EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006292-14.2013.404.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MAUREEN DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
: | DEREINE TERESINHA MOSSMANN DE OLIVEIRA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | JUREMA DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | HERO ARANCHIPE JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406146v4 e, se solicitado, do código CRC 5DA4898D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006292-14.2013.404.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MAUREEN DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
: | DEREINE TERESINHA MOSSMANN DE OLIVEIRA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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INTERESSADO | : | JUREMA DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | HERO ARANCHIPE JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO ANÁLOGA À FILHA SOLTEIRA E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Ocorrido o óbito sob a égide da Lei nº 3.373/58, esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão pleiteada.
2. Nos termos da Lei nº 3.373/58, o benefício de pensão por morte era assegurado às filhas solteiras, maiores de 21 anos, enquanto não ocupantes de cargo público permanente.
3. In casu, a autora se separou judicialmente e voltou a residir com a sua família. Porém, tanto o casamento como a separação deram-se após o óbito de seu genitor. Sendo assim, o critério legal de equiparação à condição de filha solteira somente ocorreu 28 (vinte e oito) anos após o falecimento do seu pai, não tendo o condão de fazer renascer o seu direito à percepção da pensão.
4. Também não restou comprovada a invalidez da autora à data do óbito do instituidor, visto que contava com apenas 2 (dois) anos de idade à época, não havendo provas de que o transtorno bipolar que lhe acomete tenha origem congênita."
Em suas razões, Maureen da Silva Alves sustentou que o fato de ser solteira na data do óbito do instituidor da pensão, bem como dependente deste, não foi analisado pelo decisum, sendo preenchidos os requisitos da Lei nº. 3.373/58. Destacou que logo após de ter contraído matrimônio, separou-se e voltou à condição equiparada à solteira. Ressaltou que a Lei nº. 3.373/58 exige apenas a condição de solteira e não concursada. Requereu esclarecimento quanto ao dispositivo legal que exige a contemporaneidade da condição de equiparada à solteira na data do óbito. Por fim, postulou o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega a ocorrência de omissão acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº. 3.373/58.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante cumpre os requisitos para receber pensão por morte estatutária, em decorrência do falecimento de seu pai, ex-servidor público, de quem aduz ser dependente econômica, visto ser separada judicialmente e encontrar-se incapacitada para o trabalho por ser portadora de transtorno depressivo bipolar.
Pretende a autora, em síntese, a reversão do beneficio de pensão temporária percebido por sua irmã, Eunice da Silva Alves, falecida em 10/02/2008 (e4-PET15 - p. 06), segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 3.373/58.
Conforme entendimento jurisprudencial, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), cabendo ao requerente cumprir os requisitos da legislação no momento em que ocorrido o fato ensejador do benefício.
No presente caso, a legislação de regência vigente à época do óbito do instituidor, falecido em 09/11/1962, era a Lei nº 3.373/58, que determinava o seguinte:
Art 3° 0 Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária,
III - Pecúlio especial.
(...)
Art 5° Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei n"5. 703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não recebo pensão de alimentos;
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Como se vê, no caso de filha maior, para fins de percepção do benefício de pensão temporária, é necessário que reste comprovada a invalidez ou o estado civil de solteira não ocupante de cargo público permanente à data do óbito do instituidor.
Na inicial, a autora alegou que a sua condição de separada judicialmente se equipararia à de filha solteira não ocupante de cargo público, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58. Ainda, aduziu que é portadora de transtornos psiquiátricos, conforme atestados e laudos psiquiátricos juntados aos autos (e4 - ANEXOS PET INI4 - fl. 30-130), situação que a teria incapacitado para o trabalho.
Ocorre, no entanto, que a condição permissiva prevista em lei, que em tese admitiria a reversão do benefício em seu favor, não pode ser superveniente ao sinistro, ou seja, necessita ser contemporânea ao falecimento do seu genitor.(grifei)
Tal entendimento já foi consubstanciado pelo STJ, como se vê:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, INC. II, DA LEI 3.373/58. FILHO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 15 (QUINZE) ANOS APÓS O ÓBITO DO GENITOR. I - A teor do disposto no art. 5º, inc. II, da Lei 3.373/58, não faz jus ao benefício da pensão temporária o dependente que tenha apresentado a invalidez em período bem posterior ao óbito do seu genitor, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à percepção do mesmo. II - Agravo Regimental desprovido. (grifei) (STJ - AGRESP nº 332.177/RS - Relator MINISTRO GILSON DIPP - 5ª Turma - unânime - DJU I 04/02/2002).
