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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5000510-27.2011.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos. 3. Diante do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural sem as devidas contribuições, a alegação - e o exame - de prejudicial de prescrição para a exação de crédito tributário (art. 174 do CTN) ou de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural deve ser veiculada como matéria de defesa quando da efetiva cobrança pela autoridade competente. (TRF4, AC 5000510-27.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000510-27.2011.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: ILTO RESENDE DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O autor e a Universidade Federal de Santa Maria interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para, nos termos da fundamentação, determinar à UFSM que mantenha a averbação do interregno de 27.03.1968 a 31.12.1975 nos assentos funcionais do autor.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Em face da recíproca sucumbência, resta a presente condenação desde já compensada entre os pólos do litígio, não obstante a AJG deferida ao autor. Sem custas, pois isentos os réus, nada tendo adiantado o demandante, beneficiário da AJG.

Dispensado o reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).

A 4ª Turma desta Corte negou provimento às apelações in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O administrador público decaiu do direito de cancelar ato administrativo por meio do qual foi averbado tempo dedicado ao desempenho de labor rural, independentemente do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado. Inteligência da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, art. 54. Não há prestar jurisdição no sentido de vedar que a autarquia previdenciária exija, por meio de expediente próprio e competente, o recolhimento das contribuições previdenciárias faltantes. Sujeita à compensação condenação em honorários advocatícios, fixada na forma do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000510-27.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)

Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados.

Irresignado, o autor interpôs recurso especial, que, admitido, foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com anulação do acórdão e determinação de retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (evento 50, DEC20).

Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da parte adversa, que apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em cumprimento à determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, submeto à reapreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos pela Universidade (evento 50, DEC20).

Antes, porém, transcrevo o teor do pronunciamento daquela eg. Corte, para delimitar o objeto da análise a ser empreendida:

Trata-se de recurso especial interposto por Ilto Rezende da Silva, com base na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos pelo recorrente e pela UFSM, nos termos da seguinte ementa:

SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O administrador público decaiu do direito de cancelar ato administrativo por meio do qual foi averbado tempo dedicado ao desempenho de labor rural, independentemente do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado.
Inteligência da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, art. 54. Não há prestar jurisdição no sentido de vedar que a autarquia previdenciária exija, por meio de expediente próprio e competente, o recolhimento das contribuições previdenciárias faltantes.
Sujeita à compensação condenação em honorários advocatícios, fixada na forma do caput do art. 21 do Código de Processo Civil.

Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.

Nas razões de seu recurso especial, o recorrente aponta violação: a) dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) do art. 174 da Lei 5.172/1966, porquanto prescrito o direito de cobrar do recorrente o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que o recorrente exerceu atividade rural (27.03/1968 a 31/12/1975); c) do art. 54 da Lei 9.784/1999, na medida em que "a solicitação para que o recorrente procedesse ao pagamento de indenização correspondente ao período de labor rural ocorreu há mais de 5 (cinco) anos após a expedição da certidão (emitida ainda em 1998, quando a UFSM procedeu à averbação) fora, pois, do prazo decadencial" (fl. 311-e); d) do art. 6º, § 2º, da LICC, posto que "exigir agora as contribuições previdenciárias de 27/03/1968 a 31/12/1975, em virtude do cômputo do tempo de serviço rural, agride o direito adquirido do recorrente, eis que a legislação vigente à época (LC nº11/1971 arts. 2º e 3º) lhe garantiu tal direito" (fl. 313-e); e) do art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, visto que "flagrante a irrazoabilidade da exigência da contribuição previdenciária no período de serviço de 27.03.1968 e 31.12.1975", pois se "se o INSS não exigiu contribuição previdenciária à época, isso se deveu à observância da legislação vigente, na qual inexistia a referida determinação (legislação anterior à Lei 8.213/91, que estabeleceu a filiação obrigatória). Entendimento em contrário implicaria em afrontar a atuação do INSS frente ao princípio da legalidade" (fl. 316-e).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 325-e).

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial merece acolhimento no que tange à apontada violação do art. 535, II, do CPC.

