| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006364-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SIRLENE MARIA SILVEIRA BRZOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | Anapaula Rizzi Fraga |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Quando constatado vínculo urbano em período concomitante a período rural que se pretende reconhecido como laborado em regime de economia familiar, tal lapso deve ser excluído do cômputo, por restar descaracterizada a condição de segurado especial rural com relação ao vínculo empregatício.
3. O reconhecimento da omissão apontada não justifica a alteração da decisão anteriormente proferida quando, retificada esta, não se modificar a conclusão já obtida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios opostos tão somente para sanar a omissão apontada na forma da fundamentação, sem alterar, contudo, o mérito do julgamento proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698468v9 e, se solicitado, do código CRC 4216191C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006364-8/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 25/08/1969 a 26/04/1994.
A sentença proferida julgou improcedente a ação (fls. 235-236) tendo sido, contudo, reformada por conta do provimento dado ao recurso de apelação da requerente nos termos da decisão das fls. 245-250.
Do acórdão proferido o INSS opôs embargos de declaração (fls. 257-262) apontando omissão no que tange à vedação ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente no período de 27/05/1988 a 31/11/1988, no qual a mesma exerceu a atividade de professora.
Aos declaratórios foi negado provimento (fls. 264-267) ao argumento de inexistir a omissão apontada na medida em que o ponto controvertido foi objeto de enfrentamento frontal na decisão proferida.
A autarquia então interpôs recurso especial o qual não foi admitido (fls. 280-281) por esta Corte. Interposto agravo de instrumento frente a essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso e a ele deu provimento para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, devolvendo os autos a este Tribunal para nova decisão (fls. 298-300).
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Nos embargos de declaração opostos às fls. 257/262, sustentou a autarquia não ser possível o reconhecimento da atividade rural durante todo o período de 02/07/1985 a 26/04/1994 na medida em que a demandante confessou à inicial que exerceu a atividade profissional de professora de 27/05/1988 a 31/11/1988, contrariando, pois, o que dispõe a previsão contida no art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91.
Observo que, de fato, a despeito de ter havido o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora no período de 02/07/1985 a 31/10/1991, consta, tanto à inicial como no documento emitido pela Prefeitura Municipal de Camaquã - RS (fls. 174-175) registro do exercício da atividade de professora no período de 27/05/1988 a 31/11/1988.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado especial é permitido desde que não ultrapassado o prazo máximo de 120 dias no ano civil previsto no inciso III do §9º do art. 11 da Lei 8.213/91.
No caso em análise, no ano de 1988, houve a extrapolação desse prazo pela autora, o que demanda, pois, o acolhimento dos embargos de declaração no ponto para sanar a omissão apontada.
A descaracterização da qualidade de segurado especial ocorre na forma do §10 do art. 11 da LBPS sendo que, em relação à peculiaridade dos autos, dispõe a lei da seguinte maneira:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
(...)
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
(...)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
(...)
Diante de tais premissas, sendo possível, portanto, ao segurado especial o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, e considerando que a descaracterização, quando superado o limite, ocorre a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que houver a transgressão, fica excluído do período já reconhecido o interregno compreendido entre 1º/10/1988 (art. 11, §10, II, 'b' da Lei 8.213/91) a 30/11/1988 (término do vínculo como professora).
Ficam mantidos os demais períodos rurais já reconhecidos nos termos da decisão embargada.
No entanto, a impossibilidade da caracterização da autora como segurada especial no período acima indicado não permite o cômputo em duplicidade do tempo de serviço na atividade urbana e na atividade rural, devendo, portanto, ser observada a vedação da contagem dúplice do tempo de serviço no período de 27/05/1988 a 30/11/1988.
Observo, nesse sentido, que o referido período foi computado de forma dúplice na medida em que o período urbano considerou o tempo de serviço total registrado no documento das fls. 174/175, o que implicou a soma do tempo de 27 anos, 06 meses e 03 dias na data do requerimento administrativo (08/08/2006).
A exclusão do período em duplicidade, todavia, não altera o direito da autora, uma vez que ela ainda assim satisfaz o tempo exigido naquele momento, considerado o pedágio, de 26 anos, 11 meses e 29 dias, fazendo jus ao benefício pleiteado com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios opostos tão somente para sanar a omissão apontada na forma da fundamentação, sem alterar, contudo, o mérito do julgamento proferido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006364-8/RS
ORIGEM: RS 00436415120068210007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SIRLENE MARIA SILVEIRA BRZOSLOWSKI |
ADVOGADO | : | Anapaula Rizzi Fraga |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR, CONTUDO, O MÉRITO DO JULGAMENTO PROFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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