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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5052069-92.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5052069-92.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052069-92.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
FRANCISCO BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798627v4 e, se solicitado, do código CRC AC4BD57A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 09:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052069-92.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
FRANCISCO BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052069-92.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015)"

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou que o presente acórdão foi omisso acerca da existência de avaliações desde a instituição da GDAPMP por força da Lei nº 11.907/2009, em seu artigo 46, §3º. Ainda acerca da omissão, o Instituto alega que não foi observada a matéria da impropriedade de extensão da pontuação prevista no artigo 45 da Lei 11.907/2009, de natureza restrita. O INSSS aponta que houve obscuridade em face da proporcionalidade que decorre da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais que está expressa na Lei 8.112/90 (art. 186, III, alíneas "c" e "d"), que regulamenta o artigo 40,§1º, inciso III, alínea "b", assim como também houve obscuridade sobre a correção monetária que já apresenta modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Além do enfrentamento da matéria, também alega omissão em face de prequestionamento em relação aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal.
Após, o embargante Francisco Barbosa Azevedo, sustenta que no referido acórdão há omissão quanto ao pedido de reconhecimento da garantia à irredutibilidade do valor nominal dos proventos nos que se refere ao pagamento paritário da GDAPMP, observando o artigo 37, inc. XV da CF, e o Recurso extraordinário nº 572.052/RN onde se consumou o entendimento de que, havida a equiparação entre ativos e inativos no pagamento da gratificação de desempenho, mesmo após regulamentação dos critérios de avaliação, deverão ser resguardados os direitos adquiridos pelo inativo, sem prejuízo do valor integral da remuneração. Propugna pelo prequestionamento.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

" Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a autora busca o recebimento de pensão especial de ex-combatente deixada por seu pai.

Na inicial, a autora afirmou que é a única filha mulher de Sebastião Martins de Azevedo, ex-combatente falecido em 12.08.2013, que recebeu a pensão até sua morte. Disse que, com a morte do pai, requereu administrativamente o recebimento da pensão, mas seu pedido foi indeferido, por ter mais de vinte e um anos de idade. Alegou que tem direito à pensão, por ser inválida, uma vez que sofre de Hepatite Viral Crônica C, além de cirrose hepática, varizes esofágicas e encefalopatia hepática. Sustentou que a Lei nº 8.059/90 garante o direito à pensão para os filhos inválidos.

A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para depois de manifestação da União (eventos 3 e 9).

A União se manifestou no evento 16. Apontou que a prova da invalidez demanda instrução probatória e invocou as restrições legais à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

A antecipação de tutela foi indeferida no evento 18.

A União não contestou, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 30).

A União juntou documentos enviados pela Administração Militar (evento 33 e 34).

A autora requereu a produção de prova pericial e reiterou o pedido de antecipação de tutela (evento 37).

A União disse não ter provas a produzir (evento 40).

A autora juntou documentos médicos (evento 42).

Foi determinada a conclusão dos autos para sentença (evento 43).

A autora reiterou seu pedido de produção de prova pericial (evento 44).

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Prova pericial

Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois há fundamentos unicamente de direito que permitem, por si só, o julgamento da causa, independente de instrução probatória, como será visto adiante.

Observo, em atenção à argumentação do evento 44, que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, baseado no fato de já haver elementos nos autos para resolver a controvérsia, indefere pedido de produção de provas formulados pelas partes e julga antecipadamente a lide:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. (...) 2. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. (...) (TRF4, AC 5004345-83.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2014) (grifou-se)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO INCRA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Nos termos do art. 130, CPC, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, a qual diz respeito somente a questão de direito. 3. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5008316-11.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/05/2014) (grifou-se)

Mérito

No que interessa, assim dispõe a Lei nº 8.059/90, que regula a pensão pleiteada pela autora:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (grifou-se)

Como se vê, a lei prevê o direito à pensão para os filhos 'solteiros, menores de 21 anos ou inválidos'. A autora afirma que é inválida, de modo que se enquadraria na previsão legal. Por outro lado, embora a União não tenha apresentado contestação, vê-se pelo documento do evento 34 que a Administração Militar adota o entendimento de que, para recebimento da pensão, o filho deve ser, cumulativamente, inválido e solteiro, sendo que a autora contraiu matrimônio em 1974, estando atualmente divorciada, o que afastaria o direito à pensão.

Analisando a questão, verifico que a interpretação correta a ser dada a lei é a de que, para receber a pensão, o filho ou filha, conforme defendido pela União, deve, além de ser solteiro, também ser menor de vinte e um anos ou inválido. A condição de menor de vinte e um anos ou de inválido, por si só, não garante o direito à pensão, se não estiver presente também a condição de solteiro.

Não vinga a interpretação proposta pela autora, no sentido de que a condição de solteiro somente seria necessária para os filhos menores de vinte e um anos, e não para os filhos inválidos. Embora essa interpretação já tenha sido adotada pelo STJ no REsp nº 1.014.752/SP (transcrito no evento 37), em decisão monocrática do Ministro Nilson Naves, não é a melhor interpretação, pois colide frontalmente com o artigo 14 da mesma lei.

O referido artigo 14 diz o seguinte:

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Conforme se vê, o inciso II prevê que cessa o direito à pensão com o casamento do pensionista. Tal hipótese de extinção do direito se aplica a todos os beneficiários, pois o inciso II, diferentemente dos incisos III e IV, não restringiu sua aplicação a uma classe específica. Conclui-se, portanto, que, assim como a morte, o casamento faz cessar o direito à pensão para quaisquer dos beneficiários, independente da classe. Interpretação contrária faria com que o referido inciso II ficasse sem qualquer hipótese de aplicação. Sendo assim, o filho inválido pode perder a condição de beneficiário tanto no caso de cessação da invalidez (conforme o inciso IV, que se aplica somente aos beneficiários inválidos), quanto no caso de casamento (conforme o inciso II, que se aplica a todos os beneficiários).

