AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040558-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA REGIS NUNES |
: | LEVI LORENZO MELO | |
ADVOGADO | : | IEDA ISABEL DIHL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90.
2. Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
3. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardo mental moderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111357v5 e, se solicitado, do código CRC D449F33D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040558-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA REGIS NUNES |
: | LEVI LORENZO MELO | |
ADVOGADO | : | IEDA ISABEL DIHL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que deferiu liminarmente a concessão de pensão vitalícia à autora Vera Lúcia Regis Nunes.
A agravante, em suas razões, sustenta inexistir, no caso discutido, verossimilhança do direito alegado pelo agravado. Em suma, alega que o art. 217, I, "e", da Lei 8.112/90, que garantia o direito à pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência do servidor/instituidor a receber pensão vitalícia, foi revogado com o advento da Lei 9.717/98.
Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Forma apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
Diante da urgência que reclama o caso em tela, passo a analisar o pleito liminar.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige o artigo 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
In casu, presentes os requisitos, conforme será demonstrado.
Ressai dos autos que a autora é portadora de retardo mental moderado (CID 10. F71), necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu sustento ou garantir a própria autonomia e segurança, conforme atesta o Departamento Médico-Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Ação de Interdição ajuizada em benefício da ora requerente (Evento 1 - LAU9 e CERTACORD11). As conclusões do Departamento Médico do TJRS são integralmente corroborados pelo perito especialista em psiquiatra também designado pela Egrégia Justiça Estadual, conforme laudo acostado à inicial (Evento 1 - LAU10).
De outra parte, verifica-se que o falecido servidor José Niceas Melo vinha, há muitos anos, prestando assistência financeira integral à demandante, mantendo inclusive sua guarda, conforme destaca o Desembargador Jorge Luís Dall'agnol nos autos do Agravo de Instrumento interposto perante o TJRS contra a decisão que nomeou o curador provisório da autora (Evento 1 - CERTACORD11).
Veja-se, ainda, que constam dos autos diversos documentos que comprovam que José Niceas Melo era o responsável pela autora junto ao Lar Beneficente Evangélico Betel, desde a data da entrada (11/03/2007), inclusive tendo pago as mensalidades durante todo o período de internação (Evento 1 - OUT12, OUT13 e OUT14), o que demonstra de forma cristalina a dependência econômica da demandante em relação ao falecido servidor José Niceas Melo.
Acerca da pensão por morte do servidor público federal, dispõe a Lei n.º 8.112/90, no que interessa a presente lide:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)
No caso em tela, a União sustenta não haver amparo legal para concessão do benefício de pensão à autora com fulcro na Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que as hipóteses previstas foram derrogadas pelo art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, em data anterior ao óbito do servidor José Niceas Melo, e que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê à autora a concessão de benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo mensal.
Tal argumento, contudo, não pode ser aceito, tendo em vista que a jurisprudência da nossa Corte Regional é clara no sentido contrário, conforme os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos. (TRF4, APELREEX 5005881-14.2012.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "e', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90.2. In casu, não restou comprovada a existência de dependência econômica entre a autora e a sua irmã, servidora falecida, visto que a pleiteante recebe aposentadoria e obtém recursos de outros familiares, não estando preenchidos os requisitos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90 para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5010803-57.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/12/2014- grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS OU INVÁLIDA. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. . Hipótese em que o fundamento utilizado pela Administração para anular a pensão por morte recebida há quase dez anos - ausência de amparo legal - está equivocada. A Lei nº 9.717/98 estabeleceu que o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União não poderia conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, mas não restringiu os beneficiários do regime próprio. (TRF4, APELREEX 5003022-15.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 02/05/2014- grifei)
Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PENSÃO. IRMÃ DEPENDENTE ECONÔMICA. ART. 217, I, DA LEI 8.112/90. 1. O art. 217, I, da Lei 8.112/90 possui os seguintes termos: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 2. Restou comprovada nos autos a dependência econômica da autora em relação a seu irmão, a qual foi corroborada pela prova testemunhal ora produzida. 3. A exigência de designação expressa, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90, visa tão somente facilitar a comprovação, junto à administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. (TRF4, AC 0015179-93.2008.404.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/08/2012 - grifei)
Ressalte-se que o periculum in mora evidencia-se pelo caráter alimentar da verba suprimida, em especial pelo fato de a demandante estar com problemas de saúde dentários, conforme o e-mail enviado pelo Lar Beneficente Evangélico Betel (Evento 35 - OUT2).
