Agravo de Instrumento Nº 5003581-61.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE GASPAR/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801147v6 e, se solicitado, do código CRC A447C253. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5003581-61.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO. A análise das provas produzidas denota, em juízo de cognição sumária, que, embora o medicamento pleiteado tenha sido indicado por médico vinculado ao SUS, não há nestes qualquer elemento que comprove que a paciente paradigma - ou outra pessoa portadora da moléstia, com domicílio em localidade alcançada pela jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Blumenau - submeteu-se aos tratamentos oferecidos pelo SUS e a respectiva ineficácia. Tal circunstância depõe contra a verossimilhança do direito alegado, sendo indispensável para a formação do convencimento do julgador a realização de perícia médica. Ademais, em relação aos pacientes genericamente referidos pelo agravante, não há como acolher o pleito liminar, ante a necessidade de comprovação da negativa de prestação do serviço pelos réus, da indispensabilidade da medicação para o tratamento do paciente e da ineficácia das terapias alternativas e protocolos oferecidos pelo SUS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003581-61.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)"
Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso com base nos artigos 535 e seguintes do CPC, art. 287, caput, do Regimento Interno do Tribunal, e arts. 196, 197, e 198 da CF, assim como os arts. 2º, 4º e 7º da lei 8080/1990. Afirma também, que o referido acórdão não reconheceu a verossimilhança das alegações, em vista da presença dos requisitos listados no artigo 273 do CPC. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
" Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
"Eis o teor da decisão agravada:
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que a parte-autora objetiva o fornecimento de 12 frascos do medicamento OCTREOTIDA (Sandostatin 30mg), para o início do tratamento com a aplicação inicial de 1 ampola por mês, durante um ano.
Afirmou ser portador de NEOPLASIA ENDÓCRINA AVANÇADA TIPO GASTRINOMA - CID: C 75.8, tendo urgência em receber o referido medicamento, sob pena de progressão da doença e óbito. Destacou que foi submetido a terapias anteriores, mas que apresentou progressão da doença, tendo sido 'diagnosticadas lesões no tecido adiposo mesentérico ao duodeno, que após biópsia, são compatíveis com recidiva tumoral de GASTRINOMA'. Asseverou que, embora tenha sido indicado por médico do SUS, por meio do qual realiza todo o seu tratamento, o medicamento não pertence à lista de fármacos fornecidos pelo SUS. Disse que não tem condições financeiras de adquirir o medicamento, em razão de seu alto custo (valor unitário de R$6.390,00, totalizando um tratamento anual de R$76.680,00).
Sustentou que o Estado deve efetivar seu dever constitucional, garantindo-lhe o direito à saúde e à vida digna. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se elencados no art. 273 do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à verossimilhança das alegações, cabe observar texto de autoria do Ministro Teori Albino Zavascki, verbis:
Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O 'fumus boni iuris' deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (in Antecipação da Tutela - 2ª edição. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, pp. 75/76)
Quanto ao perigo da demora, na sequência da mesma obra, o autor refere que 'o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade antes mencionado.' (op. cit., p. 77).
Quanto aos casos envolvendo a concretização do direito à saúde e o fornecimento de medicamentos, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.021834-0, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região fixou alguns parâmetros a serem observados, consoante ementa a seguir transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE - SUS. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESTAÇÃO POSITIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde é direito fundamental, dotado de eficácia e aplicabilidade imediatas, apto a produzir direitos e deveres entre as partes, superada a noção de norma meramente programática, sob pena de esvaziamento da força normativa da Constituição.
2. A doutrina e a jurisprudência constitucionais contemporâneas admitem a eficácia direta da norma constitucional que assegura o direito à saúde, ao menos quando as prestações são de grande importância para seus titulares e inexiste risco de dano financeiro grave, o que inclui o direito à assistência médica vital, que prevalece, em princípio, inclusive quando ponderado em face de outros princípios e bens jurídicos.
3. O princípio de interpretação constitucional da concordância prática exige que se concretizem os direitos fundamentais emprestando-lhes a maior eficácia possível e evitando restrições desnecessárias a outros princípios constitucionais, bem como a ofensa a direitos fundamentais de outros indivíduos e grupos.
4. O direito ao fornecimento de medicamentos deve considerar a competência orçamentária do legislador, a reserva do possível e a eficiência da atividade administrativa, sem perder de vista a relevância primordial da preservação do direito à vida e o direito à saúde.
