EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010760-32.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TELMA REGINA ESPANHOL DE BARROS |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7944651v4 e, se solicitado, do código CRC 12BE8D78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/11/2015 17:15 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010760-32.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TELMA REGINA ESPANHOL DE BARROS |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. Antes da adoção de qualquer medida que vise a supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, devem ser oportunizados ao servidor o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010760-32.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)"
Em suas razões, a Universidade Federal do Paraná - UFPR sustentou que o decisum incorreu em omissão, porquanto ao afirmar que a comunicação via ofício não é suficiente porque não oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não considerou a inexistência de questão fática a ser apurada em processo administrativo. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 158.543-9/RS, se manifestou sobre a excepcional dispensabilidade do contraditório na esfera administrativa. Referiu que para eventual nulidade do processo administrativo é necessária a comprovação do prejuízo, o que não se verifica no presente caso. Por fim, requereu o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da possibilidade excepcional de dispensa do contraditório no processo administrativo, conforme entendimento do STF.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
"Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende a concessão de medida liminar, ordem que assegure a suspensão dos efeitos do Ofício Circular 01/2014 do Departamento de Administração de Pessoal da UFPR.
Relata, em síntese, que referido ofício informou que 'dará cumprimento à decisão da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 nos proventos/remuneração dos servidores' da Universidade a partir março de 2014, mediante a suspensão do pagamento no valor de R$ 701,03. Referida decisão corresponde ao Acórdão nº 2161 do TCU, o qual recomenda a utilização de medidas cabíveis para obter no Poder Judiciário a reforma das decisões judiciais, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. Com base nele, em 2007, a UFPR ingressou com ação declaratória de nulidade de sentença ( autos nº 26716/2007, na 5ª Vara do Trabalho) a qual foi julgada improcedente.
Alega que a rubrica URP/89 foi incorporada a seus vencimentos a partir do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 629/89 da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Salienta que o direito à incorporação constou inclusive na Portaria nº 13691/2012, que lhe concedeu a aposentadoria. Argumenta a inviolabilidade da coisa julgada, bem como, a decadência para a reforma do ato administrativo.
Argumenta a inviolabilidade da coisa julgada, bem como, a decadência para a reforma do ato administrativo.
A decisão do evento 3 deferiu a medida liminar para determinar suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 01/2014 DAP/DIR até ulterior decisão.
A UFPR interpôs agravo de instrumento (evento 14). Contestou no evento 18.
A autoridade impetrada prestou informações no evento 10, e defendeu o ato impugnado.
O Ministério Público Federal - MPF deu parecer pela concessão da segurança (evento 18), ante a decadência do direito de revisão da aposentadoria.
Conclusos os autos, baixaram em diligência conforme despacho do evento 21.
As partes juntaram documentos e se manifestaram. Retornaram os autos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Sob o Plano Bresser (art. 3º do Decreto-lei 2.335/1987), foi criada a URP - unidade de referência de preços, destinada a repor as conhecidas perdas inflacionárias, tão frequentes na história brasileira. A URP consistiu em uma antecipação mensal de correção salarial, que seria compensada no reajuste a ser concedido na data-base, e correspondia à média mensal da inflação de um trimestre, calculada pela variação do IPC. Referido indexador foi extinto pelo Plano Verão (art. 38 da MP 32/1989, convertida na lei 7.730/1989).
Portanto, a URP tem natureza jurídica de correção salarial. Como tal, tem sua validade temporal limitada à entrada em vigor das normas posteriores que reestruturaram a carreira do servidor.
A impetrante relatou que, no âmbito de ação trabalhista, o Poder Judiciário lhe reconheceu o direito à percepção de diferenças a título de URP, com decisão transitada em julgado. Assim é que a URP lhe vinha sendo paga mensalmente, com a observação, no contracheque, de cumprimento de determinação judicial. A despeito disso, o TCU determinou o cancelamento do pagamento das verbas decorrentes da sentença judicial, ao argumento de que teria havido leitura equivocada daquela deliberação.
