EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000886-98.2011.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600671v7 e, se solicitado, do código CRC D62D690D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000886-98.2011.4.04.7203/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Seção, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Evidenciados o nexo de causalidade entre a doença profissional e atividade desenvolvida por empregada da empresa e a negligência desta, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela eclosão da doença profissional. (TRF4, Embargos Infringentes Nº 5000886-98.2011.404.7203, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2014)
A embargante alega omissões no tocante aos seguintes pontos: a) impossibilidade jurídica do Tribunal conhecer diretamente do mérito, após o afastamento da prescrição trienal - Supressão de instância; b) existência de um Seguro Social compulsoriamente imposto pelo Estado e arcado exclusivamente pelos empregadores exatamente para cobertura dos riscos laborais; c) análise do laudo pericial produzido na ação trabalhista movida pela segurada Neuza Thomaz; d) impossibilidade jurídica de cobrança de valores pagos a título de auxílio doença acidentário devidos por força de decisão judicial proferida na ação previdenciária nº 016.06.001853-0; e) análise do resultado do julgamento pelo TRT/SC dos recursos ordinários interpostos pela empresa BRF e pela autora da ação trabalhista; f) impossibilidade jurídica de incidência de correção monetária e juros de mora para as parcelas vincendas; g) impossibilidade jurídica de cobrança de valores pagos a título de auxílio doença não acidentário. Propugnou o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/73, e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, artigo 120 da Lei n° 8.213/91 para com os artigos 7°, XXVII, 201, I e seu § 10, da Constituição Federal, artigos 19-21 da Lei n° 8.213/91, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 472 do CPC/73 e artigo 5°, incisos XXXVI, LIV e LV, da CF.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e obscuridades a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo. O acórdão, analisando a situação fática, bem como a prova dos autos, deu provimento aos embargos infringentes para reconhecer a prevalência do voto minoritário proferido na 3ª Turma. In verbis:
O voto minoritário foi assim redigido:
No que tange à ação regressiva, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não existem dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho e nem quanto ao nexo de causalidade entre este e as lesões que resultaram na concessão do benefício pelo órgão previdenciário.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O perito nomeado pelo juízo trabalhista, exarou o seguinte parecer (evento 2 - ANEXOS PET3):
'Este laudo baseou-se nas informações apresentadas durante a avaliação clínico-pericial, na análise do quadro constatado no exame físico, pareceres dos médicos assistentes da trabalhadora e na avaliação do local de trabalho.
Em conformidade com os exames apresentados, a autora teve diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (STC) moderado bilateral, em maio/2006 (fl. 165), além de STC à esquerda, associada a possível síndrome do desfiladeiro torácico (SDT), em setembro/2007 (fl. 24).
Com relação à análise de suas atividades laborativas, constatou-se que a autora efetuava em média 35 movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito a cada minuto trabalhado e movimentos de baixa amplitude articular dos ombros.
Essas condições constituem elevado fator de risco ao surgimento de síndrome do túnel do carpo no punho direito.
(...)
Diante das circunstâncias, constato que a síndrome do túnel do carpo diagnosticada em maio/2006 no punho direito da requerente apresenta relação causal com as atividades desempenhadas na empresa ré. Entretanto, saliento que os sintomas atualmente verificados não demonstram manutenção da referida doença.'
A segurada ajuizou reclamatória trabalhista n. 00811-2008-012-12-00-0 contra a empresa ré, visando condená-la ao pagamento de danos morais e patrimoniais decorrentes do período trabalhado. Tal ação julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos, in verbis:
(evento 2 - ANEXOS PET3):
'Conforme laudo pericial e respostas apresentadas pelo perito aos quesitos das partes e do juízo (fls. 270/282), tais normas de prevenção previstas na NR 17 (adaptação do ambiente e do ritmo de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores) não foram devidamente observadas à época dos fatos, merecendo destaque, novamente, a avaliação do ambiente laboral descrita pelo perito a fls. 275-verso (texto transcrito acima, do qual se extrai: ausência de rodízio de funções; movimentos repetitivos com membro superior direito, sem pausas), bem com a resposta apresentada pelo perito ao quesito 'j' do juízo, a qual transcreve-se a seguir:
j) Em caso de nexo de causalidade confirmado, indique o Sr. Perito se a reclamada desrespeitou alguma Norma Regulamentadora (Portaria 3218/74) do Mtb ou outras), ou outras normas de proteção ao trabalhador (pausas durante o trabalho, ergonomia, iluminação, etc.), bem como se o desrespeito a tais normas foi fator determinante ou atuou como concausa para o surgimento da patologia.
