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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 09/TRF4 E 682/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada. 2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação 3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa. 5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. 7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (TRF4 5069318-12.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069318-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Gratuidade da justiça indeferida no evento 3.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL NOS CAMPI DA MESORREGIÃO METROPOLITAS DE PORTO ALEGRE (SINDOIF S.SIND) em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (IFRS), objetivando a condenação do réu ao pagamento da correção monetária e juros incidentes sobre valores adimplidos na esfera administrativa, observada a data em que efetivamente devida cada parcela.

Aduz que os servidores ora substituídos (ativos, inativos e pensionistas) são vinculados ao IFRS e regidos pelas disposições da Lei nº 8.112/90. Assevera que a Administração Pública, quando realiza pagamento de valores relativos a competências pretéritas, o faz em valor nominal, sem atualização monetária. Diante disso, os substituídos fazem jus ao pagamento da correção monetária incidente sobre as dívidas reconhecidas e pagas na via administrativa, desde a data em que cada parcela era devida. Alega que a jurisprudência é unânime no sentido de que, com relação ao pagamento de vencimentos ou proventos com atraso, por se tratar de dívida de valor, incide correção monetária. Destaca que todos os créditos fiscais da União e suas Autarquias são corrigidos desde os respectivos vencimentos, além de acrescidos de pesadas multas quando pagos com atraso. Pontua que o art. 146 da Lei nº 8.112/90 estabelece que quaisquer parcelas que os servidores venham a repor ao Erário sejam atualizadas. Assim, diante do princípio isonômico, quando se invertem as posições de credor e devedor, a mesma solução se impõe.

Não houve pleito liminar.

Citado, o IFRS contesta o feito arguindo, em preliminar, inadequação da via eleita, ausência de relação nominal dos substituídos, litisconsórcio passivo necessário com a União e prescrição. Impugna o valor atribuído à causa. No mérito propriamente dito, sustenta que, no âmbito da Administração, não se nega o direito dos servidores à correção monetária dos débitos não alcançados pela prescrição. Refere que se consagrou o entendimento de que os débitos perante o Erário são atualizados na mesma medida em que os créditos dos seus servidores, porém, com os mesmos critérios. Explica que foi editado o Ofício-Circular MARE nº 44, de 21/10/95, que fazendo alusão ao Parecer QG-111 - que fixou o entendimento sobre a aplicação da correção monetária quando de parcelas remuneratórias em atraso, ressaltando, no entanto, que sejam observados os prazos para reclamação dos pagamentos em atraso e sua prescrição, conforme o art. 110 da Lei nº 8.112/90 -, determinou os critérios de pagamento (INPC, UFIR), limitado, porém, até 30/06/94, quando da criação do Plano Real pela Lei nº 8.880/94. Menciona que, conforme item 4.3 do Ofício-Circular, os valores pagos administrativamente, com fato gerador ocorrido em período posterior a 30/06/94, não sofrem correção monetária. Ademais, consoante exarado na Nota Informativa nº 224/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, por falta de previsão legal que contenha os devidos apontamentos de índices de atualização a serem utilizados, os valores pagos na via administrativa não devem ser corrigidos até que seja elaborada lei que contemple a questão. Pondera que os atos da Administração devem ser prestigiados em nome da presunção de legitimidade e legalidade que lhe são atribuídas. Em caso de procedência, requer sejam limitados os efeitos da sentença aos substituídos domiciliados nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de origem (evento 9).

Em réplica, a autora refuta as alegações ventiladas em contestação e reprisa os argumentos da petição inicial (evento 12).

Saneado o processo (evento 24), vieram os autos conclusos para sentença com parecer do MPF (evento 34).

A sentença foi prolatada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal, rejeito as demais preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento, em favor dos substituídos da seção sindical autora, da correção monetária sobre valores adimplidos com atraso na via administrativa.

A sua incidência se dará a partir de quando cada parcela se tornou devida. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

Os valores pagos administrativamente a esse mesmo título devem ser descontados, caso comprovados.

Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Os efeitos da sentença alcançam os integrantes da categoria substituída lotados nos campi da mesorregião metropolitana de Porto Alegre, quais sejam, Alvorada, Canoas, Osório, Rolante, Viamão e Porto Alegre (Centro e Restinga).

As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão ser distribuídas livremente às Varas Federais territorialmente competentes, devendo a petição inicial ser instruída com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado.

Interpostos Embargos de Declaração pelo Sindicato, foram acolhidos para “esclarecer que a prescrição quinquenal atinge os pagamentos administrativos realizados anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação coletiva (10/10/14)

Em suas razões de apelo, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS requer “seja provido o recurso para efeito de: a) reconhecer a ilegitimidade do SINDOIF para substituição de pensionistas, extinguindo-se esse pedido sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC; b) adequar a condenação ao art. 2-A da Lei nº 9.494/97 e art. 16 da Lei 7.347/85, de modo que apenas os docentes com domicílio na subseção judiciária de Porto Alegre, na data de ajuizamento da demanda, possam se valer do que for decidido em seu favor na presente ação coletiva”.

Apela o Sindicato. Em suas razões de apelo sustenta “seja conhecido e provido o vertente recurso de apelação, para o efeito de reformar a sentença de primeiro grau, com o que se haverá de reconhecer que a isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se exclusivamente à autora da ação civil pública, condenando o réu vencido ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do NCPC”.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal lançou parecer no sentido do desprovimento dos apelos.

Em memoriais, o IFRS sustentou que deve ser observado o princípio da unicidade sindical, não devendo esta Corte permitir "que dois sindicatos atuem representando a mesma categoria profissional, no mesmo território (Porto Alegre)", pois "a verificação de qual sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual depende do respectivo registro sindical", sendo a legitimidade ativa questão de ordem pública. Conclui que "o SINDOIF, seção sindical do ANDES, atua em nome da mesma categoria e na mesma base territorial da ADUFRGS-SINDICAL, de modo que caberá somente a um deles representar os interesses da classe, levando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC". Destaca, ainda, que em apelação alegou as preliminares de inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa, "pois não está se tratando de uma questão coletiva com origem comum, mas meramente direitos individuais puros ou heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso)". Requer, assim, "o provimento do apelo e reexame necessário, em especial para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015".

É o relatório.

VOTO

I - A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada, aí incluídos os pensionistas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE 751.500 ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/08/2014, DJe-157 DIVULG 14/08/2014 PUBLIC 15/08/2014 - grifei)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, AI 803.293 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 11/06/2013, DJe-123 DIVULG 26/06/2013 PUBLIC 27/06/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LETIGIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PENSIONISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação e representação processual na execução de sentença. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido.
II - O "título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
III - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IV - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscar a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019.
V - Considerando que a decisão agravada alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.930.376/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução.
2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)

II - Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (...) 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. 2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 04/04/2013, DE 11/04/2013 - grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.147.312/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.33.1592/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012, DE 10/12/2012 - grifei)

III - No que tange à eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, consignou que é indevido restringi-la ao território da competência do órgão prolator.

Mais recentemente, o Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no REsp 1.545.352/SC, asseverou que:

(...)

1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.

(...)

3. Corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 1.518.879/PR, julgado na sessão ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, consignou que é indevido restringi-la ao território da competência do órgão prolator.aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010

4. Agravo Regimental não provido.

(...)

À vista de tais diretrizes, os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.

IV - Sustentou em memoriais a apelante IFRS que deve ser observado o princípio da unicidade sindical, para o fim de se definir qual sindicato deve representar a mesma categoria profissional no mesmo território, e para verificação da legitimidade ativa para atuar como substituto processual, pois trata-se de questão de ordem pública, sendo que haveria dois sindicatos atuando em nome da mesma categoria e na mesma base territorial (SINDOIF e ADUFRGS-SINDICAL), uma vez que cabe somente a um deles representar os interesses da classe, levando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Pois bem.

