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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5019891-31.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito. (TRF4 5019891-31.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019891-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGANTE
:
ANA MARIA BRAUZA CUNHA
ADVOGADO
:
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.

Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860780v6 e, se solicitado, do código CRC 9DE8360D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 30/09/2015 18:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019891-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGANTE
:
ANA MARIA BRAUZA CUNHA
ADVOGADO
:
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. Antes da adoção de qualquer medida que vise à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor público o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019891-31.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)"

Em suas razões, os servidores sustentaram que o acórdão embargado foi omisso quanto à decadência do direito da UFPR de revidar a incorporação da URP/89 conforme art. 54 caput e § 1º da Lei nº 9748/99; e quanto a coisa julgada sobre o direito da embargante à manutenção da RRP/89 em sua remuneração, arts. 5º, XXXVI da CF e arts. 467, 468, 472, 473, e 474 do CPC; quanto a omissão ao fato de que o direito que socorre a embargante decorre de decisão judicial transitada e, julgado, mesmo após a Lei 8112/90 entrar em vigor. Defendeu também a omissão sobre o fato da Media Provisória n 2229-43/2001 e a Lei 11091/2005 não tratarem da situação do embargante, resultando em julgamento extra petita nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC; a afronta à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória em razão da supressão do percentual da remuneração da embargante, violando a regra prevista noss arts. 7º, VI e 37, XV da CF e art. 41, § 3º da Lei 8112/90; art. 5º, caput e XXXV e LXXVIII, CF e art. 2º, caput, da Lei nº 9784/99.
A Autarquia Federal, apontou que o presente acórdão foi omisso e contraditório em face da ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa; conforme Súmula 473 do STF; art. 37, caput da CF.

É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

" Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
ANA MARIA BRAUZA CUNHA, qualificada na inicial, ingressou em juízo com o presente mandado de segurança em face da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAS DA UFPR pretendendo que o Poder Judiciário determine que as autoridades impetradas sejam obstadas de reduzir o vencimento no que se refere à exclusão da parcela relativa à URP.
Para tanto, o impetrante sustentou o que segue (evento 1, INIC1):
a) ela é servidora pública federal inativa da Universidade Federal do Paraná;
b) em 1989, teriam sido propostas ações que tramitaram na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, por meio das quais o impetrante e outros servidores teriam obtido o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/1989. Tais ações já teriam transitado em julgado;
c) a rubrica teria sido incorporada ao seu vencimento desde o trânsito em julgado, há mais de 20 anos, da Reclamatória Trabalhista n.º 00662-1989-001-09-00-9;
d) a Universidade teria ingressado com ação rescisória de autos 38001-2000-909-09-00-7, posteriormente extinta sem julgamento de mérito, dada a declarada incompetência do juízo trabalhista;
e) por fim, a supressão do pagamento da rubrica URP, teria: (I) violado a coisa julgada, (II) deixado de observar a decadência (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), (III) violado o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório, (IV) violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, (V) violado o princípio da segurança jurídica, (VI) violado a garantia à efetividade da prestação jurisdicional.
Ela postulou a concessão de provimento de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Universidade Federal do Paraná manifestou interesse em participar do feito (evento 6, PET1).
A autoridade impetrada prestou suas informações (evento 12, INF_MAND_SEG1), dizendo o que segue:
a) a Controladoria Geral de União teria determinado 'a supressão dos valores das sentenças judiciais, convertidas em VPNI, até a sua extinção, com base no entendimento da Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho e Acórdão 186/2006 (...)';
b) isso porque não existiria mais razão para a permanência da URP dadas as alterações ocorridas na estrutura remuneratória dos servidores, como a efetivada pela Lei n.º 11.091/2005. Registrou que a impetrante firmou termo de opção pelo novo plano, tendo o novo enquadramento gerado efeitos cadastrais e financeiros a partir de 01/03/2005;
Acolhi o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada deixasse de efetivar os descontos anunciados no Ofício Circular nº 01/2014/DAP/DIR, conforme se vê no evento 13.
A UFPR interpôs agravo retido (evento 22, AGRRETID1). O impetrado apresentou suas contrarrazões ao recurso (evento 29, CONTRAZ1).
O MPF opinou pela concessão da segurança (evento 28, PET1).
Os autos vieram conclusos para sentença (evento 30)