O acórdão recorrido assentou que "o administrador público decaiu do direito de cancelar ato administrativo por meio do qual foi averbado tempo dedicado ao desempenho de labor rural, independentemente do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias". Por outro lado, decidiu que "não há prestar jurisdição no sentido de vedar que a autarquia previdenciária exija, por meio de expediente próprio e competente, o recolhimento das contribuições previdenciárias faltantes" (fls. 265-e).

O ora recorrente opôs, então, embargos de declaração, suscitando omissões no decisum (fls. 276/279-e).

O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios opostos, transcrevendo excerto do acórdão embargado e referindo tão somente que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007)" (fl.291-e)

Contudo, da leitura dos aclaratórios não se vislumbra discussão acerca de eventual ato de aposentação, mas tão somente acerca da possibilidade ou não da cobrança de contribuições previdenciárias inerentes ao tempo rurícola.

Desta feita, deixou de se manifestar acerca das aplicação ao caso dos arts. 174 do CTN, o qual prevê a incidência da prescrição sobre a ação de cobrança de créditos tributários; 2º e 3º da Lei Complementar 11/1971, no que tange à aposentadoria destinada ao trabalhador rural independentemente de contribuição; dos arts. 201, §9º, e 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 94 da Lei 8.213/1991, quanto a contagem recíproca de tempo de serviço rural pra fins de aposentadoria no serviço público (fls. 277/278-e).

Com isso, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 289/293-e exarado quando do julgamento dos aclaratórios de fls. 276/279-e, para que outro seja proferido em seu lugar, analisando-o por completo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Passo ao exame das omissões levantadas pelo autor, nos aclaratórios, quais sejam a aplicação ao caso dos arts. 174 do CTN, o qual prevê a incidência da prescrição sobre a ação de cobrança de créditos tributários; 2º e 3º da Lei Complementar 11/1971, no que tange à aposentadoria destinada ao trabalhador rural independentemente de contribuição; dos arts. 201, §9º, e 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 94 da Lei 8.213/1991, quanto a contagem recíproca de tempo de serviço rural pra fins de aposentadoria no serviço público (fls. 277/278-e).

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ilto Resende da Silva em face da UFSM. Aduz o autor que é servidor público federal, pertencendo ao quadro funcional da autarquia ré desde 1982. Refere que antes do ingresso no serviço público desempenhara atividade rural em regime de economia familiar, devidamente reconhecida pelo INSS. Sustenta que em 1998 averbou esse tempo de serviço junto à Universidade Federal de Santa Maria, mas que tal averbação restou cancelada em março de 2008. Espera o autor seja determinada à UFSM a manutenção da averbação do referido tempo de serviço rural, gerando todos os efeitos legais e jurídicos, independente da comprovação ou recolhimento das contribuições previdenciárias de tal tempo.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 36/37).

Interposto agravo de instrumento pelo autor, foi atribuído efeito suspensivo parcial ao recurso (fls. 74/76) e, posteriormente, provido em parte (fl. 79).

Em contestação (fls. 83/101), a UFSM sustenta não ter ocorrido decadência de seu poder revisório. Aduz a indispensabilidade da indenização do período rural a ser computado para concessão de aposentadoria no serviço público e que sua atividade se pautou no princípio da legalidade.

O INSS não contestou (fl. 118).

A Fazenda Nacional contestou (fls. 120/123), afirmando ser devida a indenização do período rural averbado com intuito de receber aposentadoria no regime próprio dos servidores civis.

Réplica às fls. 126/131.

Relatei.

Decido.

O deslinde do litígio demanda verificar se a desaverbação operada pela UFSM foi realizada na conformidade do poder revisório conferido à Administração, em consonância com o preceito inserto no artigo 53, da Lei 9.784/99, que espelha entendimento já consolidado pelo Pretório Excelso no Enunciado de Súmula 473.

Nesta senda, impende ver se a desaverbação observou seus limites materiais e formais, quais sejam a efetiva ocorrência de invalidade insanável e a observância do prazo decadencial para a invalidação.

Quanto ao primeiro aspecto inexiste dúvida.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a averbação de tempo de serviço rural laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de percepção de benefício no regime público dos servidores civis federais, é imprescindível o pagamento de indenização das contribuições referentes ao período pretérito de labor rural.

