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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. QUESTÃO DE ORDEM. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO DEFERIDO PELO RELATOR. SESSÃO TELEPRE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. QUESTÃO DE ORDEM. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO DEFERIDO PELO RELATOR. SESSÃO TELEPRESENCIAL. EMBARGOS PROVIDOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Assiste razão à parte autora ao suscitar questão de ordem relativa à inclusão do processo em pauta telepresencial, visto que o próprio relator se manifestou expressamente para deferir o pedido de oposição ao julgamento virtual. 3. Embargos da parte autora providos. (TRF4, AC 5075913-61.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMBARGANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.

2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.

3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.

5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.

Em seus embargos, a parte autora sustenta a nulidade do julgamento, visto que foi deferido pedido para apreciação do caso em sessão telepresencial, e o feito foi julgado de forma virtual (evento 32, EMBDECL1).

Intimada a se manifestar, a União apresentou contrarrazões, afirmando que "a apresentação de sustentação oral não teria o condão de afastar a r. decisão, tendo em vista que foi lastreada na legislação e na jurisprudência" (evento 46, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, assiste razão à parte autora ao suscitar questão de ordem relativa à inclusão do processo em pauta telepresencial.

No evento 6, PET1, a embargante em questão manifestou oposição ao julgamento em sessão virtual, requerendo sua retirada da pauta da sessão virtual ocorrida entre 25-10-2021 e 05-11-2021.

O pleito restou deferido pelo relator, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS, indeferiu o pleito autoral formulado a fim de que fosse, concedido à pensão militar por reversão efeitos financeiros retroativos à data do óbito da genitora.

Em 14-10-2021, restou disponibilizada no Diário Eletrônico a intimação acerca da inclusão, do presente feito, em pauta de julgamento na modalidade virtual, aprazada para o período de 25-10-2021 (00:00) a 05-11-2021 (16:00), tendo, ademais, a respectiva pauta sido disponibilizada em 13-10 p.p.

Em 18-10-2021, a parte autora, ora apelante, manifestou oposição à realização do julgamento do caso pelo modal virtual, asseverando haver interesse na realização de sustentação oral (evento 6, PET1, destes autos).

É o relatório. Decido.

A Resolução TRF4 nº 47/2019, em seu artigo 2º, com redação alterada pela Resolução TRF4 nº 23/2020, assim dispõe:

Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional.

§ 1º Em igual prazo, e não sendo o caso do disposto no caput deste artigo, poderão as partes e o Ministério Público Federal protocolizar pedido de sustentação de argumentos perante o Colegiado, observadas as hipóteses previstas no respectivo Regimento Interno, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sob pena de ser desconsiderado.

§ 2º Nos processos cíveis, as partes e o Ministério Público Federal terão o prazo comum de 02 (dois) dias úteis, contados após o prazo referido no parágrafo anterior, para acostar o arquivo de texto ou de áudio/vídeo no sistema eletrônico da 4ª Região. Nos processos criminais, o prazo será sucessivo de 01 (um) dia útil, contado após o prazo referido no parágrafo anterior. Em ambos os casos, deverá ser observada a ordem de sustentação oral prevista nos Regimentos Internos dos respectivos Órgãos Julgadores, de forma a viabilizar o acesso por aquele a quem couber falar por último.

§ 3º A Secretaria do Órgão Julgador, após esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, procederá à verificação dos arquivos e, se atendidos os requisitos do §1º, fará a disponibilização do material aos julgadores no painel da sessão de julgamento, antes do seu início.

§ 4º Na hipótese de retirada de processos da sessão virtual para inclusão em sessão presencial, os da competência criminal poderão ser levados para julgamento em mesa e os da competência cível deverão ser pautados, salvo disposições diversas nos Regimentos Internos dos respectivos Órgãos Julgadores.

A disponibilização em Diário Eletrônico de que a presente súplica recursal havia sido incluída em pauta de julgamento ocorrera em 14-10-2021 e, assim, publicada em 15-10-2021, sexta-feira (evento 4 deste expediente recursal).

Nessa toada, considerando o protocolo da petição em 18-10-2021, é dizer, observado o prazo de dois dias insculpido no normativo supradito, revela-se tempestiva a oposição ao julgamento em sessão por modal virtual.

Outrossim, em vista da possibilidade de sustentação oral no caso em comento, com esteio no artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, bem assim da inexistência de risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional (artigo 2º, caput, in fine, da Resolução TRF4 nº 47/2019), merece prosperar o pleito do causídico.