Logo, tendo a autora se casado em 1974 e se divorciado em 1999, é certo dizer que ela não é beneficiária da pensão, por não mais deter a condição de solteira, e sim de divorciada.

Observo que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, na ocasião em que suas Turmas se pronunciaram sobre a questão, reconhecendo a) que as filhas inválidas também precisam ser solteiras e b) que a condição de divorciada não se equipara à condição de solteira:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. DIVORCIADA. CONCESSÃO. DESCABIMENTO.
1. A concessão de pensão especial a filhos de ex-combatentes maiores de 21 (vinte e um) anos, nos termos da Lei 8.059/90, exige a presença concomitante das condições de solteiro e inválido (art. 5º, III), sendo que, nos termos do art. 15, incisos II e IV, a perda de qualquer uma dessas qualidades importa a cessação do benefício.
2. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 826.483/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 297)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II, da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem estado civil de divorciada, diverso do requisito legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 721.241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 311) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE CASADA. PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 8.059/90, fará jus à pensão especial a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: a) seja solteira; b) tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida.
2. Hipótese em que a recorrente é casada, motivo pelo qual o fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 511.363/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 374) (grifou-se)

O TRF da 4ª Região, tratando da questão a partir de outras leis que concediam pensões a filhas ou filhos solteiros, também firmou o entendimento de que a condição de divorciada não se confunde com a condição de solteira:

EMENTA: REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.INCAPACIDADE RELATIVA- PRODIGALIDADE. DIVORCIADA NÃO É EQUIPARADA À SOLTEIRA. A incapacidade relativa do pródigo, apenas para certos atos da vida civil, não acarreta a incapacidade para prover o seu próprio sustento. A filha divorciada não é equiparada à solteira para fins de aplicação da legislação concessória de pensão militar. Precedentes do STJ. Sendo o benefício originário da época em que não havia vinculação da Autarquia Previdenciária (INPS) aos benefícios concedidos aos ex-combatentes marítimos, legítima a União para ocupar o pólo passivo. (TRF4, AC 2007.72.08.004551-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 25/01/2010) (grifou-se)

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO TRANSFERIDA POR MORTE DE MÃE - FILHA DIVORCIADA - LEI Nº 3373/58 - IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, ou seja, a Lei 3373/58, que garante o deferimento do benefício à filha maior, desde que solteira. A parte autora não faz jus ao direito pleiteado, já que está divorciada, o que impede sua inclusão na categoria 'solteira', a fim de perceber o referido benefício. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Recurso improvido. (TRF4, AC 5009295-53.2012.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/06/2013) (grifou-se)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-SERVIDOR CIVIL. REVERSÃO À FILHA MAIOR DIVORCIADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão de servidor civil reside na data do óbito do instituidor da pensão. 2. A filha divorciada não se equipara a filha solteira para percepção de pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito de seu instituidor. (TRF4, AC 2004.72.00.008887-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/06/2009) (grifou-se)

Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que, independente da alegada invalidez, a autora não tem direito ao recebimento da pensão, por não ser solteira, o que, por si só, é capaz de levar à improcedência do pedido.
(...)

A autora pleiteia a reversão de pensão especial de ex-combatente deixada por seu pai, falecido em 12/08/2013, sob argumento de que é inválida.

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que
há fundamentos unicamente de direito que permitem, por si só, o julgamento da causa, independente de instrução probatória.

Em que pese ponderáveis os fundamentos da sentença - os quais, inclusive, já adotei em casos análogos, a partir da premissa de que, com o casamento, o(a) filho(a) rompe o vínculo com sua família originária, constituindo nova unidade familiar, com a qual estabelecerá as relações de mútua assistência - há precedentes favoráveis à tese defendida pela autora:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. Precedentes
3. Tendo o Tribunal de origem entendido que "não há nenhum dado concreto de que a parte autora estava acometida de esquizofrenia paranóide (CID- 10 = F-20.0) desde ano de 1982, portanto não há como concluir que a invalidez tenha sido anterior ao anterior ao óbito do instituidor. Sequer há elementos capazes de assegurar que a doença se iniciou antes de 2007", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que a invalidez do recorrente é anterior ao óbito do de cujus, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1523390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O filho inválido, independentemente da idade ou estado civil, faz jus à pensão especial de ex-combatente de que trata a Lei n. 8.059/90, desde que se comprove que a invalidez é anterior à morte do instituidor do benefício. Precedentes.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao percentual dos juros moratórios, uma vez que já foi determinada sua incidência no patamar de seis por cento ao ano.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1111822/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR NÃO-INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei n° 8.059/90 definiu quem são os dependentes para fins de recebimento das cotas-partes da pensão especial. Em relação aos filhos o art. 5°, inciso III, estabeleceu requisitos para o enquadramento como dependente, entendendo devida a pensão desde que: (a) solteiros e menores de 21 anos; (b) inválidos, independente da idade ou estado civil. Verifica-se no caso dos autos que a autora não preenche tal requisito, pois é maior de 21 anos, e não é portadoras de nenhuma condição de invalidez.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5006113-57.2011.404.7110, Rel. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2014 - grifei)

Nesse contexto, e a fim de evitar futuras nulidades, sem antecipar qualquer juízo valorativo acerca do mérito da lide, é de se acolher a alegação de cerceamento de defesa, ante a necessidade de a autora comprovar a preexistência de sua incapacidade relativamente à data do óbito do ex-militar.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial.

É o voto."

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 09:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5052069-92.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50520699220124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
FRANCISCO BARBOSA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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