REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009323-09.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
PARTE RÉ | : | ADALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO BORGES URACH |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. requisição de cálculo pela contadoria - possibillidade.
1. No caso de execução contra a Fazenda Pública, é permitido ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
2. É legítima a requisição, por parte do juiz da causa, mesmo de ofício, dos préstimos da contadoria Judicial, pois deve zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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PARTE AUTORA | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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ADVOGADO | : | CRISTIANO BORGES URACH |
RELATÓRIO
A União opôs os presentes embargos à execução discutindo o débito exigido nos autos do processo nº 2005.71.02.004151-4, sob o fundamento de excesso de execução.
Defendeu que o embargado considerou como base de cálculo da pensão de 25% a que faz jus, o valor do benefício recebido do INSS, ao contrário do que determina o título executivo judicial, ou seja, o cálculo do percentual sobre o salário base dos ferroviários. Ademais, insurge-se quanto ao termo final da execução, já que o embargado estaria requisitando judicialmente valores já recebidos em via administrativa.
Desse modo, a embargante alega que há excesso de execução no montante de R$ 49.196,88, sendo devida ao embargado a quantia de R$ 27.561,16, atualizada até 09/2012.
Intimado, o embargado apresentou impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria, que juntou parecer.
Sobreveio sentença a qual julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, acolhendo como valor da execução o valor apurado pelo Setor de contadoria judicial (Evento 99 - CALCULO1), no montante de R$ 44.250,16, atualizados até 04/2014, devendo a execução nos Autos do Processo nº 2005.71.02.004151-4 prosseguir com base nessa importância. Foi condenado o embargado em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Sem apelações, subiram os autos a esta Corte por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009323-09.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | ADALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO BORGES URACH |
VOTO
No caso em tela, mantenho a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau que, com inteiro acerto, decidiu a questão posta nos autos, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos a seguir transcritos como razões de decidir (Evento 123):
"1. Do título executivo judicial
O título executivo judicial (evento 1 - PROCJUDIC7, fl. 11 a 15) garantiu ao embargado compensação material na forma de pensão vitalícia, e indenização por danos morais, no valor de 80 (oitenta) salários mínimos, nesses termos:
"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido proposto por ADALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., para condenar a empresa ré: 1º - ao pagamento, a título de indenização pelos danos materiais, na forma de pensão vitalícia, o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do salário líquido percebido pelo autor, a contar da data de sua aposentadoria, valor a ser pago em folha: 2º - ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o valor de 80 (oitenta) salários mínimos vigente na data do pagamento, pagáveis em única vez. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação."(Grifei).
Transitada em julgado a condenação, foi distribuída pelo requerido a ação de execução nº 027/1.05.0017259-8, por dependência à ação principal. Os cálculos apresentados indicavam um montante de R$ 56.023,36 a serem pagos pela RFFSA, além da inclusão da pensão vitalícia em folha.
Em 2005, os autos foram remetidos à Justiça Federal, ante a notícia de extinção da RFFSA e sucessão pela União, sendo então autuados como execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 2005.71.02.004151-4. Com a notícia de que a Medida Provisória que extinguira a RFFSA não seria aprovada pelo Congresso Nacional, a empresa foi reincluída no polo passivo e o processo devolvido à Justiça Estadual.
Todavia, sobreveio nova medida provisória que extinguiu a RFFSA e, por consequência, os autos foram mais uma vez remetidos à Justiça Federal. A União embargou a execução (autos nº 2009.71.02.000922-3), que foi julgada parcialmente procedente, considerando como devidos, ao embargado, os valores de R$ 86.076,03 (pensão atrasada) e de R$ 12.080,00 (indenização por danos morais). A sentença relacionado aos embargos referidos supra transitou em julgado, sem qualquer apelação, em 27/08/2010.
Em 24 de outubro de 2011, o embargado requereu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a inclusão dos 25% do salário como pensão vitalícia em folha de pagamento. Em resposta, a União pleiteou autorização para criar um benefício separado, para cumprimento da decisão judicial.
O Autor manifestou-se favoravelmente à criação de um contracheque extra para recebimento da pensão, e deduziu pretensão executória no montante de R$ 76.758,04, referente às parcelas da pensão vitalícia em atraso. Por outro lado, a embargante refuta tal quantia, concebendo mais acertado ao embargado o valor de R$ 27.561,16, razão que motivou o ajuizamento dos presentes embargos à execução.
2. Base de cálculo da pensão
A embargante rechaça o quantum exequendo, porquanto o embargado teria tomado como base de cálculo da pensão de 25% o valor do benefício de aposentadoria que recebe do INSS. Sustenta que a sentença, que alicerçou a execução promovida pelo embargado, determinou que a base de cálculo seria o montante que o ferroviário recebia na época em que trabalhava na RFFSA.
De outra via, o requerido afirmou que não vem recebendo a pensão estipulada no julgado. A União reconheceu o equívoco, implantando o benefício. Entretanto, o embargado repudiou os valores atribuídos à pensão, indicando que lhe foi creditado valor menor do que o devido.
A fim de sanar a divergência, assim me manifestei nos autos (evento 75):
"Primeiramente, destaco que a condenação à pensão teve como base o vencimento líquido recebido da Rede Ferroviária, e que, conforme informado no feito (evento 1, PROCJUD7), o benefício previdenciário recebido pelo autor (cerca de R$ 3.000,00) é superior àquela quantia."
Assim, a União foi intimada para que prestasse esclarecimentos acerca cálculo que originou o valor inicial da pensão. Na ocasião em que se manifestou nos autos, retificou o valor que entende incontroverso no patamar de R$ 57.140,88, atualizado até 04/2014.
3. Conta da contadoria
Objetivando estabelecer, com maior acertamento, o valor efetivamente devido, foi determinada a elaboração de cálculo de liquidação/verificação pelo Setor de contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, o qual, com base nos elementos carreados aos autos, procedeu à recomposição do valor devido a título de pensionamento.
Ressalto que o montante apurado pela contadoria foi embasado na orientação deste magistrado, no sentido de que a pensão clamada pelo embargado deve ponderar o vencimento líquido recebido na Rede Ferroviária. Assim, o parecer juntado (evento 99; CALCULO1), estimou um valor no montante de R$ 44.250,16 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizado até 04/2014.
Ademais, quanto ao termo final da conta, a contadoria mencionou que a data do início dos juros, nos cálculos da União, é anterior à data da primeira parcela devida, situação que demonstra inconsistência nos cálculos da embargante.
Portanto, dando conta de que a contadoria efetuou cálculo com respaldo no título executivo judicial, consoante o exposto alhures, considero acertado o laudo oriundo desse auxiliar do juízo. Além disso, não é possível perder de vista o postulado da indisponibilidade do interesse público, notadamente pela origem pública dos valores cobrados na execução (tributação indevida) que originou os presentes embargos.
(...)
Nesse contexto, dotada de imparcialidade e de presunção juris tantum a conta de liquidação elaborada pela contadoria, reputo corretos os valores por ela apurados, impondo-se adotar o respectivo quantum e declarar parcialmente procedentes os embargos vertentes."
Outrossim, a ausência de recurso das partes demonstram que a conta apresentada e acolhida pelo juiz satisfaz plenamente a ambas. Ressalto que, mesmo por remessa oficial, verifico que foi atendido o direito de embargante e embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5009323-09.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50093230920124047102
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
PARTE RÉ | : | ADALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO BORGES URACH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632517v1 e, se solicitado, do código CRC 731AB2A5. | |
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