Consórcio GTP, com quem detinha contrato administrativo para recuperação e manutenção de trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. Justificou sua pretensão em disposição contratual que previu a obrigação do consórcio denunciado a ressarcir a autarquia federal por eventuais valores despendidos a título de indenização por acidente de trânsito decorrente da má prestação do serviço de conservação da rodovia.
Sobre a denunciação da lide, prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; I
I - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131
A doutrina conceitua a denunciação da lide como:
"ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal." (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros, 4º ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 67)
Nos casos em que se pleiteia indenização por acidente de trânsito ocorridos em rodovias federais, há de se considerar que o DNIT tem responsabilidade de natureza objetiva, por ação, ou subjetiva, por omissão. Dita questão, no entanto, por envolver aspectos meritórios, deve ser analisado em sentença.
Neste contexto, a ampliação horizontal do âmbito de cognição judicial, com prejuízo ao particular acidentado, em termos de celeridade processual, não vem sendo admitida pelo STJ. Isso porque, especificamente tratando de ações indenizatórias por acidentes em rodovias, baseadas na responsabilidade objetiva do Estado, está sedimentada a jurisprudência do STJ pela facultatividade, e não obrigatoriedade, da denunciação à lide da empresa contratada para prestar serviço de conservação da rodovia. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial pela divergência quando não há similitude entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido. 2. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 653.736/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 254) Grifei.
Note-se, por fim, que nesse mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DNIT. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Deve ser tida por interposta a remessa oficial quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos, conforme art. 475, I e § 2º, contrario sensu, do CPC. 2. Ao DNIT, e não à empreiteira contratada para os serviços de manutenção da rodovia, competia a fiscalização da estrada para evitar o surgimento de buracos, bem como a responsabilidade de sinalizálos com vistas a evitar possíveis acidentes. Frente à inexistência de elementos a demonstrar que o acidente tenha se dado por falta de sinalização das obras realizadas pela empreiteira, ou outra ocorrência da espécie pela qual se lhe pudesse atribuir responsabilidade, não havendo falar em denunciação obrigatória. 3. Compete ao DNIT conservar e recuperar as rodovias federais, do que não se desincumbiu a contento, caracterizando-se a culpa por omissão. 4. Hipótese em que não comprovado que o acidente tenha causado sofrimentos de ordem moral à parte autora. Embora relevante o fundamento da sentença no sentido de que a condenação em danos morais tem efeito pedagógico, o mesmo efeito alcança-se com a condenação nos danos materiais. (TRF4, AC 2003.71.03.004204-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009) Grifei.
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. Processo 5000959-24.2021.4.04.7202/SC, Evento 37, DESPADEC1, Página 5 COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. O DNIT é o órgão responsável pelo ressarcimento à vítimas de acidentes de trânsito ocasionados pela má-conservação e falta de reparos nas rodovias federais, não cabendo o litisconsórcio com a União. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, representaria inegável prejuízo ao andamento da ação. Evidencia-se das provas juntadas ao autos é que as condições da pista, e os buracos largos e profundos existentes na rodovia que foram a causa do tombamento do caminhão, disso resultando a culpa do DNIT, o que o torna responsável pelos danos sofridos. (TRF4, AC 0000314-79.2006.404.7212, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2010) Grifei.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS EM RESIDÊNCIA VIZINHA À RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. Sendo federal a rodovia onde ocorreram os danos na residência do agravado, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada para empreitada na rodovia. (TRF4, AG 0004026-43.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 28/06/2010) Grifei.
AGRAVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. É certo que a "denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais" - Precedente do STJ - AgRg no Ag 1.175.991/PR. Entretanto, há casos em que "a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo" - Precedente do STJ - REsp 1.501.216/SC. Assim também quando a relação entre a parte autora e a parte agravada é de responsabilidade civil objetiva, derivada de uma relação de consumo e a outra é uma relação de responsabilidade civil subjetiva, extracontratual, como no caso, entre a parte agravante e, supostamente, a parte autora da ação originária. (TRF4, AG 5020904-74.2018.4.04.0000, Quarta Turma, relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Decisão de 13/02/2019).
Ademais, compete ao DNIT, em sua esfera de atuação, gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias federais, a teor do art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/01, in verbis:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
[...]
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da UNIÃO; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
[...]