DECIDO:
Retomo aqui a decisão que proferi no evento 13.
Deve-se ter em conta que, sob o Plano Bresser (art. 3º do Decreto-lei 2.335/1987), fora criada a URP - unidade de referência de preços, destinada a repor as conhecidas perdas inflacionárias, tão frequentes na história brasileira.
Referido indexador foi extinto, todavia, sob o Plano Verão (art. 38 da MP 32/1989, convertida na lei 7.730/1989).
A impetrante sustenta que, no âmbito de uma reclamatória trabalhista, deflagrada há cerca de 20 anos, o Poder Judiciário lhe teria reconhecido o direito à percepção de diferenças a título de URP. Diz que, a despeito disso, o TCU teria determinado (acórdão 2161/2005) o cancelamento do pagamento das verbas decorrentes da sentença judicial, ao argumento de que teria havido leitura equivocada daquela deliberação.
Segundo o TCU, portanto, o comando sentencial, transitado em julgado, teria natureza rebus sic stantibus, já teria se exaurido. O pagamento daquelas diferenças deveria ter cessado, no entender do Tribunal de Contas, a partir da publicação da lei 8.216/1991, responsável pela implantação de nova estrutura remuneratória no âmbito da Administração Pública federal.
Ora, é sabido que a Suprema Corte tem reconhecido que nãodireito adquirido à percepção desse percentual, eis que os servidores não podem exigir a manutenção de um específico regime jurídico:
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO IPC DE ABRIL/90 EM PERCENTUAL DE 84, 32%; NA URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM PERCENTUAL DE 26,06%; E NO IPC DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER), COM BASE EM 26,05%. Matérias já pacificadas no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação dos aludidos reajustes salariais. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 184853, ILMAR GALVÃO, STF.)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. PLANO VERÃO. URP. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do reajuste de 26,05% (Plano Verão) relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 196476, ROBERTO BARROSO, STF.)
Sabe-se, de outro tanto, que houve razoável reestruturação da carreira dos servidores das Universidades Federais, quando menos a partir de 2001. Menciono, por exemplo, o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001:
Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea 'a' do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.
Esse dispositivo foi revogado em 01 de janeiro de 2002 pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Percebe-se, pois, que a carreira pública em questão foi alvo de significativa reestruturação remuneratória. E isso pode ter implicado, àquele tempo, a extinção das vantagens não incluídas na nova sistemática de proventos.
Ressalva-se, em primeiro exame, os casos em que, quando isso tenha implicado redução remuneratória, as diferenças sejam mantidas como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, conforme assegurado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, e também pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01:
Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002).
Acrescento, ademais, que a lei 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005, também promoveu nova modificação da estrutura remuneratória dos cargos da Universidade Federal do Paraná.
O STF tem julgado válida, em princípio, essa limitação dos efeitos dos julgados transitados em julgado, por conta da já mencionada ausência de direito adquirido a regime jurídico (p.ex., STF ADI 1797/PE - Relator: Min. Ilmar Galvão - Julgamento: 21/09/2000 - Tribunal Pleno - DJ 13-10-2000, p. 00009, EMENT VOL 02008-01, p. 00109).
Esse é ser um aspecto da questão.
Outro diz respeito ao dever que a Administração Pública possui de zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da lei 8112/1990.
A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - pode e deve anular seus próprios atos:
Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Esses elementos parecem corroborar, em primeiro exame, a alegação da autoridade impetrada, lançada na peça de evento12.
Não se pode perder de vista, porém, que, na espécie, cuida-se de verba assegurada em decisão judicial transitada em julgado. Conforme a impetrante sustentou na sua peça - no que não foi refutado pela Fazenda Pública -, aludida vantagem pessoal tem sido paga ao longo de vários anos, por força da interpretação que foi dispensada ao comando daquele julgado.
Por conseguinte, o tema coloca em causa o alcance do art. 5º, XXXVI, CF (garantia do respeito à coisa julgada) e art. 467, CPC. Importa dizer: o tema deve ser examinado sob as luzes da garantia da segurança jurídica.
Ademais, também é imprescindível que se respeite a boa dos servidores envolvidos, dado que o comportamento da própria Administração Pública - ao pagar reiteradamente aludido percentual - lhes criou a expectativa razoável de continuar a perceber essa verba remuneratória.
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.
E, conquanto se possa afirmar que aludido prazo apenas seria cabível no âmbito do controle interno (por força do art. 53 da referida lei 9784), é fato que, na espécie, deve-se atentar para o fato de que o acórdão do TCU foi prolatado em 2006 (acórdão 186/2006).
Atente-se, ademais, para a lógica do julgado abaixo, do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEI 9784/99. Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, pois o aresto embargado bem analisou e fundamentou a controvérsia. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta eg. Corte de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 01/02/99 (data da publicação) - a vigência da própria lei - e não a data do ato atacado. Recurso parcialmente provido, afastando-se a decadência e determinando o retorno do feito ao Tribunal a quo para enfrentamento do mérito. ..EMEN:
(RESP 200401226058, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:27/06/2005 PG:00438 ..DTPB:.)
Ora, percebe-se que a UFPR teve um lapso razoável para revisar aludidos proventos. Também nesse âmbito, portanto, em respeito às garantias do Estado de Direito, não se pode simplesmente suprimir proventos que - de certo modo, por responsabilidade do próprio Estado - tem sido pagos mensalmente.
Os autos não explicitam a razão, venia concessa, pela qual a Controladoria da União apenas agora, passados vários anos da prolação daquela acórdão do TCU, teria determinado a revisão de tais verbas remuneratórias.
O parecer veicula a seguinte afirmação: 'É inaplicável ao caso a decadência tratada pelo art. 54 da lei 9784/1999 notadamente porque o pagamento se deu em razão de decisão judicial, ainda que por interpretação equivocada. A Universidade Federal do Paraná somente passou a realizar o pagamento aos servidores porque foi instada para tanto e, assim permanece agindo até hoje.' (evento1, ofic24, p.8).
Ora, bem examinado esse argumento, recai-se no seguinte dilema: (a) tal como promovido, o pagamento foi determinado por decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, não pode ser cancelado por decisão administrativa (art. 5º, XXXVI, CF) ou (b) tal como promovido, o pagamento não foi determinado por decisão judicial, mas sim por equivocada interpretação - por parte da Administração Pública - sobre o conteúdo da decisão. E, portanto, haveria ato administrativo imputável ao próprio Estado, cuja anulação demanda respeito aos prazos e procedimentos legais pertinentes.
Em qualquer dos dois casos, em primeiro e precário exame, a revisão manu militari parece incabível. Repise-se, conquanto o Estado deva revisar o valor dos proventos pagos aos seus servidores da ativa e inativa, não o pode fazer de qualquer modo. Há regras e prazos para tanto.
Atribuo, pois, substancial peso, na espécie, à tutela da segurança jurídica, um dos vetores fundamentais do Estado de Direito. E enfatizo, uma vez mais, que não se cuida de afirmar, aqui, que haja direito adquirido a regime jurídico. Parece haver, isso sim, o direito a que a decretação de nulidade de atos administrativos - mesmo quando suscitem efeitos sequenciados - observe prazos.
Uma vez mais, chama a atenção que, a vingar os argumentos da União, referida vantagem já poderia/deveria ter sido cancelada em 1991 (logo, há cerca de 13 anos!) e que o próprio acórdão do TCU, invocado pela Controladoria da União, foi prolatado há mais de 07 anos!
Pode-se sustentar, porém, que aludido prazo apenas atingiria a pretensão à restituição de verbas pagas 05 anos antes, não impedindo a anulação do pagamento a qualquer tempo (eis que se cuida de obrigação de trato sucessivo).

