Apelação Cível Nº 5069050-89.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: CLEBER QUADROS VIEIRA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Tradicionalistas do Estado do Rio Grande do Sul e Cleber Quadros Vieira em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial promovida pela União, tendo como objeto a cobrança de débito originário do Acórdão nº 9382/2017 do TCU, originária do processo de prestação de contas, relativa ao evento "A Dança do Rio Grande", no qual o TCU teria constatado irregularidades.
O dispositivo foi assim redigido (evento 35 do processo originário):
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo improcedentes os presentes embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.
Sustentam os apelantes, em síntese, a validade do parecer técnico, datado de 25/09/2010, concluindo pela execução e atingimento do objeto, dos objetivos e da repercussão do projeto, inclusive informando que o proponente executou projeto e realizou o objeto proposto (fls. 63 e seguintes do processo administrativo). Defendem haver várias fotos e justificativas comprovando que o evento “A dança do Rio Grande” aconteceu, de fato, durante o "Rodeio Cidade de Porto Alegre", no Parque Mauricio Sirotski Sobrinho, na mesma cidade. Além de fotos juntadas, argumenta que solicitou perícia nas fotos e requereu a produção de prova oral para comprovar a realização do evento, inclusive para que autoridades e figuras do tradicionalismo pudessem depor. Aduz a ilegitimidade passiva do presidente da associação, Cleber Quadros Vieira, o qual não poderia estar figurando no pólo passivo uma vez que se trata de projeto da Pessoa Jurídica. Requerem, ao final, seja anulada as sentenças de primeiro grau referente a cobrança dos valores principais e multas, objeto da presente execução, para que seja oportunizada a parte o amplo direito à defesa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Ilegitimidade
É de ser afastada a preliminar invocada, no sentido de que o executado Cleber Quadros Vieira, presidente da Associação dos Tradicionalistas do RGS, porquanto a execução está lastreada em título executivo no qual o recorrente foi expressamente condenado, após a instrução do processo de prestação de contas n° 016.605/2017-9, de sorte que o executado é também parte legítima para responder à demanda.
Cerceamento de defesa
Insurgem-se os recorrentes contra o indeferimento da produção de laudo pericial nas fotos e de prova oral para comprovação de tal fato, em alegada ofensa ao art. 5º, LV da CR/88.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a imprestabilidade da prova testemunhal ou pericial sobre as fotos, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.
Mérito
Defendem os recorrentes que o evento “A Dança do Rio Grande”, aprovado pela Lei Rouanet, ocorreu, de fato, conforme parecer técnico de Ana Cunha dos Santos, datado de 25/09/2010, o qual teria sido, segundo relatam os apelantes, estranhamente invalidado posteriormente.
Na esteira dos precedentes desta Corte, a revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Em que pese a demanda ajuizada pela CEF contra o embargante, referente às supostas irregularidades, tenha sido julgada improcedente, a sanção imposta pelo TCU, de natureza administrativa, não se confunde com aquela condenação. 2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional' (AC 5000004-45.2011.404.7104/RS, 4ª Turma, rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 3-12-2013). Grifei
ADMINISTRATIVO. PREFEITO. GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ACÓRDÃO DO TCU. REJEIÇÃO DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NO TCU. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ÔNUS DA PROVA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. I. Acórdão do TCU que julgou ilegais as contas de prefeito pela conduta ilícita de prestar contas com informações inverídicas, aplicando a multa prevista na Lei nº 8.443/92. II. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves. Tais não se verificam no presente caso. (...) (TRF4, AC 5026798-81.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 02/09/2013) Grifei
Portanto, uma vez verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
Logo, considerando que a sentença analisou a questão posta nos autos de forma clara e congrunte, com base nas provas juntadas e na legislação aplicável ao caso, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis:
Postula a parte Embargante seja declarada a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução em apenso. Afirma que foi instaurado o processo de prestação de contas n° 016.605/2017-9, onde o TCU constatou irregularidades nas contas do PRONAC 08/6721, considerando não ocorrido o evento "A Dança do Rio Grande", nos termos do contrato/convênio firmado, culminando com a aplicação de penalidade em desfavor dos executados.
Insurge-se, pois, contra o Acórdão nº 9382/2017 do TCU, afirmando que foram apresentadas diversas provas no processo administrativo, que demonstram que o evento ocorreu, bem como que foram observadas as questões de acessibilidade, gratuidade e divulgação do evento. Diz-se surpreendida com a decisão do TCU, posto que parecer técnico inicial havia considerado regulares as contas, cuja perícia foi afastada posteriormente pelo órgão através de decisão, segundo os embargantes, descabida.
Porém, em que pesem os argumentos da parte embargante, razão não lhe assiste.