Tratam-se tais alegações de evidente inovação recursal, uma vez que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação, não sendo passíveis de conhecimento. A parte ré limitou-se a alegar a ilegitimidade ativa do sindicato autor (SINDOIF) para a substituição de pensionistas e a inadequação da via eleita, que foram devidamente enfrentadas pela sentença. E mesmo em se tratando a legitimidade ativa de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa.

Nesse sentido, os julgados do STJ:

(...)

(...) as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno (AgInt no REsp. 1.447.224/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.02.2018).

...

5. O ponto não foi prequestionado, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese por analogia. O fato da discussão versar sobre juros não afasta esse impedimento, pois "é inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl no REsp 1726601 / RS, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.4.2019).

...

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2017)

...

III - A questão da ausência de recibo que ateste ter havido a cobrança de honorários de instrumentador cirúrgico, embora alegada na petição inicial, não foi suscitada nas contrarrazões de apelação, sendo trazida posteriormente em sede de embargos de declaração, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.(AgInt no REsp 1.821.061/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020)

(...)

V - Quanto às demais questões, ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Legitimidade ativa, rol de substituídos e adequação da via eleita

O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 573.232/SC, sedimentou o entendimento de que a associação, quando atuar na defesa de direitos de seus associados, deverá apresentar autorização expressa para tanto, seja manifestada por ato individual do associado ou por deliberação assemblear.

À luz do texto constitucional (art. 5º, XXI), fez-se distinção entre a representação processual - modalidade de defesa dos interesses dos filiados assumida pela associação, por estar vinculada à “autorização expressa” -, e a substituição processual - modalidade figurada pelos Sindicatos e pelos impetrantes de mandado de segurança coletivo -, de maneira que, para essas hipóteses de substituição, as restrições estipuladas pelo RE nº 573.232 não são aplicáveis.

No caso, está demonstrado nos autos que a parte autora é Seção Sindical do ANDES-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, evento 1, OUT4):

Art. 1º A Associação dos Professores e Professoras do Instituto Federal de Educação, Ciência de Tecnologia do Rio Grande do SUl nos campi da mesorregião metropolitana de Porto Alegre - SINDOIF é uma associação de direito privado, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, sem filiação partidária nem religiosa, com sede na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Avenida Protásio Alves número 2657, sala 303, bairro Petrópolis, CEP 90410-002, por este ato constitutivo definido a partir da sua Assembleia Geral, realizada em 22 de março de 2018, transforma-se em Seção Sindical dos Professores e Professoras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul nos campi da mesorregião metropolitana de Porto Alegre - SINDOIF S.SIND, integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, ANDES - Sindicato Nacional, nos termos do Estatuto do referido Sindicato. (grifei)

Sua legitimidade decorre do próprio estatuto do Sindicato Nacional, o qual dispõe (evento 1, ESTATUTO8):

Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.

Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I - sindicalizar os docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II - representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;

O TRF da 4ª Região vem se pronunciando reiteradamente no sentido do reconhecimento da legitimidade das seções sindicais para ajuizamento de ações civis públicas na defesa de direitos individuais homogêneos, como no caso:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009), não se aplicando ao caso dos autos na medida em que a pretensão da parte autora foi acolhida pela sentença recorrida. 2. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. [...] (TRF4 5002249-04.2017.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020). (grifei)

Ainda, nessa linha:

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com tal atribuição prevista no próprio estatuto do sindicato nacional, há legitimidade da seção sindical para representar a categoria profissional em seu âmbito territorial. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000784-91.2016.4.04.7109, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício. 3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo. 4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'. [...] (TRF4 5002725-14.2014.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017) (grifei)

Como visto, a Seção Sindical detém prerrogativa sindical, no âmbito de sua jurisdição, e atua na condição de substituta processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria a ela vinculada. O simples fato de estar denominada como 'associação' não tem o condão de apagar a sua natureza eminentemente sindical. Como entidade sindical, portanto, deve ser considerada nos autos.

