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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS RETROATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. TRF4. 5000293...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS RETROATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que o benefício de gratuidade da justiça possa ser concedido a qualquer tempo, seus efeitos não podem operar efeitos retroativos. 3. Embargos declaratórios providos. (TRF4, AC 5000293-21.2020.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 21/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000293-21.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A comunicação da transferência da propriedade do veículo ao órgão competente possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária por infração cometida por terceiro.

2. Os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a alienação do veículo em data anterior à infração de trânsito, devendo ser mantida a responsabilidade pelo cometimento da infração à parte autora, bem como as consequências advindas da autuação.

3. Apelação desprovida.

Alega a embargante, em síntese, que a assistência judiciária gratuita concedida não pode operar efeitos retroativos, de modo que deve ser mantida a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, afirma a parte embargante que o benefício da gratuidade de justiça não pode retroagir de forma a privar de exigibilidade a condenação em honorários advocatícios inicialmente imposta.

Assiste razão à embargante.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, ainda que a assistência judiciária gratuita possa ser reconhecida a qualquer tempo no processo, seus efeitos não podem operar de forma ex tunc. Assim, devem ser mantidos os encargos impostos anteriormente à sua concessão. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. ajg. efeitos retroativos. impossibilidade. 1. Para dar ensejo à rescisão contratual, há de estar comprovado que o imóvel não possui condições para moradia, o que não amolda à situação em análise, conforme análise às conclusões da perícia judicial. 2. Verificadas as particularidades do caso concreto, conclui-se que o pedido de rescisão contratual, com base nos vícios construtivos apurados, se mostra desarrazoado, especialmente considerando que todos os vícios verificados são passíveis de reparação. 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido de AJG deferido. (TRF4, Apelação Cível nº 5002970-17.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22-5-2020)

Portanto, nestas condições, ainda que mantido o benefício da gratuidade da justiça à embargante, este opera efeitos ex nunc, não podendo agora haver o deferimento com efeitos retroativos, pela preclusão.

De resto, nada a ser alterado na decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003273951v2 e do código CRC 66f59587.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 21/6/2022, às 16:40:32


5000293-21.2020.4.04.7117
40003273951.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000293-21.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

EMENTA

administrativo. embargos de declaração. hipóteses. gratuidade da justiça. impossibilidade de conceder efeitos retroativos. embargos providos.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Ainda que o benefício de gratuidade da justiça possa ser concedido a qualquer tempo, seus efeitos não podem operar efeitos retroativos.

3. Embargos declaratórios providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003273952v3 e do código CRC 02dfdf4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 21/6/2022, às 16:40:32


5000293-21.2020.4.04.7117
40003273952 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5000293-21.2020.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ROSANGELA GOMES ALVES LONGO (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB RS104223)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:47.

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