APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001611-46.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZOE TOSHIE ISHIDA PAIVA |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
Todos os valores pertinentes a diferenças decorrentes de conversão da URV - Unidade Real de Valor, na implantação do Plano Real, devem ser compensados com os créditos exequendos, uma vez que se referem a verbas de idêntica natureza e pagas a esse mesmo título na esfera administrativa (ou seja, têm a mesma origem).
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
Os efeitos financeiros do incremento remuneratório não devem ser limitados a dezembro/1996, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.797 foi superada pela decisão em medida cautelar na ADI 2.323, na qual deliberado que o pagamento de tais diferenças remuneratórias não está adstrito ao referido lapso temporal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520364v4 e, se solicitado, do código CRC 707172F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 26/05/2015 15:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001611-46.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZOE TOSHIE ISHIDA PAIVA |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, verificada a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários.
Em suas razões, a União Federal sustentou: (a) compensação da diferença da URV constante do título (10,94%) com o percentual pago administrativamente (11,98%); (b) seja afastada a aplicabilidade do art. 354 do Código civil no tocante ao abatimento dos juros; (c) limitação temporal das diferenças pela Lei nº 9.421/96, data da implantação da URV; (d) as funções gratificadas não podem integrar a base de cálculo. Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, assim se manifestou, in verbis:
II - Fundamentação
A inicial dos embargos permite destacar os seguintes pontos controversos: a) inicial de execução desacompanhada de título; b) impossibilidade de execução provisória de sentença; c) irregularidade na representação das partes; d) o pagamento administrativo do reajuste pretendido judicialmente afasta a pretensão de se executar possíveis diferenças; e) abatimento dos pagamentos administrativos relativamente aos juros e não ao principal; f) a implantação do percentual deve estar limitada à data de entrada em vigor da Lei nº 9.421/96; g) o percentual só poderia incidir sobre o vencimento básico, haja vista que a função comissionada (FC) tem valor específico; h) o percentual de juros moratórios devem estar limitados a 6% ao ano e não a 12%, em decorrência do que dispõe o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, mesmo se tratando de ação proposta anteriormente à modificação operada pela Medida Provisória nº 2.180-34/01;
Passo, então, à análise de cada uma dessas questões.
1. Não prospera a primeira preliminar aventada pela União, pois o ajuizamento da execução desacompanhado do título não obsta o seu prosseguimento, uma vez sanada tal deficiência, como se depreende do determinado à fl. 42 ( cumprido às fls. 154/155 dos autos de execução).
2. A questão relativa à possibilidade da execução provisória resta prejudicada à vista do trânsito em julgado do título exequendo, operado em 07/12/2005, como se verifica da certidão acostada nos autos executivos à fl. 155.
3. Verificada a irregularidade na representação processual, este juízo determinou, à fl. 76, a adoção das providência tendentes a sanar tal deficiência, cumpridas as quais sobreveio decisão à fl. 174 dos autos executivos considerando regularizada a questão, mediante o prosseguimento da execução em nome do pensionista. Trata-se, pois, de matéria superada.
4. Afasto a pretensão da União para que seja reconhecido o pagamento integral, em vista da implantação em folha do reajuste pretendido judicialmente. Mesmo sendo certo que esses valores devam ser considerados para efeitos de cálculo, por outro lado há outras parcelas pretendidas pela parte exequente que carecem de análise mais detida.
Registre-se que a execução anterior promovida pelo Sindicato pretendeu a implantação do reajuste reconhecido no título, sendo distinta da presente demanda em que se pleiteiam os juros moratórios.
5. Pretende, ainda, a União ver modificada a sistemática adotada pelo embargado quando da dedução dos valores que teriam sido indevidamente englobados no cálculo de liquidação, aduzindo que não se deveriam apurar as diferenças devidas até a data do pagamento de cada parcela pela Justiça Federal imputando-se primeiro aos juros e depois em relação ao principal.
Não obstante, é bem de ver que atuou o embargado conforme diretivas legais inerentes à matéria, atentando para a orientação contida na Lei Substantiva atinente à imputação de pagamento, especificamente o art. 354, do Código Civil (com a mesma redação do art. 993 do Código Civil de 1916), o qual dispõe que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Sobre o tema, veja-se a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO HAVIDO -CRITÉRIO.
Ausente no processado qualquer circunstância hígida ao alijamento da incidência do artigo 993, primeira parte, do Código Civil de 1916 à espécie, à apuração do valor devido em sede de precatório complementar impõe-se deduzir do pagamento efetuado primeiramente as parcelas de juros compensatórios e moratórios, quitando-os, para somente após deduzir o principal corrigido. (Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.044807-0/SC, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, DJ de 12/08/04, p. 774).
