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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 0003952-62.2010.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:55:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 0003952-62.2010.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017)


D.E.

Publicado em 25/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-62.2010.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
DELAIDI MIOTO RAMPAZZO
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936158v4 e, se solicitado, do código CRC 5009B50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/05/2017 13:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-62.2010.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
DELAIDI MIOTO RAMPAZZO
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-62.2010.404.9999, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017)

Em suas razões, a embargante alegou que nos termos do julgado ora embargado, os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada para a parte autora não são restituíveis, tendo em vista a sua natureza alimentar e a boa-fé no seu recebimento. Entretanto, no julgamento do Tema 692 (REsp 1.401.560) o STJ firmou tese no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Sendo mantida a decisão requereu o prequestionamento dos arts. 297, parágrafo único e 520, incisos I e II, do CPC; arts. 876, 884, 885 e 886, do CC; e art. 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº. 4.657/42). Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.

Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

Inicialmente consigno que a r. sentença de fls. 139/144 restou anulada e foi determinada a realização de nova perícia judicial, por médica geneticista, o qual encontra-se inserto nas fls. 232/237.

A Lei n.º 7.070/82 dispõe, in verbis:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1° O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país.
§ 2° Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art. 2° A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3° A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
§ 1° O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (...)

À vista de tais dispositivos legais, afiguram-se irretocáveis os fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir:

"Vistos etc.

DELAIDE MIOTO RAMPAZZO propôs nominada AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alegou ter nascido com deformidade em seu membro superior esquerdo, em decorrência do uso, por parte de sua genitora, de medicamento à base de amida nfálica do ácido glutânico durante a gestação, sendo que o referido medicamento é causador da Síndrome de Talidomida, que acomete a autora. Destacou que sua incapacidade é parcial ou total com relação ao trabalho, ambulação, higiene pessoal e alimentação. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício previdenciário de pensão especial e, ao final, postulou a procedência da presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 11/54).

Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária e o pedido liminar (fls. 55/56).
Citado (fl. 58 v.), o réu contestou o feito nas fls. 62/64, arguindo, preliminarmente, carência de ação em função da ausência de pretensão resistida com relação ao pedido da autora e prescrição. No mérito, não contestou o feito. Postulou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de pedido administrativo.

Houve réplica (fls. 67/71), oportunidade em que a parte autora acostou documentos (fls. 72/73).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (fls. 75/78).
Determinou-se a realização de prova pericial (fl. 79), ao que as partes apresentaram quesitos nas fls. 84/85 e 95.
Laudo pericial às fls. 104/116.

Com vista do laudo, a parte autora disse que faz jus ao benefício pleiteado e postulou a prosseguimento do feito com a realização de audiência (fls. 118/120), ao passo em que o réu postulou o julgamento de improcedência da ação (fl. 121).
Fixados os honorários periciais, designou-se audiência (fl. 122), na qual, após serem ouvidas três testemunhas, o procurador reportou-se aos termos da inicial e postulou a procedência do pedido (fls. 130/137).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, às fls. 139/144, que julgou parcialmente procedente o pedido.

As partes apelaram ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual anulou a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória, com realização de perícia por médico especialista em genética (fl. 185).
Nomeada médica geneticista para a realização da perícia, o laudo foi acostado às fls. 232/238, o qual foi impugnado pela parte autora e complementado às fls. 292/296.
As partes tiveram vista do laudo.

O Ministério Público deixou de intervir no feito (fl. 310).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

Passo a fundamentar.
Primeiramente analiso a preliminar de carência de ação pela ausência da postulação administrativa.

Em que pese já tenho decidido de forma diferente, filio-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo 5201, de que deve existir a postulação administrativa para a comprovação do interesse de agir, contudo, nos casos em que não haja resistência notória.
No caso em testilha, houve resistência do réu por inúmeras vezes, tendo postulado em diversas oportunidades a improcedência do pedido, razão pela qual afasto a falta de interesse de agir, na medida em que a postulação não seria reconhecida na esfera administrativa, demonstrando a necessidade e a possibilidade de resultado útil decorrente do processo judicial.

Passo ao exame do mérito.

A perícia realizada no feito, pela Dra. Andrea Kiss, Médica Geneticista Especialista em Genética Clínica pela SBGC e Mestre em Genética e Biologia Molecular pela UFRGS, esclareceu que a autora não sofre de malformação decorrente do uso de talidomida no período de gestação, conforme laudos periciais das fls. 232/238 e 292/296.

As Leis 7.070/1982 e 12.190/2010, que tratam da matéria, impõem que o pagamento de pensão e a indenização por danos morais só serão devidos às pessoas que comprovadamente sofram da deficiência física decorrente do consumo de talidomida.

