EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041025-13.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | RICARDO HANNA BERTELLI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436729v5 e, se solicitado, do código CRC D9F62D4E. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 19:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041025-13.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | RICARDO HANNA BERTELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA A MAGISTRADOS TOGADOS DA UNIÃO. ISONOMIA. PARIDADE. LEIS N. 10.474/2002 E 9.655/98. Consoante orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, o direito à paridade é estabelecido entre inativos e ativos do mesmo cargo, descabendo estendê-lo a outro paradigma, e inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade (STF, RMS n.º 25.841). Aos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei n.º 6.903/81, assiste o direito à percepção dos reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões, porque, (1) embora tenha produzido efeitos apenas a partir de sua edição em 27/2/2000, a Resolução STF nº 195/2000 - que fundamentou a edição do ATO.TST.GP nº 109/2000 (aprovado pela Resolução Administrativa nº 695/2000 do TST) - não criou o direito, mas corrigiu o equívoco ocorrido desde a vigência da Lei nº 8.448/92, o qual justificou a edição da parcela autônoma de equivalência (Ata da 9ª Sessão Administrativa do STF), e (2) o art. 5º da Lei nº 9.655/98 não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei nº 8.448/92, nos proventos e pensões pagos aos juízes temporários da Justiça do Trabalho (STF, RMS n.º 25.841). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041025-13.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)
Em suas razões, a União alegou omissão sobre os seguintes dispositivos legais apontados como violados para garantir o prequestionamento necessário aos recursos excepcionais: art. 7º da Lei nº 6.903 que prevê que serão reajustados os proventos de aposentadoria dos juízes (classistas) temporários sempre que forem alterados os vencimentos dos Juízes em atividade em igual proporção. Portanto, se com a concessão da parcela autônoma de equivalência não houve alteração na parcela básica denominada vencimento dos magistrados trabalhistas, não há falar na correspondente extensão aos classistas de 1ª instância inativos com fundamento no art. 7º da Lei nº 6.903/81. Esta, por não conter a hipótese legal a que se subsumirá o contexto fático apresentado na inicial, deverá ser considerada inaplicável à espécie. Ademais ressaltou que é permitida a distinção entre juízes togados e classisistas.
Intimado, Pedro da Silva Batista não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
PEDRO DA SILVA BATISTA, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando o recebimento da parcela remuneratória denominada "auxílio-moradia", nos moldes do ATO-TST-GP nº 109/2000, fundado na Resolução nº 195/2000 do STF e no art. 65 da LOMAN.
Alegou ser Juiz Classista aposentado da Justiça do Trabalho da 4ª Região e, quando na atividade, tinha sua remuneração fixada e reajustada com base nos vencimentos dos Juízes Presidentes da Juntas de Conciliação e Julgamento. Aduziu que toda e qualquer vantagem concedida aos Juízes Togados deve ser estendida aos Classistas, nos termos da Lei nº 6.903/81 e art. 40, § 8º, da CF. Sustentou a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, bem como que a Lei nova deve respeitar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Juntou documentos e postulou AJG.
Instado, o autor recolheu custas.
Citada, a União contestou o feito. Arguiu, preliminarmente, a prescrição bienal do débito. No mérito, defendeu a inexistência do direito à percepção da parcela pretendida. Afirmou que até a publicação da Lei nº. 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista da JCJ estava diretamente relacionada com a remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, porque calculada sobre o vencimento básico destes, acrescido da representação, sendo que o art. 5º da Lei nº 9.655/98 estipulou que a remuneração por audiência deveria permanecer fixada no valor vigente à data da publicação desta, sujeitando-se aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, tendo o ATO TST GP 109/2000 disposto no mesmo sentido. Mencionou que não há direito adquirido a regime jurídico e que nunca houve isonomia entre togados e classistas da 1ª Instância, razão pela qual não houve irredutibilidade de proventos. Em caso de condenação, requereu que o termo final seja a edição da Lei nº 10.474/02, que absorveu todo e qualquer reajuste. Ao final, postulou a improcedência da ação.
Apresentada réplica.
Intimada, a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o Relatório. Decido.
II. Fundamentação
Da Prescrição
A prescrição das dívidas da União é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados do ato ou fato que originou a lide. Inaplicável ao caso o prazo de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do CC, uma vez que há regra específica para a ré.
Entretanto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e por não ter sido negado o próprio direito, impõe-se reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Do Mérito
O autor, Juiz Classista aposentado, postula seja reconhecido o direito ao recebimento da parcela referente ao auxílio-moradia prevista no ATO.TST.GP nº 109/2000. Alega, para tanto, que teria havido violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido. Postula, então, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.655/98, com o consequente direito à extensão da referida vantagem remuneratória concedida apenas aos Juízes Togados.
Para o deslinde da ação, torna-se imperioso estabelecer se os juízes classistas estariam incluídos no mesmo regime jurídico dos juízes togados, fazendo, para então fazerem jus à vantagem instituída pela Resolução nº 195/2000 do STF.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que inexiste tal isonomia, consoante decidido no julgamento do MS nº 21.446/DF, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA (...) JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - A QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO. (...) Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão-somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente a atividade advocatícia. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rp. nº 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.019/1979 concerne, estritamente, aos magistrados togados. (STF - MS 21.466 - DF - T.P. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 06.05.1994)" (grifei)
Nesta senda, os benefícios outorgados aos juízes classistas da Justiça do Trabalho são tão-somente aqueles que lhes são destinados mediante legislação específica, não podendo ser-lhes estendida vantagem inerente aos magistrados togados.
Não verifico, portanto, qualquer inconstitucionalidade no artigo 5º da Lei nº 9.655/98, uma vez que, consoante já decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não há cogitar de igualdade de tratamento entre os extintos representantes classistas da Justiça do Trabalho e os magistrados togados, porquanto submetidos a regimes jurídicos distintos.
Assim, qualquer benefício remuneratório em favor dos juízes temporários depende de previsão em lei específica, não havendo direito do autor de perceber a parcela postulada na exordial.
Nesta linha, é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ TOGADO. LEI Nº 9.655/98. CF, ART. 40, §8º. ATO TST Nº 109/2000. LEGALIDADE.
- A Lei n.º 9.655, de 2 de junho de 1998, que alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de justiça e dos juízes da justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabeleceu, no art. 5º, que os vencimentos dos juízes classistas da justiça do Trabalho deixariam
de ter base de cálculo vinculada à remuneração atual dos juízes togados, ficando sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. - O art. 3º do Ato TST n.º 109/2000, que dispôs que a gratificação dos classistas permanecia fixada nos valores vigentes em 03-6-98, está em conformidade com o art. 5º da lei n.º 9.655/98.
- Não há qualquer ofensa ao § 8º do art. 40 da CF de 1988 (redação da EC n.º 20 de 1998), pois incabível a aplicação da garantia de paridade entre os cargos de juiz togado da ativa e juiz classista temporário inativo, uma vez que não são o mesmo cargo, pois "A especificidade da condição jurídico-funcional dos juizes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica." (STF - MS 21466/DF, Relator: Min. Celso de Mello; DJ de 06-05-94, PP. 10486 - Tribunal Pleno). (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 119433, Processo: 200204010490860 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/03/2003 Documento: TRF400086954, Rel. JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJU DATA:02/04/2003 PÁGINA: 672 DJU DATA:02/04/2003) - grifei
"ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MAGISTRADOS TOGADOS. DESVINCULAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1- SE COM A LEI Nº 9.655/98 HOUVE UMA DESVINCULAÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS JUÍZES CLASSISTAS E TOGADOS, DEIXANDO, OS VALORES PAGOS ÀQUELES, DE TER COMO BASE DE CÁLCULO, OS RECEBIDOS POR ESTES, NÃO LHES RESTA O DIREITO A UM BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DE CARREIRA EM ATIVIDADE, EM MEADOS DO ANO 2000, JÁ QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA SUPRACITADA LEI, ESTAVAM ENGLOBADOS EM OUTRA CATEGORIA PARA EFEITO DE ORDENADO.
2- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
3- APELAÇÃO IMPROVIDA."
Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 282213 Processo: 200083000207720 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 05/08/2003 Documento: TRF500072221 Fonte DJ - Data::02/09/2003 - Página::654 Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.474/02. SÚMULA 339 DO STF. PELO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS DE 1ª INSTÂNCIA. "AUXÍLIO-MORADIA". ISONOMIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeitada a alega alegação da ré no sentido de que a parte autora pretende o suprimento de omissão legislativa na Lei nº 10.474/02. 2. Também rejeitadas as alegações de impossibilidade de concessão de reajustes pelo Poder Judiciário, como estabelecido na Súmula 339 do STF e que o aumento de vencimentos só pode ocorrer em decorrência de lei de iniciativa do Presidente da República nos termos do disposto pelo artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, pois não corresponde ao caso dos autos. 3. E em relação ao argumento de que deve ser levado em consideração o determinado nos artigos 2º, 64, 65, 66, 67 e 169, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e 38 do ADCT, melhor sorte não possui tal alegação, visto que eles não correspondem a artigos que possuem incidência no caso dos autos de forma a limitar o direito postulado, devendo também ser rejeitada a alegação. 4. A contar do advento dos efeitos da Lei n.º 9.655/98, houve efetiva desvinculação da remuneração percebida pelos juízes classistas de primeira instância em relação ao devido aos juízes de carreira, modificação que evidentemente alcança os magistrados classistas aposentados e seus respectivos pensionistas, não havendo falar em direito aos benefício trazidos pela Lei n.º 10.474/2002, à míngua de fundamento jurídico suficiente. 5. Mesmo que se busque apoio no tratamento isonômico entre os juízes classistas de ambas as instâncias, o reconhecimento do direito seria inútil, visto que, se alguma vantagem é indevidamente concedida a uma categoria de agentes públicos, sua extensão a outra, a título de isonomia, também o será. 6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (TRF4, AC 200772000052013, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 31/05/2010)
Nestas condições, impõe-se a improcedência do pedido.
(...) (grifei)
Sustenta o autor que é ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho e era remunerado de acordo com o disposto nas Leis n.ºs 499/48 e 4.439/64 pelo valor correspondente a 1/30 dos vencimentos dos Juízes Presidentes, atuais Juízes do Trabalho Titulares, por sessão que comparecesse, até o máximo de vinte. Defende, na inicial, que: (a) nos termos do art. 7º da Lei n.º 6.903/81 e dos arts. 40, § 8º, e 37, XV, ambos da Constituição Federal, os proventos de inatividade, além de irredutíveis, devem ser reajustados nos mesmos índices e percentuais concedidos aos servidores em atividade, com a extensão de quaisquer benefícios e vantagens; (b) a Resolução n.º 195/2000, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, determinou o acréscimo à remuneração da magistratura de parcela referente ao denominado "auxílio-moradia"; (c) o ATO.TST.GP n.º 109/2000, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, previu a agregação da parcela referente ao chamado "auxílio-moradia" à remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho, vantagem que não foi estendida aos juízes classistas (de 1ª instância) aposentados e seus pensionistas (em que pese o art. 7º da Lei nº 6.903/81); (d) foi-lhe negado o pedido administrativamente, em virtude do contido no art. 5º da Lei nº 9.655, de 02/06/1998, verbis: Artigo 5º - A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais; (e) há ofensa ao princípio da isonomia pelo art. 5º da Lei n.º 9.655/98, uma vez que criou regras distintas para disciplinar pessoas que se encontravam em situação de igualdade; (f) aposentou-se como juiz classista temporário da Justiça do Trabalho, sendo considerado magistrado pelo texto constitucional, o que inviabiliza a imposição de um critério de reajustamento de proventos de aposentadoria distinto do que previa o art. 7º da Lei n.º 6.903/81, que eram majorados quando da alteração dos vencimentos dos magistrados em atividade; (g) os juízes classistas estavam sujeitos à LOMAN e o auxílio-moradia é decorrência do contido no art. 65, II, desse diploma legal; (h) tem direito adquirido ao pagamento de aposentadoria com base no critério fixado na Lei n.º 6.903/81, art. 7º, e, portanto, ao recebimento de "auxílio-moradia"; (i) admitir a retroatividade dos efeitos do art. 5º da Lei n,º 9.655/98 implicaria a violação ao art. 5º da Constituição Federal, bem como ao art. 6º da LICC, e (j) há direito social ao recebimento da parcela correspondente ao "auxílio-moradia" (art. 6º da CF), não sendo admissível lei que imponha limitações a uma situação mais benéfica ao cidadão.
A União contrapõe-se a tais argumentos, alegando que: (a) até a publicação da Lei n.º 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento estava diretamente relacionada à remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, uma vez que era calculada sobre o vencimento básico deste, mais representação. E a "parcela de equivalência" ou "auxílio-moradia" não compõe a base de cálculo da remuneração de Juiz Classista de 1ª Instância, por não integrar o conceito de vencimento; (b) a Lei n.º 499/48, ao dispor sobre a remuneração dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, não fez qualquer distinção entre classistas e togados (paridade que existiu somente nos Tribunais Regionais do Trabalho), não se aplicando a regra prevista no art. 93 da Constituição àqueles (ADI 1878, STF); (c) a nova remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho é devida somente aos classistas de 2ª instância, ativos e inativos, permanecendo os de 1ª instância, inativos e pensionistas, com a remuneração vigente em 1º de fevereiro de 1995; (d) com a concessão de parcela autônoma de equivalência, não houve alteração nos vencimentos dos magistrados trabalhistas, o que obsta a sua extensão aos classistas de 1ª instância inativos, com fundamento no art. 7º da Lei n.º 6.903/81; (d) é possível haver distinção remuneratória entre classistas e togados, seja pela diferenciação dos regimes jurídicos correspondentes, seja pela inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico e, consequentemente, às respectivas verbas remuneratórias, devendo ser preservado somente o núcleo irredutível (que é o vencimento), e (e) os classistas inativos devem ser tratados como se ativos fossem, por força da isonomia, mas nunca como se togados fossem. Em sendo condenada ao pagamento das diferenças pleiteadas, defende a necessidade de limitá-lo ao advento da Lei n.º 10.474/2002, que absorveu todo e qualquer reajuste percebido ou incorporado pelos magistrados da União, inclusive o auxílio-moradia.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou, in verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 10.474/2002 E 9.655/98. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.71.00.019780-1, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR MAIORIA, D.E. 22/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 25/07/2011)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. AUXÍLIO-MORADIA. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. LEIS N. 10.474/2002 E 9.655/98. A majoração da remuneração da magistratura federal pela Lei n° 10.474/2002, aplica-se somente aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5° da Lei n° 9.655/98. Precedentes da Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.019780-1, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 09/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2011)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.474/02. SÚMULA 339 DO STF. PELO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS DE 1ª INSTÂNCIA. "AUXÍLIO-MORADIA". ISONOMIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeitada a alega alegação da ré no sentido de que a parte autora pretende o suprimento de omissão legislativa na Lei nº 10.474/02. 2. Também rejeitadas as alegações de impossibilidade de concessão de reajustes pelo Poder Judiciário, como estabelecido na Súmula 339 do STF e que o aumento de vencimentos só pode ocorrer em decorrência de lei de iniciativa do Presidente da República nos termos do disposto pelo artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, pois não corresponde ao caso dos autos. 3. E em relação ao argumento de que deve ser levado em consideração o determinado nos artigos 2º, 64, 65, 66, 67 e 169, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e 38 do ADCT, melhor sorte não possui tal alegação, visto que eles não correspondem a artigos que possuem incidência no caso dos autos de forma a limitar o direito postulado, devendo também ser rejeitada a alegação. 4. A contar do advento dos efeitos da Lei n.º 9.655/98, houve efetiva desvinculação da remuneração percebida pelos juízes classistas de primeira instância em relação ao devido aos juízes de carreira, modificação que evidentemente alcança os magistrados classistas aposentados e seus respectivos pensionistas, não havendo falar em direito aos benefício trazidos pela Lei n.º 10.474/2002, à míngua de fundamento jurídico suficiente. 5. Mesmo que se busque apoio no tratamento isonômico entre os juízes classistas de ambas as instâncias, o reconhecimento do direito seria inútil, visto que, se alguma vantagem é indevidamente concedida a uma categoria de agentes públicos, sua extensão a outra, a título de isonomia, também o será. 6. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.005201-3, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/05/2010, PUBLICAÇÃO EM 01/06/2010)
Especificamente em relação à paridade remuneratória entre classistas e togados, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se nos seguintes termos:
PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (STF, Pleno, RMS 25841, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/acórdão Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17/05/2013 PUBLIC 20/05/2013)
Trago à colação excertos do julgado:
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa.
