EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005075-73.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MARIA MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Nunes Souza |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | ROBERTO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Suprida a omissão referente ao pedido de condenação da União em danos morais, para adotar a fundamentação do magistrado singular.
3. Corrigido erro material referente à minoração da verba honorária, nos termos da jurisprudência desta Turma. Inocorrência de reformatio in pejus, haja vista a insurgência da parte contrária sobre o tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, em maior extensão, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067211v9 e, se solicitado, do código CRC 84253B17. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 26/01/2016 18:08 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005075-73.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MARIA MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Nunes Souza |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | ROBERTO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005075-73.2012.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015)
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de (a) omissão no decisum quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (b) contradição na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, visto que o magistrado singular os havia arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) e que os valores atrasados a serem pagos não ultrapassarão os R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incorrendo em reformatio in pejus.
Intimados, os réus apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de danos morais, bem como de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que teria incorrido em reformatio in pejus.
O voto condutor do aresto foi exarado nos seguintes termos:
I - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelas partes, tenho que a sentença analisou detalhada e corretamente a controvérsia, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Decadência administrativa
Antes do advento da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Público Civis da União (Lei 8.112/90), à pensão estatutária aplicavam-se as normas da Lei 3.373/58, que, nos artigos 5º e 6º, estipulava:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 06.02.1987, conforme demonstra a certidão do Evento 1, PROCADM3.
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor. Assim, facilmente se verifica como aplicável à autora as disposições acima citadas da Lei nº 3.373/58.
O comprovante de rendimentos anexado ao Evento 1 (CHEQ4) informa que o deferimento do benefício teve como amparo, além daquele diploma, a Lei nº 3.738/60, que assegurou pensão especial às viúvas de funcionário civil que sofressem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. Eis os dizeres do art. 1º:
Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
Recorrendo mais uma vez ao documento do Evento 1, CHEQ4, percebe-se que a cota concedida foi de 100% dos vencimentos do seu falecido marido, em obediência aos ditames transcritos acima.
Todavia, em janeiro de 2012 (quase 25 depois, portanto) o benefício foi reduzido pela metade (Evento 1, PROCADM3, fl. 6).
Em 04 de novembro de 2011, a autora recebeu o ofício nº 5108/2011 - DICOP/COAP/CGRH-MT, informando que a pensão fora erroneamente concedida com base na Lei nº 3.738/60, quando, na verdade, deveria estar fundamentada na Lei nº 6.782/80 e, por isso, ajustada ao equivalente a 50% dos vencimentos devidos ao instituidor (Evento 1, PROCADM3, fl. 01).
Neste panorama, cabe investigar, primeiramente, se a redução foi ou não legal à luz do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que limitou em cinco anos o prazo da Administração para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Decadência administrativa, concessão de pensões e controle de legalidade pelo TCU
Prevê o art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Uma interpretação literal do dispositivo resolveria facilmente a questão, se contada a decadência a partir do ato de concessão da pensão (06.02.1987, conforme PROCADM2, fl. 59, do Evento 58; início do benefício em 01.03.1987, conforme PROCADM6, fl. 03, do Evento 58), que ultrapassa em muito os cinco anos previstos em lei.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no RMS 3.881, da relatoria do Min. Nelson Hungria, de 22.11.1957, consagrou a premissa de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, ou seja, depois de efetivada pela fonte pagadora, submete-se ao registro e aprovação do órgão de controle externo que, no caso, é a Corte de Contas. É a partir desta última manifestação que começaria a correr o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 (MS 25.072, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 27.04.07).
São muitos os precedentes do TRF da 4ª Região que acompanham este entendimento (TRF4, AG 5006429-26.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 27/06/2012; TRF4, APELREEX 5002805-09.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/06/2013), assim como alguns julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, MS 30830 AgR, Relatora Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/11/2012, DJe DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012), todos apoiados no art. 71, III, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Parte importante da doutrina, porém, discorda desta posição, entendendo que a concessão de pensões e aposentadorias não é ato complexo. Por esta corrente, o registro pelo TCU não consubstancia vontade autônoma e parcial integrante do ato de concessão, caracterizando, apenas, ato de controle a posteriori. Noutros termos, a Corte de Contas somente julga a legalidade do ato para fins de registro, mas não pode retificá-lo ou alterá-lo.
