EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-13.2013.404.7216/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ORLANDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536335v4 e, se solicitado, do código CRC F00ADAD5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-13.2013.404.7216/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ORLANDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não tendo o autor comprovado que as atividades por ele exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função. Ao que consta nos autos, o seu grau de escolaridade é de nível médio, próprio do cargo de Técnico do Seguro Social, o que lhe permitiu desempenhar as funções técnicas e administrativas que lhe foram confiadas por sua Chefia. "
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão quanto à análise dos fundamentos trazidos ao debate pelo apelante, bem como à análise das provas constantes dos autos que buscam atestar o exercício em desvio de função de atividades exclusivas de Analista do Seguro Social pelo embargante.
Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alega que na decisão proferida por esta corte não restou observado o disposto nos artigos supracitados
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"O autor, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, alega fazer jus à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de fato de atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.
Ao apreciar o pleito, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSS, objetivando o reconhecimento judicial de que, enquanto exerceu o cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), trabalhou em desvio de função ao exercer as atribuições previstas para os cargos de Analista Previdenciário e Analista de Seguro Social (nível superior). Postula, ainda, o pagamento das diferenças salariais referentes ao período precedente a 05 anos da sua demissão ou, sucessivamente, desde o ajuizamento da demanda.
Relatou que:
'O autor é ex-servidor público da parte ré, com ingresso em 12/11/1984, com matricula Siape sob o número 0930283, nomeado para o cargo de nível médio, com a nomenclatura de Agente Administrativo, por força das Leis 10.355/2001 e 10.855/2004, cargo que restou denominado Técnico do Seguro Social, sendo ainda do mesmo nível, ou seja, médio.
Ocorre que, durante todo o período em que foi vinculado ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o Autor sempre exerceu as funções do Cargo de Analista Previdenciário, posteriormente sendo alterada sua nomenclatura para Analista do Seguro Social, cargo exclusivamente de nível superior.
Isto porque, apesar de não ter qualificação técnica para tal cargo e não ter treinamento há mais de 10 (dez) anos, conforme declaração anexa, ainda assim o Autor sob ordem do réu era obrigado a proceder à análise de processos de aposentadoria, auxílios doenças, concessão de aposentadorias e pensões, especialmente aos segurados especiais, benefícios considerados extremamente complexos, devido ao emaranhado de legislações, instruções normativas, decretos, ordens de serviço e diversos entendimentos em relação aos mesmos, inclusive entre os próprios servidores da Autarquia.
Ressalta-se Excelência, que é fato incontroverso o desvio de função do Autor, porquanto, em data de 03/04/2012 o Autor foi demitido por supostas irregularidades na habilitação, concessão e formatação de benefícios rurais, atribuições estas, exclusivas de servidores com nível superior.
Ademais, nos autos 5011957-72.2012.404.7200 em que o Autor busca a anulação do ato administrativo que culminou na sua demissão e conseqüentemente a sua reintegração aos quadros do Réu, o próprio procurador do INSS em contestação reconhece o desvio de função não só do ora Autor, mas também de todos os servidores da Autarquia.
(...)
No presente caso, o desvio de função é ainda mais evidente, uma vez que na Agência de Imbituba, onde o Autor trabalhava, não existia nenhum Analista do Seguro Social, sendo que todos os benefícios rurais eram direcionados ao Autor por ordem dos seus superiores.
Ressalta-se ainda Excelência, que a análise de tais benefícios pelo o Autor eram praticados de modo habitual e permanente, porquanto, a título de exemplo, em apenas num período de 1 ano e 8 meses, o autor teve de forma disparada o maior número de atendimentos da Agência, chegando ao incrível número de 11.201 (ONZE MIL DUZENTOS E UM) atendimentos, conforme consta do processo administrativo, Fls. 671 e 677, juntado nos autos 5011957-72.2012.404.7200.'
Requereu a utilização dos documentos juntados nos processos 5011957-72.2012.404.7200 e 5000108-21.2013.404.7216 como prova emprestada, a gratuidade de justiça, a procedência da ação, a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais, anexando documentos (evento 01).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 03).