Alegam que, por terem se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens concedidas aos magistrados togados da ativa, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia dos autos, faz-se necessário esclarecer, por meio de um relatório cronológico, os acontecimentos relevantes para o caso.
Em 1981, a Lei 6.903, definiu, no seu art. 7º, que os proventos de aposentadoria dos juízes temporários seriam pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção.
Por força desse dispositivo legal, os proventos de aposentadoria dos juízes classistas seriam reajustados sempre, e na mesma proporção, que fossem reajustados os vencimentos dos juízes em atividade. Tratava-se de regra de reajuste vinculado de juízes ativos e inativos.
Em dezembro de 1997, a Lei 9.528, em seu art. 5º, caput e § 1º, estabeleceu que a aposentadoria dos magistrados classistas seguiria as normas da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, vinculando-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A partir dessa norma, desvinculou-se o regime de aposentadoria dos magistrados classistas daquele que era próprio dos magistrados togados. Passou-se, portanto, a conviver com dois sistemas de aposentadoria para os magistrados classistas: o regime próprio dos magistrados togados (conforme estabelecido na Lei 6.903/81) e o regime geral da previdência social, respeitando-se as condições previdenciárias anteriores ao ingresso na magistratura classista.
Em meados de 1998, a Lei 9.655 definiu regra específica para reajuste dos vencimentos dos magistrados classistas, dispondo expressamente em seu art. 5º: "A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais."
Tal norma desvinculou por completo o regime de remuneração dos magistrados classistas do regime de remuneração dos magistrados togados, estabelecendo, expressamente, regra de reajuste diferenciada para a magistratura classista: remuneração em valor fixo (vigente à data de publicação da lei - 3 de junho de 1998), a ser reajustado no mesmo período e em igual proporção aos reajustes concedidos aos servidores públicos.
Sucede que, em fevereiro de 2000, o Ministro Nelson Jobim, em decisão monocrática, deferiu liminar na Ação Originária 630, determinando que fosse incluído na parcela autônoma de equivalência salarial (estabelecida em virtude da Decisão Administrativa do STF n. 9, de 12.8.1992) o valor correspondente ao auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados aos seus membros (na época, o valor de R$ 3.000,00 - três mil reais). Para dar cumprimento à referida decisão, foi editada a Resolução 195 do STF, em 27.2.2000.
Em razão dessa Resolução, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do ATO.TST.GP. Nº 109/2000 (aprovado pela Resolução Administrativa 695/2000), resolveu:
"Alterar a remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho, considerando a Resolução nº 195/2000 do Exmo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93, inciso V, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda nº 19/98, ad referendum do Tribunal Pleno, RESOLVE:
Art. 1º A remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho será integrada pelas seguintes parcelas:
I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: R$ 445,66 (Lei nº 8.880/1994) + R$ 944,80 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$5.809,54 (Lei nº 8.448/92) + R$2.700,00 (Resolução STF nº 195/200), num total de R$9.900,00;
II - Juiz de Tribunal Regional do Trabalho: R$437,07 (Lei nº 8.880/1994) + R$882,88 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$5.160,05(Lei nº 8.448/92) + R$2.430,00 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$8.910,00;
III - Juiz do Trabalho: R$428,65 (Lei nº 8.880/1994) + R$831,58 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$4.571,77 (Lei nº 8.448/92) + R$2.187,00 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$8.019,00; e IV - Juiz do Trabalho Substituto: R$407,98 (Lei nº 8.880/1994) + R$775,16 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$4.065,66 (Lei nº 8.448/92) + R$1.968,30 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$7.217,10.
Art. 2º - Sobre as parcelas referidas no artigo anterior incidirão os adicionais por tempo de serviço como previsto em lei, observado, entretanto, o limite de R$12.720,00 constante da Ata da Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal de 14 de abril de 1997.
Art. 3º - A gratificação devida por audiência aos juízes classistas de 1ª instância permanece fixada nos valores vigentes em 3 de junho de 1998, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998".
Em face do referido ato do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente do disposto em seu art. 3º, a ANAJUCLA dirigiu ao TST pedido em matéria administrativa com o objetivo de obter esclarecimentos acerca de sua aplicação aos juízes classistas ativos e inativos de primeiro grau.