Nesse sentido, 'Afastada, na hipótese, a prescrição do direito da Administração de anular seus atos ilegais ou viciados, eis que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 apenas impede efeitos de atos anteriores ao período quinquenal, podendo, então, a qualquer tempo, afirmar a nulidade de atos que continuem produzindo efeitos atuais, sem amparo legal.' (AC 200851100056346, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/07/2012 - Página::211.)
Em que pese essa lógica seja respeitável, atribuo peso ao quanto constou no julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. SUPRIMENTO DE VANTAGEM INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9784/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. A solução do caso envolve um conflito de princípios: o princípio da legalidade (eis que a Administração não poderia deixar de observar os ditames da lei pertinentes à implementação de vantagens à remuneração dos servidores) e o princípio da segurança jurídica (por força do qual não se poderia admitir a ausência de um prazo para a Administração anular seus atos), que, na verdade, é a base de todos os outros princípios. 2. O princípio da segurança jurídica tem maior 'peso', inclusive por constituir a própria base do princípio da legalidade. Se a legalidade tem por escopo garantir a segurança jurídica dos cidadãos, afigura-se inadmissível que se volte contra a própria segurança jurídica destes. 3. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 deve ser invocado, tendo em vista que, antes da questionada supressão que ensejou a propositura da presente lide, havia, em verdade, o mencionado diploma legal a estabelecer o prazo decadencial de 5(cinco) anos para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos. 4. A vantagem foi acrescida aos proventos da autora a partir de 1992, a Administração não mais poderia realizar a exclusão do referido benefício em 2002, já transcorridos 10 (dez) anos da data do primeiro pagamento da referida vantagem, por estar ultrapassado o tempo legalmente permitido (cinco anos) para ela assim proceder. 5. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, inclusive, já predominava o entendimento de que, a despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum. 6. Considerando que as parcelas percebidas pela servidora pública têm natureza alimentar, que a mesma estava de boa-fé, não tendo ela influído ou interferido na concessão dos valores indevidos e não se podendo reputar absurda ou absolutamente inconcebível a errônea interpretação da norma legal pela Administração Pública, não se pode determinar a devolução das quantias indevidamente percebidas pela apelada. 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.
(AC 200281000156351, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/07/2010 - Página::270, grifei)

