APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-48.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os cálculos elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial) estão de acordo com os documentos apresentados pelas partes e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009
3. Havendo sucumbência mínima da parte embargante, deve a embargada arcar com a totalidade dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte embargada e dar parcial provimento ao apelo da embargante, nos termos dos votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308826v6 e, se solicitado, do código CRC E8AB3477. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-48.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | MARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença proferida em embargos à execução, cujo dispositivo foi assim exarado:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos propostos pela União e pelo INSS em face do espólio de MARIO DE OLIVEIRA, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor total do débito exequendo nos autos de ação de execução de 50536675-88.2012.404.7000 (CALC3), que apurou um total de R$143.411,95 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), com a adequação do valor das custas processuais para R$22,00 (vinte e dois reais), o que corresponde a um total de R$143.433,95 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), posicionado para 04/2011, tudo em conformidade com a fundamentação."
Apela a parte embargante (União) requerendo (i) a aplicação do o INPC e TR, uma vez que parcela postulada em juízo não tem natureza previdenciária, mas administrativa e; (ii) a condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido em juízo, pois o cálculo apresentado pela União se aproxima do cálculo da Contadoria Judicial (evento 66).
A parte embargada também apela adesivamente insurgindo-se contra os cálculos da Contadoria.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Apelo da embargante
1.1. Juros e correção monetária
A sentença assim decidiu quanto ao ponto:
"Quanto aos critérios de cálculo, passo a análise dos pontos em que remanesce insurgência das embargantes.
Revendo entendimento anteriormente esposado, acolho o pedido de reconsideração da embargada, para deferir a atualização monetária pelo IGPDI na forma abaixo explicitada e sob pena de violação da coisa julgada.
Com efeito, a decisão executada previu expressamente que 'O 'quantum' apurado será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, na forma da lei e com recursos do Tesouro Nacional (Decreto Lei 956/69, art. 1º). A partir daí, as folhas subseqüentes serão encargo exclusivo do órgão previdenciário (I.N.P.S.)...'
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 determina expressamente que a complementação da aposentadoria dos ferroviários deve ser corrigida pelos índices oficiais da Previdência Social:
(...)
Assim, entendo que deve ser aplicado o INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º da MP 1398/96) e o do IGP-DI, a partir de maio de 1996, nos termos da MP 1.415/96, convertida na Lei 9.711/98 (...) De outro lado, e também revendo entendimento anteriormente esposado, curvo-me à recente orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser imediata a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, independentemente da data do ajuizamento da ação.
(...)
Assim, deve incidir no quantum condenatório, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que determina devam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dadas suas naturezas instrumentais, devendo os aludidos dispositivos serem aplicados aos processos em tramitação.
(...)
Ainda, cabe frisar que enquanto não proferido julgamento definitivo na ADI 4357 prevalece o entendimento no sentido de aplicação da Lei nº 11.960/09, ante a presunção de constitucionalidade da referida legislação.
(...)
Assim, a partir do advento da Lei nº 11.960/2009, revela-se aplicável a TR.
Quanto à questão da correção monetária do valor das custas processuais, assiste razão às embargantes, porquanto, a Contadoria utilizou o IGP-DI como índice de correção tanto para o valor principal quanto para as custas.
Ocorre que, a determinação para aplicação do IGPDI - observada pela Contadoria -, volta-se ao cálculo do principal, sendo que, no tocante às custas processuais, deve ser aplicado o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, onde os índices previstos para os respectivos períodos são os seguintes: ORTN/OTN/BTN/IPC/INPC/IRSM/URV/IPC-R/INPC/IPCA-e+IPC'S SÚMULAS 32 e 37-TRF 4ª; Rendimento da Poupança a partir de jul/2009. Assim, merece acolhida a insurgência das embargantes quanto a este ponto.
Com efeito, observados os critérios de cálculo adotados pelas partes e pela Contadoria Judicial, entendo que o que melhor espelha a decisão exeqüenda e o entendimento deste Juízo acerca das questões tratadas nos autos, é o da Contadoria Judicial, conforme a planilha do documento, a fim de que seja observada a proporcionalidade requerida pela União e, desde que, efetivado o ajuste relativo ao cálculo das custas processuais."
A rigor, a sentença mereceria reparos, pois, relativamente à validade da norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal acabou por julgar Recurso Extraordinário no. 870947 (Min. Fux, 20.09.2017), sob o regime de repercussão geral, consagrando a tese da constitucionalidade dos juros de mora para os débitos não-fiscais, porém, afastando a incidência da TR como critério de correção, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. A correção, portanto, deveria observar a variação do IPCA-E.
No entanto, quanto à aplicação da Lei 11.960, de 2009, a apelante sequer possui interesse recursal, pois, conforme visto acima, a sentença decidiu no mesmo sentido pretendido pela embargante.
1.2. Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz assim dispôs: "Observada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo a cada qual arcar com os honorários de seu respectivo causídico."
Contudo, tem razão a embargante ao alegar que a parte embargada foi majoritariamente vencida na demanda.
Com efeito. A embargada apresentou um débito no montante de R$ 638.359.19. A União Federal entendeu devida a importância de R$ 79.287,27. O juiz singular fixo o valor de R$ 143.433,95.
Ora, pode-se perceber que a União Federal, de fato, decaiu de parcela menor do pedido, porém, não é inexpressiva, considerando que supera o dobro da sua pretensão. Assim, atento a um critério de proporcionalidade, condeno a exeqüente (embargada) no pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00, montante que entendo remunerar o trabalho da parte adversa.
2. Recurso adesivo da parte embargada - cálculos da Contadoria
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, os cálculos elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial) estão pautados nos documentos apresentados pelas partes e dentro dos limites postos no título judicial em execução, não havendo elementos que desqualifiquem a conta apresentada.
Com relação aos documentos que basearam os cálculos, foram apresentados pelo INSS, os quais são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular a prova em contrário. Contudo, em suas razões de apelo, continuou o embargado sem derrubar esta presunção.
Conforme declinado na sentença, "A Contadoria Judicial utilizou os documentos juntados como comprobatórios dos pagamentos, utilizando-se dos valores brutos e não líquidos, além de adotar os valores dos autores/embargados quando ausente documento neste sentido, conforme claramente se demonstra no evento 43 dos autos 505366-75, o que entendo ser o mais correto para a presente lide." Assim, no ponto, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da embargante e negar provimento ao apelo da embargada, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50002814820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439720v1 e, se solicitado, do código CRC F343E478. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50002814820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000281-48.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50002814820124047000
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 832, disponibilizada no DE de 12/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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