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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. REFORMA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. REFORMA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. RE N.º 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 21 DO CPC/73. A contribuição para o fundo de saúde do Exército, a pensão militar e o imposto de renda decorrem de impositivo legal, de modo que seus valores, caso incidentes, deverão ser abatidos ao montante a ser pago ao autor, tudo apurado em liquidação. In casu, também não merecem prosperar as alegações de percepção de proventos calculados com base na remuneração integral ou na proporção de 18/30 avos dessa verba, já que vão de encontro aos limites objetivos da coisa julgada advinda do título judicial, segundo o qual a parte autora obteve direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço comprovado - de 13 anos, 3 meses e 13 dias, consoante sua Certidão de Tempo de Serviço Militar, restando prejudicado, pelo mesmo motivo, o pedido de complemento de salário até determinado valor, sob pena de infringência ao r. preceito normativo. Sobre o tema n.º 810, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração. (TRF4, AC 5012175-07.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012175-07.2015.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012175-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: JEFERSON DE MEDEIROS (EMBARGADO)

ADVOGADO: FERNANDO SALOMAO LOBO (OAB RS045354)

ADVOGADO: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES (OAB RS052578)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em Embargos à Execução manejados pela União, os julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução n° 50383134520144047100, por novos cálculos, devendo ser incluídos na conta os valores relativos à ajuda de custo, bem como deverão ser descontadas as contribuições para o Fusex e Pensão Militar, com o pagamento das diferenças de soldo de Soldado com proventos proporcionais, a partir de 17/06/2011 a 15/12/2014, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Demanda isenta de custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a União sustentou: (1) a incidência da TR para fins de correção monetária, (2) a redistribuição dos honorários advocatícios, ante sua sucumbência mínima.

O exequente, por sua vez, alegou: (1) a impossibilidade de desconto dos valores alusivos às contribuições ao FUSEx e à Pensão Militar; (2) o direito a proventos calculados com base na remuneração integral, e não proporcional; (3) alternativamente, o recálculo dos proventos na fração de 18/30 avos, pois a Portaria de sua reforma foi publicada apenas em dezembro de 2014; (4) a complementação dos valores mensais até atingir quantia equivalente ao salário mínimo, (5) o direito à percepção de honorários advocatícios na fase de execução do julgado.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, o magistrado singular manifestou-se nos seguintes termos:

I - Relatório

A UNIÃO FEDERAL opôs os presentes Embargos à Execução que lhe move JEFERSON DE MEDEIROS nos autos do Processo n° 5038313-45.2014.404.71.00, onde postula a reforma com o pagamento das diferenças decorrentes.

Apontou a União Federal excesso de execução, afirmando que deve ser considerada a proporcionalidade de 14/30 avos da composição do soldo, o que não ocorreu nos cálculos da parte exequente, que considerou a integralidade dos proventos. Aduziu que o Exequente, equivocadamente, considerou o período de 03/2005 a 16/06/2011 (data limite da conta), ou seja, do trânsito em julgado da sentença, em 17/06/2011, para o cálculo dos juros e correção, quando o correto seria do trânsito em julgado até a Portaria de reforma (em 15/12/2014). Insurgiu-se contra a cobrança de valor que julga ser ajuda de custo. Asseverou ser devido o desconto a título de Pensão Militar e Fusex. Propugnou pela aplicação da Lei n° 11.960/09, a qual determina que, a partir de junho/2009, o índice de correção a ser utilizado é a TR - Taxa Referencial e juros de 0,5% ao mês.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Evento 6). Afastou a pretensão da União em relação à correção monetária. Disse que a ajuda de custo constitui um reflexo direto da sentença, que determinou a reforma do autor. Defendeu o seu direito à ajuda de custo, conforme MP 2215-10/2001, art. 3°, inciso XI, alínea b. Insurgiu-se contra a cobrança de Fusex e Pensão Militar, alegando que estas já foram abarcadas pela prescrição quinquenal. Apontou que a reforma do exequente já foi efetuada pela União em 2014, através da Portaria 879 de 12/2014. Aduziu que "se admitido que os proventos sejam na forma proporcional ao tempo de serviço, devera ser considerado desde o ano de ingresso 1996 até a data da efetiva transferência para inativa 12/2014, sendo neste caso seria 18/30 avos e não como pretende a União".

O feito foi convertido em diligência (evento 8), sendo juntada aos autos certidão de tempo de serviço (evento 10), sobre o qual se manifestaram as partes nos eventos 14 e 18.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Mérito

Da ajuda de custo

A União Federal sustenta que as parcelas apontadas pelo exequente a título de ajuda de custo não são devidas.

Todavia, razão não assiste à União Federal.

Estabelece a MP nº 2215-10, de 31/08/2001:

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 9º. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

...

A ajuda de custo é benefício decorrente da passagem do militar para a inatividade, conforme dispõe o inciso II, do art. 55, do Decreto nº 4307/2002, in verbis:

"Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar:

I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou

II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada."

