EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001478-07.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | HAMILTO DE JESUS FORTES CAMARA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | DAISSON FLACH | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Inexiste omissão quando a matéria não foi devidamente explicitada nas razões recursais de apelação.
3. O fato da matéria ser de ordem pública não dispensa que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
4. Além do mais, não compete à Justiça Federal decidir a respeito, tampouco determinar o cumprimento da sentença trabalhista, nem mesmo por conta da inclusão da FUNCEF no polo passivo.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624097v3 e, se solicitado, do código CRC 6B56D052. | |
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | HAMILTO DE JESUS FORTES CAMARA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou improcedente com resolução de mérito, a ação ajuizada por HAMILTO DE JESUS FORTES CAMARA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função do exercício de cargo comissionado, desconsiderado dos recolhimentos ao FUNCEF.
A parte autora apela, reiterando os termos da inicial, alega, em síntese, que o CTVA também deve integrar a base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar, tendo em vista que tal verba possui natureza remuneratória. Pugna pela reforma integral.
Apresentadas contrarrazões apenas pela CEF, vieram os autos para julgamento.
Incluído em pauta no dia 04/11/2015, decidiu a Terceira Turma negar provimento à apelação (Evento 15):
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. funcef. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
2. Decidiu o STJ que 'a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada'.
3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
4. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram improvidos (Evento 27).
Inconformado, o apelante interpôs recurso especial, o qual, remetido à instância superior, foi julgado procedente para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento (Evento 62 - DEC7).
É o relatório. Em mesa.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624094v3 e, se solicitado, do código CRC F55A5525. | |
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VOTO
Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração do Evento 23, consoante determinação do Tribunal ad quem, nos seguintes termos:
"Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração, alegando o seguinte:
"Nas razões de apelação, o que foi reiterado em memoriais protocolados e distribuídos nos gabinetes, o autor expressamente versou sobre a existência de decisão trabalhista transitada em julgado na qual restou declarado o direito à incorporação do CTVA em seu salário de contribuição para a FUNCEF. Ressalte-se que, como é possível verificar na documentação trazida aos autos, a demanda foi ajuizada quando ainda ativo o contrato de trabalho, impondo-se, desde então, a consideração da verba para fins de custeio do benefício previdenciário.
Na mesma decisão, expressamente foi enfrentada a questão relativa à natureza da verba denominada CTVA, a qual foi declarada componente da remuneração pelo exercício de função gratificada (função de confiança)" (fl. 1.570 e-STJ).
Não obstante a oposição dos referidos embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da questão, o Tribunal de origem ficou silente.
Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias ordinárias."
Passo ao exame do ponto tido por omisso.
Alega o embargante a existência de coisa julgada decorrente do julgamento da reclamatória trabalhista nº 0105900-81.2007.5.04.0521, alega que "resta somente o cumprimento da obrigação já definida na ação nº 0105900-81.2007.5.04.0521, relativamente aos pedidos postulados nessa demanda, quais sejam: de recálculo do valor saldado e a integralização da Reserva Matemática, considerando o CTVA pago".
Embora o embargante afirme que veiculou a matéria em razões de apelação, não localizei qualquer argumentação neste sentido no recurso protocolado ao Evento 68 da origem, apenas houve a juntada de cópias das decisões, sequer o trânsito em julgado foi demonstrado. Verifico que a alegação foi veiculada apenas em memoriais (Evento 5, segundo grau).
Assim, não estando devidamente explicitada a matéria nas razões recursais de apelação, o que não é suprido pela apresentação de memoriais, não há que se falar em omissão do julgamento proferido ao Evento 15.
Mesmo que houvesse a alegação em apelação, a insurgência trata-se de inovação recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONSTANTES DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO QUE, POR INÉRCIA RECURSAL DA EMBARGANTE, SE TORNOU DEFINITIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.
(...)
7. É inviável a análise de teses alegadas somente em agravo regimental, que, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, caracterizem inovação recursal.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1422691/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA: NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL ANTE O INAFASTÁVEL ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENUNCIADO SUMULAR PREJUDICIAL À DIVERGÊNCIA. SÚMULA 392/STJ. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
(...)
6. A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode revestir-se de inovação recursal nas razões do agravo regimental, por ser necessária a prévia irresignação no momento oportuno. Precedentes.
(...)
(EDcl nos EDcl no REsp 1391273/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) (grifei)
O fato da matéria ser de ordem pública não dispensa que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
No mais, pretendendo o autor o cumprimento de uma sentença proferida na Justiça do Trabalho deverá veicular seu requerimento perante o órgão jurisdicional competente para executar o julgado, não sendo possível impor a decisão à Justiça Federal.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que verificada a prévia existência de reclamatória trabalhista com mesmo objeto, na qual houve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, porquanto o processo fora sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013). 2. Na esfera trabalhista restou reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA, sendo determinado sua integração na base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de futuro cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF. 3. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada sobre o objeto veiculado nos autos. (TRF4, AC 5013072-82.2013.404.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/12/2015)
Acrescento, ainda, que o número da RT 0105900-81.2007.5.04.0521 indica que o processo foi ajuizado em 2007, sendo o acórdão proferido em 2008 e o último recurso anexado (julgamento dos embargos de divergência jurisprudencial) datado de 2014.
Ocorre que a inicial originária destes autos foi protocolada em 2011, muito tempo após, portanto, o julgamento do recurso ordinário perante a Justiça do Trabalho que agora o autor requer o cumprimento.
Não se tratando de fato novo ou superveniente, inexiste justificativa para que a informação não fosse veiculada desde o início do processo, viabilizando-se o exercício do contraditório e ampla defesa.
Além do mais, na cópia do acórdão anexado ao Evento 68 da origem, depreende-se que houve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento da época, para julgar o pedido de complementação de aposentadoria, razão porque também deve ser mantida sua competência para execução do julgado, consoante o marco estabelecido pelo STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013):
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria -Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, daConstituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidadeao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido acomplementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) (grifei)
Neste aspecto, não compete à Justiça Federal decidir a respeito, tampouco determinar o cumprimento de julgado proferido na esfera trabalhista, nem mesmo por conta da inclusão da FUNCEF no polo passivo.
Caso a parte entenda que persiste eventual demanda em face da FUNCEF sobre parcela da condenação não atendida pela CEF no cumprimento da sentença trabalhista, nada impede o ajuizamento de ação própria perante a Justiça Estadual.
Sanada a omissão ventilada, sem atribuição de efeitos infringentes, ratifico o resultado do julgamento.
Não sendo este o único argumento veiculado nos embargos de declaração, tendo o restante da matéria sido adequadamente examinada no julgamento inicial, consoante decidido pelo STJ, dou apenas parcial provimento aos embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624096v13 e, se solicitado, do código CRC 554904BA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001478-07.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014780720144047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | HAMILTO DE JESUS FORTES CAMARA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674485v1 e, se solicitado, do código CRC E4C757BB. | |
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