EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016993-61.2013.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Retifica-se o erro material apontado para, onde se lê GDASS, leia-se GDAIN.
3. Afastada a condenação do Sindicato autor em honorários advocatícios, ante a não comprovação de má-fé. Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
4. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, afastar a condenação do autor em honorários advocatícios e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920615v4 e, se solicitado, do código CRC B9AD4E1B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 07/11/2015 18:41 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016993-61.2013.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016993-61.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)
Em suas razões, a embargante pugnou, inicialmente, pela correção de erro material existente no aresto embargado na parte em que referencia a gratificação GDASS, uma vez que o feito versa acerca da GDAIN. Sustentou, também, a ocorrência de obscuridade em razão da condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, em se tratando de ação civil pública, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 isenta o autor de pagamento, salvo comprovada má-fé. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada, bem como dos seguintes dispositivos: artigos 3º da EC nº 47/2005, 186, III, "a", da Lei nº 8.112/90, 37, XV, da Constituição Federal, 2º, 6º, 7º, todos da EC nº 41/2003, EC 20/98 e 40, II, "a" e "b", da Constituição Federal.
Intimada a parte ex adversa para se manifestar acerca dos aclaratórios.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Por primeiro, retifica-se o erro material apontado para, onde se lê GDASS, leia-se GDAIN.
Ainda, no tocante aos honorários advocatícios, a Lei nº 7.347/85 assim dispõe no que interessa ao ponto:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Portanto, dá-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a condenação do Sindicato autor em honorários advocatícios, ante a não comprovação de má-fé.
Ilustra tal entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não tem cabimento a condenação do autor de ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Hipótese em que não se verifica má-fé do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005273-32.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Quanto aos demais pontos, infere-se que o aresto embargado abordou adequadamente as questões, in verbis:
VII - Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Vistos etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC, qualificado na inicial, ajuizou na condição de substituto processual, em 4-9-2013, demanda em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, colimando, [I] reconhecimento da 'inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos aplicada sobre as aposentadorias dos substituídos, por estabelecerem [a forma] que a incorporação das respectivas gratificações de desempenho a estes proventos se dará na forma prevista em cada norma legal instituidora da vantagem, reconhecendo, em conseqüência, a nulidade dos respectivos atos de aposentadoria, condenando-se a Ré a editar novos atos, dos quais conste o direito dos substituídos à percepção de proventos calculados a partir da totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante às gratificações de desempenho a eles devidas, em cada caso, devendo estas corresponder ao mesmo numero de pontos então percebidos, pagando-lhe, em definitivo, o valor correspondente a este montante, modificado sempre que o valor do ponto for majorado; [II] seja a ré ainda 'condenada a pagar aos substituídos as diferenças mensais de proventos, apuradas a este título desde o mês das respectivas aposentadorias até o mês imediatamente anterior ao do cumprimento da obrigação de pagar-lhes as aposentadorias segundo os critérios pleiteados na letra 'c' [item I] anterior, com reflexos sobre 13º salário, tudo acrescido de juros de mora e da correção monetária'.
