EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE MARCON |
: | ESPÓLIO DE BENTO TOLENTINO | |
ADVOGADO | : | MARCELO AUGUSTO MARCON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913564v4 e, se solicitado, do código CRC EDEF9BEA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE MARCON |
: | ESPÓLIO DE BENTO TOLENTINO | |
ADVOGADO | : | MARCELO AUGUSTO MARCON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
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: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALTERNATIVA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A pretensão alternativa de indenização em face do ente estatal, decorrente de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se constata situado sobre área indígena, é de competência da Justiça Estadual, não se verificando hipótese de litisconsórcio. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)"
Em suas razões, os embargantes sustentaram que o acórdão embargado foi omisso quanto à cumulação de pedidos em ordem sucessiva previsto no art. 289 do CPC; malferimento aos arts. 102 do CPC e 109, I do CPC; art. 47 do CPC; art. 46 do CPC; 267, 289, 292 do CPC; 165 e 458 do CPC, bem como os arts 5º e 93 IX da CF; 535 do CPC; e arts. 328 a 331 e 451, 463 e 471 do CPC. Propugnou pelo prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"A Magistrada a quo deslindou com propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da decisão, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
2. Conforme se extrai do pedido inicial, a parte autora requereu, em caso de improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, a condenação do Estado do Paraná a indenizar os danos materiais e morais decorrentes da expedição de título de legitimação de posse e de título de compra.
O litisconsórcio somente tem cabimento quando existente comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir ou, pelo menos, ocorrer afinidade de questões, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a cumulação de pedidos exige que seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo, consoante artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme se extrai do artigo 102 do Código de Processo Civil, a conexão e a continência não modificam a competência absoluta.
No caso em apreço, a pretensão veiculada em face do Estado do Paraná (indenização por ato ilícito) não tem relação direta com as que foram deduzidas em face da União e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (declaração de nulidade de ato administrativo e indenização por desapropriação indireta), ainda que entre estas e aquela exista relação de prejudicialidade.
Demais disso, a pretensão dirigida contra o Estado do Paraná é da competência da Justiça Estadual.
Assim, não se enquadrando a ação proposta em face do réu Estado do Paraná nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, impõe-se a extinção do feito quanto a ele.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. PAGAMENTO DE VALORES A SERVIDOR MUNICIPAL COM BASE NO ESTATUTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA E. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Faxinal/PR), a conexão subjetiva. 3. Não há, no caso, conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (revisão de aposentadoria), e a que foi dirigida contra o Município de Faxinal/PR (pagamento de valores com base no Estatuto do Servidor), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Faxinal/PR a competência é da Justiça Estadual. 5. Hipótese na qual, mesmo que sem a regular intimação do INSS, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força de reexame necessário, tendo o Relator negado seguimento à remessa. Como se percebe, o segundo grau da Justiça Estadual já exerceu jurisdição neste processo, reconhecendo, pois, sua competência, de modo que a este Tribunal Regional Federal não é possível, em princípio, atuar no feito, sob pena de interferência indevida. 6. Deste modo, seja para o fim de determinar a anulação do processo a partir do pedido de desistência da ação em relação ao INSS, seja para fins de reforma da sentença no sentido de extinguir o processo em relação ao INSS, a competência, considerando o presente quadro fático-jurídico, é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.' (TRF4, AC 0018956-71.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/01/2013)
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFINIDADE DE QUESTÕES. INCISO IV DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR CASSADA E RECORRENTE EXCLUÍDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar, em ação civil pública, para que as instituições financeiras demandas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não destruíssem os documentos relativos ao mês de junho de 1987. 2. Conversão em agravo retido incabível, eis que a impugnação recursal ataca a liminar sob o argumento de que haveria o periculum in mora inverso, justificador, com base na teoria da asserção (com fulcro nas alegações da parte), que se fizesse o processamento por instrumento, com imediato conhecimento pelo tribunal. 3. Incabível a cumulação subjetiva em função da conexidade de causas (sequer existente) e afinidade de questões (art. 46, CPC), com alteração de competência absoluta, a permitir a presença do recorrente como litisconsorte. Ora, se a competência absoluta não se altera pela conexão (RTJ 108/522, 110/901; RT 471/208, RF 246/377, 247/211; RTJESP 84/264, 99/522; JTA 94/175, etc.), impossível se aceitar a formação do litisconsórcio por este fundamento ou por afinidade de questões, que é um minus. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Agravo conhecido e provido.' (AG 200702010080420, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 16/06/2008 - Página: 221)
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos deduzidos em face do Estado do Paraná. Intimem-se.
Efetivamente, estando o mérito da decisão em consonância com a jurisprudência desta e. Corte, tenho que deve ser mantida, nos mesmos termos, a interlocutória. Confira-se:
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA INDÍGENA. PÓLO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL E A FUNAI. NÃO-CABIMENTO. Ausente a pertinência subjetiva da ação em relação à FUNAI e à União Federal. Caso responsabilizado civilmente o Estado do Rio Grande do Sul pelo ato de alienação de imóvel, o denunciante não trouxe aos autos comprovação acerca de lei ou contrato que justifique a denunciação da FUNAI ou da União Federal para eventual ação de regresso. Não-enquadramento do caso nas hipótese elencadas no art. 70 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.023550-9, 4ª Turma, Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.J.U. 16/08/2006)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL SITUADO EM TERRAS INDÍGENAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FUNAI E À UNIÃO - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações de indenização promovidas por particulares em face do Estado em decorrência de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se verifica situado sobre área indígena, não cabe acolher o pedido de denunciação da lide à Funai ou à União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.050738-1, 4ª Turma, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.J.U. 31/05/2006)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FUNAI REJEITADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DERIVADO DE DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INDÍGENA. 1. Não há falar em cabimento da denunciação da lide à FUNAI, pois esta entidade não tem a obrigação legal ou contratual de, regressivamente, ressarcir eventuais valores pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul a título de indenização por dano moral derivado de desapossamento de imóvel rural situado em área indígena, não se enquadrando a situação na hipótese prevista no inc. III do art. 70 do CPC. 2. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.008551-2, 3ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.J.U. 30/03/2005)
De outro lado, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, inexiste a alegada preclusão pro judicato. Colaciona-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a preclusão imposta ao julgador pelo art. 471 do CPC não se aplica às hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, exceção prevista no próprio inciso II de tal dispositivo. 2. Enquanto não proferida sentença de mérito, está o julgador autorizado a reexaminar questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, como no caso (legitimidade ad causam da União). Por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício, não ocorre a preclusão pro judicato. 3. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014993-57.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2014)
Portanto, verifica-se a correção da decisão proferida pela magistrada singular, que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50065724620124047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOSE MARCON |
: | ESPÓLIO DE BENTO TOLENTINO | |
ADVOGADO | : | MARCELO AUGUSTO MARCON |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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