APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001284-89.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | FLAVIO AMADO HANCIAU |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúncia tácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495582v3 e, se solicitado, do código CRC 93D5A271. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001284-89.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | FLAVIO AMADO HANCIAU |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal contra a Universidade Federal do Rio Grande - FURG, com o objetivo de que sejam pagos valores reconhecidos administrativamente como devidos, a título de abono de permanência, a contar de 01/01/2004 até a data da implementação administrativa do abono, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença afastando as prefaciais de ausência de interesse processual e prescrição e julgando procedente o pedido para condenar a FURG ao pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência devido ao autor, no período de 01/01/2004 a 31/10/2007. As parcelas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento, pelo IPCA-E, e sobre elas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apela a Universidade alegando que o juízo sentenciante deixou de analisar a questão relativa ao novo entendimento da Administração Pública no sentido de que o autor não tem direito ao abono de permanência a contar de janeiro de 2004, pois sequer teria direito à aposentadoria. Sustenta que o magistrado desconsiderou o fato de as associações APROFURG, APTAFURG e ASIPFURG já terem ajuizado o protesto judicial nº 2007.71.01.002215-5, em 02/08/2007 e, como esse processo encerrou-se em agosto de 2007, os efeitos operados pela interrupção do prazo prescricional perduraram até fevereiro de 2010 (dois anos e meio após o encerramento). Sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2008, considerando o ajuizamento desta ação em 19/03/2013 e refere que a suspensão da prescrição ocorre somente se verificado o protocolo do requerimento administrativo do pedido de abono de permanência. Alega a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, na medida em que o art. 40, § 4º, da Constituição, dirige-se apenas à aposentadoria especial, e não sobre a contagem de prazo diferenciado para o servidor público. Postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
O juízo monocrático entendeu não ter ocorrido a prescrição porque o reconhecimento do direito pela Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2010 teria operado a interrupção do prazo prescricional, o qual não teria retomado seu curso diante do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A Universidade alega que a sentença desconsiderou o fato de que as associações APROFURG, APTAFURG e ASIPFURG ajuizaram o protesto judicial nº 2007.71.01.002215-5, em 02/08/2007 e, como esse processo encerrou-se em agosto de 2007, os efeitos operados pela interrupção do prazo prescricional teriam perdurado até fevereiro de 2010 (dois anos e meio após o encerramento). Assim sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2008, considerando o ajuizamento desta ação em 19/03/2013, e refere que a suspensão da prescrição ocorre somente se verificado o protocolo do requerimento administrativo do pedido de abono de permanência.
Entendo não ter ocorrido a prescrição, pelos motivos que passo a expor.
Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6/2010, publicada em 22/06/2010, houve renúncia à prescrição pela Administração na forma do artigo 191 do Código Civil, o que autorizou o pagamento das parcelas antes prescritas.
Realmente, a parte autora tem direito ao pagamento dos valores porque houve renúncia tácita à prescrição em 2010, quando foi publicado o ato administrativo que permitiu a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais e a conseqüente revisão do abono de permanência, sem restrições temporais.
Está expresso no art. 4º da Orientação Normativa que "o tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso".
Dessa forma, o direito é reconhecido naquele momento sem restrição temporal e sem que exista algum limite para o respectivo termo inicial, presumindo-se então que naquele momento teria havido renúncia tácita à prescrição, na forma prevista no artigo 191 do Código Civil, especialmente quando diz que "tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Esse é bem o caso porque: (a) já tinha havido a prescrição; (b) o fato é tácito porque não declara expressamente a renúncia à prescrição; (c) mas existe renúncia porque se está praticando ato incompatível com a prescrição, que consiste justamente em reconhecer o direito à revisão administrativa sem estipular limitação temporal.
Portanto, em 2010, com a edição do ato administrativo, houve renúncia tácita à prescrição, tendo o autor direito a receber as parcelas vencidas e não-prescritas a contar daquela data. Ou seja, em junho de 2010, houve a renúncia à prescrição, que começou a correr novamente a partir dessa data. Como a ação foi ajuizada em 19/03/2013, o termo inicial qüinqüenal de prescrição não se consumou, contando-se a prescrição apenas como sendo cinco anos antes da edição do ato administrativo, em junho de 2010.
Por este raciocínio, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de junho de 2005, que é o qüinqüênio anterior à edição do ato normativo. Como houve renúncia da prescrição (e não interrupção), não há se falar em reinício da contagem do prazo pela metade. O prazo começou a correr na integralidade, após a renúncia.