Assim pensam José dos Santos Carvalho Filho e Marçal Justen Filho, por exemplo (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 933; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012 p. 689-690).
No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR. REVISÃO. APOSENTADORIA. INÍCIO DO PRAZO. CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
2. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.
3. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.168.805/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7.6.2010; REsp 1.032.428/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no Ag 1.006.331/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4.8.2008; REsp 1.047.524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009; e REsp 1.098.490/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 27.4.2009.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1187203/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
Para os que se filiam a tal posição, portanto, o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 tem como termo inicial a publicação do decreto que concede a aposentadoria ou pensão.
O Min. Celso de Mello, em liminar deferida em mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, pautado pelo princípio da proteção da confiança, referendou este pensamento. Cito:
Há, nesta impetração, um fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica, considerado o decurso, na espécie, de mais de 07 (sete) anos entre o ato concessivo de pensão (28/01/2003) e a decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal referido benefício (24/08/2010). A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando - ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias - a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento - que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas - encontra apoio no magistério da doutrina (...) (MS 29560 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16/12/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 01/02/2011 PUBLIC 02/02/2011).
Diante da controvérsia instalada, a questão voltou ao STF por meio do RE 636.553, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que foi reconhecida a repercussão geral em processo oriundo do TRF da 4ª Região.
O Recurso Extraordinário ainda aguarda julgamento, mas o Procurador-Geral da República recentemente juntou parecer naqueles autos, opinando do seguinte modo:
A aposentadoria, ainda que sujeita a registro pelo TCU, não constitui ato administrativo complexo. É que o conceito de ato administrativo complexo pressupõe a conjugação de vontades de órgãos diversos para a produção de um ato único ou de uma única finalidade administrativa. O TCU apenas aprecia a legalidade do ato concessivo (CF, art. 71, III). A vontade do TCU não integra o ato concessivo, que se consuma na esfera administrativa, não se conformando, portanto, à concepção unitária de ato complexo.
Assim, parece mais harmônica com a ordem constitucional vigente a ideia de que o ato não é do tipo complexo e que, por isso, o prazo de cinco anos para a sua revisão começa a fluir a partir da data de concessão da aposentadoria ou da pensão e não da apreciação da legalidade pelo TCU.
No caso em apreço, como dito alhures, a pensão foi concedida em 1987, do que se infere sem esforço a necessidade de aplicação do instituto.
Ainda que esta tese não seja acolhida pelo recurso submetido à repercussão geral no STF, incidiria, de qualquer maneira, o princípio da segurança jurídica como amparo à pretensão da autora.
Princípio da segurança jurídica
A proteção da confiança pode ser entendida com a projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica e atua impedindo a Administração de desconstituir situações que, apesar de ilegais, estão revestidas de aparente legalidade, boa-fé e que se consolidaram no tempo por inércia do próprio ente público que lhes deu causa.
A passagem de longo período de tempo, em determinadas situações, incute no administrado a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, de tal modo que possam permanecer minimamente estáveis as relações entre ele e a Administração Pública.
Por este prisma, não é razoável que 25 anos depois do deferimento da pensão, a autora seja agora privada de metade do valor que antes recebia.
É o que se verifica em julgado recente do TRF da 4ª Região, analisando caso análogo ao ora examinado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de pensão por morte. DECADÊNCIA. Embora a concessão de pensão por morte consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELREEX 5048157-87.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/10/2013)
É certo dizer que a Administração tem o poder-dever de anular os próprios atos eivados de ilegalidade. Todavia, tal prerrogativa precisa ser compatibilizada com o princípio da segurança jurídica.