Por fim, pontuo que prejuízo algum haverá em relação a eventual direito de ressarcimento do DNIT, que poderá buscá-lo pelos meios processuais autônomos adequados.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo DNIT.
2.3. Da denunciação da lide à Liberty Seguros S/A
Diante do comparecimento espontâneo da seguradora Liberty Seguros S/A e da não oposição da parte autora, defiro a denunciação formulada pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao.
Retifique-se a autuação para que dela passe a constar a seguradora Liberty Seguros S/A no polo passivo da ação, com a vinculação dos respectivos procuradores.
3. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, declaro saneado o feito e encerrada a fase postulatória.
Passo à análise das provas requeridas pelas partes.
4. Das provas
A pretensão dos autores, neste e nos demais processos, reside basicamente em ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos. Além disso, o autor Rafael Majolo Royer formulou pedido de pensionamento pela redução da capacidade laborativa e pelo falecimento de sua companheira, a autora Bruna Cristina Freitas pugnou também pelo pensionamento por redução da capacidade laborativa e a autora Kailane Freitas requereu indenização por danos estéticos.
As partes autoras, então, formularam pedido de produção de provas documental e oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Os réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao requereram o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal e pericial.
O DNIT formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental.
A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia, essa a fim de indicar a culpabilidade do acidente.
4.1. Da prova documental
Entendo que a produção probatória documental pode ser feita a qualquer tempo, antes do julgamento da lide, desde que oportunizada ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
4.2. Da prova oral
Defiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a qual será oportunamente designada.
No entanto, ficam intimadas as partes para juntarem aos autos rol de testemunhas devidamente qualificadas, como determina do art. 450 do CPC, com indicação de endereço eletrônico e número de celular, além de informarem como pretendem que seja feita a colheita de cada testigo (carta precatória, videoconferência ou comparecimento pessoal em juízo, independentemente de intimação), informando o local em que cada testemunha comparecerá para depor. Sendo necessária a requisição de servidor público, deverão as partes indicar o nome e o endereço da chefia imediata.
4.3. Da prova pericial médica
Alegam os autores Rafael Majolo Royer e Bruna Cristina Freitas que tiveram sua capacidade laborativa reduzida em decorrência das sequelas do acidente de trânsito sofrido. Já a autora Kailane Freitas alega ter sofrido dano estético em decorrência das lesões originadas do sinistro.
No ponto, entendo ser necessária a produção da prova técnica, a fim que de sejam comprovadas as alegações dos autores supracitados.
Defiro, pois, a produção da prova pericial médica com os autores Rafael Majolo Royer, Bruna Cristina Freitas e Kailane Freitas.
A designação de perito e as demais providências necessárias à produção da prova técnica serão adotadas após preclusa a presente decisão.
4.4. Da prova pericial de engenharia
A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela realização de prova técnica de engenharia, por entender necessária "[...] para indicar a culpabilidade pelo acidente."
O art. 464, § 1º, do CPC prescreve que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova pericial quando o fato a ser provado não depender de conhecimento especial de técnico, quando a perícia for desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos ou quando impraticável a verificação do fato.
No caso dos autos, o que se discute é o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. A única questão que poderia vir a ser objeto de perícia, para fins de comprovação das alegações, seria a existência ou não de sinalização adequada no trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. No entanto, entendo que dito fato pode ser muito bem provado por meio documental, até porque já se encontra no autos ata notarial que descreve as condições da rodovia, inclusive, podendo ser corroborada pela prova testemunhal, se for necessário.
Tem-se, pois, a meu ver, que a comprovação dos fatos alegados poderá ser feita documentalmente, não exigindo a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado.
5. Determinações
5.1. Nestes termos, reconheço a conexão entre os processos elencados no item 1 desta decisão e determino que a instrução de todos eles ocorra nos presentes autos, suspendendo-se os demais, quando atingida a fase de saneamento em cada um deles, para julgamento conjunto.
5.1.1. Translade-se cópia da presente decisão para todos os autos listados no item 1.
5.2. Cumpram-se os item previstos no corpo desta decisão.
5.3. Intime-se as partes acerca desta decisão, bem como quanto à petição e aos documentos juntados pela seguradora Liberty Seguros S/A no evento 36.
5.4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para as providências necessárias à produção da prova oral e pericial deferidas.
Opostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT, em que alega a existência de vícios na decisão do evento 37, que dispôs acerca das preliminares e determinou a instrução conjunta dos processos em trâmite neste Juízo e originados da mesma causa de pedir.
