APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058436-39.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | CLOTILDE DE LOURDES BRANCO GERMINIANI |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961137v3 e, se solicitado, do código CRC 5D57622E. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 26/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058436-39.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | CLOTILDE DE LOURDES BRANCO GERMINIANI |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC, para afastar o dever da autora de repetir os valores recebidos em virtude de antecipação de tutela proferida nos autos 5008710-33.2014.404.7000.
Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, a UFPR sustentou que (a) diversamente do alegado da boa-fé, o entendimento jurisprudencial é no sentido contrário, ou seja, existe obrigação de restituir o recebido por força de liminar/tutela; (b) em relação ao argumento da verba alimentar irrepetível, é evidente sua contrariedade ao art. 46 da Lei 8112/90 além dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; (c) antes de efetuar o desconto na remuneração da parte ora apelada referente ao montante que fora pago por força de liminar/tutela deferida, cuidou de lhe comunicar previamente, por meio de ofício constante dos autos, dando cumprimento à norma contida no artigo 46 da Lei n.° 8.112/90 e salvaguardando o contraditório, ao conceder-lhes prazo para defesa. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Pretende a autora, por meio da presente demanda, seja-lhe afastado o dever de ressarcir os valores percebidos em decorrência da decisão liminar proferida nos autos nº 5008710-33.2014.404.7000, os quais vem sendo descontado de seus proventos de aposentadoria.
Narra que é servidora aposentada da UFPR; por meio do Ofício 121/2015 - PROGEPE/DAP, foi informada de que os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal - URP no período de janeiro de 2014 a outubro de 2015 deveriam ser devolvidos aos cofres públicos. O desconto em apreço começaria em dezembro do ano corrente. Alega que referido desconto incide sobre verba alimentar, que é pessoa idosa e se trata de proventos de aposentadoria. Há, portanto, a primazia do princípio da irrepetibilidade. Aduz que o TCU e a AGU já firmaram entendimento no sentido de que valores recebidos por servidores não estão sujeitos à repetição quando de boa-fé. Transcreve a Súmula 249 do TCU e a Súmula 34 da AGU. Cita precedentes favoráveis do STJ e do TRF4.
A antecipação de tutela foi deferida no evento 4.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no evento 16.
A ré em contestação defende a repetibilidade das verbas. Cita decisões favoráveis a sua tese. Pede o julgamento pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
Relatados. Decido.
Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
Para a concessão da antecipação da tutela, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da verossimilhança das alegações.
Da Verossimilhança
Em consulta aos autos de mandado de segurança nº 5008710-33.2014.404.7000, processados e julgados na 5ª Vara Federal desta Subseção, observa-se que houve decisão liminar em 24/02/2014 determinando à UFPR que continuasse pagando os proventos de aposentaria da servidora, ora Autora, na mesma forma como calculados por ocasião da concessão da aposentadoria. Na sentença de referido processo, a decisão em cárater liminar foi confirmada, concedendo-se a segurança pleiteada.
Porém, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.509.196 - PR, conforme decisão do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, transitada em julgado em 14/04/2015, deu provimento ao recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, a fim de afastar a decadência do direito da Administração de revisar os proventos de aposentadoria da servidora, ora Autora, revogando a decisão liminar, bem como a sentença, proferidas anteriormente nos autos nº 5008710-33.2014.404.7000.
Diante desses fatos, a UFPR passou a descontar dos proventos de aposentadoria da Autora os valores recebidos desde a decisão liminar proferida nos autos nº 5008710-33.2014.404.7000, determinando que o desconto se efetuasse a partir de dezembro do ano corrente. Assim, a Autora passou a ter suprimido de sua folha de pagamento o equivalente a 11% (onze por cento) do valor de seus proventos de aposentadoria, mais 10% (dez por cento) descontado a título de ressarcimento.
Entendo que, por se tratar de verbas com caráter alimentar percebidas pela Autora em razão de decisão judicial proferida em cárater liminar e posteriormente confirmada pelo juízo de 1ª grau em sentença, tendo somente sido modificada em sede de Recurso Especial, não há falar em ressarcimento ao erário.
Isso porque a confirmação da decisão tomada em caráter precário foi confirmada após deferido o contraditório, em cognição exauriente. Assim, criou-se na Autora a certeza de que fazia jus aos valores auferidos em razão do processo judicial - já que seu pleito foi julgado procedente em primeira instância, confirmada no E. TRF da 4ª região e somente após a análise do Recurso Especial houve a modificação do decisum do juízo monocrático.
A questão foi sedimentada na Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1086154/RS da relatoria da eminente ministra Nancy Andrighi, o qual ora transcrevemos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Portanto, de acordo com o STJ, é indevida a devolução de valores recebidos por determinação judicial, considerando a boa-fé do jurisdicionado.
Analisada a verossimilhança das alegações da Autora, as quais entendo perfectibilizadas, passo ao exame do perigo de dano no curso da instrução.
Do perigo de dano
Evidentemente, a Autora está ameaçada de sofrer danos ao ter que aguardar a prolação do julgamento final de presente demanda, uma vez que os descontos serão efetuados a partir de dezembro do corrente ano, conforme informado no Ofício nº 121/2015 - PROGEPE/DAP (OFIC4 do evento 1).
Trata-se de verba de natureza alimentar.
Assim, sua fonte de sustento, proveniente de seus proventos de aposentadoria, passará a sofrer dois descontos, um em razão da decisão que julgou indevida a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 no Recurso Especial nº 1.509.196 - PR, bem como em razão dos descontos para devolução das parcelas recebidas a esse mesmo título em razão das decisões favoráveis nos autos nº 5008710-33.2014.404.7000.
Cumpre mencionar que a Autora vinha percebendo esses valores há 25 (vinte e cinco) anos, mais especificadamente desde o trânsito em julgado da ação ordinária nº 89.0000916-8 da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Deste modo, e ainda mais, a Autora teria sua dignidade violada ao ter que devolver aos cofres do Poder Público referidos valores, já que claramente recebidos com boa-fé - esta que se encontra claramente demonstrada nos autos.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada, a fim de determinar que a UFPR abstenha-se de efetuar os descontos relativos aos valores percebidos pela Autora a título de Vantagem Pessoal - URP no período de janeiro de 2014 a outubro de 2015 em seus proventos de aposentadoria.
Observo aqui que o caso é exceção ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.401.560, pois não se trata de mera decisão liminar posteriormente cassada, mas de antecipação de tutela confirmada por sentença proferida em cognição exauriente mantida pelo TRF4. Somente em recurso especial que a decisão dos autos 5008710-33.2014.404.7000 teve outra sorte, de modo que prevalece a regra da irrepetibilidade, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC, para afastar o dever da autora de repetir os valores recebidos em virtude de antecipação de tutela proferida nos autos 5008710-33.2014.404.7000.
Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)
Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)
Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.
(STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pela apelante não vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na sentença, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
Nesta Corte, ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019522-37.2014.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2016 - grifei)
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058436-39.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50584363920154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | CLOTILDE DE LOURDES BRANCO GERMINIANI |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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