Referida verba não poderia ser cancelada de inopino.
Ademais, a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF não foi respeitada fielmente in casu. Ora, para que o provento seja modificado exige-se que o Estado deflagre efetivo processo administrativo, assegurando-se oportunidade para defesa.
Reporto-me também aos arts. 2º e 3º da lei 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Isso significa que, mesmo que se desconsiderasse o decurso do prazo acima referido (art. 54 da lei 9.784), exigir-se-ia o irrestrito respeito à cláusula do devido processo, com o que não se confunde a mera intimação do servidor atingido, dando-lhe conhecimento de que a decisão administrativa já havia sido tomada.
Tenho em conta, ainda, o precedente que segue adiante:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP 200302322030, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 ..DTPB:.)

Ora, o ofício encaminhado à impetrante apenas faz alusão ao referido parecer da Advocacia-Geral da União, argumentando que 'essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque(...)' - evento1, ofic8.
Anoto que o MPF também opinou pela concessão da segurança.
(...) (grifei)

A impetrante, servidora pública federal aposentada vinculada à Universidade Federal do Paraná, alega que (a) recebe a rubrica referente à URP, integrada aos seus proventos de aposentadoria, há mais de 15 (quinze) anos (aposentada desde 24/07/1995) e (b) em 10/02/2014 (Ofício Circular nº 01/2014 - DAP/DIR, evento 1, OFIC8), foi notificada pela UFPR nos seguintes termos:

Prezado Senhor(a)
Através do presente vimos comunicar a V.Sa. que a Advocacia Geral da União através do PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU notificou a esta Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que deverá dar cumprimento a decisão da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 nos proventos/remuneração dos servidores desta Universidade Federal do Paraná.
Desta forma, essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque no valor de R$ 408,65, a partir do mês de competência de pagamento MARÇO/2014.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento de Administração de Pessoal situado na Rua Dr. Faivre, 590 - 4º andar ou pelo telefone 3360-45-04.

Por primeiro, cumpre ressaltar que o ato impugnado não tem origem no exercício de controle externo da legalidade dos atos administrativos pelo Tribunal de Contas da União, pois emanado de comando advindo da Controladoria Geral da União.