Embora o quadro clínico verificado durante a avaliação médicopericial não tenha indicado sinais de lesão específica em atividade, a STC à direita diagnosticada no ano de 2007 pode ter relação com a atividade de limpeza de peito, na qual a trabalhadora realizava movimentos repetitivos de desvio ulnar e flexão do punho direito.
Ainda quanto à culpa da empresa, destaca-se as exigências de produção constatadas pelo perito, todas comandadas pela ré de modo padrão, ou seja, sem respeitar as características psico-fisiológicas de cada empregado, igualmente violam as disposições contidas na NR - 17.
Por fim, considerando a documentação juntada aos autos pela ré, verifica-se que a parte autora procurou o serviço médico da empresa com queixa de dores em membros superiores, inclusive mão direita, diversas vezes antes de ser afastada do trabalho. Ante tais queixas, e considerando que a parte autora estava sujeita a riscos ergonômicos, era obrigação da ré seu imediato afastamento do trabalho ou, no mínimo, das atividades que importassem em risco ergonômico, de modo a impedir o agravamento de seu quadro. A ré, no entanto, demorou muito para afastar a parte autora do trabalho/risco ergonômico a que estava sujeita, limitando-se, durante anos, a prescrever analgésicos, restando plenamente caracterizada a negligência da empresa. Inteligência do disposto no item '7' da IN 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 336 do Decreto nº 3.048/99.'
Da conclusão presente no referido laudo pericial em conjunto com a fundamentação constante da sentença exarada no juízo trabalhista se constata, claramente, que o descumprimento das normas de segurança pela empresa Perdigão foi determinante para a ocorrência do acidente.
Restou plenamente comprovada a negligência da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, que não observou as normas relativas à ergonomia à época dos fatos (NR 17), em especial no pertinente às exigências de produção e adequação das atividades e ambiente de trabalho às características psico-fisiológicas de sua empregada Neuza Thomaz, bem assim ter demorado a afastá-la do trabalho/risco ergonômico.
Assim, estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade: o dano, pela lesão na vítima, que gerou o pagamento do benefício previdenciário; o nexo causal entre o acidente (doença ocupacional) - síndrome do túnel do carpo - e a incapacidade; a culpa da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, por não cumprir com diversas normas de segurança que, se fossem respeitadas, teriam evitado o acidente (doença ocupacional).
Tendo sido provada a culpa da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, a ação deve ser julgada procedente, com o ressarcimento ao INSS dos valores pagos através do benefício de Auxílio-doença Acidentário (NB 5l7.082.113-8), com DIB em 22-06-2006, em que Neuza Thomaz foi beneficiária.
De outra banda, a parte-ré defende em contestação que o Seguro do Acidente do Trabalho, previsto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, é um seguro social de responsabilidade exclusiva do empregador, destinada para a cobertura dos sinistros advindos da atividade laboral, de modo que não possibilita que a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 tenha substrato de validade.
No ponto, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. 1.- (...) 4.- 'O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.' (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (AC 2004.72.07.006705-3, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 16-12-2009)
'PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. 7. Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5003231-59.2010.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/09/2012)
No apelo, o INSS não fez qualquer menção sobre a constituição de capital.
Entretanto, o pedido foi referido na inicial: 'Para tanto, requer seja determinado que a empresa-ré constitua capital capaz de suportar a cobrança de eventual não pagamento futuro, nos termos dos artigos 475-0 e 475-R do CPC' (INIC2, evento 2 na origem).
Segundo o artigo em comento, a constituição de capital pode ocorrer, mas apenas quando a dívida tratar de natureza alimentar. Eis o teor do dispositivo:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1 º Este capital, representado, por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras, em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança: bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação das condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.'
Percebe-se, assim, que o comando visa à garantia da obrigação de alimentos, e não a de qualquer obrigação. Isso em razão de natureza fundamental da obrigação a ser prestada, em confronto com dívidas de outras espécies.
Destarte, estaria desvirtuada a finalidade do instituto, caso se o alargasse para qualquer obrigação.
Esse tem sido o posicionamento da doutrina, conforme se apreende das lições de Marinoni e Mitidiero:
1. Técnicas Processuais e Prestação de Alimentos. O art. 475-Q, CPC, prevê técnicas processuais voltadas para a obtenção de alimentos em face da prática de ato ilícito. Sendo simples técnica processual para a obtenção da tutela do direito; pode o órgão jurisdicional dispor sobre o assunto na fase de cumprimento da sentença por execução forçada. Vale dizer: pode o juiz empregar as técnicas processuais do art. 475-Q, CPC, ainda que nada tenha disposto a respeito na sentença condenatória. As técnicas processuais aqui mencionadas aplicam-se tão-somente à verba alimentar. Qualquer outro valor devido ao exeqüente deve ser buscado mediante técnica processual expropriatória (art. 674, CPC).
