Apelação Cível Nº 5014194-15.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GABRIEL NEVES CALEFFI (AUTOR)
ADVOGADO: GISELE ASTURIANO (OAB PR026931)
ADVOGADO: PAOLA ASTURIANO MARTINS (OAB PR091812)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor e julgo procedente o pedido,declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
a) declarar o direito do Autor de ter os proventos de sua aposentadoria revistos, a ele se estendendo, na mesma proporção e na mesma data, os reajustes salariais e benefícios concedidos aos servidores em atividade que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto IBC, posteriormente transformado em Fiscal de Defesa Agropecuário e, depois, em Fiscal Federal Agropecuário;
b) condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre os proventos da aposentadoria que o Autor vem recebendo, e os que deveria receber em razão da revisão a que tem direito, recebidos a partir de 24/11/2012 (cinco anos contados da data do ajuizamento da ação), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, mais juros de mora equivalentes aos aplicáveis aos depósitos de poupança, a contar da citação até 30/06/2009.
Custas isentas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a União a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre a condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, NCPC).
3.2 Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.".
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais; (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e; (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União (vencida) a pagar a parte autora (vencedora) uma indenização de honorários no valor de R$10.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora equivalentes aos aplicáveis aos depósitos de poupança.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, NCPC).
Em suas razões, a União alegou que: (1) uma vez que o ato que originou a irresignação do(a) autor(a)/ se encontra consubstanciado na Lei nº 9.775/1998 e que a ação foi ajuizada mais de quase duas décadas depois, transcorreu prazo superior ao quinquênio referido no art. 1º do Decreto 20.910/32, estando prescrito o fundo do direito pleiteado; (2) o direito ao reenquadramento funcional carece de previsão legal, e (3) a equiparação pretendida pelo autor é inconstitucional, pois viola a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedencia da ação ou, sucessivamente, de impossibilidade de os honorários advocatícios serem considerados despesa processual, para fins de ressarcimento dos valores antecipados pela parte vencedora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária movida por GABRIEL NEVES CALEFFI em face da UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela, a equiparação, com o salário dos servidores da ativa, dos proventos de aposentadoria do Autor.
Alega, em resumo, que: (i) laborou e se aposentou como Engenheiro Agrônomo no antigo Instituto Brasileiro do Café (IBC); (ii) com a extinção daquele órgão, os servidores que ainda estavam na ativa foram, indistintamente, transferidos para o Ministério da Agricultura, onde passaram a ocupar cargos de "Fiscal Federal Agropecuário"; (iii) como já estava aposentado, os seus proventos não acompanharam a evolução salarial da categoria para onde foram transferidos seus colegas; (iv) tem direito à equiparação salarial, à luz do disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Emenda à inicial (Evento 8).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 10).
Juntada de documentos pelo autor, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 17).
Citada, a União apresentou contestação (Evento 18), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não faz jus à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito e a prescrição bienal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu que não há vinculação entre o Instituto Brasileiro do Café (vinculado ao Ministério da Fazenda) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando evidente, a seu ver, a intenção da parte autora de alcançar, por provimento derivado, o cargo de Fiscal Federal Agropecuário inativo, o que é inadmissível para servidor aposentado antes da criação do cargo.
Impugnação à contestação (Evento 21).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Da Preliminar: impugnação à justiça gratuita
A União impugnou a concessão de gratuidade da justiça ao autor, argumentando que este aufere renda mensal líquida de aproximadamente de R$ 13.000,00 (Evento 1, CHEQ6).
O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, segundo consta, a parte autora recebe proventos brutos de aposentadoria de mais de R$17.000,00 por mês (Evento 1, CHEQ6).