Ante o exposto, determino a retirada de pauta do presente apelo, devendo, posteriormente, ser incluído em pauta de sessão que possibilite a sustentação nos termos requestados.

Intimem-se.

Não obstante, o feito não foi retirado de pauta e seu julgamento ocorreu de forma virtual na data anteriormente estabelecida, de maneira contrária à determinação do relator.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, tal questão de ordem dá causa à nulidade da decisão, havendo violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Até mesmo em casos onde o relator inicialmente indeferiu o pedido de exclusão de pauta virtual houve posterior modificação da decisão, para viabilizar a sustentação oral em casos de oposição ao julgamento virtual, ou até quando tal pedido não foi apreciado:

QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. Quando constatado que a parte apresentou oposição ao julgamento virtual de forma tempestiva e nos moldes da Resolução 47/2019 deste Tribunal, a manutenção do julgamento sem qualquer manifestação sobre o pleito, de modo a inviabilizar a realização de sustentação oral em tempo real, gera nulidade insanável sobre a decisão. Questão de ordem solvida para anular o acórdão. (TRF-4, 5014583-71.2020.4.04.7107, Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgado em 10-11-2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. O julgamento realizado na data originária, sem que o pedido do apelado de retirada de pauta virtual fosse apreciado pelo juízo, é nulo, porquanto restou violada a ampla defesa, com evidente prejuízo à parte, na medida em que a apelação restou parcialmente provida sem que tenha podido trazer oralmente suas razões à Turma julgadora.3 (TRF4 5004511-49.2020.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 26-8-2021)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. SESSÃO TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. As sessões virtuais, inicialmente regulamentadas pela Resolução nº 47/2019, foram implementadas na Quarta Região com o intuito de elastecer a prestação jurisdicional, fazendo com que, através do ambiente virtual, otimizássemos o trâmite processual, que já contava com processamento eletrônico (E-proc), garantindo, assim, a duração razoável dos procedimentos. 2. Apesar de permitido às partes apresentar sustentação de argumentos, tão logo haja a publicação da pauta, podem, os representantes das partes pugnar lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, na forma do art. 2º, da Resolução. 3. Acaso essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional, o Julgador pode contraporse ao pleito. Todavia, não é o caso dos autos. 4. Como o direito invocado tem guarida constitucional, tendo sido disciplinado infra-constitucionalmente, a sua restrição frontalmente contra os precisos termos legais somente poderia se dar através da ponderação, em especial, do legítimo conflito entre o devido processo legal e o valor saúde pública ou continuidade do serviço público jurisdicional. 5. Adotando-se a maximização da proporcionalidade, percebe-se que, na espécie, o julgamento telepresencial conduz à melhor realização de ambos os valores supostamente em conflito - devido processo e efetividade da justiça - tutelando tanto a ampla defesa quanto a viabilidade da continuidade da jurisdição e sem comprometer a saúde pública, de forma que não se justificaria, em processo de ponderação, a restrição do due process of law. 6. Julgamento anulado para permitir que o processo seja incluído em futura sessão telepresencial, assegurando amplo acesso ao contraditório e ao direito de defesa. (TRF-4, 5000465-13.2017.4.04.7102, Relatora: Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Órgão Julgador: Quarta Seção, Julgado em 17-6-2021)

Se até mesmo nestes casos houve revisão da orientação para permitir a realização de sessão telepresencial, não há qualquer justificativa para se manter o julgamento virtual quando o próprio relator se manifestou expressamente para deferir o pedido de oposição. Ainda mais ao se considerar que a decisão foi contrária à embargante, negando provimento ao recurso interposto, restando evidenciado o prejuízo.

Portanto, a anulação da decisão embargada, com a consequente determinação da inclusão do feito em futura pauta de sessão telepresencial, de modo a fazer valer a decisão monocrática anteriormente proferida, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254983v5 e do código CRC bf8da2da.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMBARGANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

EMENTA

administrativo. embargos de declaração. hipóteses. questão de ordem. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE JULGAMENTO deferido pelo relator. SESSÃO TELEPRESENCIAL. embargos providos. anulação do julgado.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Assiste razão à parte autora ao suscitar questão de ordem relativa à inclusão do processo em pauta telepresencial, visto que o próprio relator se manifestou expressamente para deferir o pedido de oposição ao julgamento virtual.

3. Embargos da parte autora providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254984v4 e do código CRC 17b9f18e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO HANNA BERTELLI (OAB RS057124)

APELANTE: IOLANDA MAURER GOMES (RÉU)

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IONE MAURER GOMES (RÉU)

ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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