Sustenta o embargante existir omissão na decisão guerreada, quando determinou que a instrução de todos os processsos em trâmite com a mesma causa de pedir ocorresse nos autos epigrafados, porquanto não teria analisado os pedidos específicos de produção de provas formulados pelo embargante em cada um dos processos em que demandado. Dissertou que, a depender dos pedidos formulados em cada um dos processos, seria necessária a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos envolvidos, bem como juntada de documentos, como do comprovante de recebimento de seguro DPVAT e de recebimento de benefício previdenciário.
Defende que a instrução conjunta traria prejuízo para a defesa, considerando a diversidade de pedidos formulados contra o embargante por cada autor em cada processo.
Ainda, arguiu a necessidade de deferimento da denunciação da lide à empresa contratada para a execução dos serviços de conservação e sinalização da rodovia em que ocorrido o sinistro, uma vez que teria assumido, por meio de avença contratual, a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos à Administração Pública e a terceiros. Por essa razão, a decisão atacada seria contraditória, ao passo que a responsabilidade do DNIT decorreria de omissão na atividade de fiscalização da execução do contrato firmado, sendo, portanto, subjetiva, demandando investigação quanto à culpa. Sustenta que, por força de lei, a responsabilidade pela sinalização da rodovia estaria a cargo do empresa contratada e que, por essa razão, o indeferimento da denunciação à lide estaria ceifando o direito de regresso do ente público. Aduziu que o DNIT não possui em seu rol de atribuições a manutenção de rodovias, que é delegada a entidades privadas, estando em seu âmbito de atuação tão somente as atividades de gerenciamento ou administração da execução daquela atividade. Sustentou que, no caso concreto, teria sido firmado contrato de empreitada integral com o grupo vencedor da licitação, com previsão contratual de responsabilidade integral do prestador de serviços, que seria obrigado a executar a obra e promover a devida sinalização da rodovia, razão pela qual a responsabilidade do DNIT, se houvesse, seria subsidiária. Ainda, afirma ser contraditória a decisão que indeferiu a denunciação da lide, uma vez que o ingresso das empresas contratadas seria necessário para elucidar questões atinentes à execução e sinalização da obra, que consistiriam em causa de pedir dos autos, sem estabelecer discussões paralelas desvinculadas do objeto litigioso. Além disso, asseverou a impossibilidade de propositura de ação regressiva, porquanto o contrato administrativo firmado com as pretensas denunciadas estaria garantido por seguro específico para questões relativas à responsabilidade civil.
Por fim, sustentou a necessidade da realização de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, a distância entre o estreitamento da pista de rolagem e o ponto de impacto, bem como a distância necessária para a retonada da pista pelo veículo envolvido após o referido estreitamento.
Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou a inexistência dos vícios alegados pelo embargante. Defendeu a manutenção da instrução conjunta dos processos, em homenagem aos princípio da celeridade e economia processuais, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa.
Vieram os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
1. Primeiramente, e sem delongas, consigno a impossibilidade do conhecimento dos presentes aclaratórios quanto ao indeferimento da denunciação da lide formulado pelo embargante.
Isso porque, embora tenha levantado inúmeros argumentos quanto à necessidade de ingresso no feito do grupo de empresa contratado, o que veicula, a bem da verdade, é sua irresignação quanto à decisão que a indeferiu. E, se disso discorda, deve veicular seus argumentos pela via recursal apropriada, não podendo ser atacada nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Assim, não conheço dos embargos de declaração no ponto.
2. No que tange à instrução conjunta determinada, alega o embargante prejuízo para a defesa, uma vez que os pedidos contra si direcionados seriam diversos em cada processo, o que demandaria instrução diferenciada.
Com efeito, não obstante a causa de pedir de todos os oito processos em trâmite, observo que os pedidos formulados não se limitam à indenização por supostos danos morais suportados, sendo também demandada indenização por danos materiais, danos estéticos e por suposta redução da capacidade laborativa, como já descrito na decisão do evento 37.
