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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12. 016, DE 2009. TRF4. 5018070-9...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009. Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança. (TRF4, AC 5018070-97.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018070-97.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018070-97.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ALTAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra decisão que reconheceu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, cujo dispositivo foi assim lançado:

Dispositivo

ISSO POSTO, denego a segurança, resolvendo o mérito, ante o reconhecimento da decadência, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 487, inciso II, do CPC.

Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, que ora lhe concedo.

Sem condenação em honorários, uma vez que não foi angularizada a relação processual.

Havendo recurso tempestivo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos presentes autos.

Intime-se.

A impetrante apelou, sustentando que: (1) "... o ora recorrente explanou que permaneceu recorrendo da decisão até quase o final de 2021, não conseguindo comprovar os recursos interpostos ante a falha no sistema do Governo Federal, mas indicou a veracidade dos fatos por ele narrados através dos e-mails trocados com a Superintendência Regional do Trabalho, anexadas aos autos com a petição inicial (docs OUT7 e OUT8)".; (2) "... há que se considerar a ciência do ato impugnado como sendo a data da última resposta ao recurso interposto e, portanto, não há falar em decurso do prazo para impetração do Mandado de Segurança, eis que não decorreu tempo superior a 120 (cento e vinte) dias entre a última resposta ao recurso do autor na esfera administrativa e impetração do presente Mandado".

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo as irrefutáveis considerações desenvolvidas na sentença, pelo julgador singular, que analisou com precisão a controvérsia, mediante os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Relatório

ALTAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do Chefe do setor de seguro-desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre e do Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas objetivando, inclusive liminarmente "imediata liberação das 4 parcelas de Seguro-Desemprego devidas ao impetrante no montante de R$ 8.991,67 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos);" (ev. 1 - INIC1, p. 14).

Relata, em síntese, que em novembro de 2020, após ser despedido sem justa causa, requereu o Seguro-Desemprego, o qual lhe foi concedido, com pagamento da primeira parcela, prevista para 09/12/2020. Após isso, o benefício foi suspenso, ante a alegação de que desfrutava de benefício previdenciário ao ser despedido. Refere que recebeu auxílio-doença via ação judicial referente a período de março a setembro de 2020; porém, equivocadamente, a autarquia previdenciária inseriu em seu sistema o benefício com data de início em 26/06/2020 e data de cessação em 15/02/2021, o que provocou a suspensão de seu Seguro-Desemprego. Aduz que recorreu da decisão através do aplicativo “CTPS Digital”, explanando a situação efetivamente ocorrida; todavia, o órgão governamental insistiu na incorreta alegação de que desfrutou de benefício previdenciário no período de 26/06/2020 a 15/02/2021 e, portanto, não fazia jus ao Seguro-Desemprego.

Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido

Fundamentação

A parte impetrante postula, em suma, a concessão de seguro-desemprego, o qual, após pagamento da primeira parcela, foi suspenso sob a alegação de estar recebendo auxílio-doença (ev. 1 - OUT7).

Prescreve o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". O artigo 10 da mencionada Lei dispõe que " a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

Assim, esta ação especial está submetida a prazo decadencial, que deve ser observado, sob pena de o jurisdicionado não poder se utilizar deste instrumento processual. Aliás, importante destacar que a fixação de prazo para a impetração do mandado de segurança foi julgada constitucional pelo STF no RMS 21.362-DF, publicado no DJU de 26.06.92, entendimento que restou consagrado na Súmula 632 do STF: "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."

O prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança tem início com o conhecimento do ato dito ilegal. Cabe esclarecer que esse prazo não se submete à regra do art. 219 do CPC, ou seja, não é contado em dias úteis, pois, conforme elucidado, não se trata de prazo processual, devendo ser computado de forma contínua, inclusive em finais de semana, feriados e recesso forense.

No caso em análise, não obstante ausência de documentos oficiais pertinentes ao seguro-desemprego em questão, existe nos autos uma sequência de e-mails trocados com a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (evento 1, OUT7) acerca de seu requerimento e o recurso interposto. Nessas comunicações, é possível verificar que o impetrante recebeu um e-mail datado de 27/04/2021, às 12h32min, informando-lhe que "o recurso foi realmente indeferido".

Ainda que, do que se observa, o autor tenha permanecido demandando esforços a conseguir de forma administrativa o benefício após essa data, fato é que em 27/04/2021, no mínimo, tomou ciência do indeferimento do recurso.

Por sua vez, a presente ação mandamental foi ajuizada apenas em 22/11/2021, já ultrapassados quase sete meses desde o recebimento dessa comunicação.

Portanto, em observância aos arts. 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009, decorrido o prazo legal de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, a petição inicial deve ser indeferida de plano ou denegada a segurança.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. Não observado o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, deve a inicial ser indeferida, de plano, consoante a previsão do art. 10 da Lei n. 12.016/09 e 295, IV, do CPC. Prazo decadencial que não é afetado pelo recesso forense, uma vez que não se interrompe nem se suspende pela superveniência das férias. Possibilidade de praticar os atos necessários à preservação de direitos, mesmo durante o período de recesso forense. INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO. NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº 71005913538, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/01/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO. Mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandamus, uma vez que manifestamente prejudicado pela verificação da decadência. (TRF4, MS 0003916-05.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/01/2016)

Ressalto que a consumação do referido prazo decadencial opera somente a extinção do direito de impetrar o writ constitucional, mas não gera a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente titularizado pelo impetrante, que resta incólume.

Colaciono a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 632/STF. 1. Nos termos da Súmula 632/STF, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança. O entendimento sumular busca amparo no fato de que a perda do direito à via do mandado de segurança não extingue o direito subjetivo eventualmente titularizado pela parte impetrante. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 498551 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.4.2015, DJe de 28.5.2015)

Caberá, portanto, à parte impetrante buscar os meios ordinários de tutela jurisdicional previstos na lei processual civil vigente, caso seja esse o seu interesse.

Dispositivo

ISSO POSTO, denego a segurança, resolvendo o mérito, ante o reconhecimento da decadência, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 487, inciso II, do CPC.

Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, que ora lhe concedo.

Sem condenação em honorários, uma vez que não foi angularizada a relação processual.

Havendo recurso tempestivo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos presentes autos.

Intime-se.

Nesse diapasão, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003265491v2 e do código CRC 493b81ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:26:29


5018070-97.2021.4.04.7112
40003265491.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018070-97.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018070-97.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ALTAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE SEGURO-DESEMPREGO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO RIO GRANDE DO SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016, DE 2009.

Sendo o ato impugnado como coator anterior a 120 dias da data da impetração, é manifesta a decadência do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003265492v3 e do código CRC 852ab995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:26:29


5018070-97.2021.4.04.7112
40003265492 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5018070-97.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALTAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 426, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

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