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que conceda o benefício de pensão vitalícia por morte do servidor José Niceas Melo à autora Vera Lúcia Regis Nunes, até o julgamento final da demanda.
De fato, não vislumbro razões para modificar a decisão.
De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.
Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pela União, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigos 527, III e 558, ambos do Código de Processo Civil.
A União, por meio do presente agravo, não questiona a dependência que a agravada tinha com o servidor falecido José Niceas Melo, nem o seu quadro de incapacidade. Ao contrário, a base de sua argumentação é a revogação do art. 217, I, "e", da Lei 8.112/90, que garantia o direito à pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência do servidor/instituidor a receber pensão vitalícia, pelo art. 5º da Lei 9.717/98.
Logo, estando atendidos todos os requisitos acima mencionados, a discussão restringe-se à análise da vigência ou não dos benefícios previdenciários previstos no art. 217, da Lei 8.119/90 ou, em outras palavras, se o art. 5º da Lei nº 9.717/98, revogou os referidos benefícios.
Eis o teor do art. 5º da referida lei:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Esta Corte Regional, tem entendimento pacífico no sentido de que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 não pôs fim aos benefícios previstos no art. 217 da Lei 8.112.
Neste ponto, transcrevo voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz no julgamento de caso semelhante (APELREEX 5000745-31.2010.404.7101, Terceira Turma, juntado aos autos em 21/11/2013)), in verbis:
Com efeito, ao apreciar situações idênticas à presente, em que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a pensão concedida com fundamento no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 sob alegação de que teria sido revogada pelo art. 5º da Lei n. 9.717/1998, o Supremo Tribunal Federal tem comandado a suspensão dos efeitos do ato emanado do órgão de controle, rechaçando, inicialmente, a alegação de que teria havido revogação dos benefícios pela Lei 9.717/98. Em uma das decisões monocráticas mais recentes, da lavra da Ministra Rosa Weber, a questão foi expressamente referida nos seguintes termos:
'Quanto ao mérito do julgado, seu fundamento principal está assim explanado:
'Coerente com a nova ordem constitucional, o art. 5º da Lei 9.717/1998 expressamente vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei 8.213/1991, do Regime Geral de Previdência Social, não prevê o pagamento de pensão a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei 9.032/1995 e da Medida Provisória 1.536/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), alterou a redação de beneficiários do segurado do regime geral.
Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário 'pensão por morte' em favor de todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado.(...)
Considerando que as pensões civis estatutárias, anteriormente atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas, respectivamente, no art. 217, inciso II, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', da Lei 8.112/1990, não encontram correspondente no regime geral da previdência social, não resta outra conclusão que a revogação das espécies desses benefícios a partir da publicação da Lei 9.717, ocorrida em 28/11/1998.
Admitir a hipótese de manutenção da pensão estatutária a essas categorias, após a vigência da Lei nº 9.717/1998, implicaria negar vigência ao art. 5º desse diploma legal, segundo o qual é defeso aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal' (doc. 5, fls. 4/9).
Há, porém, precedente do Pleno que autorizou pagamento de pensão por Morte de servidor que detinha guarda provisória de menor, nos termos da seguinte ementa (MS 25.823/DF, Ministro Ayres Britto, DJe de 28.8.2008):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. 2. Segurança concedida.
Os votos vencedores então proferidos entenderam que, em resumo:
'(...) não se deve confundir a pensão por morte decorrente de relação estatutária com aquela prevista no Regime Geral de Previdência Social, Lei 8.213/91. Nesse regime a reforma promovida pela Lei n. 9.528/97 excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (art. 16, § 2º, da Lei n. 8.312/91). Não houve alteração, no entanto, quanto aos menores sob guarda no regime previdenciário dos servidores públicos da União' (Ministro Eros Grau).
'Ora, no caso, cumpre perquirir se, quando da morte da servidora, a menor era dependente dela, servidora. A Lei nº 8.112/90 é categórica ao revelar que, por morte do servidor, os dependentes têm jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração. O artigo 215 é explícito a esse respeito. Mais ainda: o artigo 217 revela, no inciso II, alínea 'b', que entre os beneficiários da pensão está 'o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'' (Ministro Marco Aurélio).