Incidem juros de mora enquanto não pago integralmente o valor do principal, devendo-se observar, em relação ao pagamento por conta, a regra de imputação prevista no art. 993 do Código Civil de 1916" (Agravo de Instrumento nº 96.04.62587-0/RS, 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator desembargador federal Teori Albino Zavascki, DJ 16/04/97, p. 24.680).
Neste diapasão, afasto, neste particular, a pretensão da União Federal de modificação da forma de dedução levada a termo pelo embargado.
6. A solução da questão da limitação temporal da aplicação do índice de correção deferido, em virtude da Lei nº 9.421/96, se prende aos efeitos dessa lei, especialmente quanto à fixação de aumento real aos servidores por meio dela.
Em um momento inicial, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei nº 9.421/96, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, havia fixado novos padrões de vencimentos em real, de modo que os efeitos do reajuste de 10,98% não deveriam ser aplicados a esta nova base. Essa decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0, relator ministro Ilmar Galvão. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal deu nova orientação à matéria, fruto de muito debate na Corte, para concluir que a Lei nº 9.421/96 não promoveu nenhum aumento de vencimento, de modo que permaneceram em vigor os valores de agosto de 1995. O efeito desta lei foi apenas de reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Essa nova decisão foi tomada em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.323-3, relator ministro Ilmar Galvão que, desta vez, foi vencido.
Assim, em vista da orientação do Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitar, no tempo, o pagamento da diferença, em virtude da Lei nº 9.421/96, haja vista esta lei não ter efetuado nenhum aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995.
7. O que foi dito no item anterior, vale também para a questão sobre a incidência do percentual sobre a função comissionada (FC). É que no julgamento da medida cautelar na ADIn nº 2.323-3 o Supremo Tribunal Federal só não limitou a incidência do percentual até a edição da Lei nº 9.421/96 porque entendeu que esta lei "não introduziu, imediatamente, aumento nos valores de vencimento e de função comissionada, senão que os previu, nas Tabelas mencionadas, com a expressão então existente, vigorante desde 'agosto de 1995'" (trecho do voto do ministro Néri da Silveira).
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os valores fixados nos Anexos II (tabela de vencimentos) e VI (funções comissionadas) são aqueles relativos a agosto de 1995 - ainda que tenha existido um substancioso debate se a Lei nº 9.421/96 realmente teria mantido os valores anteriormente existentes. Sem adentrar neste tema - haja vista a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal -, é certo que, tomando a conclusão da Corte Suprema (os valores constantes dos anexos são relativos a agosto de 1995), há necessidade de aplicação do percentual sobre as duas parcelas, tendo em vista que ambas ignoram os efeitos da conversão da URV no dia 20.
Aliás, outra não é a conclusão do ministro Néri da Silveira: "Quanto à petição complementar de fls. 366/374, defiro, também, a súplica dos servidores, tendo em conta exame das disposições da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, cujos arts. 3º e 14, I, combinados com os Anexos II e VI, estabelecem, respectivamente, que os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias e das 'funções comissionadas' são os 'relativos a agosto de 1995', data em que os mesmos estavam ainda desfalcados da diferença de 11,98% em decorrência do referido 'erro de conversão', - quaestio juris ora conjuntamente decidida, nesta assentada. O deferimento desse ponto do pedido complementar importa reconhecer o direito dos servidores a terem a incidência do mencionado percentual nos valores de vencimento e de 'funções comissionadas' (Anexos II e VI) de que trata a Lei nº 9.421/1996".
8. Em atenção ao princípio tempus regit actum, tem aplicação ao caso presente a disposição da Lei nº 9.494/97, em face das modificações operadas pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, a qual fixa juros à base de 6% ao ano, tratando-se de condenação imposta à Fazenda para pagamento de verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos.
Destarte, relativamente ao período posterior à vigência da normativa supra referida, os juros devem ser limitados a 6% ao ano.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. ART. 1°-F DA LEI 9494/97. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". (Súmula 85 do STJ) 2. Em se tratando de benefício previdenciário, portanto de parcelas sucessivas, a anterior negativa do pleito na seara administrativa há mais de cinco anos não leva à prescrição do próprio direito, mas apenas das parcelas que excedam ao lustro prescricional, contado do requerimento judicial. 3. Quanto aos juros moratórios, é firme o entendimento que o fato gerador do direito aos mesmos não é o mero ajuizamento da ação ou o provimento jurisdicional condenatório, mas sim o inadimplemento da obrigação. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal, segundo o qual tempus regit actum. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir daí, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo as novas regras do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada por essa lei (11.960/2009). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Processo 126469720084014, JOSÉ GODINHO FILHO, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO de 27/10/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: AADRES 556.068/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 16.08.2004; EDRESP 528.547/RJ, Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 01.03.2004.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ RESP745825, Processo: 200500689315/RS, Data da decisão: 02/02/2006, DJ: 20/02/2006, pg: 00229, Relator(a) Teori Albino Zavascki) -g.n.