Por sua vez, o art. 57 do Decreto supra estabelece as hipóteses em que o militar não faz jus ao benefício:

Art. 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar:

I - movimentado por:

a) interesse próprio;

b) operação de guerra; ou

c) manutenção da ordem pública;

II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

Da análise dos dispositivos supra, merece acolhimento o pleito de ajuda de custo, pois se trata de transferência para a reserva remunerada, consoante prevê o art. 9º, I, da Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001, a qual não distingue a causa de passagem para a reserva como circunstância restritiva da concessão do benefício.

Desse modo, entendo devido o pagamento de ajuda de custo calculada com base no soldo a que tem direito, com fulcro na Medida Provisória nº 2.215/2001. Logo, a fim de afastar qualquer dúvida, deve ser rechaçada a pretensão da União de abater os valores recebidos a título de ajuda de custo da dívida exequenda.

Afasto, pois, a insurgência da União quanto ao ponto.

Fusex e Pensão Militar

Requer a União Federal os descontos a título de Pensão militar (que seria de 7,5%) e do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, em 3%. Aparentemente, esses descontos não foram considerados no cálculo inicial da embargante.

A Pensão militar, à semelhança do que ocorre com o FUSEX, decorre de impositivo legal, de modo que se impõe a retenção dos descontos obrigatórios relativos a estas contribuições, devendo ser abatidos do montante a ser pago ao autor.

A esse respeito, colaciono jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEI Nº 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas.

2. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60.

3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia.

4. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes.

5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2009.72.00.004538-8.

Assim também observado em douta decisão do Egrégio Tribunal, transcrita a seguir:

AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 5020214-55.2012.404.0000.

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Execução de Sentença, indeferiu o pedido formulado pelos exequentes, declarando que no valor apresentado pela União Federal nos embargos à execução não foi efetuado o desconto das retenções obrigatórias.

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que não concorda com os descontos que a agravada pretende efetuar, vez que tais descontos já estão inseridos no cálculo por ela apresentado nos embargos à execução. Aduz que o objeto de discussão dos autos é a eventual duplicidade dos descontos e não a sua legalidade. Defende, ainda, que a agravada está a litigar de má-fé, quando requer a cobrança de valores a que não tem direito, induzindo o julgador e os próprios agravantes a erro. Nesse sentido, pugna pelo afastamento da incidência dos descontos obrigatórios a título de FUSEX e Pensão militar, declarando que o desconto das retenções obrigatórias já foi efetuado nos cálculos apresentados e, também, pela condenação da agravada às penas de litigância de má-fé.

É o breve relatório. Decido.

Com relação à FUSEX, importante destacar a natureza jurídica tributária da referida contribuição, tendo em vista a subsunção de suas características ao disposto no art. 3º do CTN, ou seja, o desconto da remuneração dos militares é obrigatório e independe da intenção de cada militar de filiar-se ou de usufruir do fundo de assistência à saúde do Exército ou não.

Da mesma forma, a pensão militar decorre de impositivo legal, de modo que seus valores deverão ser abatidos dos montantes a serem pagos ao exequente, independentemente de previsão em decisão judicial.

No entanto, no caso dos autos, a controvérsia cinge-se à eventual duplicidade de descontos e não à legalidade de tais contribuições.

Assim, de uma análise dos cálculos apresentados pela agravada nos embargos à execução, resta evidente que os descontos de FUSEX e pensão militar foram inclusos no montante devido, de modo que não há como se falar em desconto obrigatório a ser efetuado, sob pena de bis in idem.

Por fim, no que diz respeito ao pedido para condenação da União às penas por litigância de má-fé, tenho que não verifico as hipóteses do art. 17 e incisos do CPC, a ensejar a aplicação de tais penas.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento".

Composição do Soldo

A remuneração a ser considerada para a base de cálculo é aquela embasada no soldo do grau em que o militar se encontrava na ativa, e não o imediatamente superior, nos termos do Acórdão do TRF da 4ª Região, que reformou a sentença (Evento 1, out6 da execução). Assim, o soldo a ser considerado é o de Soldado, de forma proporcional de 14/30 avos, e não integral conforme requer o Exequente.

Ademais, a jurisprudência consagra o entendimento quanto à impossibilidade de computar o tempo de afastamento temporário para tratamento de saúde como serviço ativo (v.g. STJ, REsp 1206537, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 10/5/2013; TRF2, AR 2013.02.01.014969-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard, 3ª Seção, public. 30/5/2014).

Assim, salvo prova em contrário (não produzida pela parte Autora, gize-se), reputo correto o tempo de serviço constante na certidão apresentada pela União Federal para fins de aferir a proporcionalidade.

Termo Inicial e Final do Cálculo dos Juros e Correção Monetária

Insurge-se a União, propugnando pela reforma do Autor, ora exequente, na graduação de Soldado do Exército, a partir do trânsito em julgado da sentença (17/06/2011) até “o recebimento no contracheque do autor pela portaria da reforma em 15/12/2014". A parte exequente, por sua vez, considerou o período de 03/2005 a 16/06/2011 (data limite da conta em 17/06/2011 que é o trânsito em julgado da sentença).