'O artigo 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União estabelece o seguinte:
'Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...) II - temporária:
(...) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'.
É pensão post mortem.
(...) o pressuposto da lei para que o menor obtenha o ganho pensional [é]: 'o menor sob guarda ou tutela'. Não diz o prazo, se é sobre guarda permanente ou transitória. É o menor sob guarda quando do óbito do provedor. Não está dizendo guarda provisória ou guarda permanente. A lei não faz essa distinção' (Ministro Ayres Britto).
Durante o recesso forense deste ano, o Ministro Presidente deferiu liminar em caso semelhante a mim distribuído (MS 31.861 MC/DF, DJe de 06.02.13), com a seguinte fundamentação:
'Aprecio o pedido de liminar em regime de plantão (inc. VIII do art. 13 do RISTF).
Compulsando os autos, verifico que o ato coator fundamenta-se em alteração da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o qual passou a entender, em julgamento proferido no ano de 2011, que o art. 5 º da Lei 9.717/1998 derrogou a referida alínea b do inc. II do art. 217 da Lei 8.112/1990.
Ocorre, contudo, que, na linha do que sustenta a impetrante, a previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida para suspender os efeitos do ato coator em relação à menor impetrante, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança' (grifos).
Citem-se, ainda, as seguintes decisões liminares recentes: MS 31.911 MC/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.3.2013; MS 31.807 MC/DF, Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2013; MS 31.725 MC/DF, Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.12.2012 e MS 31.679 MC/DF, Ministro Celso de Mello, DJe de 19.11.2012, assim como decisão de mérito proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 28.530/DF, DJe de 17.10.2012, todas fundadas, em maior ou menor grau, no precedente MS 25.823/DF supracitado.
Acrescente-se que a controvérsia possui contornos fáticos peculiares que afastam a possibilidade de malversação do dinheiro público. O acórdão do TCU não faz qualquer menção a suspeita de tentativa de fraude ao erário pelo subterfúgio de uma guarda desnecessária, questão versada por esta Corte no MS 25.409/DF, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18.5.2007, e que poderia implicar, efetivamente, a suspensão do benefício. No mesmo sentido, não há risco de incremento dos gastos federais, pois, conforme consignou expressamente o próprio acórdão impugnado, a decisão proferida teve como efeito o repasse integral da pensão a um segundo beneficiário da servidora pública, de forma que não há ônus financeiro adicional. O impetrante, por sua vez, é um jovem adulto, com dezoito anos completos, sendo a pensão devida no máximo até os vinte e um anos
Levando-se em conta, portanto, o estado atual da jurisprudência desta Corte e as peculiaridades da causa (que não envolvem, conforme visto, o acréscimo de qualquer despesa à União), assim como o evidente periculum in mora decorrente da supressão do pagamento de verba cuja natureza alimentar é inquestionável, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada nesta oportunidade.
Defiro, pois, a liminar, para suspender os efeitos do Acórdão 3.079/2012, proferido pelo Tribunal de Contas da União, até julgamento final deste mandado de segurança, e sem prejuízo de exame mais aprofundado do mérito em tal oportunidade. (STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013) (...).'
Corroborando o entendimento, transcrevo os julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005881-14.2012.404.7206, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. A menor que se encontra regularmente sob a guarda da servidora, instituidora da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5012121-84.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. O menor que se encontra regularmente sob a guarda do servidor, instituidor da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5029188-96.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/01/2015)
Logo, ao tempo do falecimento do instituidor, estando hígida a pensão vitalícia prevista no art. art. 217, I, e, da Lei nº 8.112/90, bem como observados os requisitos atinentes à concessão do referido benefício (morte do instituidor, dependência econômica do servidor e invalidez do beneficiário) deve ser mantida a decisão, por antecipação dos efeitos da tutela, que concedeu a pensão vitalícia à agravada.
Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, é medida de ordem a manutenção da decisão que antecipou a tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União.
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040558-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50562633320154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA LUCIA REGIS NUNES |
: | LEVI LORENZO MELO | |
ADVOGADO | : | IEDA ISABEL DIHL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150305v1 e, se solicitado, do código CRC 4F19C26C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:08 |