Nos dizeres da inicial, os sindicalizados substituídos se aposentaram sob égide do art. 3º da EC 47/2005 [com direito a proventos integrais e paridade]. Ocorre que, 'tomando-se o exemplo de um servidor vinculado à FUNAI, cuja aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, e cotejando-se a última remuneração por ele percebida em atividade com o valor dos proventos pagos a partir do primeiro mês em que gozava da condição de aposentada, percebe-se nítida redução no valor estipendial, como comprova a tabela remuneratória disponível no sítio www.servidor.gov.br (Anexo 3), situação esta que vem gerando efeitos até os dias atuais, causando sérios prejuízos financeiros que a presente lide pretende reverter'. A mesma situação vem sendo vivenciada por outros servidores vinculados ao órgão, os quais, mesmo logrando a aposentadoria com fundamento no art. 3º, da EC nº 47/2005, vêm sofrendo inconstitucional redução estipendial quando de suas passagens à inatividade. Exemplifica, trazendo à lume a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, cuja parcela (80 pontos), para o cargo de Agente de Indigenismo, (nível intermediário, classe especial, padrão III), prevê R$ 1.806,40 - 80 pontos -como remuneração da ativa, mas, em sede de proventos o pagamento é realizado somente em R$ 1.129,00 (50 pontos) gerando diferença em desfavor do aposentado. A ré, ao invés de tomar como base de cálculo a totalidade da última remuneração percebida em atividade, vem adotando critérios distintos, sendo um para as referidas gratificações de desempenho e outro para as demais parcelas remuneratórias. Ao diferenciar as gratificações de desempenho, como exemplificado no caso da GDAIN, a ré nega vigência ao direito (a) à integralidade de proventos, esculpido no art. 3º, da EC 47/2005, c/c art. 186, III, a, da Lei 8.112/90, e (b) à irredutibilidade remuneratória, previsto no art. 37, XV, Constituição Federal de 1988. Tece considerações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, acrescentando 'não se questiona nos presentes autos, portanto, que em relação às aposentadorias concedidas com esteio na atual redação do art. 40, da Carta da República; no art. 8º, da EC nº 20, de 1998; ou ainda concedidas com base nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41, de 2003; o conceito de integralidade ou de forma de cálculo das aposentadorias deva seguir aquilo que estiver disposto nas respectivas normas legais regulamentadoras, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 10.887, de 2004. O que se questiona aqui, isto sim, é se as aposentadorias concedidas com fundamento exclusivamente no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, devem ter o mesmo tratamento, dependendo de norma regulamentadora, ou se o dispositivo em questão é de eficácia plena e imediata, dispensando a edição de norma regulamentadora que lhe venha dizer o significado e a abrangência'. E continua: 'É de concluir, então, que no caso das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 3º, da EC nº 47/2005, o reformador constitucional entendeu por bem de assegurar expressamente o direito à integralidade de proventos, criando dispositivo (vide caput do art. 3º, suso transcrito) de inequívoca eficácia plena e aplicação imediata, eis que não remete sua regulamentação a nenhum dispositivo legal superveniente, seguindo a mesma técnica legislativa empregada quando da original redação do art. 40, da Constituição de 1988, sobre o qual já tivemos a oportunidade de discorrer anteriormente. Fica evidente, assim, que a regra de integralidade - presente de forma expressa no caput do art. 3º, da EC nº 47/2003 -, prescinde da edição de norma legal regulamentadora a lhe dizer do significado e abrangência, ao tempo em que permite concluir que qualquer norma hierarquicamente inferior (ou, ainda pior, mera interpretação administrativa, como aqui ocorre), editada para lhe reduzir ou restringir o significado e a abrangência, implicará na pratica de ato administrativo desconforme com o conteúdo do dispositivo constitucional de regência, sendo por isso eivada de inconstitucionalidade. Data vênia, outra não pode ser a conclusão que não a de que o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, assegura aos seus beneficiários a integralidade de proventos no momento da aposentadoria, direito este que deve ser visto como a garantia de percepção de proventos iguais à totalidade da última remuneração percebida em atividade, de tal sorte que apenas se excetua desta garantia as parcelas de natureza indenizatória, tais como os adicionais de insalubridade ou periculosidade, o abono de permanência, o auxílio-alimentação, etc; as quais, em face de sua própria natureza, não são incorporáveis à aposentadoria'. Essa garantia, explica, de ter seus proventos com base na última remuneração do cargo efetivo não vem sendo observada pela ré que entende que na superveniência de lei reduzindo de 100 pontos para 50 os proventos devem também ser reduzidos no ponto. Ademais, arremata, 'não há dúvidas, por outro lado, de que estas gratificações de desempenho são vantagens salariais de natureza genérica, pagas indistintamente a todos os servidores vinculados a determinados órgãos ou entidades da administração pública em razão do exercício do cargo, apenas diferindo seu montante de acordo com o resultado das avaliações individuais e institucionais realizadas periodicamente'.