O processo administrativo recebeu, perante o Tribunal Superior do Trabalho, o número TST-MA-680.034/2000, e, em novembro de 2000, foi decidido nos seguintes termos:
"Desse modo, considerando-se que pelos motivos apontados alhures, o ATO nº 109/2000 é integralmente aplicável aos juízes classistas em atividade, também aos juízes classistas de Juntas de Conciliação e Julgamento inativos e pensionistas são aplicáveis os seus termos, conforme art. 4º do ato mencionado. Reitere-se que a decisão liminar e a Resolução do STF que deram origem ao ato desta Corte não tiveram efeito retroativo, mas apenas a partir de 27.2.2000, quando as gratificações por audiência devidas aos juízes classistas de primeira instância já não eram vinculadas ao vencimento dos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Assim, para o cálculo de aposentadorias e pensões dos juízes classistas de primeira instância deve ser considerado o valor fixado pela Lei nº 9.655/98 para a gratificação devida por audiência. Inexiste a possibilidade de, pela via administrativa, obter-se o aumento da mencionada gratificação, baseando-se no valor recebido atualmente pelos Juízes de Varas do Trabalho, que foi majorado em face da inclusão do auxílio moradia no cálculo da parcela autônoma de equivalência". (fl. 136)
Referida decisão em matéria administrativa recebeu a seguinte ementa:
"APLICAÇÃO DO ATO Nº 109/2000 DO TST AOS JUÍZES CLASSISTAS DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO EM ATIVIDADE, INATIVOS E PENSIONISTAS. Embora a liminar que deu origem ao ato ora discutido tenha concluído pelo equívoco da decisão administrativa do STF - que instituiu a "parcela autônoma de equivalência" para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 8.448/92, pois não considerara no cálculo da parcela o valor relativo ao auxílio-moradia -, e que este equívoco teria ocorrido desde de 12.08.92, época em que de fato existia a vinculação da gratificação dos juízes classistas aos vencimentos dos Presidentes de Juntas, não há como se acolher a pretensão da requerente, no sentido de ver majorada a gratificação percebida por audiência pelos juízes classistas em atividade, bem como os proventos e pensões dos juízes inativos e pensionistas. Isso porque: 1 - A decisão liminar mencionada não teve efeitos retroativos, determinando-se apenas que a partir de 27.02.2000 fosse incluída na parcela autônoma de equivalência o valor correspondente ao Auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados a seus membros. 2 - Nessa data, já se encontrava em vigor o art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, que desvinculou o valor da gratificação recebida por audiência pelos Juízes Classistas do vencimento dos Juízes Presidentes de Junta. 3 - Quanto aos juízes inativos e pensionistas, já existe jurisprudência firme do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de forma que o aposentado não tem a garantia de que permanecerá sendo regido pelas mesmas disposições vigentes na data da aposentadoria. Desse modo, aplicáveis os termos do art. 5º da Lei nº 9.555/98 e, por conseguinte, do Ato TST.GP. Nº 109/2000. Matéria Administrativa julgada improcedente".
Em março de 2001, a ANAJUCLA impetrou mandado de segurança contra essa decisão, tendo o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho denegado a segurança, afirmando a inviabilidade da incorporação do "auxílio-moradia" aos proventos de juízes classistas, mesmo que aposentados sob o regime da Lei nº 6.903/1981 (fls. 190-226), em decisão assim ementada:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 - SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 9.528/97 E 9.655/98.
1. A Lei nº 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei nº 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais.
2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.
3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado". (fl. 190)
O argumento principal do Tribunal Superior do Trabalho expresso tanto no ato impugnado, quanto na decisão recorrida, é o seguinte:
"Se lei posterior desvinculou o valor das gratificações dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes presidentes de JCJs, estabelecendo um valor fixo para essas gratificações, os proventos e pensões também se desvinculam, mesmo no caso em que as aposentadorias tenham sido concedidas após processos judiciais transitados em julgado. Isso porque o sentido dessas decisões era o de garantir que os proventos integrais de aposentadoria correspondessem ao mesmo valor que seria percebido, caso o juiz classista estivesse em atividade". (fl. 135)
No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000.
O pedido do mandado de segurança foi formulado nos seguintes termos:
"(...) evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema". (fl. 8)
Se considerado o regime estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.903/1981 - "Os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção" -, verifica-se a vinculação dos reajustes de aposentadoria dos magistrados classistas inativos aos dos magistrados em atividade. Tal norma, entretanto, não se refere expressamente à vinculação de magistrados classistas a magistrados togados.
Ora, a Lei 9.655/1998, ao disciplinar, expressa e especificamente, a sistemática de reajuste dos magistrados classistas em atividade, conferiu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos magistrados classistas, com reflexos nos proventos. Assim, a equiparação passou a ser, de um lado, entre magistrados togados ativos e inativos e, por outro, entre magistrados classistas ativos e inativos, cada uma dessas categorias com a sua fórmula específica de cálculo de reajustes de vencimentos e, consequentemente, por vinculação, de proventos.
Dessa forma, mesmo para aqueles magistrados classistas que se aposentaram sob o regime anterior, não há alteração da fórmula de reajuste de seus proventos, pois os magistrados classistas da ativa é que passaram a ter nova fórmula de reajuste remuneratório, mantendo-se incólume a regra do art. 7º da Lei 6.903/81.
Assim, ainda que a Lei 9.528/1997 tenha remetido os juízes classistas ao regime geral da previdência, resguardando-lhes o direito adquirido ao regime previdenciário, ou seja, ainda que tenha estabelecido que aqueles que já se encontravam jubilados por ocasião de sua entrada em vigor não sofreriam quaisquer restrições, conforme a Súmula 359/STF, tal argumento não tem o condão de modificar a situação dos autos.
Isso porque a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa.
Por fim, registro que os precedentes deste Supremo Tribunal Federal estão de acordo com essa orientação. Cito o RE-AgR 599.890, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.11.2010; e o MS 21.466,Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 6.5.1993, este último com a seguinte ementa, na parte que interessa:
"Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica".
Não vislumbro, pois, a existência de direito líquido e certo dos membros da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário.
[...]
V O T O - V I S T A
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO [...]
[...]
Evocando as garantias da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade dos proventos, a requerente busca o reconhecimento do direito à percepção dos proventos e pensões pagos a magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 com equiparação aos dos juízes togados titulares de Varas do Trabalho. Pleiteia, ainda, sejam considerados os impactos da parcela autônoma de equivalência, consoante deferido pelo Supremo na mencionada Ação Rescisória nº 630-9, da relatoria do Ministro Nelson Jobim, nos referidos proventos e pensões.
A legislação aplicável à espécie previa a paridade entre os juízes classistas aposentados e os ativos, fazendo-o em consonância com o artigo 102 da Carta de 1967, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 1/69, e com o teor original do § 8º do artigo 40 da Carta de 1988. Nesse quadro, a rigor, os aposentados até a Lei nº 9.528/97, a partir da qual se tornou aplicável aos classistas o regime geral de previdência social, têm direito à regra de paridade versada no artigo 7º da Lei nº 6.903/81.
Com o artigo 5º da Lei nº 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas da 1ª instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, os quais passaram a ter direito aos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores públicos federais. Logo em seguida, com a Emenda Constitucional nº 24/99, houve a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, assegurado o cumprimento dos mandatos então em curso, consoante artigo 117 da Carta Federal. É dizer: os aposentados até a Lei nº 9.528/97 ficaram sem cargo paradigma para a equiparação legal. Em outras palavras, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e respectivos pensionistas têm jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Supremo, o direito à paridade é estabelecido entre inativos e ativos do mesmo cargo, descabendo estendê-lo a outro paradigma - precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No mais, descabe cogitar de identidade entre juízes classistas e togados, tratados pela Constituição e pelas leis de forma diferenciada, a fim de assentar a obrigatoriedade de remuneração equivalente. Ainda que fossem funções idênticas, ao Supremo não compete estender os benefícios de uns a outros, pois, em tal caso, estaria fazendo as vezes de legislador positivo.
Com essas considerações, acompanho o relator no voto proferido, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. Afirmar que inexiste direito adquirido a certa fórmula de cálculo dos proventos é um passo demasiado largo, mas, neste caso concreto, não há como redirecionar a equiparação.
Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.
A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da República encerrava como teto para a remuneração dos servidores públicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a edição da Lei nº 8.448/92, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a Deputados Federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 1º do referido diploma:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou o referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados,
exceto aos classistas.
O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendida aos juízes classistas ativos?
Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:
Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trintaavos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência.
Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base "para todos os fins".
A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 5º da Lei nº 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisão que é objeto do mandado de segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivos, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela enunciou o Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.
Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração.
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
É como voto.
[...]
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, fiquei aqui com uma dúvida. Tenho a impressão de que o Tribunal proferiu um julgamento citra petita, porque toda a discussão é travada sobre a paridade na aposentadoria entre juízes classistas e juízes togados. Não há nenhuma menção no acórdão sobre o auxílio-moradia, essa passagem de equivalência, muito embora seja ventilado no curso do processo. É a única dúvida que tenho, Ministro Marco Aurélio, no afã de acompanhá-lo.