No ponto, "a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser imperiosa a indenização ao Regime Geral de Previdência Social do período exercido na atividade rural, anterior à filiação obrigatória, para cômputo em regime próprio de servidor público." (AgRg no REsp 958.190/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

No mesmo sentido os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região: AC 2004.04.01.050213-5, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 12/08/2008; AC 2004.71.14.002536-2, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/08/2008; AC 2005.04.01.032132-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 25/07/2008.

Desse modo, viável, pelo menos sob o aspecto material, a revisão operada.

No entanto, conclusão diversa decorre da análise do requisito formal, qual seja o prazo decadencial para o exercício do poder de invalidação, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

In casu, nenhuma demonstração foi feita, tampouco vislumbro qualquer indício, de má-fé por parte do beneficiário, ora autor.

Desse modo, o prazo qüinqüenal é incidente e tem fluência desde o momento da averbação do tempo de serviço rural, o que foi feito em 27.03.1998 (fl. 24).

A desaverbação, por sua vez, se dera em 18.03.2008, de modo que é fácil perceber a ocorrência de decadência do poder revisório da Administração.

Logo, deve ser invalidado o ato de desaverbação do tempo de serviço rural laborado pela parte autora antes de seu ingresso no serviço público.

No entanto, a conseqüência pretendida pelo demandante a partir dessa invalidação, qual seja a exoneração do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao labor rurícula, a fim de que possa, sem tal pagamento, lograr aposentadoria no regime próprio dos servidores civis, não encontra guarida no ordenamento jurídico.

Como acima versado, há a indispensabilidade de tal indenização para que a contagem recíproca do tempo de serviço logre seus efeitos.

O momento de sua exigibilidade, todavia, é a ocasião do requerimento da aposentadoria no regime público, e desde que o tempo rural outrora averbado venha a ser aproveitado para a concessão do benefício.

Até então, há mera expectativa de contar dito tempo, desde que devidamente indenizado; bem como, por parte do ente público, de cobrar, caso exercida a prerrogativa individual, o valor relativo às contribuições do período de trabalho rural.

Anoto que O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007).

Desse modo, não tendo o autor sequer requerido aposentadoria perante o regime público, não há ainda exigibilidade das contribuições previdenciárias pretéritas, muito menos decadência do direito de exigi-las, já que este só nascerá com o exercício da pretensão de se aposentar no regime público, com o cômputo do tempo laborado na atividade rural, ficando a fluência do prazo decadencial, no tocante à prerrogativa de invalidar o ato concessório da aposentadoria, obstado até final registro da aposentadoria perante o Tribunal de Contas da União.

Em situações análogas, mas de gravidade mais acentuada, posto o indivíduo já ter logrado e estar em gozo da aposentadoria quando da verificação da inocorrência de indenização do labor rural aproveitado no regime público, tem sufragado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendimento que mantém a exigência das contribuições, muito embora preservada a aposentadoria do servidor, em homenagem a estabilidade das relações jurídicas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E POSTERIOR CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A COBRANÇA, PELO INSS, DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. É tranqüila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante dispõem os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Embora seja pacífica no STF e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor cuja aposentadoria já foi concedida, alterando seus requisitos, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, assegurando, portanto, a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com aproveitamento de tempo de serviço rural admitido pelo INSS, não é razoável a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 4. Recurso adesivo dos autores provido em parte, para o fim de manter a aposentadoria que lhes foi concedida, desacolhendo-se, porém, o pedido de que seja afastada a exigência do pagamento da pretendida indenização, a qual, como referido, pode, em tese, ser cobrada pela autarquia, porém pelas vias apropriadas, não sendo razoável a suspensão dos proventos dos servidores. 5. Apelos do INSS, da União e remessa oficial providos em parte, para o fim de manter a exigibilidade do recolhimento dos valores perseguidos, referentes ao tempo de serviço laborado como rurícola pelos autores, porém desprovido no que respeita à pretensão de suspender suas aposentadorias e cancelar suas certidões de tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 2007.72.00.001194-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 2. Já tendo sido deferido o benefício da aposentadoria, deve-se, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, manter o reconhecimento do período de atividade rural, resguardando-se o direito do INSS em postular a cobrança das respectivas contribuições. (AC n.º 2001.71.14.0026389/RS, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 6ª Turma, j. 09-04-2002)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 2. Admitida a averbação do tempo de serviço, a mudança posterior de interpretação da legislação de regência não autoriza a revisão do ato administrativo, em respeito à coisa julgada administrativa, o mesmo ocorrendo com a nova valoração da prova, não sendo lícito exigir-se documentos que não foram exigidos oportunamente. Precedentes desta Corte. 3. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Já estando o segurado em inatividade, deve-se preservar a sua condição de aposentado, sob pena de quebra da estabilidade do sistema, sem impedir-se o INSS da cobrança das contribuições referentes aos períodos rurais computados. 5. Previsão de indenização que já se encontrava na redação original da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em direito adquirido à aposentação sem o seu recolhimento. Precedente. (AC nº 2000.72.00.005086-1/SC, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 2ª Turma Suplementar, j. 08-03-2006, un., DJ 29-03-2006)

