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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10. 931/04. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária. 3. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 7. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. (TRF4, AC 5004479-41.2016.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004479-41.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JUREMA PRESCENDO FERRARI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELANTE: TRANSPOMBO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução apresentados por JUREMA PRESCENDO FERRARI e TRANSPOMBO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ME em razão de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para afastar a cobrança de encargos adicionais à comissão de permanência, limitando-a aos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e compensando-se da dívida os valores pagos a maior a esse título, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.

A embargante insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em síntese: (a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; (b) a aplicação do CDC ao caso em apreço; (c) o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida; (d) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10.931/04, por violação ao artigo 7º, caput e inciso II, da Lei Complementar 95/98; (e) subsidiariamente, a inadmissibilidade do título executivo, por descumprimento dos requisitos previstos no art. 28, § 2º, Incisos I e II da Lei 10.931/2004; (f) sejam os juros remuneratórios limitados, em razão da discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada; (g) seja afastada a capitalização mensal de juros, em razão de ausência de expressa pactuação entre as partes.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

Quanto à alegação no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito, abordando os pontos necessários.

O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. [...] 3. sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada. [...] (TRF4, AC 5017253-78.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04

As matérias tratadas na Lei nº. 10.931/04, em particular no que se refere à cédula de crédito bancário, não versam sobre estruturação e regulação do sistema financeiro nacional.

A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária.

Não merece acolhida, portanto, o argumento de que a cédula de crédito bancário somente poderia ser criada por lei complementar. Conforme se observa, a Lei Complementar n. 95/98 estabelece normas de natureza técnico-legislativa a serem observadas quando da elaboração das leis.

No entanto, o fato de uma lei não observar referidas normas não tem o condão de afastar a sua aplicação, cujos preceitos permanecem de observância obrigatória.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg em Agravo em Recurso Especial nº 248.784-SP, STJ, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Nulidade da execução. Ausência de título executivo extrajudicial.

O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a emenda do julgado, verbis:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

Assim, a cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo.

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente as cédulas de crédito bancário, os extratos bancários, os demonstrativo de evolução contratual e as planilhas de evolução (ação de execução de título extrajudicial n.º 5000053-20.2015.4.04.7113/RS, evento 1, Contrato 3, Extrato 6 a 7, Planilha8 a 27).

Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras da avença desde a data da contratação, de modo que não há falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução.

Registro, por oportuno, que o Código de Processo Civil confere a natureza de título executivo extrajudicial não só àqueles que relaciona em seu artigo 585, incisos I a VII, como também a 'todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva' (inciso VIII do mesmo artigo).

Assim, se há a apresentação da cédula juntamente com os seus extratos e/ou planilha de evolução da dívida, o rito executivo é via adequada para se buscar a satisfação do crédito. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 10.931/2004. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 ainda especifica os requisitos da cédula de Crédito Bancário, onde não está mencionada a necessidade de assinaturas de testemunhas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012614-46.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. É entendimento nesta Corte e no STJ, que a capitalização mensal de juros somente é admitida em casos específicos previstos em lei, incidindo o art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. A falta de assinatura das duas testemunhas, não torna nula a cédula de crédito bancário, pois não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.08.003650-9, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 23/03/2010)

Logo, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Aplicabilidade do CDC

A questão da aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ, in verbis:

"O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Observo, todavia, que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.

Limitação dos Juros

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.

Ademais, a referida norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL E FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, ou até mesmo a variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 825228/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 06-11-2006)

Outrossim, a matéria já está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648, in verbis:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."

Registro, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)

Por fim, há de se registrar que somente na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie e não à taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. "Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no Ag 761.303/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, De 04/08/2009)

No caso dos autos, considerando que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 0,94%, 1,00% e 1,15% ao mês (evento 1- PLAN8 a PLAN27), não há que se falar em discrepância entre a referida taxa de juros e a taxa média de mercado para as operações da mesma modalidade de crédito, razão pela qual deve ser mantido o pactuado entre as partes.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Capitalização mensal de juros

A questão relativa à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 592377, o qual consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados".

O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)

Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, para a análise acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros, importa saber se o contrato é posterior a 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).

No caso, o contrato foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 2.170/2001. Logo, em princípio, restaria afastado o óbice à possibilidade de capitalização mensal de juros.

Todavia, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita, verbis:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

A 2º Seção deste Tribunal tem adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente:

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000 (EM VIGÊNCIA SOB O N. 2.170-36/2001). SÚMULA N. 7/STJ. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. (Embargos Infringentes nº 5061685-28.2011.404.7100, TRF4, 2ª Seção, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14/11/2013).

No caso dos autos, de uma análise acurada dos termos contratuais, verifica-se que foi não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente.

Todavia, como foi prevista a amortização do saldo devedor através do Sistema price, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitada a pactuação de taxa de juros flutuante previamente disponibilizada pela CEF. É indevida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), quando não há previsão contratual que a autorize. A adoção do Sistema Francês de Amortização,conhecido como Tabela price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Caso em que foi reconhecida a abusividade em relação a encargo do período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora. No caso, caracterizada a sucumbência recíproca, em proporção que reputo equivalente, motivo pelo qual devem ser integralmente compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087583-38.2014.404.7100, 4ª TURMA, DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Logo, ausente amortização negativa, não há falar em capitalização mensal de juros pela utilização da tabela price como técnica de amortização.

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Nulidade da cláusula que prevê vencimento antecipado

Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE - LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...)6. Não se mostra abusiva a ausência de aviso ou notificação do vencimento antecipado da dívida, tendo em vista o prévio conhecimento pelo mutuário dessa estipulação contratual, expressamente prevista nas obrigações assumidas. De mais a mais, não demonstraram os embargantes que não tenham dado causa ao vencimento antecipado do débito. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000861-13.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. LIQUIDEZ. REVISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE INTEGRAL DO CONTRATO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MORA. (...)A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida. Portanto, a cláusula que estabelece essa consequência não apresenta ilegalidade. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021074-91.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Assim, nego provimento ao apelo no ponto.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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5004479-41.2016.4.04.7113
40000496536.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004479-41.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JUREMA PRESCENDO FERRARI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELANTE: TRANSPOMBO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.

1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.

2. A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária.

3. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução.

4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos

5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).

6. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada.

7. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000496622v9 e do código CRC f8cb76bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/7/2018, às 17:54:19


5004479-41.2016.4.04.7113
40000496622 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018

Apelação Cível Nº 5004479-41.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JUREMA PRESCENDO FERRARI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELANTE: TRANSPOMBO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 22/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5004479-41.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: TRANSPOMBO EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ME (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELANTE: JUREMA PRESCENDO FERRARI (EMBARGANTE)

ADVOGADO: THALES ANDRE TIBOLA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.

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