Segundo o TCU, o comando sentencial, transitado em julgado, teria já se exaurido. O pagamento daquelas diferenças deveria ter cessado, no entender do Tribunal de Contas, a partir da publicação da lei 8.216/1991, responsável pela implantação de nova estrutura remuneratória no âmbito da Administração Pública federal.
Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que não há direito adquirido à percepção desse percentual, eis que os servidores não teriam como exigir a manutenção de um específico regime jurídico:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. PLANO VERÃO. URP. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do reajuste de 26,05% (Plano Verão) relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 196476, ROBERTO BARROSO, STF.)
No caso da impetrante, houve reestruturação da carreira dos servidores das Universidades Federais, a partir de 2001. Menciono, por exemplo, o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001:
Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea 'a' do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.
Esse dispositivo foi revogado em 01 de janeiro de 2002 pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Percebe-se, pois, que a carreira pública em questão foi alvo de significativa reestruturação remuneratória. E isso parece ter implicado, naquele tempo, na extinção das vantagens não incluídas na nova sistemática de proventos.
Ressalva-se, em primeiro exame, os casos em que, quando isso tenha implicado redução remuneratória, as diferenças sejam mantidas como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, conforme assegurado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, e também pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01:
Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002).
Acrescento, ademais, que a lei 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005, também promoveu nova modificação da estrutura remuneratória dos cargos da Universidade Federal do Paraná.
Por outro lado, à Administração Pública cabe zelar pelo Erário, coibindo pagamentos indevidos. E, desde que respeitados os direitos adquiridos, pode e deve anular seus próprios atos:
Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Esses elementos convergem em prol do cancelamento da mencionada verba remuneratória, continuamente paga, até então, em prol da impetrante.
Cabe observar, entretanto, que, na espécie, cuida-se de verba assegurada em decisão judicial transitada em julgado. Conforme a impetrante sustentou na sua peça, aludida vantagem pessoal tem sido paga ao longo de vários anos, por força da interpretação que foi dispensada ao comando daquele julgado.
Nesse particular, a decisão do TCU que afastou o pagamento da URP não ofende a coisa julgada, porque, como exposto, o percentual de 26,05%, da URP, concerne à defasagem salarial ocorrida na época em que o índice inflacionário foi expurgado. Quando reestruturadas as carreiras, com novas tabelas remuneratórias, deixou de existir tal defasagem. Mudou a legislação, e não tem mais aplicação a URV e a coisa julgada. Aplica-se, portanto, o art. 471, I, do CPC.
Superada essa questão, há outra de igual importância: o tema deve ser examinado à luz da garantia da segurança jurídica. Também é imprescindível que se respeite a boa fé dos servidores envolvidos, dado que o comportamento da própria Administração Pública - ao pagar reiteradamente aludido percentual - lhes criou a expectativa razoável de continuar a perceber essa verba remuneratória.
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.
E, conquanto se possa afirmar que aludido prazo apenas seria cabível no âmbito do controle interno (por força do art. 53 da referida lei 9784), deve-se atentar para o fato de que o acórdão do TCU foi prolatado em 2005, e, somente agora, quase dez anos após, a UFPR pretende retirar a URP do contracheque da impetrante.
Atente-se, ademais, para o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça- STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEI 9784/99. Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, pois o aresto embargado bem analisou e fundamentou a controvérsia. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta eg. Corte de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 01/02/99 (data da publicação) - a vigência da própria lei - e não a data do ato atacado. Recurso parcialmente provido, afastando-se a decadência e determinando o retorno do feito ao Tribunal a quo para enfrentamento do mérito. ..EMEN:
(RESP 200401226058, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:27/06/2005 PG:00438 ..DTPB:.)