No caso em tela, o processo de concessão da pensão da autora, hoje com 90 anos de idade, sequer foi levado à apreciação do TCU, de acordo com as informações da ré juntadas no Evento 71.
Portanto, é medida inarredável o reconhecimento da decadência administrativa e, em consequência, o julgamento de procedência da ação.
As questões que envolvem a regularidade ou não da pensão concedida ao réu Roberto Luiz da Silva serão investigadas pelo Ministério Público Federal (Evento 77). De qualquer modo, elas extrapolam os limites desta demanda, de modo que qualquer pronunciamento acerca daquele benefício constituiria decisão ultra petita.
Indenização por danos morais
O dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, ou seja, resulta de agressão aos direitos da personalidade. É um desfalque não patrimonial, afetando valores de outra dimensão, que não se reduzem ao conjunto de bens materiais da vítima. Antônio Jeová Santos expõe sobre o alcance do conceito de danos morais:
O dano moral ultrapassa aquele dado puro e simples do afetivo, dos sentimentos, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, como a capacidade de querer e de entender. A modificação espiritual estende seus efeitos de forma ampla, pois essa alteração desfavorável pode atingir outros espaços da subjetividade do prejudicado. (Dano moral Indenizável. São Paulo: Lejus, 1997, p. 29).
O que se repara é a lesão à honra ou aos sentimentos, tentando-se compensar o sentimento de dor. Todavia, a alteração do bem-estar psíquico do indivíduo deve ter certa magnitude. E não é qualquer mal-estar trivial, passageiro, de pequena importância, própria do risco cotidiano da conveniência, que dará ensejo à reparação.
Rui Stoco ensina:
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antônio Jeová Santos, ob. cit., p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda, infante ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação. (Tratado da Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1381)
Na mesma linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed., Malheiros Editores, 2000)
No caso em apreço, muito embora a autora tenha sido privada de uma parte da pensão especial, é certo dizer que não ficou desamparada, pois, como dito no despacho do Evento 65, é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS. Não há sequer indícios de que sua subsistência tenha sido comprometida pelo corte de 50% promovido pela União.
Mutatis mutandis, já se decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O simples indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, AC 0000113-82.2009.404.7212, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2010).
O STJ já deixou assentado que o 'mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral' (RESP 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24/02/2003, p. 238).
Também se asseverou que 'o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige' (RESP 599.538/MA, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 06/09/2004, p. 268), sendo induvidoso que 'se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente' (RESP 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/05/2004, p. 159).
Logo, não existindo elementos caracterizadores do dano moral, a improcedência do pedido, nesta parte, é imperativa.
Acresço a tais fundamentos que a verificação da ocorrência de eventual decadência ou prescrição do direito da Administração à anulação/revisão do ato concessório de aposentadoria ou pensão é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
Ressalvo, nesse sentido, o entendimento do magistrado singular quanto ao ato de concessão do benefício, pois acompanho a jurisprudência majoritária, segundo a qual a concessão de aposentadorias e pensões é ato administrativo complexo. Sendo assim, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria/pensão. Ou seja, enquanto não tiver deferido o seu registro, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
No entanto, ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a pensão concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaido a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria/pensão também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Outrossim, conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, considerando que a pensão sob análise foi concedida há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que inexistem nos autos qualquer indicativo de má-fé da autora, é de se manter a sentença quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos.
II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Merece prosperar parcialmente, portanto, a apelação da União e a remessa oficial no ponto.
III - Os honorários advocatícios, na dicção legal, devem ser arbitrados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação, afastado tal critério somente quando resultar em montante irrisório ou exorbitante.
Nessa perspectiva, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, entendo que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportada pela União, mostra-se adequada ao valor do direito pleiteado, a complexidade e o conteúdo econômico da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme o entendimento desta Turma.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora no tópico.
IV - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
(grifei)
De fato, não houve manifestação expressa acerca do pedido de dano moral, omissão que passo a sanar.