Referidos critérios, porém, incidem apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960, ou seja, a partir da vigência do referido dispositivo legal haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de determinar a redução dos juros moratórios para 6% ao ano relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.494/97, em face das modificações operadas pela MP nº 2.180-35/01, obedecendo-se, após julho/2009, os novos critérios determinados pela Lei 11.960/2009. No mais, restam mantidos os parâmetros do cálculo exequendo.
Por conseguinte, verificada a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, a decisão restou assim complementada:
I - Relatório
Proferida a sentença às fls. 90/93, em que julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, opôs a parte autora embargos declaratórios (fl. 97), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão. Alega que a sentença impugnada apreciou a limitação de URV sob a ótica exclusiva dos efeitos da Lei 9.241/96, sendo esta omissa, uma vez que em sua petição inicial suscitou limitação anterior à restrição proposta pela Lei 9.241/96, a qual consiste na reestruturação resultante da Lei 9.030/95. Ressalta, ainda, que a sentença alegou que o título judicial formado na ação coletiva não abrangia funções, limitando-se o pedido somente aos vencimentos. Por fim, pugna pela declaração, com efeitos infringentes, de que nenhuma diferença é devida a título de funções ou, sucessivamente, que tal diferença tenha como limite 01/03/1995.
II - Fundamentação
Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos e, no mérito, não estão a merecer acolhida, concluindo-se pela manutenção integral dos termos da decisão guerreada, afigurando-se a inexistência de vícios a ensejar a declaração por meio do presente remédio processual.
De fato, verifica-se que a insurgência da parte embargante reside em discordância com as conclusões lançadas por este Juízo quando da prolação da sentença embargada, sendo clara a pretensão de obtenção de efeitos infringentes, com a alteração do posicionamento adotado, o que é de todo incabível.
E não há, ao contrário do que pretende fazer crer a parte exequente, qualquer omissão na decisão. A função dos embargos declaratórios não é apontar equívocos do juiz na prolação de uma decisão ou sentença, pois, para isso, há remédios específicos, que são o agravo e a apelação.
Neste diapasão, sobejando clara a intenção da parte embargante de rediscutir questões já decididas, conclui-se que deverá manejar, para o mister pretendido, o recurso cabível, qual seja, a apelação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Compensação da diferença da URV constante do título (10,94%) com o percentual pago administrativamente (11,98%)
Cinge-se a controvérsia acerca do objeto da compensação do índice de 11,98%, pago na via administrativa, e do índice de 10,94%, consignado no título judicial, ambos derivados da diferença do pagamento da URV.
Com efeito, todos os valores pertinentes a diferenças decorrentes de conversão da URV - Unidade Real de Valor, na implantação do Plano Real, devem ser compensados com os créditos exequendos, uma vez que se referem a verbas de idêntica natureza e pagas a esse mesmo título na esfera administrativa (ou seja, têm a mesma origem).
Tal procedimento não configura violação a coisa julgada, porquanto preserva o direito ao recebimento de diferenças decorrentes da aplicação do índice de 10,94%, em cumprimento à decisão judicial, inexistindo justo título para a percepção de valores pagos a maior em algumas competências pela União.
Além disso, a aplicação dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa afasta a possibilidade de a Administração Pública agir por mera liberalidade em matéria de remuneração de servidor público.