Percebe-se que, a União teve um lapso razoável para revisar aludidos proventos. Também nesse âmbito, portanto, em respeito às garantias do Estado de Direito, não se pode simplesmente suprimir proventos que - de certo modo, por responsabilidade do próprio Estado - tem sido pagos mensalmente.
Os autos não explicitam a razão pela qual a UFPR apenas agora, passados vários anos da prolação daquele acórdão do TCU, teria determinado a revisão de tais verbas remuneratórias.
Argumenta-se ser inaplicável a decadência tratada pelo art. 54 da lei 9784/1999, eis que o pagamento teria ocorrido em razão de decisão judicial. Bem examinado esse argumento, recai-se no seguinte dilema: (a) tal como promovido, o pagamento foi determinado por decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, não pode ser cancelado por decisão administrativa (art. 5º, XXXVI, CF) ou (b) tal como promovido, o pagamento não foi determinado por decisão judicial, mas sim por equivocada interpretação - por parte da própria Administração Pública - sobre o conteúdo da decisão. E, portanto, haveria ato administrativo imputável ao próprio Estado, cuja anulação demanda respeito aos prazos e procedimentos legais pertinentes.
Em qualquer dos dois casos, a revisão é incabível, haja vista a decisão do TCU, que motivou a revisão do ato administrativo, datar de 2005. Repise-se, conquanto o Estado deva revisar o valor dos proventos pagos aos seus servidores da ativa e inativa, não o pode fazer de qualquer modo. Há regras e prazos para tanto.
Prevalece, na espécie, a tutela da segurança jurídica, um dos vetores fundamentais do Estado de Direito. Entretanto, não se trata de afirmar, aqui, que haja direito adquirido a regime jurídico. Trata-se, isto sim, de se reconhecer que a decretação de nulidade de atos administrativos - mesmo quando suscitem efeitos sequenciados - deve ser promovida com o respeito ao prazo estabelecido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. SUPRIMENTO DE VANTAGEM INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9784/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. A solução do caso envolve um conflito de princípios: o princípio da legalidade (eis que a Administração não poderia deixar de observar os ditames da lei pertinentes à implementação de vantagens à remuneração dos servidores) e o princípio da segurança jurídica (por força do qual não se poderia admitir a ausência de um prazo para a Administração anular seus atos), que, na verdade, é a base de todos os outros princípios. 2. O princípio da segurança jurídica tem maior 'peso', inclusive por constituir a própria base do princípio da legalidade. Se a legalidade tem por escopo garantir a segurança jurídica dos cidadãos, afigura-se inadmissível que se volte contra a própria segurança jurídica destes. 3. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 deve ser invocado, tendo em vista que, antes da questionada supressão que ensejou a propositura da presente lide, havia, em verdade, o mencionado diploma legal a estabelecer o prazo decadencial de 5(cinco) anos para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos. 4. A vantagem foi acrescida aos proventos da autora a partir de 1992, a Administração não mais poderia realizar a exclusão do referido benefício em 2002, já transcorridos 10 (dez) anos da data do primeiro pagamento da referida vantagem, por estar ultrapassado o tempo legalmente permitido (cinco anos) para ela assim proceder. 5. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, inclusive, já predominava o entendimento de que, a despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum. 6. Considerando que as parcelas percebidas pela servidora pública têm natureza alimentar, que a mesma estava de boa-fé, não tendo ela influído ou interferido na concessão dos valores indevidos e não se podendo reputar absurda ou absolutamente inconcebível a errônea interpretação da norma legal pela Administração Pública, não se pode determinar a devolução das quantias indevidamente percebidas pela apelada. 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida.
(AC 200281000156351, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/07/2010 - Página::270, grifei)
Além disso, e mesmo que não se reconhecesse a decadência do direito de revisão do ato administrativo, verifica-se que, como observa o MPF, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não foi respeitado pela Administração. Ora, para que o provento seja modificado exige-se que o Estado deflagre efetivo processo administrativo, assegurando-se oportunidade para defesa.