No caso em exame, não havendo sequer requerimento de aposentadoria, muito menos sua concessão, inviável afastar desde já a indenização das contribuições atinentes ao labor rural.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para, nos termos da fundamentação, determinar à UFSM que mantenha a averbação do interregno de 27.03.1968 a 31.12.1975 nos assentos funcionais do autor.

Requer o autor o pronunciamento desta C. Turma, tendo em vista a seguinte conclusão a que chegou esta Turma:

Inarredável ter a Administração Pública o poder-dever de anular os próprios atos quando maculados por ilegalidades, hipótese disciplinada na Lei nº 9.784, de 29/1/1999 (publ. e vigência em 1º/2/1999), por meio da qual foi regulado o processo administrativo em âmbito federal.

Consta do caput e do § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Em relação ao objeto sub judice, verifico que a parte demandante, na condição de servidor público, obteve, em 27/3/1998, averbação de tempo de serviço (de 27/3/1968 a 31/12/1975), dedicado a labor rural. Em 18/3/2008, contudo, por força de ato administrativo, foi determinado o cancelamento dessa averbação, razão pela qual, visando a assegurar a manutenção dos efeitos dessa, independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias relativas a esses períodos, ajuizou a demanda.

Entendo que o poder - alcançado ao administrador público, no sentido de revisar/anular os atos que expede - sujeita-se a uma limitação temporal.

Não se mostra razoável que, em 2008, a Administração proceda ao cancelamento de ato, expedido há (dez) anos.

Essa posição está embasada nos princípios da segurança e estabilidade jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado, o que implica exigir que o administrador público observe o tempo transcorrido para valer-se da prerrogativa de revogar ou anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

Nesse sentido:

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (STF, MS 25963, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. unânime, em 23/10/2008, DJe pub. 21/11/2008)

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) (STF, MS 24268, Tribunal Pleno, Relator p/Acórdão - Min. Gilmar Mendes, julg. 5/2/2004, DJ 17/9/2004)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 E ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005). 2. Afirmou-se, ainda, não ser possível atribuir incidência retroativa ao aludido diploma legal, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência. 3. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, somente poder ser contado a partir de sua vigência. 4. No caso, qualquer que seja o prazo decadencial adotado (cinco ou dez aos), não se verifica ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1176804/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - conv., julg. 15/2/2011, DJe 28/3/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DO PRAZO. REGISTRO DO ATO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. ... 2. Transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sem que a Administração tenha anulado o ato acoimado de ilegalidade, torna-se imperioso o reconhecimento da decadência administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 1131416/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julg. unânime, em 13/10/2009, DJe 3/11/2009)

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O administrador público decaiu do direito de cancelar o ato administrativo por meio do qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado, e no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999. 2. Fixação da verba honorária em 10%, sobre o valor da causa, condenação a ser suportada pelos demandados, pro rata. (TRF-4ª R., AC nº 2008.70.00.015383-8/PR, Quarta Turma, Rel. Juiz Fed. Jorge Antônio Maurique - conv., julg. unânime, em 30/8/2010, D.E. pub. 13/9/2010)

Assim, somados esses princípios ao tempo transcorrido, sem que a Administração tenha revisado (anulado, cancelado) o correspondente ato administrativo, imperioso reconhecer ter decaído do direito de fazê-lo.