Na hipótese em análise, são irretocáveis os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo por ocasião da sentença, os quais transcrevo, tomando-os como razões de decidir:
Indenização por danos morais
O dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, ou seja, resulta de agressão aos direitos da personalidade. É um desfalque não patrimonial, afetando valores de outra dimensão, que não se reduzem ao conjunto de bens materiais da vítima. Antônio Jeová Santos expõe sobre o alcance do conceito de danos morais:
O dano moral ultrapassa aquele dado puro e simples do afetivo, dos sentimentos, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, como a capacidade de querer e de entender. A modificação espiritual estende seus efeitos de forma ampla, pois essa alteração desfavorável pode atingir outros espaços da subjetividade do prejudicado. (Dano moral Indenizável. São Paulo: Lejus, 1997, p. 29).
O que se repara é a lesão à honra ou aos sentimentos, tentando-se compensar o sentimento de dor. Todavia, a alteração do bem-estar psíquico do indivíduo deve ter certa magnitude. E não é qualquer mal-estar trivial, passageiro, de pequena importância, própria do risco cotidiano da conveniência, que dará ensejo à reparação.
Rui Stoco ensina:
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antônio Jeová Santos, ob. cit., p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda, infante ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação. (Tratado da Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 1381)
Na mesma linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed., Malheiros Editores, 2000)
No caso em apreço, muito embora a autora tenha sido privada de uma parte da pensão especial, é certo dizer que não ficou desamparada, pois, como dito no despacho do Evento 65, é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS. Não há sequer indícios de que sua subsistência tenha sido comprometida pelo corte de 50% promovido pela União.
Mutatis mutandis, já se decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O simples indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, AC 0000113-82.2009.404.7212, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2010).
O STJ já deixou assentado que o 'mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral' (RESP 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24/02/2003, p. 238).
Também se asseverou que 'o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige' (RESP 599.538/MA, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 06/09/2004, p. 268), sendo induvidoso que 'se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente' (RESP 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/05/2004, p. 159).
Logo, não existindo elementos caracterizadores do dano moral, a improcedência do pedido, nesta parte, é imperativa.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não restou comprovado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, ou de qualquer ato ilícito praticado pela União, que apenas exerceu as faculdades a si conferidas pela legislação quando procedeu a revisão do benefício. Descabe, pois, acolher o pedido de indenização por danos morais. A teor do disposto no art. 21, caput, do CPC, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006416-46.2012.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2015 - grifei)
Assim, nenhuma reforma merece a sentença monocrática no tópico.
No tocante à fixação dos honorários, esclareço que o entendimento desta Turma é no sentido de que estes devem estar adstritos aos limites legais, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da condenação. Sendo assim, inocorrente o alegado reformatio in pejus, haja vista que houve apelação do ente público postulando a minoração da verba sucumbencial, que foi parcialmente provida no tópico.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado." No caso, são admissíveis os embargos de declaração, porquanto seus fundamentos efetivamente se dirigem ao acórdão que decidiu o recurso de embargos de declaração anterior e aponta vícios sanáveis por essa via. 3. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal piora a situação da parte recorrente, desde que a outra também tenha recorrido e, para isso, tenha pedido expresso a respeito da alteração feita. 4. Corrigido erro material referente aos ônus de sucumbência, os quais incidem sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença e adotado no acórdão embargado. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário Nº 5010922-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2015 - grifei)
À vista de tais fundamentos, merece ser improvido o recurso adesivo da parte autora.
Reconheço, pois, a presença de erro material no corpo e no dispositivo do aresto atacado referente ao parcial provimento do recurso adesivo da parte autora, o qual altero, para que passe a constar o seguinte:
"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, em maior extensão, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação."
Sendo assim, merecem ser providos os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material e sanar a omissão apontada, alterando, portanto, o dispositivo do acórdão atacado, bem como para o fim de prequestionamento.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, em maior extensão, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005075-73.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50050757320124047207
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | MARIA MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Renata Nunes Souza |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | ROBERTO LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO ANGELO CARDOSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, EM MAIOR EXTENSÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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