No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados pelo réu DNIT, tem-se o seguinte panorama:
- autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 (ev. 22) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada dos documentos que acompanharam a contestação;
- autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202 (ev. 26) - requereu depoimento pessoal do autor Rafael Majolo Royer e dos corréus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao, a oitiva das testemunhas Viana Costa, policial rodoviário federal responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, e de Diego Fernando da Silva, Chefe do Serviço do DNIT de Chapecó/SC, e a determinação de juntada pelo autor do comprovante de recebimento do seguro DPVAT, de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de pensão pela morte de sua companheira. Caso não atendida a ordem, requereu seja oficiada a seguradora responsável pelo do seguro DPVAT, para fins de comprovação de pagamento. Além disso, nos embargos do evento 46 dos presentes autos, requereu novamente a juntada de provas de aposentadoria por invalidez e pensionamento pelo INSS em favor do autor Rafael Majolo Royer, bem como o depoimento pessoal do autor;
- autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 33) - requereu "[...] a produção de todas as provas em direito admitidas e de forma específica requer que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo DNIT nos autos 5001359-38.2021.4.04.72025 sejam anexados aos presentes autos como prova emprestada, atendendo ao princípio da economia processual";
- autos n. 5001359-38.2021.4.04.7202 (ev. 16) - requereu "[...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981"[...], bem como "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";
- autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 18) - requereu, de igual forma, " [...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981", além da "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";
- autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 18) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos que instruem a contestação. Já nos embargos de declaração do evento 46 dos presentes autos, o DNIT pugnou pela intimação da autora Bruna Cristina Freitas para que junte aos autos comprovante de recebimento de seguro DPVAT, bem como "[...] os comprovantes de incapacidade perante o INSS".
- autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202 (ev. 16) - o DNIT formulou os seguites pedidos de provas: "Requer o depoimento pessoal da autora e dos co-réus da Pajero. Requer o depoimento testemunhal do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, Viana Costa, 2194981. Requer o depoimento testemunhal do motorista da motocicleta Honda ( V3 cf. o B.O., na qual a autora era caroneira), Tiago Filipini, CPF 111.697.629-30, endereço Tranquilo Farneda, Bela Vista, Pinhalzinho-SC, fone 49 98845-4647. Requer o depoimento testemunhal da motorista da motoneta Honda (V4 cf. o B.O.), Bruna Cristina Freitas, CPF 105.925.699-18, com endereço na rua São Luiz 940, Panorama, Pinhalzinho/SC. Requer o depoimento testemunhal servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó. Seja a autora intimada a exibir o comprovante do recebimento do DPVAT. Acaso se mantenha inerte, requer seja expedido ofício para a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT s/a, com sede na rua da Assembleia 100, 26 andar, centro, rio de Janeiro, CEP 20011904, responsável pelo pagamento do DPVAT até 31/12/20, indagando se o sr. Inácio Manassi da Conceição Brandolt, CPF 827.639.410-87, recebeu seguro DPVAT, bem como o valor eventualmente recebido".
- autos n. 5007540-55.2021.4.04.7202 (ev. 14) - mais uma vez, o DNIT formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de documentos que acompanham a contestação.
De pronto, consigna-se que, ao fim e ao cabo, o que o embargante requereu foi a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e prova documental, o que foi plenamente analisado pela decisão guerreada. O pedido de prova pericial somente foi veiculado por ocasião dos embargos de declaração e após ter sido proferida decisão pelo seu indeferimento, diga-se.
Sob essas premissas, entendo que a instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos.
E, considerando que a prova técnica pericial médica deferida pela decisão do evento 37 interessa tão somente aos autores Rafael Majolo Royer, Bruna Cristina Freitas e Kailane Freitas, entendo que melhor se afigura ser realizada nos respectivos autos.
O mesmo ocorre em relação ao requerimento de prova documental, igualmente deferida pela decisão do evento 37, consistente na juntada de comprovante de recebimento de seguro DPVAT e de recebimento de eventual benefício previdenciário pelos autores interessados, que são Rafael Majolo Royer (autos n. 5001129- 93.2021.4.04.7202), Bruna Cristina Freitas (autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202) e Kailane Freitas (autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202), que também deverá ser realizada em seus respectivos autos.
