EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007379-51.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | D H G COMERCIO DE COUROS LTDA ME |
ADVOGADO | : | WALDIR KASPARY |
: | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATRIBUIÇÃO DE AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso pensão por morte), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva.
3. A Auditora-Fiscal do Trabalho tem competência para efetuar a análise de acidente de trabalho
4. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica.
5. Embargos de declaração que se acolhe em parte, para redistribuir a verba sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914771v5 e, se solicitado, do código CRC 6283B338. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 06/11/2015 15:12 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007379-51.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | D H G COMERCIO DE COUROS LTDA ME |
ADVOGADO | : | WALDIR KASPARY |
: | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de DHG Comércio de Couros Ltda. ME, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 13/06/2008.
A sentença de 1º grau assim dispôs:
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e julgo procedente o pedido para o fim de condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão da pensão 21/146972418-5, nos termos da fundamentação.
Condeno a demandada também ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 10% do valor devido até a data desta sentença, forte no § 3º do art. 20 do CPC.
Em sede de apelo, a 4ª Turma deste Tribunal reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, condenando a empresa demandada a arcar apenas com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício.
Contra este acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS e DHG Comércio de Couros Ltda. ME.
Sustentaram os embargantes que o julgado, além de haver examinado as provas constantes dos autos de modo equivocado, fez-se omisso ao negar vigência à legislação constitucional e infraconstitucional que rege a matéria apreciada pelo Colegiado. Assinalaram o intuito de, com os embargos declaratórios, prequestionar a matéria controvertida, a fim de interpor novos Recursos. Referiram, especificamente quanto ao pretendido prequestionamento, ofensa/negativa de vigência às seguintes normas: pelo INSS - arts. 155, 157 e 200 da CLT e NR's 01 e 12 do Ministério do Trabalho; pela empresa - arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 403 e 927, do CC/2002, arts. 130, 131, 333, I e 523, do CPC, art. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597/43, arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91, arts. 3º, § 2º e 11 da Lei 10.593/2002 e arts. 5º, LIV e LV, 7º, caput e XXVIII, 150, I, 194, 195, 196 e 201 da CF/88.
Aos aclaratórios foi dado parcial provimento, exclusivamente para fins de prequestionamento.
A ré interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 3º, § 2º, e 11 da Lei n. 10.593/2002; 186, 187, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil; e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1943, ao qual foi dado provimento, e determinado "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração".
É o relatório.
VOTO
Segundo a decisão proferida pelo STJ no mencionado recurso especial: "Com efeito, os arts. 3º, § 2º, e 11 da Lei n. 10.593/2002; 186, 187, 206, § 3º, V, e 927 do Código Civil; e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1943, apontados como violados, não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, foram eles rejeitados".
Estes serão os pontos abaixo analisados.
Da prescrição
A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações vencidas e a vencer de benefício de pensão por morte pagos em favor de dependente de empregado vítima de acidente do trabalho, havido, supostamente, por culpa do empregador.
Ora, a autarquia previdenciária, em última análise, busca recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, e não recurso exclusivamente privado a ensejar a aplicação da legislação civil.
Logo, se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca ressarcir-se de perdas que decorrem de fato alheio havido por culpa de outrem.
Neste sentido, colaciono julgado da Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012)
Peço vênia para transcrever excertos de entendimento da Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, em voto proferido AC nº 5000389-63.2011.404.7016, 3ª Turma, citado no processo supramencionado, verbis:
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, em caso análogo de ação de regresso, cujos fundamentos adoto, o E. Superior Tribunal de Justiça confirmou configurar-se quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial. Leia-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial não provido.
(REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 10/06/2010)
Registre-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, a periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
No caso, o benefício de pensão por morte em decorrência do acidente de trabalho foi concedido a contar de 13/06/2008 (data a partir da qual poderia o credor demandar judicialmente a satisfação do direito), tendo a ação regressiva sido ajuizada em 27/04/2012, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Logo, não caracterizada a prescrição (eis que não se aplica o prazo previsto no §3º, V, do art. 206 do CC, mas o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1943 c/c art. 1º do Decreto 20.910/32), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Da Auditora-Fiscal do Trabalho
A ré alega que não pode ser acolhida a análise de acidente de trabalho realizada pela Auditora-Fiscal do Trabalho Denise Gomes Rejes (CIF 30412-3 e Mat. 0257678), juntada no evento 1, INF 3, porquanto não há provas de que a profissional estivesse habilitada para tanto.
Aduz que a auditora-fiscal do trabalho não atende os requisitos legais para confecção do referido laudo, uma vez que tal tarefa não é sua atribuição conforme art. 11 da Lei 10593/02, mas de competência de técnico em segurança do trabalho ou engenheiro. Salienta que para o cargo de auditor-fiscal do trabalho não é exigido curso superior específico, e que, para atuar na área de segurança do trabalho, o auditor deve ter pós-graduação na área, sendo que a auditora não informou sua especialidade.
