EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DULCI KNUPPE KNEBELKAMP |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Admite-se embargos declaratórios para reconhecer obscuridade e atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a substituir o julgamento anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e substituir o julgamento anterior para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042700v5 e, se solicitado, do código CRC 363320D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/12/2015 18:33 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DULCI KNUPPE KNEBELKAMP |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré da presente ação ordinária ajuizada pelo INSS, para o fim de ter a restituição de valores pagos à parte ré por benefício previdenciário cuja revisão foi determinada por decisão judicial.
Esta Turma deu provimento ao apelo do INSS, julgando procedente a ação, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA .DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
3. No tocante aos juros e correção monetária, cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi efetivamente pago, com base no INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista o presente caso não configurar ato ilícito, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação.
Em suas razões, a parte ré alegou que o valor a ser restituído ao INSS decorre de decisão judicial proferida em ação revisional de benefício, julgada procedente e com a determinação de imediato cumprimento, reformada em última instância, pelo reconhecimento da prescrição do direito. Desta forma, alegou que há obscuridade no julgado embargado uma vez que trata de antecipação de tutela, o que não é o caso dos autos. Postula o esclarecimento do acórdão.
Oportunizada contraminuta.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que há omissão no julgado quanto ao fato de ter sido recebido os valores a título de benefício previdenciário, decorrentes de decisão judicial posteriormente reformada pelo STJ, que reconheceu a prescrição do direito.
Tenho que lhe assiste razão quanto à existência de obscuridade no julgado, porquanto considerou que se tratava de benefício obtido através de antecipação de tutela, quanto, na verdade, foi concedido através de sentença proferida em ação revisional proposta pelo segurado.
Assim, reconheço a obscuridade e passo a análise do caso em exame.
In casu, a parte embargante recebeu valores por força da sentença proferida em ação previdenciária n.º 104/1.08.0001458-5, durante o período de 05/2011 a 02/2014, a qual julgou procedente o pedido, com a condenação do INSS à revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.910.546-1). Todavia, em recurso especial, o STJ reformou a sentença para reconhecer a prescrição do direito do pedido de revisão do respectivo benefício previdenciário, e por essa razão o INSS ajuizou a presente ação de restituição dos valores recebidos pelo segurado durante o comando sentencial, no importe de R$ 3.843,40.
É certo que deve o INSS buscar o ressarcimento de danos materiais sofridos em razão de manutenção irregular do benefício, devendo o beneficiário responder pela reparação desses danos.
Todavia, a cobrança de valores pagos indevidamente ao segurado a esse título deve ser feita através das vias judiciais adequadas, porque envolve circunstâncias que devem ser previamente apreciadas em feito cognitivo, não sendo suficiente mero processo administrativo, como ocorreu no caso.
Em face da boa-fé do segurado que recebeu o valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição do quantum recebido, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
Desse modo, atribuo efeitos infringentes aos embargos declaratórios para substituir o julgamento anteriormente proferido (evento 5), e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ver os valores restituídos, tendo em vista a boa-fé do segurado e a natureza alimentar das parcelas.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a obscuridade e substituir o julgamento anterior para negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042699v3 e, se solicitado, do código CRC 26803A41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/12/2015 18:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005142-52.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50051425220144047115
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DULCI KNUPPE KNEBELKAMP |
ADVOGADO | : | ALCESTE JOÃO THEOBALD |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A OBSCURIDADE E SUBSTITUIR O JULGAMENTO ANTERIOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053415v1 e, se solicitado, do código CRC E34E068A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/12/2015 16:30 |