Entendo que os argumentos apresentados pela União são capazes de afastar a presunção legal de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, a renda do autor supera a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, bem como é superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Por outro lado, embora o autor alegue ter muitas despesas com medicamentos e planos de saúde, nos autos restou demonstrada apenas a realização de despesas mensais em torno de R$ 1.400,00 (Evento 21, OUT6), o que, diante da renda mensal de R$ 17.000,00, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que o recebimento de valores superiores ao teto dos benefícios do RGPS descaracteriza a hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 3. Hipótese em que a última remuneração percebida pela parte agravante é menor do que o teto atual do INSS, parâmetro este que poderia ser afastado caso a agravante tivesse despesas além daquelas ordinárias das famílias brasileiras, o que não consta na espécie. Precedentes. (TRF4, AG 5052420-49.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017 - destaquei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS. INDEFERIMENTO. Se da análise dos autos restar demonstrado que o rendimento do requerente está acima do teto do benefício da Previdência Social, deverá ser indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente se a parte não lograr êxito em demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a benesse, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte. (TRF4 5008989-62.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018 - destaquei).
Ademais, caso a parte autora seja, ao final, sucumbente, a legislação prevê diversas limitações à responsabilidade patrimonial, de forma a assegurar que as partes possam litigar, preservando a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo. Nesse sentido, assegura-se a impenhorabilidade do bem de família; dos proventos de aposentadoria; dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor; dentre outras.
Destarte, a partir dos elementos constantes dos autos, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pelo autor.
2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição.
A União pede que seja reconhecida a prescrição do direito à equiparação de cargos, alegando que já transcorreram cinco anos da transferência do pagamento dos proventos do Autor para o Ministério da Fazenda, em março/1992.
Alega, além disso, a prescrição bienal das parcelas vencidas.
No entanto, ressalta-se, inicialmente, que o pedido formulado pela parte autora é a equiparação de rendimentos. Portanto, trata-se de prestações de trato sucessivo, devendo ser aplicado o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'.
Por outro lado, entendo que não se aplica o prazo de dois anos previsto no parágrafo 2º do artigo 206 do Código Civil de 2002, uma vez que a prestação ora questionada, apesar de seu caráter alimentar, não diz respeito a alimentos propriamente ditos.
Assim, é quinquenal o prazo prescricional das prestações devidas pela Fazenda Pública a título de proventos de aposentadoria, nos termos do Decreto nº 20.910/1930.
No caso, contudo, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que, em emenda à inicial, o autor já limitou a pretensão de repetição de indébito ao quinquênio anterior à propositura da ação (Evento 8).
2.3. Do Mérito.
A parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 40, §4º da Constituição Federal, o qual tinha a seguinte redação:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei (redação original).
Com as alterações da Emenda Constitucional nº. 20/1998, referida disposição passou a constar no §8º, do mesmo artigo 40:
Art. 40.(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Observa-se que a Constituição Federal resguardava o direito de revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na data em que houvesse modificação de remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Ou seja, mesmo que a transformação do cargo tivesse ocorrido depois de sua aposentadoria, o aposentado tinha direito à revisão. Trata-se da regra de paridade, que impõe os mesmos critérios de revisão de remuneração dos servidores ativos para o reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores inativos.
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 veio para abolir essa regra de paridade, estando atualmente vedada a isonomia de vencimentos e proventos de servidores públicos ativos e inativos:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO - REAJUSTE DE 29,55% CONCEDIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE - PEDIDO GENÉRICO DE EXTENSÃO DE FUTUROS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM INATIVIDADE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARIDADE - EC 41/2003 - RECURSO IMPROVIDO. 1. À época da impetração da segurança, o art. 40, § 8º, CR/88 garantia aos aposentados e pensionistas a paridade salarial, que correspondia ao direito de revisão dos proventos e pensões, na mesma proporção e na mesma data, em que se alterarem os vencimentos dos servidores em atividade. 2. Destarte, o pedido genérico e abstrato de extensão de todo e qualquer futuro reajuste concedido aos servidores em atividade aos aposentados e pensionistas não guarda mais guarida no ordenamento constitucional vigente. 3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 inexiste mais a paridade ou a isonomia de vencimentos e proventos de servidores públicos ativos e inativos, assegurando a Constituição, apenas, a revisão dos benefícios, de forma a lhes preservar o valor real. 4. Recurso improvido. (STJ, ROMS 19337, Processo 2004/0176102-2, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, D.E. 02.04.2007) [grifo nosso]
No entanto, a Emenda garantiu o direito à paridade dos proventos, em relação aos servidores em atividade, para os servidores já aposentados e a seus dependentes que já usufruíam pensão na data de sua publicação. O artigo 7º da referida Emenda dispõe, 'in verbis':
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No caso dos autos, o Autor ocupava o cargo de Engenheiro Agrônomo junto ao extinto IBC, quando de sua aposentadoria, em 13/03/1991 (Evento 18, FICHIND2), portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41.