Citado, o INSS contestou o feito (evento 06), arguindo, prefacialmente, a prescrição bienal (art. 206, §2º, do Código Civil) ou a quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que a parte autora não exerce atividades fora das atribuições de seu cargo, mas sim típicas da atividade finalística do INSS, sendo descabido o pagamento das diferenças pleiteadas. Disse que é competência do técnico previdenciário (antes agente administrativo) dar suporte e apoio técnico em todas as atividades desenvolvidas dentre de uma Agência da Previdência Social, nos termos da lei, não havendo que se falar em desvio de função. Argumentou, ainda, que a pretensão do autor trata-se de burla ao concurso público, em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia.
A parte autora se manifestou em réplica no evento 09, refutando os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da inicial.
A prefacial de prescrição bienal restou afastada na decisão do evento 14, oportunidade em que foi reconhecida a prescrição quinquenal e deferida a utilização das provas emprestadas dos autos 5011957-72.2012.404.7200 e 5000108-21.2013.404.7216, sendo determinada a vinculação destes ao presente feito.
Alegações finais pelas partes nos eventos 19 (INSS) e 20 (autor).
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
A prefacial de prescrição já foi apreciada por ocasião do saneamento do feito (evento 14), decisão à qual me reporto para evitar tautologia.
MÉRITO
Trata-se de pedido de pagamento das diferenças entre a remuneração recebida pelo autor antes de sua demissão do cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio) e aquela percebida pelo cargo de Analista do Seguro Social (nível superior), sob o argumento de que sempre exerceu as atividades a este último atribuídas, a configurar desvio de função.
O pleito não merece prosperar.
O art. 37, inc. II da Constituição da República impõe a necessidade de concurso público para o provimento dos cargos que não sejam em comissão, de modo que o servidor que desempenhe atribuições diversas das inerentes ao cargo em que foi investido não tem direito ao reenquadramento em outro cargo ou emprego público, sem antes ser aprovado por certame específico.
Essa é a hipótese dos autos, em que o autor, na qualidade de ex-Técnico do Seguro Social, e sob o argumento de exercer as atribuições legais do cargo de Analista do Seguro Social, pretende o pagamento das diferenças remuneratórias deste último.
E, muito embora a jurisprudência do STF (assim como o STJ, no enunciado da Súmula n.º 378) reconheça aos servidores desviados de suas funções o direito ao pagamento - a título indenizatório, posto vedado o reenquadramento na carreira - da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato (AI-AgR 594942, AI 339.234-AgR , RE-AgR 481660, RE-AgR 486184), ainda assim não deve ser acolhida a pretensão.
O art. 6º da Lei nº. 10.667/2003 assim definia as funções correspondentes aos cargos de Técnico e Analista Previdenciário:
Art. 6º. (...)
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Com o advento da Lei nº. 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº. 11.501/2007, o cargo de Técnico Previdenciário passou a denominar-se Técnico do Seguro Social (art. 5º, inciso II, alínea 'c') e, de acordo com a Tabela III do Anexo V do mesmo diploma legal, as atribuições ficaram assim definidas:
'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.'
Quanto ao cargo de Analista Previdenciário, o art. 5.º-A da Lei n.º 10.855/2004 alterou a nomenclatura para Analista do Seguro Social, enquanto o art. 5.º-B determinou que atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5.º e 5.º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Entretanto, ante a ausência de regulamentação, o cargo de Analista do Seguro Social se mantém com as mesmas atribuições conferidas ao cargo transformado, ou seja, o de Analista Previdenciário, que estão fixadas no art. 6.º da Lei n.º 10.667/2003.
Do cotejo das atribuições legais do cargo de Técnico do Seguro Social (Tabela III, Anexo V, da Lei n. 10.855/2004), extrai-se que todas se situam no conceito abrangente de atividades inerentes às competências da autarquia ('atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS'), assim como aquelas previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº. 10.667/2003, para o cargo de Analista Previdenciário ('realizar estudos técnicos e estatísticos; executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS').
