EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001396-93.2011.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | CRISTIANO HEINEN BATISTA |
ADVOGADO | : | PABLO DRESCHER DE CASTRO |
: | MARCELO LIPERT | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8436382v6 e, se solicitado, do código CRC 7368FA50. | |
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| Data e Hora: | 28/08/2016 16:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001396-93.2011.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | CRISTIANO HEINEN BATISTA |
ADVOGADO | : | PABLO DRESCHER DE CASTRO |
: | MARCELO LIPERT | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001396-93.2011.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)"
Em suas razões, a embargante alegou contradição no acórdão ora embargado ao mencionar que a parte autora não executa tarefas privativas do cargo de analista do seguro social, sem estabelecer que tarefas seriam essas. Asseverou, também, que a interpretação conferida pelo órgão colegiado ao texto do art. 6º da Lei º 10.667/03 é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois afronta o art. 39 da CRFB. Requereu o prequestionamento dos arts. 6º, da Lei n° 10.667/2003 e art. 39 da CRFB. Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o magistrado a quo assim se manifestou:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Prescrição:
Foi ajuizada, em 04-07-2008, ação coletiva pelo SINDISPREV/RS para a interrupção do curso do prazo prescricional, junto à 6ª Vara Federal de Porto Alegre, autuada sob numero 2008.71.00.015936-3. A notificação do INSS naquele processo, em 06-10-2008, aproveita a todos os substituídos beneficiários, tendo o efeito de interromper o prazo prescricional (art. 219 do CPC).
Assim, a prescrição há de ser contada da data do ajuizamento da ação coletiva, desde 04-07-2008, para trás. Nesse sentido, os reiterados precedentes do TRF4: AC 2003.70.00.059192-3, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 05/01/2005; AC 2003.70.00.074276-7, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 06/09/2006, dentre outros.
Esse é o entendimento, também, de Teori Albino Zavascki, que, ao comentar a eficácia interruptiva da prescrição nas ações coletivas, assim leciona:
"Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. (...) Beneficiam-se com a interrupção do curso do prazo prescricional, decorrente da propositura da ação coletiva, todos os titulares dos direitos individuais objeto da tutela que estejam na condição de substituídos no processo. Se a demanda é proposta por entidade associativa em favor de todos os seus filiados, o benefício atingirá a todos." (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2006, pp. 202/203).
No mais, esclareço, quanto à prescrição, que não se está a tratar de verba alimentar do direito de Direito de Família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no artigo 206, § 2º, do código civil.
Por isso, aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Por isso, aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando a interrupção do prazo procedida pela ação interposta pelo SINDISPREV/RS e que, em observância ao art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/32, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional (2 anos e 6 meses) entre a data do ajuizamento do presente feito (01-04-2011) e a data de notificação do INSS (em 06-10-2008), restam atingidas pela prescrição apenas as parcelas que antecederam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da medida cautelar de protesto (04-07-2008).
Portanto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 04-07-2003.
2. Do mérito propriamente dito:
O embate travado nestes autos consiste em verificar se está caracterizado o desvio de função e se a Autora desempenhava tarefas idênticas e com a mesma perfeição técnica que os servidores paradigma do cargo ao qual afeto as atribuições praticadas pela Parte Demandante.
Quanto ao desvio de função esclareço que ele não é vedado entre atividades desempenhadas no mesmo grau de complexidade do cargo, pois há a correspondente contraprestação pecuniária. Entretanto, se o servidor ocupante de cargo de nível inferior exercer atividades de cargo de nível mais elevado, de maior complexidade e responsabilidade, embora não tenha direito ao reenquadramento funcional - por expressa vedação constitucional, que restringe o provimento de cargo por concurso público - terá direito à indenização, pois não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente de trabalho do servidor sem a devida contraprestação.
Portanto, as consequências para a Administração Pública, quando caracterizado que seus servidores laboram nessas condições, estão pacificadas na jurisprudência: pagar, a título de indenização, as diferenças de vencimentos existentes entre um cargo e outro.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois indispensável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. (TRF4 5002748-16.2011.404.7200, D.E. 29/07/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. AFASTAMENTO. 1.- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 2.- O reconhecimento da interrupção da prescrição e o conseqüente reinício de sua contagem não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da nova ação. 3.- Não tendo a parte autora visivelmente se valido dos embargos declaratórios com propósito protelatório, há de ser afastada a multa de 1% por litigância de má-fé. (TRF4, AC nº 200871100006660, D.E. 22/04/2010).