5. Nesta atividade concretizadora e à luz dos princípios informadores do SUS (da universalidade, da integralidade e da gratuidade), deve-se atentar para que: a) eventual provimento judicial concessivo de medicamento acabe, involuntariamente, prejudicando a saúde do cidadão cujo direito se quer proteger, em contrariedade completa com o princípio bioético da beneficência, cujo conteúdo informa o direito à saúde; b) eventual concessão não cause danos e prejuízos relevantes para o funcionamento do serviço público de saúde, o que pode vir em detrimento do direito à saúde de outros cidadãos; c) não haja prevalência desproporcional do direito à saúde de um indivíduo sobre os princípios constitucionais da competência orçamentária do legislador e das atribuições administrativas do Poder Executivo, em contrariedade ao princípio da concordância prática na concorrência de direitos fundamentais.
6. Na instrução processual, o Juízo processante deve valer-se, sempre que necessário, do auxílio de perito, observando os seguintes parâmetros: a) a perícia deve considerar a existência de protocolos clínicos e terapêuticos, no âmbito do Ministério da Saúde, sobre a enfermidade em questão; b) o perito deve manifestar suas conclusões à luz da chamada 'medicina das evidências'; c) tanto o perito como o médico subscritor da prescrição devem prestar termo de ausência de conflito de interesses, deixando claro sua não-vinculação com qualquer fabricante, fornecedor ou entidade ou pessoa envolvida no processo de produção e comercialização do medicamento avaliado; d) a observância das diretrizes nacionais e internacionais quanto ao uso racional de medicamentos; e) a utilização dos serviços, para esses fins, de instituições públicas de ensino e pesquisa, sempre que possível, tendo em vista seus compromissos institucionais com o atendimento estatal de saúde pública, tais como Hospitais Universitários.
(Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 05/02/09)
Feitas essas considerações, passo a examinar o caso.
Quanto à verossimilhança das alegações, refiro o laudo médico juntado com a inicial, que atesta a enfermidade do autor, bem como a indicação do medicamento ora pleiteado (evento 1, LAU8 e LAU9), verbis:
Paciente com história da gastrinoma tratado em julho de 2012 com gastrectomia parcial, evoluindo com estenose do esôfago distal. Seguiu acompanhamento ambulatorial neste hospital realizando dilatações endoscópicas. Nos exames de seguimento foram identificadas novas lesões abdominais próximas no tecido adiposo mesentérico ao duodeno, biopsiadas, compatíveis com recidiva tumoral de gastrinoma.
O tratamento para a neoplasia endócrina avançada tipo gastrinoma (com metástases omentais), consiste em quimioterapia adjuvante. O tratamento de primeira linha é realizado com a medicação Sandostatin-LAR, com o intuito de controle local da doença. Mesmo com o uso da medicação, há a possibilidade de progressão da doença, com invasão de estruturas abdominais, oclusão intestinal, dor crônica intratável, vômitos sem controle com medicações e óbito por complicações diretas ou indiretas da progressão da doença. O controle local da doença visa retardar o aparecimento de sintomas secundários à sua progressão, a medicação prescrita (Sandostatin-LAR) está indicada no tratamento adjuvante das neoplasias endócrinas avançadas (como o gatrinoma recidivado) e visa prolongar a sobrevida do paciente (aumentar a expectativa de vida). CID:758
(sic)
Ademais, o custo do medicamento é elevado, consoante se verifica dos orçamentos juntados (evento 1,OUT10 e OUT119), superando os R$ 6.000,00 a unidade, o que torna inviável a sua aquisição pela parte-autora, que aufere um rendimento mensal de R$ 838,00, a título de auxílio-doença previdenciário (evento 1, COMP5).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo suficiente, por ora e para efeitos de antecipação de tutela, o laudo médico no sentido da necessidade de administração da medicação, em virtude da progressão da doença, lançado por médico do SUS, do Serviço de Oncologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (CACON).
Todavia, para o julgamento do feito, desde logo registro que se mostra imprescindível a realização de perícia médica a fim de ser ratificada a verossimilhança das alegações constantes da inicial, quanto à pertinência da indigitada medicação ao tratamento da enfermidade do autor.
Para tanto, determino a realização da prova pericial, nomeando para o encargo o Dr. LUIS FERNANDO MOREIRA (especialista em Oncologia Clínica e Cirúrgica e Cirurgia do Aparelho Digestivo), CRM/RS 13672. Fixo os honorários periciais em R$ 234,80, valor máximo previsto na Tabela II anexa à Res. nº 558/07 do CJF, uma vez que a parte-autora é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da perícia, para a entrega do laudo respectivo.
Formulo desde já os quesitos do juízo para serem respondidos pelo Sr. Perito:
1) No caso da parte-autora, é adequada a indicação do medicamento Sandostatin Lar de 30mg (Octreotida)? Quais são as evidências que embasam esta indicação? Qual o grau de eficácia do medicamento?