Em que pesem os argumentos da autora, não há comprovação nos autos de que a sua condição psiquiátrica tenha caráter congênito (e4-ANEXOS PET INI4), haja vista que contava com menos de 2 (dois) anos de idade quando do óbito de seu genitor, não restando caracterizada a condição de invalidez contemporaneamente ao fato gerador do direito ao benefício. A alegação da autora de que estaria incapacitada para o trabalho - inclusive percebendo auxílio-doença - não é suficiente para equiparar a sua condição à de invalidez prevista na legislação.
Outrossim, ainda que tenha se separado judicialmente e voltado a residir com a sua família, tal situação somente ocorreu 28 (vinte e oito) anos após o falecimento do seu pai, visto que a autora separou-se apenas em 1990. Isto é, o critério legal de equiparação à condição de filha solteira foi preenchido muito tempo após o fato gerador do direito à pensão.
Sendo assim, o retorno à casa da mãe não tem o condão de fazer renascer o seu direito à percepção da pensão, visto que tanto o casamento como a separação se deram após o óbito de seu genitor. (grifei)
Esse é o entendimento desta Turma, conforme ilustram os precedentes abaixo colacionados, que acompanham a jurisprudência já assentada acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. FILHA DIVORCIADA APÓS A MORTE DO GENITOR. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à pensão por morte de servidor público é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. 2. O divórcio da autora posteriormente ao falecimento do seu genitor, não faz renascer o direito à pensão. Impossibilidade de reversão do benefício. (TRF4, AC 2006.72.05.001255-9, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CASADA À DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à pensão por morte de servidor público é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. 2. O divórcio da autora posteriormente ao falecimento do seu genitor, não faz renascer o direito à pensão. Impossibilidade de reversão do benefício. 3. Os consectários restam mantidos conforme a sentença a quo, visto que não houve apelo no ponto. (TRF4, AC 2009.71.99.006196-2, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/04/2010)(grifei)
No mesmo sentido, os julgados de outros Tribunais:
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - FILHA DIVORCIADA - LEI Nº 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É pacífico o entendimento de que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Ocorrido o óbito em 1963, sob a égide da Lei nº 3.373/58, esta é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão pleiteada. 2 - Nos termos da Lei nº 3.373/58, o benefício de pensão por morte era assegurado às filhas solteiras, maiores de 21 anos, enquanto não ocupantes de cargo público permanente. 3 - Na hipótese dos autos, nada beneficia a autora, nem a mais ampliativa interpretação do disposto na Lei nº 3.373/58, eis que é divorciada e maior de 21 anos, não se enquadrando no art. 5º, II, -a- e parágrafo único da citada lei. 4 - O alegado direito da autora teria surgido em 1963, com o óbito de seu genitor, que contava, à época, 20 (vinte) anos de idade. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2009, ou seja, mais de 45 (quarenta e cinco) anos após a suposta lesão. 5 - O fato de a autora ter-se divorciado e voltado a residir com sua mãe, conforme alega, não a faz retomar o estado civil de solteira, ou mesmo adquirir condição análoga à de filha solteira. 6 -Recurso desprovido. Sentença confirmada.(TRF2 - AC 200951010208794, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 27/03/2012)(grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA DIVORCIADA. LEI Nº 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. - A lei 3.373/58 assegurava a filha solteira maior de 21 anos a pensão temporária, desde que não ocupante de cargo público. - O divórcio da autora em data posterior a morte do instituidor do benefício não faz renascer o direito à pensão. - Apelação improvida. (grifei) (TRF5 - AC nº 376.144/AL - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO - 4ª Turma - unânime - DJU II 04/07/2006)(grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 3.373, DE 12/03/1958, VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO NÃO DEVIDO À FILHA DIVORCIADA. I. Objetiva a autora, com a presente ação, a reversão do benefício de pensão por morte que sua mãe percebia em razão do óbito de seu pai, Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, falecido em 1969. II. Tendo em vista que o óbito do ex-servidor ocorreu em 13/11/1969, conforme certidão de óbito acostada aos autos, aplicável ao caso a Lei nº 3.373/58. De acordo com o art. 5º da referida Lei, a filha do ex-servidor somente teria direito à pensão se contasse com menos de 21 anos de idade ou, se maior de 21 anos, ostentasse a condição de solteira, não ocupante de cargo público permanente ou, ainda se comprovasse invalidez. III. Na hipótese, a autora não preenche os requisitos legais para perceber o benefício pleiteado. Verifica-se que a mesma se casou em 20/05/1972, tendo se divorciado em 22/02/2000. Logo, a apelante não pode ser enquadrada no art. 