Se, efetivamente, antes da Lei nº 9.655/1998, essa parcela autônoma foi considerada remuneratória - e efetivamente foi assim considerada -, e eles recebiam um percentual sobre a remuneração oficial dos juízes togados, esse valor tem que ser incorporado para poder calcular a parcela dos classistas.
Vou ler o acórdão, que diz o seguinte:
"1. A Lei nº 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas (...) "
Isso o Ministro Marco Aurélio acolheu, inclusive acolheu no mesmo sentido do parecer do Ministério Público. Agora, sobeja essa questão do auxílio-moradia, que efetivamente foi considerado parcela remuneratória por uma equivalência com os parlamentares. Por via indireta, se eles recebiam com base na remuneração dos juízes togados, automaticamente um percentual sobre essa parcela também lhes era devido.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A premissa do voto é única: se a remuneração dos classistas em atividade levava em conta o total percebido pelos togados, e os togados passaram a ter jus ao quantitativo acrescido da parcela autônoma, logicamente, há o reflexo. Quer dizer, como classistas da ativa passaram ou teriam direito à percepção de 1/30 do que percebido pelo togado até vinte sessões, evidentemente, esse direito do pessoal da ativa haveria de ser observado quanto àqueles que estavam em inatividade e aos pensionistas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Com a tese de Vossa Excelência, estou de pleno acordo. Não sei se essa matéria foi devolvida, porque nenhum dos votos tocou nessa questão. A única discussão que aqui se travou foi com relação à paridade, classista com classista, togado com togado.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não reconheço a paridade. Não se trata, na verdade, de paridade entre classistas e togados - não é isso -, mas de reflexo decorrente do fato de a lei à época prever o cálculo da remuneração dos classistas a partir do que percebido pelos togados.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas foi pedido isso, Ministro Marco Aurélio? O acórdão não fala nisso.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, faz parte do pedido inicial, pelo menos assim entendo.
O SENHOR ADVOGADO - Matéria de fato, Senhor Presidente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - O eminente Ministro Relator concede?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sim.
O SENHOR ADVOGADO - Isso está posto na inicial do mandado de segurança e está no recurso extraordinário.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Havendo a devolutividade maior, por se tratar de recurso ordinário.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Na realidade, eu questionei sobre o que estava no acórdão; quer dizer, foi pedido; o acórdão foi citra petita; e agora nós estamos analisando per saltum essa questão.
De qualquer maneira, parece não ter sido objeto do debate. Estou de pleno acordo com Vossa Excelência, só não encontrei essa digressão no acórdão recluído.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência tem sob sua relatoria outro caso em que se discute extensão maior dessa parcela de equivalência, considerada verba percebida por deputados e senadores - não sei se seria o décimo-quarto salário.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Vossa Excelência está com dúvida sobre o quê? Sobre o auxílio-moradia?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não, é porque a parte pleiteou isso e o recurso é ordinário.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -Pleiteou o quê?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pleiteou não só a questão da paridade da aposentadoria, como também a parcela de equivalência.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Mas isso está textual na petição inicial: reajustados com acréscimo da referida equivalência salarial.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - E o pedido é expresso: de terem os seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que disposto no artigo 7º da Lei nº 6.903, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte; portanto, com direito à percepção da equivalência salarial. Isso está expressamente no pedido do mandado de segurança.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Em um dos votos há uma explícita referência ao cômputo da parcela "equivalência salarial" nos proventos dos juízes classistas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, então, diante desse esclarecimento, eu acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio.
[...]
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Na origem, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAJUCLA) impetrou mandado de segurança coletivo contra decisão administrativa do e. TST por que se negou o direito dos associados aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 de terem os seus proventos reajustados de acordo com a parcela correspondente à equivalência salarial reconhecida por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Originária nº 630/DF e efetivada pela Resolução STF nº 195, de 27/2/2000.
A questão subiu ao conhecimento desta Suprema Corte por recurso ordinário interposto contra decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO por que se denegou a segurança sob o fundamento de "inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa" (fl. 190).
O acórdão recorrido teve a ementa assim redigida:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 - SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 9.528/97 E 9.655/98.
1. A Lei nº 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei nº 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais.
2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.
3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado" (fl. 190).
Nas razões do recurso, o impetrante sustenta que:
"(...) os inativados na vigência da Lei 6.903/81 têm direito adquirido a proventos e respectivas pensões correspondentes a 2/3 dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta, atualmente Juiz da Vara do Trabalho, não podendo a lei posterior de nº 9.655/98 retroagir seus efeitos para alterar tal vinculação remuneratória, sob pena de vulneração do disposto no art. 5º inc. XXXVI da Constituição Federal" (fl. 279).
Aduz que, ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, os magistrados e pensionistas substituídos pela recorrente tinham o cálculo de seus benefícios vinculados à remuneração percebida pelo Juiz Presidente de Junta, não podendo a Lei nº 9.655/98 retroagir para estabelecer um valor fixo, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e, em alguns casos, à coisa julgada.
Requer seja provido o recurso para reformar a decisão do e. TST e "conced[er] integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria" (fl. 295).
A União apresentou contrarrazões ao recurso. Defende o não provimento do recurso, em síntese, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Sustenta, ainda, que o direito à irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao valor nominal, e não ao valor real ou à forma de cálculo.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:
"Juízes classistas aposentados. Extensão do regime remuneratório dos magistrados togados. Impossibilidade. Pelo desprovimento do recurso" (fl. 317).
O eminente Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (AJUCAPRINS) (fls. 333/334) para intervir no feito na condição de amicus curiae (fls. 378 a 383).
Em 10/2/2011, teve início o julgamento da lide no Plenário desta Corte. O Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo decisão do e. TST por que se negou o direito dos substituídos pela recorrente de terem a parcela de auxílio-moradia paga a título de equivalência salarial incluída no cálculo de seus benefícios previdenciários.
O Ministro Relator afirmou que:
a) a Lei nº 9.655/98 definiu regra específica de reajuste dos vencimentos dos magistrados classistas, desvinculando-o da remuneração paga aos Juízes Presidentes de Junta (atualmente magistrados de 1ª instância da Justiça do Trabalho);
b) de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.655/98, a gratificação por audiência, prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/64 (CLT), passou a ser paga no valor fixo vigente em 3/6/1998, sujeitando-se, a partir de então, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais;
c) não se conferiu efeito retroativo à Resolução STF nº 195/2000 - que reconheceu o direito dos magistrados à inclusão, na parcela autônoma de equivalência, dos valores pagos aos membros da Câmara dos Deputados a título de auxílio-moradia -, passando a produzir seus efeitos somente a partir de 27/2/2000;
d) os magistrados classistas da ativa, à época em que reconhecida a vantagem pela Resolução STF nº 195/2000, possuíam disciplina específica e diferenciada de reajuste de vencimentos em relação aos magistrados togados da ativa, motivo pelo qual não seriam abrangidos pelo ATO.TST.GP nº 109/2000 (aprovado pela Resolução Administrativa nº 695/2000), por que se deu cumprimento ao referido ato normativo do STF em sede da Justiça Trabalhista;
e) o direito adquirido ao regime previdenciário previsto no art. 7º da Lei 6.903/81 foi respeitado pela decisão recorrida, pois garantida a paridade entre magistrados classistas na atividade e inativos e pensionistas da mesma categoria, não existindo direito líquido e certo ao reajuste como se togados fossem.