Primeiramente, cabe registrar que a atividade dos Tribunais de Contas, por ser de natureza técnico-administrativa, e não jurisdicional, não vincula o Poder Judiciário, razão pela qual é possível o controle judicial de suas decisões, por força do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Entretanto, a revisão judicial deve-se ater aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa. O Poder Judiciário, portanto, não está autorizado a analisar o mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, salvo quando houver irregularidade formal ou ilegalidade no processo administrativo apta a ensejar a nulidade da decisão emanada.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TOMADA DE CONTAS. TCU. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE. SINDICABILIDADE. CONTRADITÓRIO. OFENSA A CLÁUSULAS DE CONVÊNIO. GESTOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE.
1. Segundo entendimento do STF, cabe a sindicabilidade, pelo Judiciário, das decisões do TCU no que diz respeito aos aspectos formais do procedimento e à garantia do respeito à legalidade.
2. Deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio do contraditório (em sede administrativa), uma vez que, durante o procedimento de tomada de contas especial n.º 625.398/96-3, foi viabilizado o exercício da dialeticidade pela parte ora recorrente, conforme explicitam documentos juntados aos autos.
3. Nos termos do artigo 66 do Decreto n.º 93.872/86, o prazo de cinco anos legalmente exigido para guarda de documentos relativos à aplicação de subvenção ou auxílio deve ser contado a partir da efetiva aprovação das contas pelo órgão responsável. Na espécie, confessadamente não houve sequer prestação de contas, não havendo que se falar no transcurso do prazo de cindo anos de sua aprovação.
4. A legitimidade da multa fixada pelo tcu, após regular procedimento administrativo, encontra amparo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 8.443/92, em homenagem aos princípios da moralidade, da probidade e da legalidade, uma vez comprovadas em juízo as seguintes irregularidades cometidas pelo apelante quando de sua gestão à frente da Administração Pública de Gaurama/RS: (a) aplicação financeira de recursos obtidos através de convênio firmado com órgão integrante da estrutura da Administração Pública federal, em manifesta infringência à cláusula expressa do pacto firmado (convênio n.º 0213/GM/88); (b) ausência de prestação de contas ao órgão fiscalizador; e (c) direcionamento dos rendimentos das referidas aplicações financeiras às despesas gerais do Município, e não ao objeto acordado (calçamento de via pública).
5. Apelação e agravo retido improvidos. (APELAÇÃO CIVEL n° 2004.71.04.005973-8/RS, Data da Decisão: 8/02/2012, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 16/02/2012, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR)
'É logicamente impossível desconstituir ato administrativo aprovado pelo Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão do colegiado que o aprovou; e para rescindi-la é necessário que nela se constatem irregularidades formais ou ilegalidades manifestas' (STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 8970/SP - Relat. Min. Humberto Gomes de Barros, Diário da Justiça, 09.03.93, p. 2533).
(...)
Assim, no caso em apreço, não compete a este Juízo analisar a justiça da decisão (se houve justificativa e comprovação da realização do objeto do contrato e se as provas teriam sido bem valoradas pelo TCU), mas apenas se o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal.
Conforme se extrai do Acórdão em execução, pretende-se a restituição das despesas consideradas injustificadas, levando em consideração a análise da prestação de contas efetuada pela parte Embargante. Assim, o que pretende a parte, em verdade, é a "reanálise" das contas, as quais já foram prestadas e julgadas pelo órgão competente, não podendo o Judiciário substituir às atribuições do TCU.
Com essas considerações e diante da inexistência de ilegalidades nos autos do processo administrativo regularmente instaurado e processado, é de ser afastada a pretensão dos Embargantes.
No que tange à devolução dos valores somente quanto à renúncia fiscal obtida, igualmente não assiste razão aos Embargantes.
É que o TCU entendeu pela não ocorrência do evento o que implica a devolução dos recursos captados com base na Lei Rouanet (Lei 8.313/91), não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do ente público. Os patrocínios recebidos com amparo na Lei Rouanet são recursos públicos federais originários de renúncia tributária da União, o que faz incidir sobre o captador dos recursos o dever de prestar contas do seu uso, consoante o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, diante do panorama fático e probatório dos autos, a improcedência dos embargos é medida que se impõem.
Assim, seja pelos fundamentos trazidos neste voto, seja pelos bons fundamentos da própria decisão impugnada, que se adota também como razões de decidir da presente decisão, não deve ser acolhido o presente recurso, estando adequadamente rechaçadas as alegações recursais.
Honorários
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5069050-89.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: CLEBER QUADROS VIEIRA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.
3. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves.
4. A revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa.
5. Verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680843v4 e do código CRC 2ba78597.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/06/2020 A 16/06/2020
Apelação Cível Nº 5069050-89.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: CLEBER QUADROS VIEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ARTUR EMILIO ESTAULB (OAB RS077198)
ADVOGADO: MAGGIE SEADI CHIDIAC (OAB RS023880)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2020, às 00:00, a 16/06/2020, às 14:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 27/05/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:28.