Citada, a ré contestou (Ev7). Argüiu, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor, a inadequação da via eleita, a limitação da competência e a prescrição do direito. No mérito, sustentou que 'a presente ação civil pública nada mais é do que uma nova roupagem para uma velha tese jurídica, já há muito dirimida pelos Tribunais, e cujo desfecho não foi outro senão consagrar que, uma vez caracterizadas como 'pro labore faciendo', não há inconstitucionalidade de pagamento diferenciado - entre servidores ativos e inativos - de gratificações de produtividade, mesmo para aqueles servidores aposentados com os ditos proventos integrais'. Referiu que não há direito adquirido a regime jurídico podendo o Poder Público alterar as rubricas sem que resulte direito adquirido ao servidor aposentado ou pensionista. Requereu acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, caso julgado procedente o pedido seja a condenação limitada à data da edição do Decreto n° 7.133, de 22-3-2010, aplicando-se, ainda, a atualização nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Requer, ainda, em eventual cumprimento de obrigação de fazer, que se faça em ordem individual, uma vez que os efeitos serão individuais, com a delimitação do pólo ativo de servidores em processos distintos. Juntou documentos.
Réplica rechaçando contestação e reprisando exordial (Ev10.
MPF manifesta-se pela improcedência da demanda (Ev13).
Instadas, partes não requereram produção de outras provas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se da aplicabilidade dos princípios da integralidade de proventos e da irredutibilidade de proventos a aposentados substituídos da parte autora, que se aposentaram sob critérios do art. 3º da EC 47/2005, no que tange às 'gratificações de desempenho' em especial da GDAIN.
Prescrição do fundo do direito. Não vislumbro prescrição do fundo do direito na espécie para quem se aposentou sob égide do art. 3º da EC 47/2005, visto que não está em discussão a alteração do ato concessivo da aposentadoria, mas sim os efeitos do art. 3º precitado sobre tal ato concessório.
Prescrição das parcelas. A pretensão da ação de cobrança contra a Fazenda Pública mantém-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que é próprio para as ações condenatórias intentadas em face da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 1°, do Dec. 20.910/1932, não sendo permitido a ela beneficiar-se da regra inscrita no art. 206 do Código Civil de 2002. O título jurídico em que se fundamenta a prescrição qüinqüenal constitui, no que concerne aos direitos e às ações pessoais, verdadeira lex especialis que prevalece, em conseqüência, sobre os demais lapsos prescricionais derivados de estatutos legais de ordem geral. Precedentes do STJ. Prescritas, portanto, direito à cobrança de parcelas anteriores a 4-9-2008.
Limitação da decisão à área territorial da Subseção de Florianópolis. Não colhe a preliminar pelas razões que passo a elencar, (já deduzidas por ocasião do mandado de segurança coletivo 5013649-72.2013.404.7200 interposto pela associação do Ministério Público Estadual de SC), e que aqui adoto como razão de decidir no ponto:
Com efeito, na Lei 9.494/97, através da MP 2.180-35/2001, foi incluso o art. 2º-A, cujo caput soa: 'A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
No dizer do Juiz Federal VITTA, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
' A Lei nº 9.494/97 não fora revogada, expressamente, pela Lei nº 12.016/2009 (art. 29); mas o art. 2º-A, caput, é incompatível com a legislação de regência, conforme veremos abaixo.
...
Mesmo admitindo, apenas para argumentar, a aplicação do caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no caso de mandado de segurança coletivo, há necessidade de fazer algumas distinções importantes, sob pena de macular o instituto como garantia constitucional:
a) Se houver autoridades coatoras de territórios diversos, mas de idêntica hierarquia funcional, poderá ser proposta a ação de mandado de segurança no local da sede de quaisquer delas; se uma das autoridades for de hierarquia superior, o mandado de segurança coletivo poderá ser proposto na sede da mais alta autoridade, podendo ocorrer, inclusive, o foro privilegiado, nos tribunais, conforme autorização constitucional (art. 105, I, b).