Naquela assentada, acompanhei o eminente Relator, juntamente com a Ministra Cármen Lúcia; o Ministro Marco Aurélio antecipou pedido de vista.
Em 7/12/11, o feito voltou a julgamento plenário. O Ministro Marco Aurélio manifestou-se no sentido de (i) acompanhar o Ministro Relator na parte em que "deix[a] de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos", mas (ii) deferir parcialmente a segurança, pelas seguintes razões:
a) a Lei nº 8.448/92 foi editada para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, em sua redação original. No art. 1º, parágrafo único, do diploma normativo, ficou estabelecida a equivalência entre os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal;
b) no julgamento cautelar da AO nº 630/DF, o STF acolheu o argumento referente à natureza remuneratória - e não indenizatória - do auxílio-moradia pago aos membros da Câmara dos Deputados e determinou a inclusão dos valores na retribuição paga aos magistrados da Corte a título de parcela autônoma de equivalência, o que deu ensejo à edição da Resolução STF nº 195/2000;
c) muito embora a Resolução STF nº 195/2000 tenha efeitos apenas prospectivos, inerentes ao provimento antecipatório do pedido formulado na AO nº 630/DF, o direito à parcela remuneratória, a título de equivalência, teria origem na Lei nº 8.448/92;
d) sendo certo que a aposentadoria será regida pelas normas previdenciárias vigentes ao tempo em que reunidos os requisitos para aposentação, a paridade entre magistrados temporários da ativa e aposentados da mesma categoria deverá ser garantida àqueles que perfizeram as condições legais na vigência da Lei nº 6.903/81;
e) o art. 5º da Lei 9.655/98 desvinculou o cálculo remuneratório dos juízes classistas ativos da remuneração paga aos magistrados togados, fixando-o no valor vigente à data de sua edição, passando então a ser corrigido na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Sob essas premissas, o Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento parcial do recurso
"para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, a irredutibilidade dos respectivos valores".
O eminente Ministro ressalvou, em sua manifestação, que, por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, "o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração".
Ante a complexidade e a repercussão da questão em debate, pedi vista dos autos para uma melhor análise da matéria sub judice e agora apresento meu voto, reformulando posicionamento anterior, para aderir ao entendimento da divergência, no sentido de conceder-se parcialmente a ordem, vênia concessa do eminente Ministro Relator. E o faço pelos seguintes fundamentos.
Prevista pela primeira vez na Constituição de 1934 (art. 122), a Justiça do Trabalho foi efetivamente criada sob a égide da Constituição de 1937 (art. 139), com a edição do Decreto-lei nº 1.237/39.
O art. 6º do referido ato normativo dispôs sobre a composição das juntas de conciliação e julgamento, integradas por um presidente e dois vogais, estes últimos representando, um, os empregadores e, o outro, os empregados.
A partir da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho foi incluída como órgão do Poder Judiciário (art. 94, V), mantida a representação de empregados e empregadores pelas constituições que se seguiram.
Positivou-se, na Constituição de 1967, a expressão "classistas e temporários" para referir-se aos magistrados temporários, antes denominados "vogais", que atuavam juntamente com os demais membros da Justiça do Trabalho - identificados como magistrados "togados e vitalícios" -, conforme art. 133, §§ 1º, 4º e 5º, mantida a norma após a Emenda Constitucional nº 1/69 e na Constituição Federal de 1988, até a Emenda Constitucional nº 24/99, quando extinguiu-se a representação classista na Justiça do Trabalho, resguardado o cumprimento dos mandatos em exercício.
Em 1981, com a edição da Lei nº 6.903, estabeleceu-se que os proventos dos juízes temporários da União "ser[iam] pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que fo[ssem] alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção" (art. 7º).
Não é possível acolher a pretensão da recorrente de que os juízes classistas aposentados ou que reuniram as qualidades para se aposentarem antes da revogação da Lei nº 6.903/81 tenham os seus proventos calculados como se houvessem sido togados, calculando-se o benefício sobre o subsídio pago ao Juiz da Vara do Trabalho.
O que a Lei nº 6.903/81 garantiu foi a paridade entre os proventos pagos aos juízes classistas aposentados e a retribuição paga aos magistrados da ativa da mesma categoria. Esse é o teor da lei previdenciária protegida pela jurisprudência pacífica dessa Suprema Corte, consolidada na Súmula nº 359/STF.
Outra matéria é o regime jurídico para cálculo da contraprestação pecuniária ao trabalho prestado por servidor público. Sobre esse tema, também há jurisprudência pacífica do STF no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Vide precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes:RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros).
2. A repercussão geral do tema, reconhecida no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 643.289/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 7/2/12).
"AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MILITAR. MP 2.131/2000 E REEDIÇÕES. ALEGADA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À REGRA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 731.146/DF-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/12/11).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Possibilidade. Precedentes.
1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o direito dos ora agravantes de pleitear a manutenção da forma de cálculo preconizada na Lei Estadual nº 10.424/90 foi atingido pela prescrição quinquenal, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar as provas dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de reajuste da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental não provido" (AI nº 777.471/PEAgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 2/12/11).
"PENSÃO ESPECIAL. VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO À DE DEPUTADO ESTADUAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DE LIMITE PARA CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso extraordinário. 2.Acórdão do TJ/SC que reconheceu a vinculação da remuneração de Secretário de Estado ao subsídio de Deputado Estadual para fins de aplicação do limite para concessão de pensões especiais nos termos da LC nº 43/1992, do Estado de Santa Catarina, declarada constitucional pelo STF no RE nº 228.080. 3. Inconstitucionalidade da vinculação remuneratória. 4. Violação ao disposto no inciso XVIII do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 5. Supressão da isonomia como critério de remuneração no serviço público pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o art. 39, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. 6. A vinculação da remuneração de Secretário de Estado à de Deputado Estadual não configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 7. Recurso parcialmente provido apenas para estabelecer que a remuneração de Secretário de Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembléia Legislativa, e não resultado de vinculação automática aos vencimentos dos Deputados Estaduais" (RE nº 171.241/SC, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/09, destaquei).
Na esteira do entendimento consagrado no RE nº 171.241/SC, cuja ementa encontra-se acima transcrita, a vinculação da retribuição devida aos juízes classistas da 1ª instância da Justiça do Trabalho (gratificação por audiência) à remuneração paga aos presidentes da respectiva junta de conciliação e julgamento em momento algum configurou direito adquirido.
A gratificação por audiência foi prevista, inicialmente, no art. 666 do Decreto-lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Mais tarde, o art. 5º da Lei nº 4.439/64 normatizou que a remuneração dos vogais das juntas de conciliação e julgamento seria devida por sessão, à proporção de "1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais".
Essa regra vigorou até a publicação da Lei nº 9.655/98, que fixou a retribuição dos vogais "no valor vigente à publicação desta Lei", sujeitando-se, a partir de então, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Assim, a partir da vigência do art. 5º da Lei nº 9.655/98, a retribuição devida aos classistas firmou-se no patamar de 1/30 (um trinta avos)calculado sobre o valor apurado em 3/6/1998, a ser pago aos presidentes das respectivas juntas de conciliação e julgamento (àquele tempo ainda existente).
Da análise dos autos e em vista dos entendimentos sustentados pelos Ministros Gilmar Mendes, Relator, e Marco Aurélio, que inaugurou a divergência, é possível afirmar que, até o momento, não há discordância no tocante à ausência de direito adquirido à equiparação entre magistrados classistas inativos e juízes togados ativos. Adiro ao entendimento.