Após o advento da Lei 9.775/1998, os servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, naquele órgão, foram transferidos para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e tiveram seus cargos transformados em Fiscal de Defesa Agropecuária e, por fim, em Fiscal Federal Agropecuário (Medida Provisória nº. 2.229/2001).
Logo, assiste ao Autor o direito à revisão dos proventos de sua aposentadoria na mesma proporção e na mesma data em que houve modificação da remuneração dos servidores em atividade.
O fato de o Autor ter se aposentado no cargo de Engenheiro Agrônomo e nunca ter desempenhado as atribuições do cargo de Fiscal Federal Agropecuário não impede a equiparação para efeitos de remuneração, pois seus antigos colegas, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo e continuam na ativa, hoje desempenham tais funções em decorrência da transformação do cargo.
Outrossim, a equiparação pretendida não fere os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pois a pretensão do Autor não é a investidura do cargo. Assim, não há razão para a Ré alegar a necessidade de se prestar concurso público.
Confira-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, visto que o autor busca equiparação salarial, e não provimento derivado de cargo público. 2. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ) 3. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2004, visto que o cargo de Engenheiro Agrônomo, ocupado pelo autor, quando de sua aposentadoria, com relação aos servidores que continuaram na ativa, foi transformado no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária e, depois, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Assim, assiste ao autor o direito de ter os proventos da sua aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade. (TRF4, APELREEX 5000694-71.2011.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Deve ser reconhecido o direito do autor à equiparação de seus proventos com a remuneração dos servidores da ativa que ocupam atualmente o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, de forma a adequá-los à redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5017946-74.2012.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/09/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. VIABILIDADE. Assiste ao autor o direito de ter os proventos da sua aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, visto que o cargo de Engenheiro Agrônomo, ocupado pelo autor quando de sua aposentadoria, foi transformado no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária com relação aos servidores que continuaram na ativa e, depois, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Inteligência do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2004. (TRF4, APELREEX 5001390-31.2011.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 27/07/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. transformação de cargos. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXTINTO IBC. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. RECONHECIMENTO. . Impossibilidade jurídica do pedido afastada. . Prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. . Os servidores inativados no cargo de Engenheiro Agrônomo do extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC têm direito à equiparação salarial com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto no artigo 7º da EC nº 41/2003. . Os autores têm direito à revisão dos proventos de aposentadoria e pensão na mesma proporção e na mesma data em que houve modificação da remuneração dos servidores em atividade. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelo da União e remessa oficial improvidos. (TRF4, APELREEX 0000119-43.2009.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 11/11/2011)
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
(...)
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada:
Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte autora aponta erro material na sentença (Evento 23) quanto ao termo final de incidência dos juros de mora, eis que constou equivocadamente como tal a data de 30/06/2009. Afirma que os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento.
Intimada, a União reconheceu o erro material, mas defendeu que os juros de mora devem incidir somente até a expedição da requisição de pagamento.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Realmente, há evidente erro material no termo final de incidência dos juros de mora fixado pela sentença, qual seja, 30/06/2009, eis que se trata de data muito anterior à citação e ao próprio ajuizamento da presente demanda.