A prova oral, no entanto, e por versar acerca da natureza e dinâmica do sinistro ocorrido, diz respeito à própria causa de pedir, sendo comum a todos os autores e, portanto, a todos aproveita. Por essa razão, entendo necessária e suficiente a realização de audiência única para a colheita dos depoimentos pessoais e para a oitiva das testemunhas arroladas em todos os processos acima listados, o que otimizará a pauta de audiências deste Juízo e possibilitará a utilização como prova emprestada nos demais processos em trâmite.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração , para o fim de determinar que a produção da prova pericial médica e da prova documental ocorra nos respectivos processos em que requeridas (autos n. 5001129- 93.2021.4.04.7202, n. 5003236-13.2021.4.04.7202 e n. 5003241-35.2021.4.04.7202). Mantenho a instrução conjunta quanto à produção da prova oral, que deverá ocorrer em audiência única a ser designada nos presentes autos.
3. Resta pendente de análise o pedido de produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo DNIT em sede de embargos de declaração no evento 46.
Na decisão interlocutória do evento 37, restou assim consignado quanto à prova técnica pericial de engenharia:
4.4. Da prova pericial de engenharia
A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela realização de prova técnica de engenharia, por entender necessária "[...] para indicar a culpabilidade pelo acidente."
O art. 464, § 1º, do CPC prescreve que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova pericial quando o fato a ser provado não depender de conhecimento especial de técnico, quando a perícia for desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos ou quando impraticável a verificação do fato.
No caso dos autos, o que se discute é o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. A única questão que poderia vir a ser objeto de perícia, para fins de comprovação das alegações, seria a existência ou não de sinalização adequada no trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. No entanto, entendo que dito fato pode ser muito bem provado por meio documental, até porque já se encontra no autos ata notarial que descreve as condições da rodovia, inclusive, podendo ser corroborada pela prova testemunhal, se for necessário.
Tem-se, pois, a meu ver, que a comprovação dos fatos alegados poderá ser feita documentalmente, não exigindo a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado.
Primeiramente, friza-se que o pedido específico para produção de referida prova técnica foi realizado pela ré Liberty Seguros S/A em sede de contestação, não tendo se insurgido quanto ao seu indeferimento, diga-se. Tal pedido não foi formulado pelo réu DNIT em nenhuma de suas peças defensivas nos processos acima listados. Foi somente nos aclaratórios que dita pretensão restou defendida pela autarquia federal, já sabedora do seu indeferimento.
Embora tenha apontado a necessidade da produção de referida prova para que seja determinada a distância existente entre o estreitamento da pista e o ponto de colisão, além da distância supostamente necessária para a retomada da pista de rolagem pelo veículo, entendo que tais argumentos não são suficientes a ensejar o deferimento da medida.
Isso porque o próprio DNIT afirma ser possível realizar tais estudos por meio de fotografias e medição do local. E sendo a autarquia federal uma entidade com finalidade técnica e especial de atuação no âmbito das rodovias federais, forçoso concluir que possui em seu quadro profissionais habilitados a produzir tal estudo e capazes de dar subsídios à entidade a fim de que possa comprovar suas alegações.
Não é caso, reitero, de produção de prova pericial técnica, que poderá ser suprida por prova documental e testemunhal, nos moldes do art. 464, § 1º, do CPC.
Assim, mantenho inalterada a decisão do evento 37, no que tange ao pedido de produção de prova pericial de engenharia, e, portanto, rejeito os embargos de declaração neste ponto específico.
4. Determinações
4.1. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos para o fim de:
4.1.1. determinar que a realização da prova pericial médica e da prova documental respectiva, deferidas no evento 37, ocorra nos autos n. 5001129- 93.2021.4.04.7202, n. 5003236-13.2021.4.04.7202 e n. 5003241-35.2021.4.04.7202;
4.1.2. determinar a realização de audiência nos presentes autos para a colheita do depoimento pessoal dos autores Rafael Majolo Royer, Kailane Freitas e Bruna Cristina Freitas, e dos corréus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao, bem como a oitiva das seguintes testemunhas:
4.1.2.1. Marcia Inez Haas Ragazzon, arrolada pela ré Liberty Seguros S/A (ev. 53) e pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao (ev. 52), ambos nos autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 720007890691 .V51 5000959-24.2021.4.04.7202;
4.1.2.2. Andrei Cassol, arrolado pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao nos autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 (ev. 52), pela autora Loreni de Fátima Rocha nos autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 31), pelo autor Bernardo Boncoski Royer nos autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 20) e pela autora Buna Cristina Freitas nos autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 17);
4.1.2.3. Pedro Golin, arrolado pela autora Loreni de Fátima Rocha nos autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 31), pelo autor Bernardo Boncoski Royer nos autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 20) e pela autora Buna Cristina Freitas nos autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 17);
4.1.2.4. Viana Costa, 2194981, policial rodoviário federal, Diego Fernando da Silva, servidor do DNIT, e Tiago Filipini, CPF 111.697.629-30, arrolados pelo DNIT nos autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202 (ev. 16).