Nessa linha:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que concerne aos pagamentos efetivados na esfera administrativa, os quais expressam o índice de 11,98%, entendo que devem ser integralmente compensados com as quantias reconhecidas aos embargados por obra do título em execução, na forma fixada na sentença ora recorrida, uma vez que se trata de verbas da mesma natureza e pagas ao mesmo título, 2. Mantida a verba advocatícia tal como fixada na sentença, pois a execução foi reduzida para o valor pretendido pela União na inicial dos embargos. (TRF4, AC 2005.71.00.021351-4, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI nº 2.323. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios podem ser executados tanto em nome da parte como em nome do advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2. A orientação fixada pelo STF na ADI n. 1.797, que reconheceu devida as diferenças de URV apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323. Precedentes do STF. 3. Os valores pagos administrativamente a título de diferenças decorrentes da conversão da URV, ainda que em percentuais diferentes, devem ser abatidos dos valores executados, uma vez que dizem respeito às mesmas verbas. 4. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente pela União, posto que tal somente ocorreu em razão da ação judicial que estava em curso. 5. Apelação dos embargados parcialmente provida. Apelação da União desprovida. (TRF4, AC 2005.71.00.021007-0, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 03/02/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI nº 2.323. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios podem ser executados tanto em nome da parte como em nome do advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2. A orientação fixada pelo STF na ADI n. 1.797, que reconheceu devida as diferenças de URV apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323. Precedentes do STF. 3. Os valores pagos administrativamente a título de diferenças decorrentes da conversão da URV, ainda que em percentuais diferentes, devem ser abatidos dos valores executados, uma vez que dizem respeito às mesmas verbas. 4. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente pela União, posto que tal somente ocorreu em razão da ação judicial que estava em curso. 5. Apelação dos embargados parcialmente provida. Apelação da União desprovida. (TRF4, AC 2005.71.00.021007-0, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 03/02/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI nº 2.323. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A orientação fixada pelo STF na ADI n. 1.797, que reconheceu devida as diferenças de URV apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323. Precedentes do STF. 2. Os valores pagos administrativamente a título de diferenças decorrentes da conversão da URV, independentemente do título, devem ser abatidos dos valores executados, uma vez que dizem respeito às mesmas verbas. 3. Em havendo sucumbência recíproca a verba honorária deve ser compensada, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 2006.71.00.008780-0, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 03/02/2010)
A questão posta nos autos já foi decidida nos Embargos Infringentes nº 0023719-29.2005.404.7100, restando assim ementada:
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA Tratando-se de valores pagos sob o mesmo título (recuperação das perdas da URV), de natureza jurídica idêntica, não há como se impedir, quando da liquidação do dano a ser ressarcido, a necessária compensação, não havendo nisso qualquer ofensa à coisa julgada, sendo que o acórdão proferido na ação coletiva vedou foi a compensação com aumentos de natureza diversa. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023719-29.2005.404.7100, 2ª SEÇÃO, Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
Aplicabilidade do art. 354 do Código Civil
Quanto às parcelas pagas administrativamente, filio-me à jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que a incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas.
Com relação à metodologia de cálculo adotada para a dedução dos valores pagos administrativamente (art. 354 do Código Civil), há jurisprudência consolidada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NEGATIVO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS ARBITRADOS PARA AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes.
2. Não houve incidência de juros de mora negativos sobre as parcelas que foram pagas administrativamente, mas apenas a utilização de uma fórmula de cálculo invertida, em que inicialmente, calculou-se os juros incidentes sobre o total da condenação, subtraindo-se, posteriormente, os juros indevidos a partir do pagamento administrativo de cada parcela, o que não gera prejuízo à parte.
Precedentes.
3. Segundo entendimento desta Corte, "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC". Precedente: AgRg nos EREsp 1.275.496/RS, Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 28/05/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1159241/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSIDERADA CORRETA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pelo recorrido, referente ao reajuste de 3,17%, considerando correta a metodologia de cálculo empregada para a apuração do montante devido. Desse modo, a revisão do aresto da instância a quo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada encontra-se fundamentada na jurisprudência desta Corte, que considera inaplicável a regra da imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar.
3. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1199536/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico sobre a inaplicabilidade da regra de imputação do pagamento do art. 354 do CC às dívidas da Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp 47.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012 - grifei)
Limitação temporal das diferenças pela Lei nº 9.421/96 e incidência sobre as funções gratificadas
Sobre os pontos, mantenho a sentença e adoto os fundamentos como razões de decidir:
6. A solução da questão da limitação temporal da aplicação do índice de correção deferido, em virtude da Lei nº 9.421/96, se prende aos efeitos dessa lei, especialmente quanto à fixação de aumento real aos servidores por meio dela.
Em um momento inicial, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei nº 9.421/96, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, havia fixado novos padrões de vencimentos em real, de modo que os efeitos do reajuste de 10,98% não deveriam ser aplicados a esta nova base. Essa decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0, relator ministro Ilmar Galvão. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal deu nova orientação à matéria, fruto de muito debate na Corte, para concluir que a Lei nº 9.421/96 não promoveu nenhum aumento de vencimento, de modo que permaneceram em vigor os valores de agosto de 1995. O efeito desta lei foi apenas de reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Essa nova decisão foi tomada em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.323-3, relator ministro Ilmar Galvão que, desta vez, foi vencido.
Assim, em vista da orientação do Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitar, no tempo, o pagamento da diferença, em virtude da Lei nº 9.421/96, haja vista esta lei não ter efetuado nenhum aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995.