Em outras palavras, os analistas e os técnicos se encontram legalmente autorizados a realizar atividades técnicas especializadas afetas às competências finalísticas do INSS, não se configurando, no caso concreto, desvio de função no cometimento, à parte autora (ex-técnico do seguro social), das atividades alegadamente específicas do analista.
Por outro lado, ainda que restasse configurado eventual desvio no exercício funcional da parte requerente, coaduno com o entendimento de que a pretensão dos autos é incompatível com o princípio da legalidade, mormente porque o desvio de função e a indenização correlata não estão disciplinados na Lei n.º 8.112/1990.
Ao contrário do que ocorre na esfera privada, os cargos públicos são definidos em lei (art. 3.º da Lei n.º 8.112/90), com denominação e vencimento próprios (parágrafo único do diploma legal citado). De tal sorte, não há que se recorrer às atividades exercidas por este ou aquele servidor para que se tenha definido o cargo que exerce e a respectiva remuneração a ele devida.
Nesse contexto, tenho que o mesmo princípio que veda o reenquadramento de carreira sem a prévia aprovação em concurso deve ser aplicado à tese da compensação financeira pelo exercício de funções estranhas àquelas específicas do cargo em que o servidor é investido, pois esta compensação ou indenização, em última análise, representa burla à exigência constitucional do concurso público.
Nesse sentido:
ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO E ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Em razão de investidura legal, o servidor público somente tem direito ao recebimento dos vencimentos do cargo de que se tornou titular.
2. Assim, o desvio de função deve ser corrigido pela Administração, todavia não gera direitos à percepção de vencimento diferenciado daquele cargo para o qual foi nomeado e investido.
3. Na hipótese, ao criar os cargos de técnico previdenciário e analista previdenciário, a Lei n.º 10.667/03 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro, conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. É de se concluir, pois, que o técnico pode exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no respectivo concurso público.
4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, Quarta Turma, AC 200583080007439, Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 16.01.2009, p. 363 - n.º 11). grifei.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESVIO DE FUNÇÃO NO SETOR PÚBLICO. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE PARADIGMA NO SERVIÇO PÚBLICO. MODELO BUROCRÁTICO IMPLANTADO PELA CARTA DE 1988. EXCELÊNCIA.
O desvio de função é instituto oriundo do direito privado, não sendo aplicável ao direito público, quanto mais na vigência do atual ordenamento constitucional que estabelece um novo modelo burocrático, com ênfase à eficiência na prestação do serviço público.
(TRF4, Embargos Infringentes em AC n. 1999.04.01.116740-0/RS, Segunda Seção, Relator Edgar Lippmann Jr.)
Portanto, o pedido é de todo improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prefacial de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (artigo 269, inciso I do CPC).
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ocorre que, em relação à situação descrita na inicial, esta Corte já se posicionou no sentido de afastar a ocorrência de desvio funcional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200, a 2ª Seção desta Corte reiterou esse entendimento, restando vencida minha posição pessoal no sentido de que: (a) embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado; (b) No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados; (c) não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório, e (d) a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
Além disso, o autor não logrou demonstrar que as atividades por ele exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, tampouco que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo integral responsabilidade pelos atos praticados. Ao que consta nos autos, o seu grau de escolaridade é de nível médio, próprio do cargo de Técnico do Seguro Social, o que lhe permitiu desempenhar as funções técnicas e administrativas que lhe foram confiadas por sua Chefia.
Dado o caráter genérico da descrição das atribuições dos cargos de nível médio e superior, não há como presumir que é o técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, porquanto não descartada a possibilidade de o analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um técnico. Com efeito, ainda que as atividades desenvolvidas pelo autor possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem ser, de pronto, excluídas das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-13.2013.404.7216/SC
ORIGEM: SC 50020551320134047216
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | ORLANDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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