Assim, inclusive, já se pronunciou esta colenda Terceira Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA, EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI N° 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL: ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei n° 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. (grifo nosso)
3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas.
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de 'madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de beneficio previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(TRF da 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8, 3ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003)
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF.
3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes.
4. Hipótese em que é cabível o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes (genitores) do funcionário da empresa ré, falecido em acidente ocorrido nas dependências da requerida, face à queda de um portão de ferro, ocasionando-lhe traumatismo craniano. O acidente que causou a morte do empregado deveu-se também à culpa da demandada quanto à adoção e cumprimento das normas de segurança no trabalho. Embora no caso o alegado vento tenha concorrido para a queda do portão, o infortúnio deveu-se também à negligência da ré, a qual não zelou pela regularidade do portão existente em suas dependências, o qual, durante a ocorrência da ventania, acabou tombando e ocasionando o óbito do funcionário. Era dever da empresa minimizar os riscos inerentes à atividade laboral, inclusive implantando um portão resistente ao vento - evento previsível.
5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias.
6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos.
(TRF da 4ª Região, AC 2008.71.04.003055-9, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010)
A atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). São devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Condeno a parte-ré em honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor referente às parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de afastar a prescrição e julgar procedente o pedido vertido na inicial relativo ao ressarcimento das despesas com benefício decorrente de acidente de trabalho.
Já o voto majoritário, da lavra da e. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, tem o seguinte teor:
Peço vênia para divergir em parte do Eminente Relator, acompanhando o entendimento no que diz com a prescritibilidade da pretensão ressarcitória. Minha divergência fica a cargo da situação de mérito, relativa à condenação de empresa particular ao ressarcimento do INSS por doença do trabalho. Não se tratando de ente público, imperiosa a comprovação de todos os elementos: culpa, dano e nexo de causalidade. E a responsabilidade, há que se ressalvar, é subjetiva. E esta não está comprovada.
Conforme laudo pericial, trata-se de uma Síndrome do Túnel do Carpo, que nossos servidores e nós mesmos na atividade judiciária temos em função de manobras repetitivas, como digitação. O meu problema é fixar essa relação de responsabilidade doença/trabalho. E o laudo diz: Embora o quadro clínico verificado durante a avaliação médico pericial não tenha indicado sinais de lesão específica em atividade - portanto ela estava sem lesões específicas - a STCE direita diagnosticada no ano de 2007 pode ter relação com a atividade de limpeza de peito (de ave/frango) na qual a trabalhadora realizava movimentos repetitivos de desvio ulnar e flexão do punho direito.
O túnel do carpo é uma passagem anatômica no punho, formada por ossos e ligamentos, dentro do qual se localizam os tendões flexores dos dedos e o nervo mediano, sendo este segundo nervo de estrutura mais delicada, cuja compressão acarreta a Síndrome que leva seu nome (www.sindromedotuneldocarpo.com.br). A causa para a síndrome, então, são movimentos repetitivos da mão, ou seja, todas as atividades diárias.
Para a configuração de todos os elementos da responsabilidade subjetiva, imperioso o INSS trazer aos autos dados muito mais amplos do que aqueles verificados nos autos para demonstrar o nexo de causalidade entre exclusivamente a atividade da ex-empregada na empresa ré e a síndrome que lhe acometeu.
Também se verifica dos autos que a empresa mantém serviços médicos, ao qual a então empregada recorreu, constando inclusive atestados psiquiátricos. Buscou e obteve analgesia, demonstrando preocupação e responsabilidade da empresa, de forma que por mais singela que seja, entendo seja suficiente para, no caso dos autos, afastar qualquer omissão por uma doença que grassa infelizmente. Então, vou pedir redobrada vênia ao Eminente Relator, não consigo encontrar a culpa.
Então, afasto a preliminar, com essas singelas razões, Sr. Presidente, justamente em função do tipo específico aqui e acho que o INSS é responsável. Estou, então, dando parcial provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a prescrição e julgar improcedente, adentrando no mérito, porque podemos usar o 515, § 3º, do CPC, e julgo improcedente o pedido vertido na inicial relativo à ressarcimento das despesas com benefício decorrente de acidente do trabalho porque não ficou, no meu entendimento, esclarecido, sequer a causa e efeito se era aquele problema do trabalho ou se outras coisas, outros trabalhos também aumentaram. E justamente porque existe aqui um problema psíquico, porque a pessoa fica com medo inclusive porque tem dor, eu já tive isso no tempo em que eu era datilógrafa do meu pai em máquinas elétricas. Então, eu fico muito preocupada com esse tipo de decisão, acho que Previdência tem que responder.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente a ação.