O debate persiste, entretanto, quanto à incidência dos reflexos do valor do auxílio-moradia, pago a título de parcela autônoma de equivalência, nos proventos e pensões pagos a magistrados temporários da Justiça do Trabalho aposentados pelo regime da Lei nº 6.903/81.
Torna-se necessário, aqui, discorrer, em síntese, sobre a parcela autônoma de equivalência.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assim dispunha sobre a remuneração dos membros de poder:
"Art. 37 (...)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;"
"Art. 39 (...)
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho."
Para regulamentar os referidos dispositivos constitucionais, editou-se a Lei nº 8.448/92, que estabeleceu, no parágrafo único do art. 1º, a equivalência entre os valores percebidos por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, para fins remuneratórios e do teto máximo de remuneração dos servidores federais em cada esfera de Poder.
Em observância à norma, o STF deliberou instituir a parcela autônoma de equivalência, a ser paga aos Ministros desta Corte juntamente com os valores até então pagos a título de contraprestação pecuniária, cuja importância corresponderia à diferença entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e a dos Ministros do STF, operando-se os seus efeitos desde a publicação da Lei 8.448/92, conforme Ata da 9ª Sessão Administrativa do STF de 12/8/1992.
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE), ainda em 1999, ajuizou a Ação Originária nº 630/DF nesta Corte, cujo pedido cautelar foi deferido para fazer incluir na parcela autônoma de equivalência o valor correspondente ao auxílio-moradia - pago, naquela oportunidade, aos membros da Câmara dos Deputados com fundamento no Ato da Mesa nº 104/88 e seguintes daquela casa parlamentar -, o qual foi entendido como parcela remuneratória, pois dispensada a comprovação do gasto pelos beneficiados.
O STF editou a Resolução nº 195/2000, que, no art. 1º, dispôs:
"Art. 1º A remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal será integrada das parcelas: R$ 454,43 (Lei 8.880/94) + R$ 1.008,83 (DL nº 2.371/87) + R$ 9.536,74 (Lei 8.448/92), num total de R$ 11.000,00" (grifei).
O ATO.TST.GP.Nº 109/2000 foi então editado, nestes termos:
"Alterar a remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho, considerando a Resolução nº 195/2000 do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93, inciso V, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda nº 19/98, ad referendum do Tribunal Pleno, RESOLVE:
Art. 1º A remuneração dos magistrados da Justiça do Trabalho será integrada pelas seguintes parcelas: I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: R$ 445,66 (Lei nº 8.880/1994) +R$ 944,80 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$5.809,54 (Lei nº 8.448/92) + R$2.700,00 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$9.900,00; II - Juiz de Tribunal Regional do Trabalho: R$437,07 (Lei nº 8.880/1994) + R$882,88 (Decreto - Lei nº 2.371/1987) + R$5.160,05 (Lei nº 8.448/92) + R$2.430,00 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$8.910,00; III - Juiz do Trabalho: R$428,65 (Lei nº 8.880/1994) + R$831,58 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$4.571,77 (Lei nº 8.448/92) + R$2.187,00 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$8.019,00; e IV - Juiz do Trabalho Substituto: R$407,98 (Lei nº 8.880/1994) + R$775,16 (Decreto-Lei nº 2.371/1987) + R$4.065,66 (Lei nº 8.448/92) +R$1.968,30 (Resolução STF nº 195/2000), num total de R$7.217,10.
Art. 2º - Sobre as parcelas referidas no artigo anterior incidirão os adicionais por tempo de serviço como previsto em lei, observado, entretanto, o limite de R$12.720,00 constante da Ata da Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal de 14 de abril de 1997.
Art. 3º - A gratificação devida por audiência aos juízes classistas de 1ª instância permanece fixada nos valores vigentes em 3 de junho de 1998, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998.
Art. 4º - Este Ato aplica-se aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda nº 20/1998.
Art. 5º - Este Ato entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário."
Os magistrados classistas de primeira instância entenderam que teriam sido prejudicados com a interpretação dada pelo e. TST ao referido ato, em decisão administrativa assim ementada:
"APLICAÇÃO DO ATO Nº 109/2000 DO TST AOS JUÍZES CLASSISTAS DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO EM ATIVIDADE, INATIVOS E PENSIONISTAS. Embora a liminar que deu origem ao ato ora discutido tenha concluído pelo equívoco da decisão administrativa do STF - que instituiu a 'parcela autônoma de equivalência' para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 8.448/92, pois não considera no cálculo da parcela o valor relativo ao auxílio-moradia -, e que este equívoco teria ocorrido desde 12.08.92, época em que de fato existia a vinculação da gratificação dos juízes classistas aos vencimentos dos Presidentes de Juntas, não há como se acolher a pretensão da requerente, no sentido de ver majorada a gratificação percebida por audiência pelos juízes classistas em atividade, bem como os proventos e pensões dos juízes inativos e pensionistas. Isso porque:
1 - A decisão liminar mencionada não teve efeitos retroativos, determinando-se apenas que a partir de 27.02.2000 fosse incluída na parcela autônoma de equivalência o valor correspondente ao Auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados a seus membros.
2 - Nessa data, já se encontrava em vigor o art. 5º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, que desvinculou o valor da gratificação recebida por audiência pelos Juízes Classistas do vencimento dos Juízes Presidentes de Junta.
3 - Quanto aos juízes inativos e pensionistas, já existe jurisprudência firme do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de forma que o aposentado não tem a garantia de que permanecerá sendo regido pelas mesmas disposições vigentes na data da aposentadoria, Desse modo, aplicáveis os termos do art. 5º da Lei nº 9.555/98 e, por conseguinte, do Ato nº TST.GP. Nº 109/2000" (fl. 46).
O acórdão deu ensejo à impetração do presente writ, ora em sede de recurso ordinário.
A decisão do e. TST deve ser reformada.
Hely Lopes Meirelles, ao escrever sobre as espécies de atos administrativo, ensina sobre a "resolução", in verbis:
"Resoluções são atos administrativos normativos expedidos (...) pelos presidentes de tribunais (...), para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais.
As resoluções normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento ou ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas apenas complementá-los ou explicá-los." (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et al. Malheiros: São Paulo, 1999.p. 165).
Em conformidade com esse entendimento, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso, no uso da atribuição que lhe foi conferida no art. 363, I, do RISTF, editou a Resolução nº 195/2000. Transcrevo um excerto seu:
"I - Resolução - numerada seguida e ininterruptamente, (...) para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação".
Entendo que, embora tenha produzido efeitos apenas a partir de sua edição, em 27/2/2000, a Resolução STF nº 195/2000 - que fundamentou a edição do ATO.TST.GP nº 109/2000 (aprovado pela Resolução Administrativa nº 695/2000 do TST) - não criou o direito, mas corrigiu o equívoco ocorrido desde a vigência da Lei nº 8.448/92, o qual justificou a edição da parcela autônoma de equivalência (Ata da 9ª Sessão Administrativa do STF).
A própria redação do art. 3º da Resolução STF nº 195/2000 indica essa leitura do documento como ato administrativo criado para regulamentar direito pretérito; prescreve que, embora a resolução tenha sido editada sob a égide de nova disciplina constitucional, seus efeitos devem respeitar a normatização anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. Vide:
"Art. 3º Dê-se ciência do teor deste Ato aos Ministros Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ante a norma do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda nº 19/98."