Aplicam-se, também, os arts. 2º e 3º da lei 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Isso significa que, mesmo que se desconsiderasse o decurso do prazo acima referido (art. 54 da lei 9.784), exigir-se-ia o irrestrito respeito à cláusula do devido processo, com o que não se confunde a mera intimação do servidor atingido, dando-lhe conhecimento de que a decisão administrativa já havia sido tomada.
O devido processo legal deveria ter sido observado não só pela UFPR, mas também pelo próprio TCU, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP 200302322030, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 ..DTPB:.)
E do próprio STF, que embora não reconheça o prazo decadencial na revisão de aposentadoria (o que não é exatamente o caso dos autos), faz observar a segurança jurídica, e, dá como obrigatória a convocação dos particulares para participar do processo de seu interesse, observado o contraditório e ampla defesa:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1... 2... 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).6. Segurança concedida. (MS 25116 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 08/09/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011EMENT VOL-02461-01 PP-00107)
Ora, o ofício encaminhado à impetrante, Ofício Circular nº 01/2014 DAP/DIR, digitalizado em OFICIO/C6 de evento 01, apenas comunica que o pagamento da rubrica seria suspenso a partir do mês de março de 2014. Eis o texto:
'Desta forma, essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque no valor de R$ 701,03, a partir do mês de competência de pagamento MARÇO/2014'
Isso, não é suficiente para atender ao devido processo legal. Além de operada a decadência, e da ofensa à segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Portanto, inconstitucional a retirada do benefício da impetrante.
(...) (grifei)
A impetrante, servidora pública federal aposentada vinculada à Universidade Federal do Paraná, alega que (a) há longa data recebe a rubrica referente à URP, integrada aos seus proventos de aposentadoria (aposentada desde 16/03/2012) e, (b) em 18/02/2014 (Ofício Circular nº 01/2014 - DAP/DIR, evento 1, OFICIO/C6), foi notificada pela UFPR nos seguintes termos:
Prezado Senhor(a)
Através do presente vimos comunicar a V.Sa. que a Advocacia Geral da União através do PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU notificou a esta Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que deverá dar cumprimento a decisão da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 nos proventos/remuneração dos servidores desta Universidade Federal do Paraná.
Desta forma, essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque no valor de R$ 701,03, a partir do mês de competência de pagamento MARÇO/2014.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento de Administração de Pessoal situado na Rua Dr. Faivre, 590 - 4º andar ou pelo telefone 3360-45-04.
Por primeiro, cumpre ressaltar que o ato impugnado não tem origem no exercício de controle externo da legalidade dos atos administrativos pelo Tribunal de Contas da União, pois emanado de comando advindo da Controladoria Geral da União.
No que se refere ao reconhecimento da decadência, a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não incide nas hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial - como no caso concreto, em que não houve "decisão administrativa" de implantação da rubrica relativa à URP em folha de pagamento.
Outrossim, independentemente da procedência ou não da tese de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito dos trabalhadores à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste referente à URP de fevereiro de 1989 afetou a validade da decisão que impôs o pagamento de tal verba, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único (STF, 2ª Turma, RE 220985, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 22.05.1998, DJ 31.03.2000, p. 60; STF, Pleno, MS 24.381-3, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004, e STJ, 6ª Turma, REsp 313.981/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003, p. 629). E ainda:
'Administrativo. Servidor Público. Vantagem Pecuniária. Conversão do Regime Celetista para Estatutário. Sentença Trabalhista. Coisa Julgada. Limitação Temporal. Irredutibilidade de Vencimentos. Ausência de Comprovação.
A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação (AC nº 2009.71.00.006001-2/RS, TRF4, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09.02.2010)'.