Do cotejo dos fundamentos acima transcritos, tenho que há de prevalecer a orientação consubstanciada no voto minoritário, porquanto evidenciados o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade profissional da beneficiária e a negligência da empresa ré.
Em relação ao nexo de causalidade, observo, inicialmente, que a empregada da Perdigão Agroindustrial S.A. recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social benefício de auxílio-doença acidentário, por ser portadora de doença profissional incapacitante (Síndrome do Túnel do Carpo).
Consta, ainda, que, na ação de indenização ajuizada por ela perante a Justiça do Trabalho, o perito judicial - cujo laudo não restou impugnado pelas partes - constatou que, "em conformidade com os exames apresentados, a autora teve diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (STC) moderado bilateral em maio/2006 (fl. 165), além de STC à esquerda, associada à possível síndrome do desfiladeiro torácico (SDT) em setembro/2007 (fl. 24)". Referiu que, "com relação à análise de suas atividades laborativas, constatou-se que a autora efetuava em média 35 movimentos de flexão ulnar do punho direito a cada minuto trabalhado e movimentos de baixa amplitude articular dos ombros. Essas condições constituem elevado fator de risco ao surgimento de síndrome do túnel do carpo no punho direito". Por fim, concluiu que "a repetitividade descrita acima impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões do punho dominante", e, "diante das circunstâncias, constato que a síndrome do túnel do carpo diagnosticada em maio/2006 no punho direito da requerente apresenta relação causal com as atividades desempenhadas na empresa ré" (ANEXOS PET3 do evento 2 dos autos eletrônicos originários).
A perícia judicial, realizada no bojo da ação de concessão de aposentadoria por invalidez que tramitou na Justiça Estadual, apurou que "é possível que (as lesões) sejam decorrentes do seu trabalho declarado. Devido ao fato de serem patologias que estão relacionadas com a predisposição da paciente, assim, como de sua atividade repetitiva e de esforço constante exigido no trabalho declarado com seus membros superiores" (ANEXOS PET3 do evento 2 dos autos eletrônicos originários).
Diante dessas circunstâncias, é inafastável o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre a doença e o exercício profissional. Ainda que a empresa alegue a impossibilidade de serem reproduzidas as condições de saúde da empregada, em virtude do tempo decorrido desde então, cabia-lhe afastar as conclusões dos peritos judiciais que a examinaram na época, a fim de comprovar a ausência de relação entre as lesões e suas atividades diárias. Os laudos periciais constituem elementos de prova idôneos, porquanto produzidos sob o crivo do contraditório, não tendo sido oportunamente contrastados pela parte interessada.
Comprovado o nexo de causalidade, resta analisar a conduta da empresa, para apurar se houve negligência de sua parte.
O voto minoritário apreciou com propriedade a questão, assentando que o descumprimento das normas de segurança pela empresa Perdigão foi determinante para a eclosão da doença profissional.
No laudo pericial produzido na Justiça Trabalhista, o expert consignou: "quanto à culpa da empresa, destaca-se as exigências de produção constatadas pelo perito, todas comandadas pela ré de modo padrão, ou seja, sem respeitar as características psico-fisiológicas de cada empregado, igualmente violam as disposições contidas na NR - 17. Por fim, considerando a documentação juntada aos autos pela ré, verifica-se que a parte autora procurou o serviço médico da empresa com queixa de dores em membros superiores, inclusive mão direita, diversas vezes antes de ser afastada do trabalho. Ante tais queixas, e considerando que a parte autora estava sujeita a riscos ergonômicos, era obrigação da ré seu imediato afastamento do trabalho ou, no mínimo, das atividades que importassem em risco ergonômico, de modo a impedir o agravamento de seu quadro. A ré, no entanto, demorou muito para afastar a parte autora do trabalho/risco ergonômico a que estava sujeita, limitando-se, durante anos, a prescrever analgésicos, restando plenamente caracterizada a negligência da empresa. Inteligência do disposto no item '7' da IN 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 336 do Decreto nº 3.048/99" (ANEXOS PET3 do evento 2 dos autos eletrônicos originários).
O perito que atuou na ação que tramitou na Justiça Estadual anotou que a limitação da empregada decorreu da "má condução de seu quadro clínico queixoso e não remanejamento para outra atividade que não exija esforço repetitivo de seus membros superiores até sua recuperação. Visto que somente um afastamento não resolverá como tratamento" (ANEXOS PET3 do evento 2 dos autos eletrônicos originários).