7. O que foi dito no item anterior, vale também para a questão sobre a incidência do percentual sobre a função comissionada (FC). É que no julgamento da medida cautelar na ADIn nº 2.323-3 o Supremo Tribunal Federal só não limitou a incidência do percentual até a edição da Lei nº 9.421/96 porque entendeu que esta lei "não introduziu, imediatamente, aumento nos valores de vencimento e de função comissionada, senão que os previu, nas Tabelas mencionadas, com a expressão então existente, vigorante desde 'agosto de 1995'" (trecho do voto do ministro Néri da Silveira).
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os valores fixados nos Anexos II (tabela de vencimentos) e VI (funções comissionadas) são aqueles relativos a agosto de 1995 - ainda que tenha existido um substancioso debate se a Lei nº 9.421/96 realmente teria mantido os valores anteriormente existentes. Sem adentrar neste tema - haja vista a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal -, é certo que, tomando a conclusão da Corte Suprema (os valores constantes dos anexos são relativos a agosto de 1995), há necessidade de aplicação do percentual sobre as duas parcelas, tendo em vista que ambas ignoram os efeitos da conversão da URV no dia 20.
Aliás, outra não é a conclusão do ministro Néri da Silveira: "Quanto à petição complementar de fls. 366/374, defiro, também, a súplica dos servidores, tendo em conta exame das disposições da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, cujos arts. 3º e 14, I, combinados com os Anexos II e VI, estabelecem, respectivamente, que os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias e das 'funções comissionadas' são os 'relativos a agosto de 1995', data em que os mesmos estavam ainda desfalcados da diferença de 11,98% em decorrência do referido 'erro de conversão', - quaestio juris ora conjuntamente decidida, nesta assentada. O deferimento desse ponto do pedido complementar importa reconhecer o direito dos servidores a terem a incidência do mencionado percentual nos valores de vencimento e de 'funções comissionadas' (Anexos II e VI) de que trata a Lei nº 9.421/1996".
8. Em atenção ao princípio tempus regit actum, tem aplicação ao caso presente a disposição da Lei nº 9.494/97, em face das modificações operadas pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, a qual fixa juros à base de 6% ao ano, tratando-se de condenação imposta à Fazenda para pagamento de verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos.
Acresço que, relativamente à assertiva de que os efeitos financeiros do incremento remuneratório devem ser limitados a dezembro/1996, não há como prosperar, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.797 foi superada pela decisão em medida cautelar na ADI 2.323, na qual deliberado que o pagamento de tais diferenças remuneratórias não está adstrito ao referido lapso temporal:
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO DA ADI 2.323.
A questão relativa à limitação temporal do acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida cautelar na ADI 2.321, Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na ADI 2.323, Min. Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido percentual para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRegRE nº 416.940/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.08.2007)
Trago, ainda, à colação precedente que ilustra esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CHEFES DE CARTÓRIO/ESCRIVÃO ELEITORAL. DIFERENÇAS SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL. EQUIVOCADA CONVERSÃO EM URV. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por força do PA nº 5.349/00, houve o reconhecimento, indistintamente, aos servidores cedidos à Justiça Eleitoral do direito à integralização do índice (11,98%) referente à conversão, a menor, dos valores de gratificações mensais em URV, com efeitos financeiros a partir de 2002. Interrompido o prazo prescricional, visto que o ato em questão importou no reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Uma vez que ainda não houve manifestação definitiva da Administração Pública acerca do pedido formulado administrativamente pela parte autora, não há que se falar em recomeço de contagem do prazo prescricional pela metade, motivo pelo qual, inexistiriam parcelas a serem declaradas prescritas. Contudo, em que pese a inexistência de parcelas a serem declaradas prescritas, não havendo recurso da parte autora no tópico, restando mantida sentença que reconheceu a prescrição das parcelas correspondentes ao período anterior a 01/01/1996, sob pena "reformatio in pejus".
3. Incontroversa a circunstância de que a parte ré já integralizou administrativamente o índice de 11,98% às gratificações dos Chefes de Cartórios Eleitorais/Escrivão Eleitoral, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2002, tornou-se induvidosa a incidência de tal percentual no período anterior, qual seja, a partir do ano de 1994, observados os limites do pedido e do "decisum" quanto às parcelas passíveis de pagamento.
4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Honorários advocatícios mantidos, posto que fixados em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000994-82.2011.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)
Dessa forma, considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido e, em favor da embargante, em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação, na parte cabível.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001611-46.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50016114620134047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ZOE TOSHIE ISHIDA PAIVA |
ADVOGADO | : | MITSUYO FUGIMOTO STONOGA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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