Conforme evento 1, out6 dos autos da execução, foi proferida a seguinte decisão em sede recursal:

"Condena-se a ré a reformar o autor com remuneração do mesmo posto da ativa (e não no grau hierarquico superior), nos termos do inciso I do artigo 111 do Estatudo dos Militares, isto é, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, a contar da data do trânsito em julgado da sentença(tendo em vista que atualmente o autor encontra-se em licença para tratamento de saúde, por força da antecipação de tutela concedida). Condenada também ao pagamento da verba honorária de 10% do valor da causa atualizado, assim como á devolução das custas, caso tenham sido adiantadas pelo autor".

Assim, devem ser observados os critérios utilizados pela União Federal, pois obedecem o contido no titulo executivo, de modo que entendo devidas as diferenças de reforma no período do trânsito em julgado do feito até a efetiva reforma do autor ocorrida em 15/12/2014. Conforme constante no título, em período anterior, o autor encontrava-se em licença remunerada para tratamento de saúde.

Acolho, pois, a insurgência da União quanto ao ponto.

Índices de Juros e Correção Monetária

Sobre as diferenças devidas, deverá incidir juros e correção conforme abaixo:

No que tange à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.

Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013."

Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO "EX NUNC" (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, "B") - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)

Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.

Por oportuno, ressalto que a decisão nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 proferida pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada, portanto, a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400.1

A reforçar este entendimento, cumpre destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494, diante da dependência normativa entre o dispositivo e o art. 100 da CF (objeto da ADI), o que justifica a extensão da declaração de inconstitucionalidade, ainda que o dispositivo não esteja incluído no pedido inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Logo, deve ser afastada qualquer alegação de que o termo inicial proposto pelo Ministro Luiz Fux, de 25/03/2015, deva, também, ser utilizado em situações gerais, não albergadas pela decisão a qual faz referência expressa à fase de inscrição em precatório.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "a contribuição para o fundo de saúde do Exército, a pensão militar e o imposto de renda, à semelhança do que ocorre com a vantagem da ajuda de custo, decorrem de impositivo legal, de modo que seus valores, caso incidentes, deverão ser, respectivamente, abatidos e somados ao montante a ser pago ao autor, tudo apurado em liquidação" (AC/RN 5001269-46.2015.4.04.7103, minha Relatoria, j. em 14/06/2017 - grifei).

Ademais, também não merecem prosperar as alegações de percepção de proventos calculados com base na remuneração integral ou, alternativamente, na proporção de 18/30 avos dessa remuneração, já que elas vão de encontro aos limites objetivos da coisa julgada advinda do título judicial, segundo o qual o autor foi reformado com base na remuneração da graduação da ativa, mas com proventos proporcionais ao tempo de serviço comprovado - de 13 anos, 3 meses e 13 dias, consoante a Certidão de Tempo de Serviço Militar (evento 10), restando prejudicado, pelo mesmo motivo, o pedido de complementação do salário até determinado valor, sob pena de infringência ao r. preceito normativo.

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

Ante a sucumbência recíproca, em proporção equivalente, mas considerando que a sentença foi exarada antes do advento do NCPC - não havendo se falar em sucumbência mínima da União, já que decaiu de dois dos cinco pontos sob controvérsia, nem em fixação de verba honorária em favor do exequente -, a disciplina dos honorários advocatícios segue nos exatos termos da sentença, em face da compensação prevista no artigo 21 do CPC/73.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792824v11 e do código CRC c2a2df13.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012175-07.2015.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012175-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: JEFERSON DE MEDEIROS (EMBARGADO)

ADVOGADO: FERNANDO SALOMAO LOBO (OAB RS045354)

ADVOGADO: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES (OAB RS052578)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. embargos à execução. militAR. reforma. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. proventos proporcionais. título judicial. limites objetivos da coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. RE N.º 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. sucumbência recíproca. compensação. artigo 21 do cpc/73.

A contribuição para o fundo de saúde do Exército, a pensão militar e o imposto de renda decorrem de impositivo legal, de modo que seus valores, caso incidentes, deverão ser abatidos ao montante a ser pago ao autor, tudo apurado em liquidação.

In casu, também não merecem prosperar as alegações de percepção de proventos calculados com base na remuneração integral ou na proporção de 18/30 avos dessa verba, já que vão de encontro aos limites objetivos da coisa julgada advinda do título judicial, segundo o qual a parte autora obteve direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço comprovado - de 13 anos, 3 meses e 13 dias, consoante sua Certidão de Tempo de Serviço Militar, restando prejudicado, pelo mesmo motivo, o pedido de complemento de salário até determinado valor, sob pena de infringência ao r. preceito normativo.

Sobre o tema n.º 810, manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792825v4 e do código CRC 4b914ea6.Informações adicionais da assinatura:
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5012175-07.2015.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5012175-07.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELANTE: JEFERSON DE MEDEIROS (EMBARGADO)

ADVOGADO: FERNANDO SALOMAO LOBO (OAB RS045354)

ADVOGADO: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES (OAB RS052578)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:28.

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