Em face de tais informações, não há como afastar a responsabilidade do empregador, que não tratou de modo adequado a doença que acometia sua empregada, desrespeitando normas de trabalho.
É relevante ressaltar que, ao fiscalizar a ré, o Ministério do Trabalho apurou a ocorrência de inúmeras irregularidades, autuando-a, dentre outras infrações, por deixar de conceder pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica e deixar de cumprir disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho (ANEXOS PET3 do evento 2 dos autos eletrônicos originários).
Nessa linha, manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo provimento dos infringentes, verbis:
A Autarquia Previdenciária, ato contínuo, opôs embargos infringentes, em cujas razões defende a prevalência do voto vencido.
Razão assiste à recorrente.
Com efeito, transparece que a segurada ficou exposta a risco ergonômico no exercício de sua atividade laborativa junto à empresa ré, o que ocasionou a eclosão da doença ocupacional.
Consoante ficou bem explicitado no voto vencido, no trecho em que fez referência à sentença e ao laudo pericial produzidos na reclamatória trabalhista movida pela trabalhadora contra a empresa ré, esta última deixou de observar as normas de segurança inerentes à atividade, ao impor ritmo de trabalho insalubre, com movimentos repetitivos e céleres do membro superior direito dos empregados, sem pausas, na atividade de limpeza de peitos de aves, além de não adotar o rodízio de funções entre os trabalhadores.
Consta, ademais, que a segurada, por diversas vezes, procurou o serviço médico da empresa ré, que, em cada oportunidade, limitou-se a lhe prescrever analgésicos, providência voltada apenas à amenização dos sintomas dolorosos, mas inócua no combate às causas da enfermidade, que recomendava, desde logo, o afastamento da trabalhadora das atividades dotadas de risco ergonômico, ou a eliminação destes. É dizer: a trabalhadora foi medicada para que pudesse retornar imediatamente ao posto de trabalho, ainda que no limite de sua saúde, omitida toda e qualquer ação da empresa no sentido de prevenir o agravamento da lesão.
Nessas condições, exsurge clara a relação causal entre a atividade laboral repetitiva desempenhada pela segurada e a eclosão da síndrome do túnel do carpo que levou-a a necessitar do auxílio-doença. Outrossim, ao que se dessume dos termos das razões dos embargos infringentes, a Autarquia Federal Previdência amiúde é compelida a responder, frente a seus segurados, pela negligência das empresas do segmento econômico a que pertence a ré, conhecidas por oferecerem a seus empregados condições de trabalho deletérias. In verbis:
No Brasil, os danos à saúde gerados no abate e processamento de carnes destoam da média dos demais segmentos econômicos. São elevados os índices de traumatismos, doenças decorrentes de esforços repetitivos e até mesmo de transtornos mentais. Sabe-se que é prática recorrente nas empresas frigoríficas a pressão por produtividade e controle absoluto do trabalho realizado pelos funcionários, imposto com uma cadência muito acentuada, provocando o exaurimento físico e psíquico dos empregados, desencadeando doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, como na hipótese dos autos.
Não se admite que os riscos criados pela empresa ré, ao impor ritmo de trabalho insalubre a seus empregados, com desrespeito às normas de segurança do trabalho, sejam transferidos a toda a sociedade, que sustenta os serviços da Autarquia Previdenciária, razão pela qual é mister que a empresa arque diretamente com os custos decorrentes da negligência, ressarcindo ao INSS as despesas em que incorreu com o pagamento do auxílio-doença.
À vista de tais considerações, deve ser dado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer a procedência da ação, condenando a Perdigão Agroindustrial S.A. a ressarcir ao INSS os valores despendidos com a concessão de benefício por incapacidade a empregada da ré, prevalecendo o voto minoritário em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
No tocante a alegação de que o acórdão não poderia afastar a prescrição e julgar a questão de fundo, não merece prosperar a alegação, pois, a análise da prescrição já é matéria de mérito. Ressalto, que o art. 515, §3º, do CPC/73 confere ao magistrado de segundo grau a faculdade de, afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito, prosseguir no exame da causa caso a ação esteja pronta para o julgamento.
No caso em tela, a possibilidade da análise do mérito foi, por unanimidade, aceita pela 3ª Turma. Portanto, além de não ser objeto dos embargos infringentes, a questão mostrou-se madura para julgamento, não importando supressão de instância sua apreciação pelo colegiado.
Quanto às demais alegações, assevero que a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pela embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000886-98.2011.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50008869820114047203
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kourtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ROBERTO HARTWIG |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/10/2016, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 23/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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