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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TRF...

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. I- Nos termos do art. 3º da Lei 7.998/90 terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II- Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada. III- Irrelevante a falta de pagamento de contribuição previdenciária, porque esta é obrigação legal da empresa, e não do empregado. (TRF4, AC 5079327-71.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079327-71.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JANETE DO BELEM DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AMANDA KELLY MENDES (OAB PR067576)

ADVOGADO: TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação do seguro desemprego.

Em suas razões recursais defendeu em preliminar seja deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a recorrente preencher os requisitos nos moldes da legislação pertinente. No mérito defendeu a procedência do pedido inicial sustentando em síntese que (a) Não é crível que após toda a documentação carreada aos autos, comprovando que a obreira permaneceu por todo pacto laboral com contrato ativo, na sentença fosse de improcedência, (b) Desnecessária a apresentação de extrato bancário, bem como de supostos holerites, eis que comprovado o vínculo por todo período. Ainda, se ressaltou que devido as constantes mudanças de residências, diversos documentos da impetrante foram jogados fora ou extraviados, e (c) o indeferimento do pedido fora fundado em especulações, sendo que a impetrante preencheu com todos os requisitos para auferir tal benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

I - O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso dos autos, a parte recorrente declara não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais, sem que isto reverta em prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família (evento 5, DECLPOBRE1).

Ademais, ao que tudo indica, a impetrante encontra-se desempregada, visto que está intentando a liberação do seguro desemprego.

II - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. O impetrante requer a concessão da segurança para imediata liberação das parcelas retidas do seguro-desemprego.

Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, cuja negativa se deu pela ausência de recolhimentos das contribuições pelo empregador. Sustenta que a empresa empregadora é responsável legal pelo recolhimento das contribuições, razão pela qual impugna a decisão administrativa.

Após ser notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Aduziu, em síntese que: a) a notificação registrada no requerimento administrativo nº 7781510650, ‘vínculo não encontrado ou divergente’, refere-se ao processamento eletrônico e automatizado dos dados perante o sistema Portal Mais Emprego, o qual identificou, no ato administrativo de habilitação do benefício, inconsistências de informações prestadas em relação aos vínculo empregatício em discussão, pois, nada obstante as afirmações da parte Impetrante, não há qualquer informação a respeito de pagamentos de salários para fins de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7998/90; b) por conseguinte, inexistindo informações acerca das contribuições previdenciárias à base de dados da Previdência Social, por meio dos registros do CNIS, a fim de comprovar a efetiva ocorrência de recebimento de salários ('fato gerador' da contribuição previdenciária), ao menos, no período determinado pela legislação que rege o Programa do Seguro-Desemprego, não há como se reconhecer a concessão do benefício na via administrativa, sobretudo quando a parte interessada deixa de instruir o processo com outros documentos comprobatórios que possam porventura corroborar o efetivo recebimento dos salários, ainda que se demonstre as datas de admissão e demissão, pois na vigência do contrato de trabalho poderia ter advindo outro fato a justificar o não recebimento dos salários, a exemplo de eventual suspensão do contrato de trabalho durante seu curso, ou ainda, eventual afastamento das atividades laborais por razões diversa.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 23).

O MPF manifestou-se no evento 29, assinalando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

A União requereu seu ingresso no feito e a denegação da segurança.

A parte impetrante juntou documentos.

É o relatório. Decido.

Julgo desnecessário tecer argumentos adicionais além daqueles já invocados na decisão que indeferiu o pedido de liminar, de modo que os trancrevo, para que também sirvam como fundamento desta sentença:

" O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A daLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própriasuficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anualsimplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9oda Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

É certo que o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargo do empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pelo seu eventual não recolhimento.

No entanto, nos termos do inciso I do artigo 3º, da Lei n. 7.998/90, o trabalhador deve comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica, não bastando a apresentação da CTPS.

Como ressaltou a autoridade impetrada, na vigência do contrato de trabalho poderia ter advindo outro fato a justificar o não recebimento dos salários, a exemplo de eventual suspensão do contrato de trabalho durante seu curso, ou ainda, eventual afastamento das atividades laborais por razões diversas.