Tratando-se de regime de substituição, não de representação, não se exige apresentação de rol nominal dos substituídos ou prévia autorização para o aforamento da demanda:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1732071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)

Em que pese minha posição pessoal, segundo entendimento do STJ, o art. 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por associação/sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual. O direito perseguido com a presente demanda constitui direito individual homogêneo, inserindo-se na categoria dos direitos coletivos lato sensu e admite a proteção pela via ação civil pública. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LACP A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO. O art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) - "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" - é aplicável à ação civil pública movida por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Realmente, o STJ posicionava-se no sentido de que o cabimento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Esse posicionamento, entretanto, encontra-se superado, tendo em vista o entendimento de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores (REsp 1.257.196-RS, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; e AgRg nos EREsp 488.911-RS, Terceira Seção, DJe 6/12/2011). Assim, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da demanda na forma de ação civil pública, incide plenamente o art. 18 da Lei 7.347/1985. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.453.237-RS, Segunda Turma, DJe 13/6/2014; e AgRg no REsp 1.423.654-RS, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.(grifei)

A propósito, os precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. 1. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. (...) (TRF4 5072199-44.2014.4.04.7000/PR, TERCEIRA TURMA, juntado aos autos em 05/07/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. (...) (TRF4 5021261-90.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

Diante desse quadro, rejeito as preliminares invocadas.

Litisconsórcio passivo necessário com a União

O IFRS é uma autarquia federal, dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas as questões inerentes a seus servidores em razão da repercussão direta sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. Ademais, a competência normativa/regulamentadora atribuída ao MPOG, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os representados estão vinculados à instituição de ensino e, em reflexo a sua autonomia administrativa, dele percebem remuneração/proventos.

Rejeito a prefacial.

Impugnação ao valor da causa

A questão foi dirimida pela decisão do evento 24, que manteve o valor da causa atribuído na inicial.

Prescrição

Sujeita-se a prescrição ao regime do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, prejudicadas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo do direito (Súmula nº 85 do STJ).

Mérito

A correção monetária constitui relevante mecanismo na manutenção do poder aquisitivo da moeda, sendo fator de recomposição do seu valor – na verdade, apenas nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Não é difícil compreender que, num contexto inflacionário, o atraso no pagamento da remuneração significa a sua desvalorização, e, portanto, a remuneração a menor do servidor. Inevitável, portanto, sua incidência sobre valores pagos com atraso na esfera administrativa, independentemente de expressa previsão legal. Na lição do eminente jurista Pontes de Miranda, não constitui um plus que se agrega ao valor do débito, mas um minus que se evita, eis que instrumento para a recomposição de sua expressão nominal. Do contrário, ignorando-se a desvalorização da moeda no período, estar-se-ia promovendo o enriquecimento injustificado do devedor.

Não é outro o raciocínio que inspira a Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897)

A questão também foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 682

Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.

Não se sustenta a posição do IFRS, que pretende afastar a incidência de correção monetária amparada no Ofício-Circular nº 44, de 21/10/96 ou na Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/96, que em seu art. 1º deu nova redação ao art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Como adiantado, a atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida.

Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa.

O marco inicial é a data a partir da qual deixou o devedor de cumprir a obrigação, ou seja, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente a esse mesmo título, é medida que se faz impositiva em face do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Tais importâncias devem ser consideradas, caso comprovadas nos autos.

Abrangência da sentença

O IFRS requer, no caso de procedência da demanda, a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de origem.

Como adiantado, trata-se de substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, que deve ser entendida de forma ampla, não estando os efeitos da decisão judicial restritos à competência territorial do órgão prolator.