Destarte, a eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Eventual resíduo decorrente da garantia de irredutibilidade remuneratória na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário em janeiro de 1991 restou absorvido pela reestruturação da carreira promovida pela legislação superveniente.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. - Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em determinada situação jurídica que perde a vigência diante de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, alterando o status anterior. - Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino que foram objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008 permaneçam recebendo a URP, uma vez que, sem que tenha havido decesso remuneratório, o valor foi absorvido pela reestruturação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5038584-59.2011.404.7100, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DA PARCELA URP/1989. DECADÊNCIA AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. O pagamento da URP de 1989 decorreu de ato judicial, inexistindo "decisão administrativa" de implantação na folha de pagamento. Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que afasta a alegada decadência. 2. A apuração de eventuais diferenças referentes à vantagem controvertida fica limitada ao momento em que promovida a reestruturação da carreira da parte autora, por meio de plano de cargos e salários já implantado ou que venha a ser implantado, o que importa na incorporação da rubrica aos vencimentos. O termo final do direito à percepção da URP se dá com o pagamento do percentual correto, conforme as fichas financeiras dos servidores, ou com a reestruturação da respectiva carreira. 3. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças da URP são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005501-15.2012.404.7101, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPR. SERVIDOR ATIVO. SUPRESSÃO DA URP/89. 1. A absorção do percentual da URP/89 pelo novo padrão remuneratório, não ofende a coisa julgada, ainda que a vantagem tenha sido implantada na remuneração do servidor em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Primeiramente, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Em segundo lugar, porque os efeitos da coisa julgada se restringem aos limites da lide e das questões decididas. Nessa linha, o comando já transitado em julgado não alcança a alteração do regime jurídico remuneratório do servidor por meio de lei superveniente, tal como ocorreu com a edição das Leis n. 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/12 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino), estabelecendo novos padrões remuneratórios superiores aos percebidos anteriormente, preservando, então, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inaplicável ao caso o art. 54 da Lei n. 9.784/99, seja em razão da outorga da referida vantagem ter decorrido de ato judicial, e não de uma concessão administrativa, seja em razão de sua supressão ter decorrido de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Portanto, a Administração não está revendo 'seus próprios atos'. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5022338-89.2014.404.7000, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Nesse contexto, é infundada a assertiva de que a absorção do percentual sub judice pelo novo padrão remuneratório ofende a coisa julgada, uma vez que: (a) o pagamento da rubrica foi determinado em ação que tramitou na Justiça do Trabalho; (2) os efeitos da coisa julgada restringem-se aos limites da lide e das questões decididas; (3) não há direito adquirido a regime jurídico, e (4) o provimento judicial já transitado em julgado não alcança a alteração do padrão remuneratório do servidor imposto por lei superveniente, em patamar superior ao até então vigente, preservada a irredutibilidade remuneratória - no caso, as Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/12 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino).
Contudo, tenho que não foi respeitado o princípio da ampla defesa. De fato, a UFPR comunicou a impetrante sobre a decisão da CGU e dos efeitos sobre seus proventos, com a exclusão da parcela denominada URP/89 (OFICIO/C6, evento1), mas não lhe oportunizou o exercício do contraditório na esfera administrativa, o que fere a disposição do art. 5º, LV, da Constituição.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou a imperiosidade do contencioso administrativo, segundo o qual restam assegurados aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o devido processo legal e a ampla defesa. In casu, a autoridade administrativa não poderia simplesmente proceder à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, ainda que em obediência a determinação do Tribunal de Contas da União, pois, necessariamente, o servidor deveria ser intimado para apresentar sua defesa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011087-74.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
Portanto, há reparos à sentença na parte em que reconheceu a decadência, devendo ser mantida incólume, todavia, no que se refere ao acolhimento da tese de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se, assim, o pagamento da rubrica URP/89 nos proventos da parte autora até que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, momento em que será demonstrada a efetiva absorção da rubrica com as reestruturações de carreira posteriormente ocorridas.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UFPR e à remessa oficial."
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)"
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010760-32.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50107603220144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | TELMA REGINA ESPANHOL DE BARROS |
ADVOGADO | : | Edison luiz Machado |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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