Assim, cabe à impetrante informar como era efetuado o pagamento dos salários e anexar documentos, como um extrato bancário ou recibos, para comprovar o recebimento de salários."

Observe-se que a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

Não conheço, portanto, dos documentos anexados pelo impetrante no evento 34.

3. Ante o exposto, nego a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Custas ex lege.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em que pesem ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher a irresignação recursal.

Com efeito, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Caso concreto

A parte impetrante exerceu atividade laborativa na empresa MASTER FACILITIES - (Angelo de Oliveira Monitoramento) EIRELI - CNPJ: 31.764.271/0001-47, e o vínculo empregatício foi de 01 de junho de 2020 a 03 de março de 2021 (evento 1, CTPS3 e evento 1, CTPS5).

Fez a juntada ainda de extrato do FGTS, de um holerite encontrado, da GFIP e do CAGED (evento 34, OUT2).

Apesar do vínculo constar no CNIS, o indeferimento se deu pelo seguinte motivo: VINCULO CONSTA NO CNIS, PORÉM SEM CONTRIBUIÇÕES, SOLICITE AO EMPREGADOR QUE REGULARIZE A SITUAÇÃO JUNTO AO INSS, APÓS SOLICITE REANÁLISE DO RECURSO. FGTS OK NA BASE 6/28 (evento 1, INDEFERIMENTO6).

Quanto ao tema, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que as anotações contidas na CTPS e registros do CNIS são suficientes para comprovar a dispensa sem justa causa. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é de encargo do empregador, não podendo ser afastado o direito à percepção do seguro desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR QUATORZE MESES DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5008902-10.2021.4.04.7100/RS, que concedeu a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7779966911, indeferido pelo Chefe de Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS. 2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais. 3. No caso concreto, o impetrante, no período da questão, exerceu atividade remunerada junto à empresa Collors Manutenção Industrial ME de 22-10-2019 até 12-02-2020; após, dentro do período aquisitivo necessário, trabalhou na empresa Labour Safety Engenharia LTDA de 05-3-2020 até 14-01-2021. 4. Compulsando os autos da origem, verifica-se que estão presentes as provas documentais necessárias para comprovação do direito líquido e certo do impetrante, destacando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada ao feito de origem. 5. No caso dos autos, portanto, o impetrante comprovou, durante o período aquisitivo de 18 meses da demanda, ter recebido salário de pessoa jurídica por 14 meses, fazendo jus, dessa forma, à percepção de seguro-desemprego, em conformidade com a letra a, do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90. 6. Desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008902-10.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA. 1. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000405-20.2020.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2020 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a implantação do seguro-desemprego em prol da impetrante entendendo suficientes as anotações contidas na CTPS e registros do CNIS para comprovar a dispensa sem justa causa. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005295-36.2019.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2019)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90. 3. O entrelaçamento de dois vínculos empregatícios não deve ser óbice ao recebimento do benefício vindicado, uma vez que na data do requerimento administrativo eles não mais subsistiam. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-48.2017.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2018- grifei)

Pelas razões acima expostas, a concessão da segurança é medida que se impõe, porque (a) o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, e (b) os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Conclusão

Dado provimento à apelação para reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego relativo ao pedido nº 7781510650.

Custas na forma da lei.

Sem honorários, face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486132v24 e do código CRC 8802221a.Informações adicionais da assinatura:
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40003486132.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079327-71.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JANETE DO BELEM DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AMANDA KELLY MENDES (OAB PR067576)

ADVOGADO: TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

administrativo E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. não percepção de renda. demissão sem justa causa. requisitos legais. cumprimento.

I- Nos termos do art. 3º da Lei 7.998/90 terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

II- Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.

III- Irrelevante a falta de pagamento de contribuição previdenciária, porque esta é obrigação legal da empresa, e não do empregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486133v5 e do código CRC fffcce34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/11/2022, às 18:10:22


5079327-71.2021.4.04.7000
40003486133 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5079327-71.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JANETE DO BELEM DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AMANDA KELLY MENDES (OAB PR067576)

ADVOGADO: TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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