Acerca das atribuições do auditor do trabalho, estabelece a Lei 10593/2002:
Art. 3º. O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas etítulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
(...)
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
...
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. Grifei
Já o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4552/2002, estabelece:
Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
...
XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos;
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
...
§ 2o Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Portanto, a Auditora-Fiscal do Trabalho tem competência para efetuar a análise de acidente de trabalho.
Por outro lado, se a própria lei estabelece que a profissional deve ter capacitação profissional em nível de pós-graduação, e se não há qualquer indício de que ela não o tenha, inexiste razão para se exigir nestes autos os respectivos diplomas, pois cabe à Administração Pública verificar os requisitos de seus funcionários. Acolher a tese da ré no ponto, seria o equivalente a exigir de cada profissional a comprovação de sua habilitação em cada ato, como, por exemplo, a apresentação do diploma do juiz nos autos em que proferisse uma sentença.
Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n° 8.213/1991
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
O TRF da 4ª Região já rejeitou a argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)
Em julgados mais atuais, a Corte Regional continua aplicando o artigo 120 da Lei de Benefícios:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002).
2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/03/2010)
O TRF da 1ª Região igualmente afirmou a constitucionalidade do dispositivo e o STJ já o aplicou para reconhecer a responsabilidade da empregadora perante o INSS:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte.
3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ.
4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
5. Nega-se provimento à apelação."
(TRF1, 6ª Turma. AC 1999.38.00.021910-0/MG Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. DJ de 17.10.2005, p.79) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ.
I - (...).
III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes.
IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ, REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 344)
Assim, é constitucional o artigo 120 da Lei n° 8.213/1991.
Da responsabilidade civil
A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.
Tal entendimento em nada colide com os seguintes dispositivos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da pensão
No que diz respeito à alegação de pensão indevida, adoto os fundamentos exarados na sentença recorrida, verbis:
Relativamente à argüição de concessão irregular do benefício de pensão por morte à ex-esposa do segurado falecido, não assiste razão à demandada.
A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado falecido, dispondo o art. 16 da Lei 8213/91, à época do deferimento do benefício:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em que o pese o segurado estivesse separado da Sra. Tânia por ocasião do óbito em 13.06.2008, no processo de separação ficou acertado que o segurado (Roberto Catarino Fonseca) pagaria à ex-mulher (Tânia Maria da Silva Fonseca) uma pensão alimentar no valor de 10% do salário mínimo nacional (evento 38 - PROCADM1- fl. 35), o que foi confirmado na sentença ao reportar-se ao acordo efetuado em audiência (evento 38 - PROCADM1 - fls. 36-38). A parte ré reportou-se em sua manifestação do evento 44 ao que foi requerido pelo falecido e não ao que foi decidido.
Assim, restou comprovada a dependência econômica da beneficiária da pensão em relação ao segurado falecido e, conseqüentemente, a regularidade da concessão do benefício previdenciário.
Das alegadas contradições
A Embargante alega que o julgado incidiu em erro material, trocando culpa exclusiva da vítima com culpa concorrente, uma vez que demonstrada que não houve culpa da requerida - como contou no próprio aresto - mas a culpa exclusiva da vítima.
Refere ter havido contradição no julgado, por não haver considerado que os documentos de evento 23, OUT 14-15 são datados de 2007, ou seja, antes do acidente.
Tais documentos referem-se ao PPRA realizado pela empresa EcoSegurança (19/01/2007), onde não foi apontado, em considerações finais, nenhuma falha de segurança.
Ora, depreende-se do acórdão que, por entender não ter restado devidamente esclarecido o motivo da queda, se por tontura ou para conserto de algum defeito, concluiu ter havido motivo de força maior ou caso fortuito, ou culpa concorrente do trabalhador, a afastar em parte a condenação da empresa demandada. No entanto, considerou que, "tanto em uma quanto em outra situação, houve a queda, e o colhido nos autos demonstrou que o guarda-corpo não era eficaz, uma vez que existente um vão por onde o corpo poderia passar, bem como o funcionário laborava sozinho no local, à noite, o que é uma condição totalmente insegura para qualquer trabalhador em máquinas. Registro, aqui, que o laudo do SENAI acostado ao evento 23 (OUT19-24) não demonstra que a máquina não era perigosa".
Logo, em que pese erro material do acórdão ao citar a data dos documentos do evento 23, 14 e 15, não há falar em contradição.
Dos honorários advocatícios
Neste ponto devem ser providos os embargos, pois diante da alteração substancial do julgado (redução de 50% da condenação), cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte.
Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, devem os honorários advocatícios ser compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da ré.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007379-51.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50073795120124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | D H G COMERCIO DE COUROS LTDA ME |
ADVOGADO | : | WALDIR KASPARY |
: | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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