Por outro lado, assiste razão à União quanto a incidência dos juros de mora somente até a expedição da requisição do pagamento, já que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Consequentemente, os juros de mora devem incidir até data de requisição do pagamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Evento 31, a fim de corrigir o erro material relativo ao termo final de incidência dos juros de mora constante da sentença impugnada, o qual, nos termos da fundamentação, deve corresponder à data de expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela União, não há reparos à sentença, uma vez que:
(1) o pedido formulado pela parte autora é a equiparação de rendimentos. Portanto, trata-se de prestações de trato sucessivo, devendo ser aplicado o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se aplica o prazo de dois anos previsto no parágrafo 2º do artigo 206 do Código Civil de 2002, uma vez que a prestação ora questionada, apesar de seu caráter alimentar, não diz respeito a alimentos propriamente ditos, sendo quinquenal o prazo prescricional das prestações devidas pela Fazenda Pública a título de proventos de aposentadoria, nos termos do Decreto nº 20.910/1930;
(2) o autor, servidor público federal, inativou-se em 13/03/1991 (FICHIND2 do evento 18 dos autos originários), o que lhe confere o direito à paridade (artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003). Logo, faz jus à revisão de seus proventos de aposentadoria, na mesma proporção e data em que houve modificação da remuneração dos servidores ativos;
(3) o fato de o Autor ter se aposentado no cargo de Engenheiro Agrônomo e nunca ter desempenhado as atribuições do cargo de Fiscal Federal Agropecuário não impede a equiparação para efeitos de remuneração, pois seus antigos colegas, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo e continuam na ativa, hoje desempenham tais funções em decorrência da transformação do cargo. Como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(...) o Autor ocupava o cargo de Engenheiro Agrônomo junto ao extinto IBC, quando de sua aposentadoria, em 13/03/1991 (Evento 18, FICHIND2), portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41.
Após o advento da Lei 9.775/1998, os servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, naquele órgão, foram transferidos para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e tiveram seus cargos transformados em Fiscal de Defesa Agropecuária e, por fim, em Fiscal Federal Agropecuário (Medida Provisória nº. 2.229/2001). (...)
(4) a equiparação pretendida não fere os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pois a pretensão do Autor não é a investidura do cargo, o que afasta a necessidade de prestar concurso público.
Não obstante, razão assiste à União em relação aos honorários advocatícios contratuais, porque, efetivamente, não se incluem no conceito de despesa processual, para fins de ressarcimento.
O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015, os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5013915-63.2016.4.04.7003, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)
Diante do parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001628652v15 e do código CRC 93ad34ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/4/2020, às 20:54:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:13.
Apelação Cível Nº 5014194-15.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GABRIEL NEVES CALEFFI (AUTOR)
ADVOGADO: GISELE ASTURIANO (OAB PR026931)
ADVOGADO: PAOLA ASTURIANO MARTINS (OAB PR091812)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO EXTINTO IBC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ATIVO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (súmula nº 85 do STJ).
2. Os servidores inativados, que ocupavam o cargo de Engenheiro Agrônomo no extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e preenchem os requisitos previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tem direito à paridade com os servidores em atividade, cujos cargos foram transformados em "Fiscal de Defesa Agropecuária" e, posteriormente, em "Fiscal Federal Agropecuário", junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O artigo 82 do Código de Processo Civil abrange as despesas dos atos realizados no processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, custeio de diligências de oficiais de justiça e locomoção de testemunhas, publicação de editais, dentre outros, tendo sido deferido aos honorários devidos ao advogado regramento diferenciado (art. 85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001628653v5 e do código CRC a7813f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/4/2020, às 20:55:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020
Apelação Cível Nº 5014194-15.2017.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GABRIEL NEVES CALEFFI (AUTOR)
ADVOGADO: GISELE ASTURIANO (OAB PR026931)
ADVOGADO: PAOLA ASTURIANO MARTINS (OAB PR091812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 861, disponibilizada no DE de 20/02/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:13.