No que se refere ao reconhecimento da decadência, a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não incide nas hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial - como no caso concreto, em que não houve "decisão administrativa" de implantação da rubrica relativa à URP em folha de pagamento.
Outrossim, independentemente da procedência ou não da tese de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito dos trabalhadores à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste referente à URP de fevereiro de 1989 afetou a validade da decisão que impôs o pagamento de tal verba, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único (STF, 2ª Turma, RE 220985, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 22.05.1998, DJ 31.03.2000, p. 60; STF, Pleno, MS 24.381-3, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004, e STJ, 6ª Turma, REsp 313.981/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003, p. 629). E ainda:
'Administrativo. Servidor Público. Vantagem Pecuniária. Conversão do Regime Celetista para Estatutário. Sentença Trabalhista. Coisa Julgada. Limitação Temporal. Irredutibilidade de Vencimentos. Ausência de Comprovação.
A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação (AC nº 2009.71.00.006001-2/RS, TRF4, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09.02.2010)'.
Destarte, a eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Eventual resíduo decorrente da garantia de irredutibilidade remuneratória na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário em janeiro de 1991 restou absorvido pela reestruturação da carreira promovida pela legislação superveniente.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. - Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em determinada situação jurídica que perde a vigência diante de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, alterando o status anterior. - Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino que foram objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008 permaneçam recebendo a URP, uma vez que, sem que tenha havido decesso remuneratório, o valor foi absorvido pela reestruturação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5038584-59.2011.404.7100, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DA PARCELA URP/1989. DECADÊNCIA AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. O pagamento da URP de 1989 decorreu de ato judicial, inexistindo "decisão administrativa" de implantação na folha de pagamento. Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que afasta a alegada decadência. 2. A apuração de eventuais diferenças referentes à vantagem controvertida fica limitada ao momento em que promovida a reestruturação da carreira da parte autora, por meio de plano de cargos e salários já implantado ou que venha a ser implantado, o que importa na incorporação da rubrica aos vencimentos. O termo final do direito à percepção da URP se dá com o pagamento do percentual correto, conforme as fichas financeiras dos servidores, ou com a reestruturação da respectiva carreira. 3. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças da URP são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005501-15.2012.404.7101, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPR. SERVIDOR ATIVO. SUPRESSÃO DA URP/89. 1. A absorção do percentual da URP/89 pelo novo padrão remuneratório, não ofende a coisa julgada, ainda que a vantagem tenha sido implantada na remuneração do servidor em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Primeiramente, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Em segundo lugar, porque os efeitos da coisa julgada se restringem aos limites da lide e das questões decididas. Nessa linha, o comando já transitado em julgado não alcança a alteração do regime jurídico remuneratório do servidor por meio de lei superveniente, tal como ocorreu com a edição das Leis n. 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/12 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino), estabelecendo novos padrões remuneratórios superiores aos percebidos anteriormente, preservando, então, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inaplicável ao caso o art. 54 da Lei n. 9.784/99, seja em razão da outorga da referida vantagem ter decorrido de ato judicial, e não de uma concessão administrativa, seja em razão de sua supressão ter decorrido de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Portanto, a Administração não está revendo 'seus próprios atos'. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5022338-89.2014.404.7000, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Nesse contexto, é infundada a assertiva de que a absorção do percentual sub judice pelo novo padrão remuneratório ofende a coisa julgada, uma vez que: (a) o pagamento da rubrica foi determinado em ação que tramitou na Justiça do Trabalho; (2) os efeitos da coisa julgada restringem-se aos limites da lide e das questões decididas; (3) não há direito adquirido a regime jurídico, e (4) o provimento judicial já transitado em julgado não alcança a alteração do padrão remuneratório do servidor imposto por lei superveniente, em patamar superior ao até então vigente, preservada a irredutibilidade remuneratória - no caso, as Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/12 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino).

Contudo, tenho que não foi respeitado o princípio da ampla defesa. De fato, a UFPR apenas comunicou a impetrante acerca decisão da CGU e dos efeitos sobre seus proventos, com a exclusão da parcela denominada URP/89 (OFIC8, evento1), mas não lhe oportunizou o exercício do contraditório na esfera administrativa, o que fere a disposição do art. 5º, LV, da Constituição.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou a imperiosidade do contencioso administrativo, segundo o qual restam assegurados aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o devido processo legal e a ampla defesa. In casu, a autoridade administrativa não poderia simplesmente proceder à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, ainda que em obediência a determinação do Tribunal de Contas da União, pois, necessariamente, o servidor deveria ser intimado para apresentar sua defesa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011087-74.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

Portanto, há reparos à sentença na parte em que reconheceu a decadência, devendo ser mantida incólume, todavia, no que se refere ao acolhimento da tese de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se, assim, o pagamento da rubrica URP/89 nos proventos da parte autora até que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, momento em que será verificada a efetiva absorção da rubrica com as reestruturações de carreira posteriormente ocorridas.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UFPR e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da impetrante"

É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860779v6 e, se solicitado, do código CRC 62E1AAD5.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 30/09/2015 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019891-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50198913120144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGANTE
:
ANA MARIA BRAUZA CUNHA
ADVOGADO
:
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
:
LUCIANA INES RAMBO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7867269v1 e, se solicitado, do código CRC FFC250D7.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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