Deferido sob o mesmo título dos valores reconhecidos na 9ª Sessão Administrativa do STF - a saber, parcela autônoma de equivalência -, também o reflexo do benefício de auxílio-moradia pago aos deputados federais devia integrar, desde 1992, a remuneração dos magistrados. E digo "devia", no pretérito imperfeito, porque devido enquanto direito à equivalência remuneratória desde 1992, o valor somente passou a ser pago em 2000, após a edição da Resolução nº 195 do STF.
O art. 5º da Lei nº 9.655/98 não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei nº 8.448/92, nos proventos e pensões pagos aos juízes temporários da Justiça do Trabalho.
Por essas razões, Senhor Presidente, com a devida vênia dos Ministros que pensam de maneira diversa, entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei nº 6.903/81 assiste o direito de perceberem os reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões. Dou parcial provimento ao recurso, portanto, para conceder a segurança nos exatos termos do voto do eminente Ministro Marco Aurélio.
É como voto.
[...]
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu só vou, sem fazer mais nenhuma ênfase na questão, reiterar a parte final do voto dizendo que:
"Assim, ainda que a Lei 9.528/97 tenha remetido os juízes classistas ao regime geral da previdência, resguardando-lhes o direito adquirido ao regime previdenciário, ou seja, ainda que tenha estabelecido que aqueles que já se encontravam jubilados por ocasião de sua entrada em vigor não sofreriam quaisquer restrições, conforme a Súmula 359/STF, tal argumento não tem o condão de modificar a situação dos autos."
"Isso porque a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada" - que é exatamente o único ponto da divergência - "por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados [...]."
Eu, então, concluía, citando também precedentes do Supremo Tribunal Federal do Ministro Lewandowski, no RE (Agravo Regimental)599.890; e do Ministro Celso de Mello, este último dizendo o seguinte:
"Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. "
Por isso, eu dizia da não configuração de direito líquido e certo. Eu estava, e continuo a estar, negando provimento ao recurso.
[...]
NOTAS PARA O VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, peço vênia à ilustrada divergência para acompanhar o voto do eminente Relator, porque entendo que, em sede de mandado de segurança, com todo o respeito - aqui é recurso em mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho -, eu não consigo vislumbrar direito líquido e certo que tenha sido, no caso, violado por um ato ilegal ou abusivo do Tribunal Superior do Trabalho, ao não pagar ou ao não computar a parcela autônoma de equivalência para inativos - já que, também, entendo que a paridade seria dentro da mesma categoria entre inativos e ativos -, considerando, como disse, uma parcela que, em momento algum, foi paga para os juízes classistas ativos de primeiro grau. Em momento algum eles receberam. Aliás, com relação a esse período, em que reconhecido, de 92 a 98, nem os togados, ativos ou inativos, receberam essa vantagem.
Então, com todo respeito, considerar os reflexos, para efeitos de proventos, e, ainda, para as pensões dessa parcela autônoma de equivalência, embora reconheça o que está sendo dito pela divergência que a decisão, a resolução do Supremo, por óbvio, não teria natureza constitutiva, e, sim, declaratória, mas, pelo menos em sede de mandado de segurança, com todo respeito, acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.
[...]
CONFIRMAÇÃO DO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, se não me falha a memória, eu já votei, acompanhando o Ministro Marco Aurélio. Mas, se não o fiz, faço agora.
[...]
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, em que pese o eminente Ministro Gilmar Mendes ter feito referência a um precedente de minha lavra, eu, agora, data venia, estou convencido dos argumentos, agora expostos pelo Ministro Dias Toffoli, e vou acompanhar a divergência no sentido de dar provimento parcial, porque também entendo que o art. 5 da Lei 9.655, de 1.998, não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei 8.448, de 1.992, aos proventos e pensões pagos ao juiz temporário da Justiça do Trabalho.
E como voto.
[...]
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia, Senhor Presidente, incorporando ao meu voto as razões já expostas no dissenso inaugurado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, para dar parcial provimento ao presente recurso ordinário, concedendo, portanto, também em parte, o mandado de segurança então impetrado contra o E. Tribunal Superior do Trabalho.
É o meu voto.
Extrato de Ata - 20/03/2013
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.841
[...]
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que lavrará o acórdão, deu provimento parcial ao recurso, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.03.2013.
(...)
Com efeito, não há discordância no tocante à ausência de direito adquirido à equiparação entre magistrados classistas inativos e juízes togados ativos, porém, em relação aos reflexos do auxílio-moradia na parcela autônoma de equivalência sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos classistas, o Colegiado, por maioria, decidiu nos termo do voto do Ministro Marco Aurélio, in verbis:
(...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração.
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. (...)
À vista de tais considerações, e na esteira do pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer que: (a) o direito à paridade é estabelecido entre inativos e ativos do mesmo cargo, descabendo estendê-lo a outro paradigma; (b) descabe cogitar de identidade entre juízes classistas e togados, tratados pela Constituição e pelas leis de forma diferenciada, a fim de assentar a obrigatoriedade de remuneração equivalente, e (c) aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei nº 6.903/81 assiste o direito de perceberem os reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões, porque, (c.1) embora tenha produzido efeitos apenas a partir de sua edição, em 27/2/2000, a Resolução STF nº 195/2000 - que fundamentou a edição do ATO.TST.GP nº 109/2000 (aprovado pela Resolução Administrativa nº 695/2000 do TST) - não criou o direito, mas corrigiu o equívoco ocorrido desde a vigência da Lei nº 8.448/92, o qual justificou a edição da parcela autônoma de equivalência (Ata da 9ª Sessão Administrativa do STF), e (c.2) o art. 5º da Lei nº 9.655/98 não teve o condão de excluir o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência, existente desde a Lei nº 8.448/92, nos proventos e pensões pagos aos juízes temporários da Justiça do Trabalho.
Embora concorde com a afirmação do eminente Ministro Gilmar Mendes de que "a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada" - que é exatamente o único ponto da divergência - "por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem [ou seja, em 2000, por força de decisão judicial liminar, que interpretou a Lei n.º 8.448/92], regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados (...)", prevaleceu o entendimento de que, até a Lei n.º 9.755/98, o regime de remuneração dos magistrados classistas estava atrelado ao regime de remuneração dos magistrados togados, e, por força da Lei n.º 8.448/92, é devida a equivalência entre os valores percebidos por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, para fins remuneratórios.
Quanto à limitação do pagamento de diferenças remuneratórias ao advento da Lei n.º 10.474/2002, que absorveu todo e qualquer reajuste percebido ou incorporado pelos magistrados da União, inclusive o auxílio-moradia, entendo inaplicável na espécie, porquanto, com a entrada em vigor da Lei n.° 9.655, de 2 de junho de 1998 (art. 5º), a remuneração dos juízes classistas da Justiça do Trabalho deixou de ter base de cálculo vinculada à dos juízes togados e, consequentemente, não foram alcançados pela inovação introduzida pela Lei n.º 10.474/2002.
Por tais razões, e considerando os limites do pedido formulado na inicial, o autor, na condição de Juiz classista aposentado sob a égide da Lei n.º 6.903/81, faz jus à percepção dos reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência sobre os proventos (a partir da vigência do ATO-TST-GP n.º 109/2000), por força da irredutibilidade, observada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Ante a sucumbência recíproca e em idêntica proporção, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando inteiramente compensados, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e art. 21, ambos do CPC/1973.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436728v8 e, se solicitado, do código CRC B5C6D723. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041025-13.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50410251320114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | RICARDO HANNA BERTELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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