Porém, no caso dos autos, há uma particularidade que socorre a parte autora e garante que ela receba os atrasados antes mesmo do período de cinco anos que precede a edição do ato administrativo. Essa peculiaridade é a existência da medida cautelar de protesto nº 2007.71.01.002215-5 ajuizada APROFURG, APTAFURG e ASIPFURG contra a FURG com o objetivo de interromper a prescrição qüinqüenal das parcelas relativas ao abono de permanência a partir de janeiro de 2004 (evento 46 - apelação1). Valendo-se dessa ação, tem a parte autora direito ao recebimento das parcelas do abono de permanência desde janeiro de 2004.
Portanto, embora por fundamentos diversos, mantenho a sentença no sentido da inexistência de parcelas prescritas.
NO MÉRITO
Apela a Universidade alegando que o juízo sentenciante deixou de analisar a questão relativa ao novo entendimento da Administração Pública no sentido de que o autor não tem direito ao abono de permanência a contar de janeiro de 2004, na medida em que o art. 40, § 4º, da Constituição, dirige-se apenas à aposentadoria especial, e não à contagem de prazo diferenciado para o servidor público.
Examinando os autos, conforme explicita o ofício nº 257/2013 - PROGEP/DIGEP (evento 34 - ofic 2), o autor teve o abono de permanência implantado em 2009, mas como o seu mapa de tempo de serviço previa a possibilidade de aposentadoria em 01/11/2007, foram pagos a este título valores retroativos. Posteriormente, considerando a conversão de tempo de serviço insalubre, foi elaborado novo Mapa de Tempo de Serviço no ano de 2013, tendo sido identificada a possibilidade de concessão de abono de permanência desde janeiro de 2004. Não houve o pagamento de qualquer valor retroativo relativo a este novo mapa e foi explicitado, em outubro de 2013, que "o mapa de tempo de serviço emitido em 2013, que averbou os tempos em atividade insalubre convertidos, está pendente para efetivação para qualquer aplicação, seja aposentadoria ou abono de permanência, tendo em vista o Memo Circ. 25/2013 - DEP CONT/PGF/AGU e Of. Circ. 05/2013/SEGEP/MP, que solicitou a suspensão da aplicação da ON SRH/MP 10/2010, até novas orientações, estamos, portanto, no aguardo de novas orientações sobre o presente assunto, pois sem a aplicação da ON SRH/MP 10/2010 em relação a conversão de tempo de serviço insalubre por conta de mandado de injunção, o referido servidor não faria jus a aposentadoria, que permitisse a concessão do Abono de Permanência desde janeiro/2004."
A ré pretende trazer para julgamento a questão relativa ao direito ao abono de permanência desde 01/01/2004. Contudo, não me parece que exista controvérsia quanto à retroatividade da concessão do abono de permanência. O mapa de tempo de serviço (produzido pela Universidade) juntado no evento 34 - inf 4 indica que o abono de permanência é devido a partir de 01/01/2004, e o ofício 257/2013 é claro no sentido de que foi identificada a possibilidade de concessão do abono desde aquela data. Assim sendo, outros argumentos, relativos à conversão do tempo de serviço especial, restam superados, na medida em que já foram analisados pela Universidade no âmbito administrativo.
Ademais, se a ré entende que houve omissão do juízo sentenciante quanto à possibilidade de contagem de tempo diferenciado para o servidor, deveria ter se valido de recurso próprio para os casos de omissão na decisão.
Portanto, entendo que o direito foi reconhecido pela Universidade no Mapa de Tempo de Serviço emitido pelo Coordenador de Concessão e Registro da FURG (evento 34 - inf 4), de forma ao autor é devido o crédito reivindicado.
Diante do princípio constitucional da eficiência (art. 31, caput, da Constituição), caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna.
A existência de normas administrativas que regulamentam o pagamento de despesas anteriores não concedem à Administração o direito de postergar indefinidamente uma dívida por ela reconhecida. Tampouco obstam o direito da parte autora de postular o pagamento na via judicial, pois questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo, sob pena de ofensa à legalidade.
Portanto, não merece reforma a sentença que condenou a Universidade ao pagamento do direito ao abono de permanência desde 01/01/2004 até 31/10/2007, o qual foi reconhecido administrativamente.
Correção Monetária
A correção monetária incidente desde a data em que as parcelas eram devidas constitui matéria que já está pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula 9, que estabelece:
Súmula 09
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Isto porque a correção monetária não consubstancia acréscimo do valor do débito, senão apenas uma forma de preservação do poder aquisitivo da moeda, em face do desgaste originado do processo inflacionário, motivo pelo qual deve ser computada desde que o credor foi privado da prestação pecuniária que lhe era devida.
Ademais, corrobora este entendimento a Súmula 682 do Supremo Tribunal Federal:
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% do valor da condenação, pois em consonância com o que a Turma entende adequado para ações desta natureza.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001284-89.2013.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50012848920134047101
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELADO | : | FLAVIO AMADO HANCIAU |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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