No caso dos autos, a Parte Autora, ocupando o cargo de Técnico do Seguro Social, sustenta ter desempenhado atividades próprias de Analista Previdenciário/Analista do Seguro Social, fazendo, dessa forma, jus ao pagamento de indenização pelo desvio de função.
Transcrevo parte dos depoimentos colhidos na audiência, no que é pertinente (evento 71):
TESTEMUNHA ALAN DA SILVA ZILLI:
TESTEMUNHA: Eu trabalhei com o Cristiano quase oito anos, na mesma agência, não é?
JUÍZ: Sim.
TESTEMUNHA: Na agência da previdência, então o serviço que o Cristiano fazia, agora eu não estou mais junto, que eu estou em Esteio, então o serviço que o Cristiano fazia era o mesmo que os analistas faziam também, que é a parte de análise e definição de processos de benefícios.
JUÍZ: Sim.
TESTEMUNHA: Então que seria o serviço mais complexo que tem na agência, seria este serviço, que e análise e definição de processos, que tantos os técnicos quanto os analistas fazem e o Cristiano fazia e continua fazendo, não é?
JUÍZ: Sim. E havia outros funcionários fazendo este tipo de trabalho, o mesmo que o seu Cristiano fazia?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZ: O senhor, por exemplo, fazia este mesmo trabalho?
TESTEMUNHA: Também.
JUÍZ: E estes outros funcionários, são técnicos ou são analistas?
TESTEMUNHA: Na APS, de Canoas tem quase trinta servidores, não é?
JUÍZ: Sim.
TESTEMUNHA: E entorno de mais ou menos assim 60 e 70%, trabalham nesta parte de análise e concessão, daí destes 60 e 70% tem parte analista parte técnico.
[...]
TESTEMUNHA: Mas é bem mesclado assim, não tem uma diferenciação, o analista faz isto e o técnico faz aquilo. Todos fazem os mesmos, tem as mesmas atribuições na agência.
JUÍZ: E neste setor que faz as atualizações de benefícios e tal, ele é composto só por técnicos, só por analistas, ou é por técnicos e analistas?
TESTEMUNHA: Técnicos e analistas.
JUÍZ: Não há uma distinção assim sobre o que o analista na prática lá faz? E o técnico faz?
TESTEMUNHA: Não. Todos fazem a mesma coisa, inclusive tem cargos de chefia que tem técnicos que são chefes de analistas.
TESTEMUNHA SUSANA REGINA MATTEI:
[...]
JUÍZ: E ele desde então ele trabalha com este tipo de atividade, exame de benefícios, concessão de benefícios, coisas assim?
TESTEMUNHA: Tudo que é parte de benefícios, ele desempenha, ele faz.
JUÍZ: Tem lá no setor do INSS, onde trabalhava ou trabalha o seu Cristiano, alguma distinção, entre o trabalho do técnico e do analista?
TESTEMUNHA: Não existe distinção.
JUÍZ: É indiferente, tanto faz técnico e analista, fale mais alto ou mais perto do microfone, faz o favor, dona Susana, senão não grava ali.
TESTEMUNHA: Está certo. Não, não tem nenhuma distinção, a gente trabalha tudo nos mesmos guichês, a princípio a gente sabe o que cada um é, mas o serviço é igual para todos.
TESTEMUNHA EVANDRO WEISHEIMER:
[...]
JUÍZ: E me diga uma coisa seu Evandro, os senhores quando fazem esta concessão de benefícios, estas atividades que exige mais conhecimento, e exames de requisitos, os senhores tem autonomia para definir se uma pessoa vai perceber aquele benefício ou não, ou a solução que vocês propõem depende do aval, da confirmação da chefia coisa assim?
TESTEMUNHA: Não a autonomia e preenchendo os requisitos, a gente alimenta os dados no sistema né, por exemplo, uma aposentadoria, a gente acerta os vínculos do segurado, inclui no sistema, e tanto ele como eu tem condições de conceder o benefício, tendo o tempo mínimo se concede o benefício, se é esta autonomia, positivo, temos autonomia para conceder o benefício no balcão, não passa mais por ninguém.
[...]
DEFESA: Boa tarde, seu Evandro. Com relação, o senhor disse que era analista, com relação as atribuições dos técnicos e dos analistas na APS de Canoas, há alguma distinção em razão da complexidade, das tarefas ou tarefas que só os analistas podem desempenhar de forma exclusiva, a senhas de acesso diferenciado, alguma distinção?
