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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO. TRF4. 500...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada contradição entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e a parte dispositiva. 3. Como consequência da eliminação da contradição encontrada, devem ser invertidos os honorários sucumbenciais. 4. Embargos declaratórios acolhidos. (TRF4 5004658-43.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 23/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004658-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. UNIÃO E INSS. PARTES LEGÍTIMAS. TRENSURB. PARTE ILEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO CONFIGURADA.

1. O pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

2. Prevê a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Logo, aplicando o entendimento sumulado, não cabe falar em prescrição do fundo do direito.

3. Não assiste razão à pretensão deduzida na inicial, visto que os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período que seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.

4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A.

5. Desprovidas as apelações da União e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição entre a fundamentação do voto condutor, no sentido de acolher os argumentos da apelação, e ao final registrar no dispositivo que houve o desprovimento das apelações. Ainda, afirma que devem ser redistribuídos os honorários sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de contradição a ser suprida. A transcrição abaixo evidencia que houve o acolhimento das teses apresentadas na apelação, com a reforma da sentença:

(...)

Pois bem.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que a amparam, a sentença merece reforma.

Preliminar de ilegitimidade passiva

A ação que visa à complementação de aposentadoria de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. 1. O pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. 2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 4. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 5. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 6. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. (TRF4, AC 5064763-83.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2020) grifei

Por outro lado, não sendo a TRENSURB responsável pelo pagamento das diferenças de complementação ora postuladas, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, pelo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da TRENSURB.

Prejudicial de prescrição do fundo de direito

Incide, no caso, o preceito da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

A parte autora pleiteia a majoração da complementação de aposentadoria, com a inclusão do percentual do adicional por tempo de serviço adquirido após a concessão do benefício previdenciário até a data do requerimento da complementação.

Trata o caso de prestações sucessivas, visto que, a cada mês em que são pagos os proventos da parte autora, a lesão ao pretenso direito se renova.

Logo, aplicando o entendimento sumulado, não cabe falar em prescrição do fundo do direito.

Quanto a complementação de aposentadoria

O autor, na condição de aposentado da Trensurb, sociedade de economia mista subsidiária da extinta RFFSA, requer a revisão da complementação de sua aposentadoria para que contemple o pagamento de mais 5 anuênios (5%) relativo ao tempo trabalhado na Trensurb após a aposentadoria até o requerimento da complementação.

A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei 8.186/1991, por extensão conferida pela Lei 10.478/2002 aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, nos seguintes termos:

Lei nº 8.168/91:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Lei nº 10.478/02:

Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

O autor narrou ter trabalhado na Trensurb de 20-12-1984 a 07-12-2011, embora tenha se aposentado em 17-11-2005.

Não assiste razão à pretensão deduzida na inicial, visto que os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período que seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.

O entendimento desta Turma é no sentido de que a continuidade do vínculo trabalhista após a aposentadoria veda a percepção da complementação. Isso porque o intuito da Lei nº 8.186/91 foi estabelecer paridade entre os ferroviários inativos e os servidores em atividade, evitando o decesso remuneratório aos antigos servidores da RFFSA.

Para esse propósito está o disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91, que vedou expressamente que a complementação de aposentadoria instituída por ela fosse cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Assim, sendo o Trensurb integrante da Administração Indireta, sob a forma de sociedade de economia mista, com 99,85% do capital social pertencente à União Federal, incide a vedação, tornando inviável a pretensão do autor também por esta razão.

Demonstram o entendimento desta Turma:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. 1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026646-57.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 04-7-2020 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. 1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. (TRF4, AC 5035571-42.2017.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18-7-2020 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. 1. O pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. 2. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 4. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 5. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 6. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. (TRF4, AC 5064763-83.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2020 - grifado)

Entretanto, a parte dispositiva do decisum aponta em sentido contrário:

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e por negar provimento às apelações da União e do INSS, nos termos da fundamentação.

Assim, assiste razão à embargante, sendo necessário corrigir o dispositivo do acórdão, para que conste o parcial provimento das apelações da União e do INSS. In casu, não se pode falar em provimento total visto que o principal argumento da União, quanto à prescrição do fundo do direito, não foi acolhido, assim como o argumento de ilegitimidade passiva do INSS.

Como consequência da presente declaração, a verba honorária deve ser alterada. A decisão embargada assim dispôs quanto aos honorários:

Verba honorária

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para o procurador da TRENSURB, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo sentenciante.

Portanto, é de ser invertida a verba sucumbencial, observado o percentual estabelecido pelo juízo a quo, não se aplicando a majoração imposta pelo acórdão recorrido. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à embargada.

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para fins de sanar a contradição apontada e de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314814v3 e do código CRC 8a17eb77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 23/6/2022, às 18:20:16


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004658-43.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. embargos de declaração. hipóteses. contradição. ocorrência. inversão dos honorários sucumbenciais. prequestionamento. provimento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Verificada contradição entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e a parte dispositiva.

3. Como consequência da eliminação da contradição encontrada, devem ser invertidos os honorários sucumbenciais.

4. Embargos declaratórios acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para fins de sanar a contradição apontada e de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314815v3 e do código CRC 054579de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/6/2022, às 18:20:16


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004658-43.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO SCHUCH LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:00.

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