E a decisão judicial abrangerá, nas duas hipóteses, o território ou área funcional de todas as autoridades, ainda que o juiz tenha jurisdição somente no território de uma delas.
Por conseguinte, o limite territorial imposto pela norma jurídica (a decisão judicial abrangerá somente a jurisdição do órgão judiciário que a proferiu) pode vir de encontro à garantia constitucional, que é o mandado de segurança.
Pensar de maneira diversa da exposta seria prestigiar possíveis decisões judiciais contraditórias, referentes ao mesmo caso concreto e à mesma entidade - impetrante - a qual atua de acordo com os limites territoriais demarcados no respectivo estatuto. Esse raciocínio serve igualmente para o mandado de segurança individual.
É que não podemos confundir a competência jurisdicional com a extensão da decisão do magistrado, ou seja, os limites subjetivos da coisa julgada. Expõe Mônica Garcia: 'Sobre a eficácia das decisões em ações cautelares, teceram preciosos comentários NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NÉRY, plenamente aplicáveis relativamente aos dispositivos em comento: '8. Extensão da liminar. Em se tratando de ação coletiva, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes, conforme o caso (LAPC 16, CDC 103), a liminar também deve produzir seus efeitos de forma estendida, alcançando todos aqueles que tiverem de ser atingidos pela autoridade da coisa julgada. Por exemplo, juiz estadual pode conceder liminar para ter eficácia no Estado, em outros Estados e no país. A questão não é de jurisdição nem mesmo de competência, mas de eficácia erga omnes e ultra partes da decisão judicial, isto é, de limites subjetivos da coisa julgada. Os sujeitos envolvidos nas questões objeto da ACP é que serão atingidos na sua esfera jurídica. Em matéria de ACP, não se pode raciocinar com incidência dos institutos ortodoxos do processo civil, criados para a solução de conflitos individuais, intersubjetivos. Os fenômenos coletivos estão a exigir soluções compatíveis com as necessidades advindas dos conflitos difusos ou coletivos'.
b) Admitindo-se a aplicação do caput do art. 2º-A (mais uma vez a título de argumentação), o limite temporal referido na norma jurídica (a ação abrangerá somente os associados que, na dada da propositura da ação, tenham domicílio na jurisdição do juiz) deve ser excluído nas hipóteses em que pessoa, a princípio, não tinha, segundo a ordem jurídica, qualificação especial o status, determinado pelo direito, para poder associar-se, tendo adquirido esse status, ou condição jurídica, depois da proposição da ação coletiva.
Explicando. Se entidade associativa de servidor público propõe mandado de segurança coletivo, e, depois disso, uma pessoa ingressa nos quadros do Poder Público, associando-se na entidade, o mandado de segurança coletivo alcançará os possíveis direitos desse novo servidor público.
241) Em suma: a exigência temporal (substitutos até a data da propositura da ação) referida na norma jurídica, aplicar-se-ia somente se a pessoa, naquela data, já possuía as condições jurídicas de poder associar-se e não o fez.
Essa, nos parece, é a única interpretação razoável.' (In Vitta, Heraldo Garcia. Mandado de Segurança - Comentários à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. Saraiva: 2010, 3ª ed. p. 168/169).
A Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, também incluiu, ao art. 2º-A precitado, parágrafo único: 'Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços'.
Ainda, no escólio do Juiz Federal Heraldo Garcia Vitta (ob. cit. p. 168):
'...o parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 fora revogado pela Lei n. 12.016, na medida em que, enquanto a primeira exige autorização especial, para propositura de ação coletiva (no qual se inclui o mandado de segurança coletivo), a segunda, que lhe é posterior, a dispensa (art. 21). Mesmo porque o parágrafo único do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 é de 'caráter geral' ('Nas ações coletivas...'), em face da 'especial' (Lei n. 12.016/2009), devendo esta prevalecer.