Reitero, portanto, o que consta da sentença: ...In casu, nenhuma demonstração foi feita, tampouco vislumbro qualquer indício, de má-fé por parte do beneficiário, ora autor. Desse modo, o prazo qüinqüenal é incidente e tem fluência desde o momento da averbação do tempo de serviço rural, o que foi feito em 27.03.1998 (fl. 24). A desaverbação, por sua vez, se dera em 18.03.2008, de modo que é fácil perceber a ocorrência de decadência do poder revisório da Administração. Logo, deve ser invalidado o ato de desaverbação do tempo de serviço rural laborado pela parte autora antes de seu ingresso no serviço público.

Sobre o apelo - interposto pela parte demandante - , não há prestar jurisdição no sentido de vedar que a autarquia previdenciária exija, por meio de expediente próprio e competente, o recolhimento das contribuições previdenciárias faltantes. Sobre o ponto, reproduzo posição do eminente Des. Fed. Carlos E. Thompson Flores: Já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com aproveitamento de tempo de serviço rural admitido pelo INSS, não é razoável a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. (in AC nº 2007.72.00.001194-1/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores, julg. unânime, em 18/5/2010, D.E. pub. 27/5/2010)

Não há, de igual modo, reformar a sentença no tocante à condenação em honorários de sucumbência. Como o juízo a quo, entendo terem as partes demandante e demandada sucumbido reciprocamente, sujeitando-se a condenação em honorários advocatícios à compensação. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1182325/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - conv., DJe 25/5/2011; AgRg no REsp 1105641/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Dje, de 24/3/2011; AgRg no REsp 504.023/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27/6/2005)

Pelo exposto, voto por negar provimento aos apelos.

É o voto.

Com já referido, buscou o autor, mediante a oposição de embargos de declaração, a complementação do julgado a fim de que haja manifestação acerca da aplicação ao caso dos arts. 174 do CTN, 2º e 3º da Lei Complementar 11/1971 e 201, §9º, e 202, § 2º, da Constituição Federal e 94 da Lei 8.213/1991.

Pois bem.

O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.

Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:

Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original

O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.

Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.

Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996

A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.

Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, com averbação concomitante de tempo de serviço rural -, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015684-69.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/12/2012, PUBLICAÇÃO EM 17/12/2012)

Ainda, relativamente ao disposto nos artigos, 2º e 3º da Lei Complementar 11/1971, cabe ressaltar que se referem a benefícios relativos ao RGPS e não à possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no RPPS, sendo inaplicáveis ao caso dos autos.

Quanto à decadência para a revisão do ato de averbação do tempo de serviço rural, tal questão não foi devolvida pelo e. STJ para exame pela Turma, que assentou o entendimento de que o prazo qüinqüenal é incidente e tem fluência desde o momento da averbação do tempo de serviço rural, o que foi feito em 27.03.1998 (fl. 24). A desaverbação, por sua vez, se dera em 18.03.2008, de modo que é fácil perceber a ocorrência de decadência do poder revisório da Administração. Logo, deve ser invalidado o ato de desaverbação do tempo de serviço rural laborado pela parte autora antes de seu ingresso no serviço público.

Assim, diante do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural sem as devidas contribuições, a alegação - e o exame - de prejudicial de prescrição para a exação de crédito tributário (art. 174 do CTN) ou de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural deve ser veiculada como matéria de defesa quando da efetiva cobrança pela autoridade competente.

Diante do exposto, voto por voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferindo-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000728915v37 e do código CRC 0b2a4c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/11/2018, às 19:31:11


5000510-27.2011.4.04.7102
40000728915.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000510-27.2011.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: ILTO RESENDE DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

2. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos.

3. Diante do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural sem as devidas contribuições, a alegação - e o exame - de prejudicial de prescrição para a exação de crédito tributário (art. 174 do CTN) ou de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural deve ser veiculada como matéria de defesa quando da efetiva cobrança pela autoridade competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000728916v5 e do código CRC 40d07cf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/11/2018, às 19:31:11


5000510-27.2011.4.04.7102
40000728916 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5000510-27.2011.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ILTO RESENDE DA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

APELADO: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

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