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, que fala em filha solteira. IV. Ademais, o fato de a autora ter se divorciado e voltado a residir com os seus pais, conforme alega, não a faz retomar o estado civil de solteira, ou mesmo adquirir condição análoga a de filha solteira. V. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2; AC 200951020026627; Relator(a) Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA; Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R 09/09/2011)(grifei)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR, DESQUITADA E INVÁLIDA. LEI N.º 3.373/58 VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese dos autos, a demandante pretende demonstrar que possui direito à reversão da pensão por morte de seu pai, em razão do falecimento de sua mãe, beneficiária da aludida pensão até a época de seu óbito. Para tanto, alega que passou a morar com seus pais, sob dependência econômica dos mesmos, após permanecer casada por aproximadamente quatro anos, tendo se desquitado em 1966. Aduz, ainda, que "é portadora de moléstia grave irreparável, estando sob controle ambulatorial do Instituto do Câncer, desde 28/04/1989, estando inválida para prover o seu próprio sustento". Após o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa por falta de suporte legal, a autora ajuizou a presente demanda, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pleito autoral. - Encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício. - Na espécie, o falecimento do servidor público deu-se na época em que estava em vigor a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos). Por conseguinte, a situação ora analisada regula-se pelo disposto no referido diploma legal. - Segundo se depreende da leitura do art. 5º, II, da Lei nº 3.373/58, tem direito à pensão temporária o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, bem como a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não seja ocupante de cargo público permanente. - In casu, observa-se que a autora contraiu matrimônio em 28 de outubro de 1961, tendo se desquitado em 1966 (fls. 25). Merece atenção, ainda, o fato de que a demandante se encontra em tratamento ambulatorial no Instituto Nacional do Câncer - INCA, desde 28/04/1989 (fls. 39/40). A Junta Médica Pericial do Departamento de Polícia Federal - DPF, ao diagnosticar o problema de saúde da autora como Neoplasia Benigna do Esôfago, não a considerou como permanentemente inválida (fls. 44). Contudo, verifica-se que este pronunciamento foi posteriormente modificado pelo Chefe do Serviço de Inspeção e Assistência Médica do DPF (fls. 62), no sentido de considerar a apelante como inválida, diante do agravamento de sua enfermidade. - Diante do exposto, ao que tudo indica, a recorrente não parece se enquadrar nas hipóteses previstas pelo artigo 5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não fazendo jus à pensão estatutária pleiteada. - Primeiramente, há que se levar em consideração a condição de desquitada da autora. Sobre este ponto, entendo que não merecem prosperar suas alegações quanto à dependência econômica em relação aos pais. Em segundo lugar, é possível constatar que a invalidez da demandante, embora reconhecida administrativamente, somente ocorreu em período bem posterior ao óbito do instituidor. Percebe-se, portanto, que, na espécie, não houve o preenchimento dos requisitos legais e necessários para a percepção do benefício em tela. - Precedentes citados. - Não merece acolhida a argumentação lançada pela demandante ao longo de suas razões recursais referente ao suposto cerceamento de defesa. Muito embora o pedido de produção de prova testemunhal tenha sido indeferido (fls. 96), é possível observar que esta decisão judicial não alterou a solução adotada para a controvérsia dos presentes autos. - Apelo desprovido. (TRF2; AC 200451010204067; Relator(a) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA; Órgão julgador QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; DJU 14/11/2007)(grifei)
Dessa forma, tenho que a autora não se inclui nas hipóteses previstas em lei para a percepção do benefício pleiteado, visto que não restaram comprovadas a sua condição de invalidez ou de filha divorciada equiparada à solteira contemporaneamente ao óbito de seu pai, de modo que melhor sorte não lhe assiste.
Sendo assim, estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado pelo MM. Juízo de origem, que mantenho integralmente.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006292-14.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50062921420134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | MAUREEN DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
: | DEREINE TERESINHA MOSSMANN DE OLIVEIRA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | JUREMA DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | HERO ARANCHIPE JUNIOR |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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