No caso dos autos, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o uso de medicamento e a má formação congênita.
Segundo demonstram com clareza os laudos periciais, o padrão da malformação não é compatível com a embriopatia pela talidomida, sendo compatível com defeito de redução de membro superior esquerdo do tipo transversal terminal, que é uma amputação congênita de membro superior esquerdo no 1/3 proximal do antebraço. Deformação que é característica de uma DISRUPÇÃO VASCULAR.

A médica perita, à fl. 233, foi taxativa: a periciada não apresenta deficiência compatível com a Síndrome de Talidomida. Relatou que as amputações terminais ou defeitos de redução de membros transversais terminais e unilaterais descartam a Síndrome de Talidomida como possibilidade etiológica e são características de uma disrupção vascular.

Referiu a perita (fl. 235) que a deformação apresentada pela autora não é compatível com as deformidades causadas pelo uso da substância amida nfálica do ácido glutâmico. As malformações apresentadas na embriopatia pela talidomida possuem um padrão mal formativo clássico e bem conhecido. Os defeitos de redução de membros transversais terminais e unilaterais não são compatíveis com esse padrão.

Desse modo, ainda que demonstrada a circunstância de que efetivamente a parte autora é acometida de doença congênita, não merece acolhimento o pedido, pois os laudos periciais realizados pela médica geneticista devem se sobrepor ao simples atestado médico e laudo realizados por médico particular, sem a observância do contraditório.

A norma relativa à espécie, então, não abrange a situação da parte autora, não havendo o suporte fático necessário e suficiente à incidência das leis acima referidas, que se dirigem apenas às pessoas comprovadamente portadoras de deformidades causadas pelo consumo, por suas respectivas mães, da talidomida.

Nesse trilhar o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região:

CIVIL. TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. MÁ FORMAÇÃO NÃO DECORRENTE DO USO DE TALIDOMINA. INDENIZAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Deve ser afastada a prescrição da pretensão da parte autora postulando indenização por danos morais decorrentes de deformações por utilização do medicamento Talidomida, cujo reconhecimento ficou expresso na Lei nº 12.190/2010. 2. Demonstrado por meio de perícia que os defeitos congênitos da autora não são decorrentes do uso do medicamento Talidomida por sua mãe durante o período gestacional, inexistente o nexo causal a ensejar a indenização moral fundada nos termos da Lei nº 12.190/2010. (TRF4, AC 5001782-08.2011.404.7118, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/12/2012)

ISSO POSTO, forte no 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos à exordial por DELAIDI MIOTO RAMPAZZO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito.
Em face do resultado da demanda, revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida. Esclareço que fica dispensada a parte autora da devolução dos valores recebidos durante a tramitação do feito até a data da revogação da referida decisão. Isso porque, em se tratando de montante recebido em virtude de antecipação de tutela, entendo que se tornam irrepetíveis, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. No caso dos autos, a autora recebeu a pensão por força de medida liminar, embasada em atestado médico, verificando-se a boa-fé da autora.

Intime-se o INSS, com urgência, para cessação do benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os honorários da perita em R$ 600,00, a fim de possibilitar o pagamento, em conformidade com o disposto no art. 3º, §1º, da Resolução nº558 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

As conclusões da perícia médica - realizada por profissional qualificado (médica geneticista), da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - corroboram a assertiva de que a anomalia apresentada pela autora não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida e não foram consistentemente refutadas.

Na mesma linha:

SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A SÍNDROME DA TALIDOMIDA. A prova pericial produzida em Juízo foi absolutamente clara e precisa no sentido de que a deficiência apresentada pela parte autora não é compatível com a Síndrome da Talidomida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002010-27.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 7.070/82. LEI Nº 12.190/10. DESCABIMENTO. Descaracterizada a Síndrome da Talidomida, uma vez que a perícia judicial conclui que a deficiência apresentada pela parte autora não decorre do uso da talidomida por sua mãe durante a gestação descabe a indenização prevista nas Leis nº 7.070/82 e nº 12.190/10. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5033270-64.2013.404.7100, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)

Assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Quanto ao pleito de devolução de valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais valores são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016 - grifei)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016 - grifei)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.
(STJ, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015 - grifei)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 - grifei)

Com efeito, adoto o posicionamento da SFF segundo o qual as normas insertas nas Leis n.ºs 8.112/1990 e 8.213/1991 devem ser interpretadas em consonância com os princípios gerais de direito, de modo que os valores de natureza alimentar - especialmente a título de benefício previdenciário - percebidos de boa-fé (subjetiva) não são passíveis de restituição.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

É o voto.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 19/05/2017 13:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-62.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00135715520068210135
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DELAIDI MIOTO RAMPAZZO
ADVOGADO
:
Sergio Menegaz
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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