O art. 2º-A da Lei n° 9.494/97 tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles. 3. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 4. No caso concreto, a sentença em ação coletiva obtida por sindicato que tem por base o estado da Bahia não aproveita à parte exequente, que nunca teve ligação com aquela entidade e é residente em diverso estado da federação. Tal limitação decorre do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II da CF/88). (TRF4, AC 5003630-71.2017.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) (grifei)

Desse modo, serão alcançados pela sentença os integrantes da respectiva categoria substituída lotados nos campi da mesorregião metropolitana de Porto Alegre, quais sejam, Alvorada, Canoas, Osório, Rolante, Viamão e Porto Alegre (Centro e Restinga).

(...)

Cumpre igualmente acrescer os fundamentos da sentença que acolheu os aclaratórios com fins integrativos:

(...)

A parte autora opõe embargos de declaração suscitando omissão/obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que ao dispor sobre a prescrição, a sentença abriu espaço para interpretações restritivas do direito reconhecido em favor dos substituídos.

O IFRS apresentou contrarrazões aos embargos (evento 48).

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022).

Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada.

A parte autora requer seja esclarecido que o título executivo garantirá aos servidores substituídos o direito de cobrar as diferenças de correção monetária de todos os pagamentos administrativos realizados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação coletiva. Aduz que o esclarecimento é relevante na medida em que os pagamentos administrativos são efetivados de forma cumulada (e atrasada), mas referem-se a parcelas que deveriam ter sido pagas mês a mês. Logo, a expressão "prestações anteriores" constante na sentença pode ser interpretada de forma a limitar o direito dos servidores à correção monetária tão somente das parcelas retroativas aos últimos cinco anos.

A sentença, ao analisar a preliminar, estabeleceu que a prescrição se sujeita ao regime do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, prejudicadas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo do direito (Súmula nº 85 do STJ).

No caso, tenho que assiste razão à embargante, pois o direito às parcelas isoladamente consideradas já foi reconhecido pela Administração, de modo que apenas por ocasião do pagamento o servidor teve ciência de que os valores devidos não foram corrigidos monetariamente.

Diante disso, acolho os embargos para esclarecer que a prescrição quinquenal atinge os pagamentos administrativos realizados anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação coletiva (10/10/14).

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão/obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença atacada.

Permanece inalterado o dispositivo sentencial.

(...)

VI - Concernente ao apelo do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS , não há qualquer reforma a ser feita na douta sentença, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir.

VII - Honorários advocatícios

A parte autora, em suas razões de apelo, postula a reforma da sentença quanto à verba honorária porque não está em consonância com a jurisprudência sobre o tema, a qual considera, pelo princípio da simetria, que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado também em favor da parte ré da ação civil pública.

Em que pese tenha adotado tese diversa quando integrante desta Turma em sua anterior composição (AC n. 5056040-46.2016.4.04.7100), curvo-me à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a presente questão.

Com efeito, a respeito da controvérsia, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
2. Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 828.525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - sintrafesc - ajuizou ação civil pública visando obter a declaração do direito dos substituídos à incorporação do reajuste de 14,59% em suas remunerações, a partir de maio de 2003.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019.
IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a fim de, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e - na parte conhecida - negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fls. 232-237.
(EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A isenção do pagamento da verba sucumbencial deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública, em razão da simetria, salvo comprovada má-fé (AgInt no Resp. 1.736.894/ES, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2018; AgRg no AREsp. 272.107/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2018; EREsp. 1.319.232/DF, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 30.10.2019). 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836435/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/11/2020, DJe 19/11/2020)

Assim, no tocante aos honorários advocatícios, não prospera o apelo da parte autora.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte ré e da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069318-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ação coletiva proposta por sindicato. legitimidade. correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa. Súmulas 09/TRF4 e 682/stf. honorários advocatícios. art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. simetria.

1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada.

2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação

3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.

4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa.

5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.

7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa.

8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte ré e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003245605v5 e do código CRC 7e7c5a2b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069318-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANA BORTOLUZZI FLEIG por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069318-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/07/2022, na sequência 276, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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