TESTEMUNHA: Não tem o sistema também não faz diferença de acesso, nenhuma diferença.
[...]
TESTEMUNHA: Não há distinção, não há reserva pra analista ou para técnico, não tem.
Não verifico a existência da ilegalidade a ensejar o enriquecimento ilícito pelo INSS, não tendo a prova testemunhal produzida o condão de alterar o entendimento já explanado em outros processos semelhantes.
O art. 37, inciso II, da CF/88, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Pela leitura do aludido dispositivo, a investidura em cargo público se dá, em regra, por meio de concurso público, exigindo-se, como requisitos, aptidão para o exercício das atribuições do cargo em disputa, o que será normatizado em lei.
Em outras palavras, a lei disporá sobre as atribuições de cada cargo, sendo que o chamado desvio de função somente vai ocorrer quando o servidor desempenhar atividade não correspondente ao seu cargo, desrespeitando, assim, a legislação afeta a ele.
Acerca disso, a Lei nº 10.355/2001, não especificava distinções de atribuições entre os cargos de Analista e Técnico da Previdência Social, sendo a diferenciação consistente apenas no grau de escolaridade.
Com o advento da Lei nº 10.667/2003, passou a haver um dispositivo a tratar das atribuições dos cargos em questão. Dispôs o art. 6º:
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
A redação desse dispositivo, em que pese retratar atribuições, é genérica, especificando as atividades dos Analistas, mas permitindo o suporte e apoio técnico por parte dos Técnicos. E no parágrafo único possibilita a disposição complementar das atribuições por parte do Poder Executivo, o que confere tratamento discricionário pela Administração Pública.
Logo, a forma como redigida a disposição legal, permite concluir, assim como já ocorria na vigência da Lei nº 10.355/2001, que a principal diferenciação entre os cargos não são as atribuições, mas sim a escolaridade, não havendo que se falar, portanto, em desvio de função.
Ademais, diferentemente de outros cargos públicos, como por exemplo os afetos às áreas jurídicas (magistratura, advocacia pública, etc.), os exercidos junto aos quadros funcionais do INSS não impõem um conhecimento específico-científico, não sendo uma atividade fim de uma determinada área do conhecimento.
Outrossim, há que ser salientado que a própria estrutura da Autarquia Previdenciária não permite a utilização exclusiva de Analistas para o desempenho das atvidades, o que, por certo, viria a inviabilizar a própria efetividade do serviço público ofertado à população.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. . Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. . Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. . Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. . No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. . Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. (TRF/4. AC nº 5000274-42.2011.4.04.7113. Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. DE: 16/07/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos. 4. No caso específico do quadro do INSS, ainda que o autor realize atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. 5. Dado o caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pensão por morte e salário-maternidade, a elaboração de termo de acordo de atividade rural, análise de manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como a orientação e o atendimento aos usuários, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito. 6. Apelação improvida. (TRF/4. AC nº 5001926-45.2012.404.7118. Rel. Des. Federal Ferando Quadros da Silva. DE: 25/06/2015).
Dessa forma, tenho que não merece acolhida a pretensão externada nestes autos.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Com efeito, está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Relativamente à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
Com relação à matéria, esta Turma assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200 pela 2ª Seção deste Tribunal, em 09/05/2013, proferi voto-vista divergente - que restou vencido -, nos seguintes termos:
(...)
Acresço apenas que, embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado. No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados.
(...) (grifei)
Além disso, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
No caso concreto, contudo, tenho que não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função. Segundo consta dos autos, o autor desempenhava a atividade de instruir e analisar os pedidos de processos de concessão e revisão de benefícios, além de proceder a orientação dos usuários e todas as demais atividades inerentes às competências do INSS.
Todavia, não restou evidenciado que as atividades por ele executadas possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior. Com efeito, igualmente não há nos autos elementos probatórios contundentes no sentido de que ele realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista ou da Chefia do setor.
Ainda que a prova produzida eventualmente pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas por ambos os cargos naquela unidade administrativa em que estava lotada a parte autora, isso não significa que a parte demandante (Técnico Previdenciário) estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pelo autor possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto."
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001396-93.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50013969320114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | CRISTIANO HEINEN BATISTA |
ADVOGADO | : | PABLO DRESCHER DE CASTRO |
: | MARCELO LIPERT | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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