2) Qual seria o período, considerando a história natural da doença, indicado para o tratamento com este medicamento? A parte-autora encontra-se neste período? Quais seriam as consequências para a parte-autora se não efetuar este tratamento? Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento?
3) Pode existir algum dano à saúde da parte-autora caso inicie o tratamento com este medicamento e, posteriormente, tenha o seu fornecimento suspenso? Em caso de resposta positiva, citar os possíveis danos.
4) É possível estimar o prazo máximo que a parte-autora deveria utilizar o medicamento?
5) Há alguma alternativa ao medicamento, disponível âmbito do SUS, que produza o mesmo resultado, em termos de eficácia e segurança, do medicamento prescrito? Qual?
6) A parte-autora está utilizando algum medicamento alternativo ao medicamento prescrito, e que produza o mesmo resultado do medicamento prescrito? Qual?
7) O medicamento prescrito traz uma melhora de qualidade de vida em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pela parte-autora? Isso pode ser mensurado?
8) O medicamento prescrito traz um aumento da sobrevida vida em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pela parte-autora? Isso pode ser mensurado?
09) O medicamento prescrito traz um maior conforto ao paciente em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pelo autor? Isso pode ser mensurado?
10) O medicamento prescrito é mais eficaz em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pela autora? Isso pode ser mensurado?
11) O medicamento prescrito é mais seguro em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pela autora? Isso pode ser mensurado?
12) O medicamento prescrito produz menos efeitos colaterais em relação ao medicamento alternativo fornecido pelo SUS ou ao medicamento alternativo utilizado pela autora? Isso pode ser mensurado?
13) O medicamento prescrito pode ser considerado como medicamento no estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas?
14) Existe algum consenso, publicado, na literatura, sobre o uso do medicamento prescrito em situação semelhante à da parte autora? Caso afirmativo, favor citar a referência.
A perícia deve considerar a existência de protocolos clínicos e terapêuticos, no âmbito do Ministério da Saúde, sobre a doença em questão.
Assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes acompanharão, se desejarem, a perícia, independentemente de intimação e poderão apresentar laudos próprios.
A parte-autora deverá apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias, e a parte-ré no prazo da contestação.
Anexados os quesitos, após a contestação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como designar data e local da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a realização das diligências pela secretaria desta Vara.
Aprazada a perícia, cientifique-se as partes, bem como intime-se o autor, mediante mandado, para que compareça à perícia, munido de documento de identificação e de todos os documentos e exames médicos relativos a seu quadro de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que seja fornecido à parte-autora o medicamento Sandostatin-LAR 30mg (ZYTIGA 250mg), na dosagem mensal de uma ampola, sendo 12 ampolas para um período inicial de 1 ano, por período indeterminado, devendo a União providenciar a entrega do medicamento para o tratamento completo à parte-autora, informando neste processo, em 15 dias, o local de entrega, podendo optar pelo depósito do equivalente em dinheiro, no mesmo prazo, em conta vinculada a este processo.
Os procedimentos necessários para a aquisição e/ou disponibilização do medicamento deverão ser resolvidos administrativamente pela ré, que deverá organizar-se para fornecê-lo ao autor no âmbito do tratamento que realiza junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, pelo SUS.
Intime-se a ré, em regime de plantão, para cumprimento da medida ora deferida.
Cite-se.
A tais fundamentos, a agravante não opôs argumentos idôneas a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios termos.
Com efeito, infere-se da análise dos autos que: (1) o autor é assistido por médico vinculado ao SUS/CEPON (Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS - LAUDOS 7 a 9 do evento 1 dos autos originários), já tendo se submetido a outros tratamentos oferecidos pelo sistema público, os quais restaram inexitosos, em razão da progressão da doença, (2) a medicação postulada é a que apresenta o melhor potencial de controle da doença, assegurando-lhe maior sobrevida, inexistindo alternativa equivalente no SUS, e (3) o requerimento administrativo foi indeferido (COMP2 do evento 8 destes autos).
Tais circunstâncias são, pois, suficientes para caracterizar, em uma análise perfunctória e sem prejuízo de outra conclusão após a perícia médica, a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial, pois se presume que sua situação específica tenha sido devidamente avaliada, inclusive em face das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS
De outra parte, não vislumbro urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação que poderá ser ocasionado à agravante com a manutenção da tutela antecipada, na medida em que dano expressivamente maior poderia ser experimentado pelo agravado em caso de indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal".
Em que pesem os argumentos expendidos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto"
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
Agravo de Instrumento Nº 5003581-61.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50234627420144047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
: | MUNICÍPIO DE GASPAR/SC | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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