Como se vê, os comandos do art. 2º-A e seu parágrafo único, suso referidos, face ao princípio, solucionador de antinomia, da prevalência da norma especial sobre a geral não se aplicam ao mandado de segurança coletivo.
Por outro vértice analisada a questão, soa o § 2º do art. 109 da CF/88 que:
'§ 2º As causas intentadas contra a União, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal'.
Na espécie, o ato atacado é aquele a ser praticado pelo Fisco, mas o fato que deu origem à demanda foi a não retenção do imposto de renda na fonte pelo Ministério Público Estadual. Esse fato ocorreu em Florianópolis local onde, público e notório, é elaborada a folha de pagamento dos associados da ora impetrante. Essa circunstância é suficiente para que se estabeleça um litisconsórcio facultativo ativo entre todos os associados precitados.
Theotônio Negrão, averba:
'Art. 109:25. Havendo litisconsórcio ativo facultativo, os litisconsortes podem optar pela propositura da ação contra a União no domicílio de qualquer deles. (STF-2ª T. RE 94.027-8, Min. Moreira Alves, j. 13-5-83, DJU 16-9-83). Isso porque 'o art. 109, § 2º, da CF não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa' (STF-RT 880/106: 1ª T, RE 234.059. No mesmo sentido: STJ, 2ª T. REsp 591.074-AgRg, Min. Humberto Martins, j. 6-10-09, DJ 19-10-09; STJ, 5ª T., AI 864.214, AgRg, Min. Jorge Mussi, j. 18-9-08, DJ 10-11-08/ RTFR 135/39.' In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva: 2012, 44ª edição, p. 57 e 69/70.
Confira-se o RE 234.059-1 que diz: 'O art. 109, § 2º, da Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas no dispositivo constitucional'. O relator, Min. Menezes Direito, no voto, cita o precedente anterior à CF/88 (RE 94.027/RS) considerando-o válido mesmo após o advento da CF/88.
O mandado de segurança coletivo, impetrado por associações - caso da parte impetrante -, visa exatamente (a) a evitar se formem litisconsórcios ativos multitudinários e (b) que se reúna em um só ente - a associação, no caso - todos os litisconsortes.
Em última ratio, é irrelevante a competência jurisdicional do juízo federal atuante neste feito - limitada à Subseção de Florianópolis - porquanto eventual decisão em favor da parte impetrante, sujeita a sentença ao reexame necessário, circunstância que leva o feito a passar pelo crivo do E.TRF4 que tem, dentre outros, competência sobre todo o Estado de Santa Catarina.
Destarte, afasto preliminares suscitadas pela União, sem embargo da juntada, pela parte impetrante, de nominata dos associados com seus correspondentes municípios de domicílio.
Inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam. Longe fica de vulnerar o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal provimento mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais (Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), conclui-se pela normalidade da substituição processual dos integrantes da categoria pelo sindicato que a congrega, limitando-a aos associados e à questão concernente ao reajuste salarial. (STF - AG (AgRg) 191.337-6 - 2ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 14.11.1997).
Pacífico também no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO STF. I - Este eg. Tribunal, por meio da jurisprudência da Corte Especial, já consolidou o entendimento no sentido de que A legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado, se estende à liquidação ou execução da decisão judicial, hipótese em que deverá particularizar a situação jurídica de cada qual dos substituídos (EREsp nº 941.108/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 08/02/2010).
II - Entendimento também emanado pelo eg. Supremo Tribunal Federal: RE nºs 193.503/SP e 210.029/RS.
III - Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1103434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011).
De outro giro, não vislumbro necessidade de autorização individual de cada sindicalizado; tampouco de autorização assemblear. Precedentes STF.