4.2. Translade-se cópia desta decisão para os processos listados no item 2 desta decisão, promovendo o levantamento da suspensão anteriormente imposta, com a retomada dos atos processuais em cada um deles, conforme disposto na fundamentação.
4.3. Intimem-se.
4.4. Oportunizo às partes novo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de eventual rol complementar de testemunhas.
4.5. Cumpra-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a denunciação da lide à empresa contratada é recomendável como forma de atender não só os princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, mas também para impedir que as contratadas repassem o risco da atividade ao DNIT, incentivando-se a impunidade das empresas privadas quando atuarem na prestação de serviços públicos, e (2) a presença do periculum in mora também é manifesta, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento do feito sem que seja devidamente regularizada a relação processual e o prejuízo à Administração, que será tolhida em seu direito constitucional de ampla defesa e obtenção célere da prestação jurisdicional. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão que rejeitou a denunciação da lide e o pedido de litisconsórcio passivo necessário, a fim de se determinar a citação da empresa denunciada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Interposto agravo interno (evento 13).
Sem contrarrazões.
Em seu parecer (evento 16), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão agravada.
Em caso semelhante, envolvendo pedido de denunciação da lide, esta Corte deliberou:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010). II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado). (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036540-75.2021.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)
Para evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos elencados no voto condutor do julgado:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Conforme determinado no despacho do evento 5 (item 3), as partes foram intimadas para especificação de provas (eventos 17 a 21).
Em resposta (evento 23), o DNIT requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha, bem assim opôs embargos de declaração alegando que as partes foram intimadas para informarem provas a produzir antes deste juízo apreciar os seguintes pedidos formulados na contestação:
a) a denunciação à lide o Consórcio COTREL/CONSTRUBRÁS/CBEMI, responsável pela execução de obras de recuperação, restauração e manutenção da Rodovia BR-285/158/RS.
b) que os autores apresentem comprovante dos valores recebidos a título de DPVAT.
A parte autora, requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial.
A arrolou como testemunha inclusive profissionais de saúde a fim de demonstrar danos psicológicos suportados, danos corporais suportados e o processo de reabilitação física da Requerente Janaina, as intervenções cirúrgicas que a Requerente Janaina teve que ser submetida, o estado de saúde da Requerente Janaina logo após o acidente, os tratamentos e sequelas oftalmológicas suportadas pela Requerente Janaina.
Quanto à prova pericial, a parte autora alegou que pretende comprovar a extensão dos danos morais, os danos corporais e estéticos, extensão das fraturas e sequelas resultantes do acidente suportados pela autora Janaína, bem como a repercussão disso tudo na vida pessoal e profissional (evento 30.
No evento 32, os autores pugnaram pelo não conhecimento dos embargos declaratórios por não se enquadrar nas hipóteses legais; subsidiariamente, pugnaram pela rejeição dos embargos e indeferimento da denunciação à lide promovida pelo DNIT.
Decido.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo DNIT a fim de proferir decisão de sanamento do processo (art. 357, CPC), tendo em vista os pedidos formulados pelas partes nos eventos 23, 30 e 32.
1) Defiro a produção de provas documental e oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas).
Providências pela Secretaria para designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas residentes em Cascavel/PR, Passo Fundo/RS e Frederico Westphalen/RS.
2) Conforme requerido pelo DNIT, os autores deverão informar o valor do DPVAT que cada um recebeu em decorrência do acidente, comprovando documentalmente. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) Quanto ao pedido de prova pericial, será apreciado em audiência, após a colheita da prova oral.
4) Indefiro o pedido de denunciação da lide do Consórcio COTREL/CONSTRUBRÁS/CBEMI, a fim de evitar tumulto processual desnecessário e porque, na hipótese de procedência da presente ação, o DNIT poderá exercer em ação autônoma seu direito de regresso (art. 125, § 1º, CPC). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OMISSÃO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONCESSIONÁRIA. INCABÍVEL NO CASO DOS AUTOS. 1. No caso dos autos, hipótese de ação de responsabilidade civil proposta contra o DNIT por má conservação da via rodoviária, é incabível a denunciação da lide da contratada que realizava obras de duplicação da via. 2. Mitiga-se o instituto da denunciação da lide. 3. Precedente do STF e do STJ a respeito do tema. 4. Decisões deste Regional também no mesmo sentido. 5. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5015965-51.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019).
5) Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) não houve fundamentação suficiente para afastar a aplicação do artigo 125, inciso II, do CPC; (2) a denunciação da lide é instrumento jurídico criado para dar efetividade ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional; (3) a aceitação do instituto da denunciação beneficiará de forma indubitável ambas as partes, e ainda, observará o princípio constitucional da economia e eficiência, já que terá o condão de impedir uma eventual nova ação autônoma; (4) de acordo com o artigo 82 da Lei n.º 10.233/2001, incumbe-lhe celebrar contratos para execução de obras de conservação das rodovias federais; (5) contratou o Consórcio COTREL/CONSTRUBRÁS/CBEMI para realização de obras de recuperação, restauração e manutenção da rodovia BR-285/158/RS, onde ocorreu o sinistro, cabendo à litisdenunciada a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros, durante a execução dos serviços, e (6) o contrato celebrado com o Consórcio justifica a admissão da denunciação da lide.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Em outros termos, a denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (1) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prologando, injustificamente, o feito, e (2) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública voltada à reparação de danos morais coletivos, indeferiu o requerimento de denunciação da lide da empresa fabricante de brinquedos que causaram acidentes em escolas municipais.
2. O Tribunal de origem entendeu que " não comporta denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro (...). Não cabe denunciação da lide em sede de ação civil pública (RT 620/69, 718/109, JTJ 168/197), observando-se que o aludido instituto não requer mais observância obrigatória à luz do novo Código de Processo Civil (vide artigo 125), como também pelo fato de não ser forma de correção da ilegitimidade passiva (...). Em Suma, 'quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante (...) se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso. Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado" (RSTJ 84/202). 3. Com efeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide.
4. Ademais, conforme bem salientado no parecer do MPF, "o recurso não comportaria provimento, primeiro porque o artigo 125 do CPC não obriga à denunciação da lide, permitindo-a somente. Além disso, verifica-se que a causa de pedir da ação não tem pertinência com a atuação da empresa. Trata-se de omissões imputadas ao próprio Município, que teria deixado de fiscalizar a instalação dos brinquedos e não teria providenciado adequado treinamento aos servidores das escolas em que os mesmos foram instalados. Além disso, sempre resta ao Município, a ação de regresso" (fl. 155, e-STJ).
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.799.332/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.
2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.514.462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS. TETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente ocorrido em 23/11/2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença. 2. O acórdão que, apesar de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais destacados pelo recorrente, aborda na íntegra os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não incorre em violação ao comando normativo inserto no art. 535 do CPC. 3. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima, via de regra, caracterizam-se como circunstâncias fáticas inviáveis de exame em recurso especial, haja vista a necessidade de incursão no contexto probatório, incidindo a súmula 7/STJ. 4. Da mesma forma, o valor dos danos morais somente pode ser revisto pelo STJ quando for ínfimo ou exorbitante em face das circunstâncias do caso, não sendo cabível, no âmbito da Corte, o reexame de "justo" e/ou das provas dos autos, situação que também atrai o óbice contido na súmula 7/STJ. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia nº 1132866/SP). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.") 6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. 7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1501216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016 - grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. A denunciação da lide, para evitar a perda de direito de regresso, não se impõe na espécie, pois eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo DNIT poderá ser pleiteado em ação autônoma. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031488-98.2021.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258199v2 e do código CRC 6bd4ff9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:24:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.
Agravo de Instrumento Nº 5006043-44.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002802-24.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: BERNARDO BONCOSKI ROYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)
AGRAVADO: CAMILA CAROLINE BONCOSKI (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FABIANA PANDOLFO BAO
ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA
ADVOGADO: JONY STÜLP
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti
INTERESSADO: RODRIGO JOSE BAO
ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA
ADVOGADO: JONY STÜLP
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003258200v3 e do código CRC 33577468.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:24:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006043-44.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: BERNARDO BONCOSKI ROYER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)
AGRAVADO: CAMILA CAROLINE BONCOSKI (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 506, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.