EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001758-40.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARISA DE SOUZA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita.
5. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001758-40.2011.404.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marisa de Souza Oliveira em face do Gerente de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, onde pretende provimento judicial para que seja implantada de imediato a parcela da pensão vitalícia (benefício previdenciário) deixada por Natalício Alves de Oliveira.
Sentenciando o feito, o Juízo a quo denegou a segurança.
Sustenta a parte impetrante que é filha solteira de Natalício Alves de Oliveira, servidor público federal falecido em 24 de novembro de 1990. Aponta que em 06/11/1996 foi exonerada do cargo público que ocupava, passando a receber a pensão deixada por seu pai até janeiro de 2011. Alega, ainda, que após quase 15 anos recebendo a guerreada pensão, o benefício foi unilateralmente e arbitrariamente cancelado, sob o fundamento de que a impetrante deixou de comprovar não ser ocupante de cargo público permanente.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos para julgamento.
Incluído em pauta no dia 08/05/2013, decidiu a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança (Evento 10):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. REVISÃO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS.
1. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
2. Hipótese em que decorridos quinze anos da concessão da pensão por morte à impetrante, convalidando-se, desta forma, o ato administrativo que concedeu o benefício, não podendo este ser revisado, em nome do princípio da segurança jurídica.
Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (Evento 21).
Inconformada, a União interpôs recurso especial, o qual, após ser admitido e remetido ao STJ, teve seguimento negado, sendo a decisão atacada por meio de agravo regimental, oportunidade em que reconsiderada a decisão para dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que profira novo julgamento (Evento 50 - DEC11).
Sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi intimada a parte adversa.
Apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração no Evento 57, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Em mesa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001758-40.2011.404.7001/PR
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VOTO
Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração do Evento 17, consoante determinação do Tribunal ad quem.
As omissões apontadas são as seguintes:
"Com efeito, constato que o Tribunal de origem não apreciou a alegação da ora recorrente, nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis:
Veja-se que no curso do processo não há referência ao registro da pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de ato complexo, a concessão e o registro e não há que se falar em decadência se ainda não se perfectibilizou a concessão.
Destaca-se, ainda que a Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo
comprovada má-fé.
Nesse sentido, deve ser destacado o seguinte trecho da sentença:
Conforme consta do comprovante de rendimentos da beneficiária, o início da pensão data de 24/11/1990. Já a impetrante, nascida em 20/04/1957, foi admitida no cargo público de auxiliar de biblioteca em 04/05/1993 e exonerada a pedido em 06/11/1996.
Fica evidente que a impetrante assumiu cargo público e pediu exoneração possibilitando, em tese continuar a perceber a pensão, o que caracteriza má fé a ensejar a não incidência em seu benefício do dispositivo citado.
Ademais, merece relevo a análise do documento do evento 1 out 18 do processo originário, nos seguintes termos;
Considerando a orientação da coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda, fls. 124 a 130, encaminhe-se à Divisão de Gestão de Pessoas para adotar as medidas necessárias para:
1-Efetuar a exclusão das pensões das beneficiárias: Marisa de Souza Lopes e Amanda Oliveira Lopes:
2- Efetuar a integralização da pensão de Luzia de Souza Oliveira:
3- Dar ciência às interessadas.
Com isso, é possível constatar que a quota parte da impetrante reverteu para sua mãe, logo a União vem pagando o benefício integralmente."
Passo ao exame dos pontos tidos por omissos.
Em seus aclaratórios a União sustenta que não há no processo referência ao registro da pensão pelo Tribunal de Contas da União.
De fato, examinando os documentos anexados pela impetrante, a única menção ao registro da pensão no TCU consta do Evento 1 - OUT16, nos seguintes termos:
"18. Ressalta-se que a Delegacia Federal de Controle no Paraná encaminhou as fichas de concessão de pensão ao Tribunal de Contas da União com parecer de legalidade em 11 de novembro de 1996, para fins de registro definitivo (fl. 95), não constando dos autos registro de legalidade pelo TCU."
O voto condutor do julgado reconheceu a decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato administrativo de concessão da pensão, porquanto decorridos quinze anos da concessão.
Ocorre que o julgado não levou em conta tratar-se a concessão da pensão de ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, sendo que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte, firmou a orientação no sentido de que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 200872, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONTADA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. O ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, não há falar nos efeitos da decadência antes desse último ato. Precedentes do STJ e do STF.
2. Aravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257666, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/09/2011)
Assim, ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão não se pode afirmar se o marco inicial do prazo decadencial teve início.
Levando-se em conta que se trata de um mandado de segurança, não se pode desconsiderar o disposto na Lei 12.016/2009, art. 1º, a teor do que prevê a Constituição Federal, que autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA DEFICIENTE. DALTONISMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. (TRF4, AC 5013077-89.2013.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada a assegurar direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória; deve a parte instruir o processo com provas que demonstrem, de plano, o direito cuja proteção é postulada. 2. In casu, a impetrante não demonstrou no que consiste a ilegalidade combatida, tampouco comprovou os fatos narrados, circunstância que determina, à vista do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09, o indeferimento, desde logo, da peça inicial. (TRF4, AC 5010878-94.2013.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/12/2013)
Na espécie, não há como afastar a necessidade da parte impetrante demonstrar a data de validação da pensão pelo Tribunal de Contas da União, para fins de exame do prazo decadencial e, por consequência, da própria constatação de direito líquido e certo, não se mostrando os documentos anexados hábeis ao deferimento, de plano, do pedido, o que importa na inadequação da via escolhida.
Acrescente-se que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a suficiência ou não dos elementos constantes dos autos. A decisão pela necessidade de produção probatória faz-se presente para a formação do convencimento do magistrado acerca da questão posta, como no caso em tela.
Sanada a omissão ventilada, mediante atribuição de efeitos infringentes, a segurança deve ser denegada.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001758-40.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50017584020114047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARISA DE SOUZA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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