No mérito, soa o caput e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.' Negrito e sublinhado não original.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Confira-se:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Negrito e sublinhado não original.
Com efeito, 'instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98' (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007).
Destarte, é possível a extensão da GDAIN aos inativos e pensionistas tendo em vista que a jurisprudência do STF tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20 (cf. RE-AgR 630880, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Soa a Súmula 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (grifou-se).
Mutatis mutandis, ressalta-se o posicionamento do TRF4 acerca do assunto:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Possível a extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.483/02, 10.971/04 e 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 3. Agravo da parte autora provido. Improvimento do agravo da União Federal (TRF4 5033829-26.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/06/2011) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO. 1. É devido o pagamento das parcelas devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, desde 01/07/2008, respeitada a paridade com os servidores ativos (80 pontos), até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade. 2. Delimitados os efeitos financeiros da condenação à data final do primeiro ciclo de avaliação da correspondente gratificação (31/10/2010). (TRF4, APELREEX 5000611-21.2012.404.7008, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) (grifo nosso).
Dessa forma, diante da análise dos argumentos apresentados nos autos, mostra-se cabível que o cálculo da GDAIN concedida aos servidores inativos e pensionistas observe a mesma forma prevista quanto aos servidores ativos.
Como se vê, a gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Enquanto decorrente de desempenho pessoal aferível, a gratificação não compõe verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC 47/2005 - o servidor auferia tal verba, a constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se inativarem sob auspícios do art. 3º da LC 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante 'proventos integrais', ora 'proventos' é, no dizer de De Plácido e Silva, o ganho, o lucro a vantagem, ressaindo inconstitucionais as normas que colidem como essa expressão 'proventos integrais'. Por outro lado, pode ser majorada se na proporção em que vier a ser majorada para os servidores enquanto ativos.
Relativamente à obrigatoriedade, ou não, de estender, aos inativos e pensionistas, as gratificações de desempenho, não desconheço que há no STF o RE 631.389-CE, acolhido em regime de repercussão geral cuja admissibilidade ensejou decisão assim ementada:
ISONOMIA - SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS - PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade. (RE 631389RG/CE - Ceará. Repercussão Geral no RE. Relator Min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010). Negrito não original.
Esse RE 631.389-CE foi julgado em seu mérito em 25-9-2013, e o Pleno 'por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário [interposto pelo DNOCS], vencido o Ministro Teori Zavascki. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência...'. A decisão veio assim ementada:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. Negrito não original.
Colhe-se dos votos que a equiparação vai 'até que sobrevenha a regulamentação da Gratificação de Desempenho (...) e processados os resultados da primeira avaliação individual institucional'. Esse v. acórdão está pendente de decisão de embargos de declaração.
(...)
Em que pesem ponderáveis tais fundamentos, há reparos à sentença, pelas razões que seguem.
Conquanto a Emenda Constitucional n.º 47/2005 possua eficácia plena e imediata, não dependendo da edição de norma regulamentar para produzir efeitos, não tem o alcance de manter o pagamento da última remuneração percebida pelo servidor público na atividade, independentemente da natureza das parcelas recebidas.
O direito à integralidade objetiva assegurar o pagamento integral de proventos, não abrangendo parcela da remuneração cujo valor é variável e apurado mediante critérios de avaliação preestabelecidos, tal como a gratificação de desempenho.
Nessa perspectiva, a sistemática de cálculo de proventos de aposentadoria/pensão, adotada pela ré, não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou, para fins de percepção de gratificação de desempenho (cujo valor é, naturalmente, variável).
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082244-10.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível estender a garantia do pagamento integral dos proventos a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008063-28.2011.404.7102, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2013)
Ademais, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Nesse aspecto, é de se acolher a irresignação da FUNAI para reconhecer a improcedência da ação. Prejudicados os demais tópicos de seu recurso e o exame da apelação do autor.
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, afastar a condenação do autor em honorários advocatícios e para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016993-61.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50169936120134047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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